Sentença condenatória. Crime de furto tentado.

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“[…]Definido cuidar-se aqui de crime falho, importa dizer, agora, que o percentual da redução será o mínimo, em face do iter percorrido. Isto porque, ao que dimana das provas amealhadas, os acusados chegaram a praticar todos os atos de execução, só não conseguindo exaurir o crime por circunstâncias alheias à sua vontade[…]”

juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

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Cuida-se de sentença condenatória, em face de crime de furto tentado.

Antecipo, a seguir, excertos da decisão em comento.

Sobre a tentativa, aduzi:

  • Os acusados, é bem de ver-se, iniciaram a execução do crime, colocaram em prática o que planejaram, começaram a realizar o fato que a lei define como crime ( artigo 155 do CP), mas tiveram que interromper a sua ação, por circunstâncias alheias à sua vontade.
  • Anoto que aqui se está defronte do que a doutrina chama de tentativa perfeita (crime falho), tendo em vista que os acusados realizaram toda a fase de execução, mas não lograram êxito na empreitada em face da intervenção da Polícia Militar.

Sobre o crime bagatelar, em face do valor da res mobilis, anotei:

  • Que não se argumente que a lesão foi insignificante, para justificar a invocação do princípio da insignificância, pois que, todos sabemos, tal princípio não socorre quem faz do crime uma habitualidade.

Acerca da definição da autoria, consignei, litteris:

  • Para mim não restam dúvidas acerca da autoria e da materialidade da infração, máxime porque, ao que se infere da prova consolidada, foram presos ainda no momento em que praticavam o crime, dado que, em situações que tais, não pode ser desmerecido.

No excerto em que decretei a prisão dos acusados, registrei, verbis:

  • A ordem pública, em situações que tais, deve ser preservada a qualquer custo, ainda que em detrimento do direito à liberdade dos acusados.
  • Com as considerações supra e sem mais delongas, decreto a prisão dos acusados R. e A., o fazendo com o objetivo precípuo de preservar a ordem pública, ante a fortíssima possibilidade de virem a, mais uma vez, maculá-la, se permanecerem em liberdade.

A seguir, a decisão, integralmente.

PROCESSO Nº 228292005
AÇÃO PENAL PÚBLICA
ACUSADOS: R. E OUTRO
VÍTIMA: JOÃO CARLOS HELUY DE ARAÚJO

Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra R. e A., devidamente qualificados nos autos presentes, por incidência comportamental no artigo 155,§4º, IV, c/c artigo 14, II, do CP, em face de terem sido presos em flagrante, no dia 03 de dezembro de 2005, após terem tentado subtrair bens da residência do senhor J. C. H. DE A., localizada no bairro São Francisco.
A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante dos acusados.(fls.06/09)
Auto de apresentação e apreensão às fls. 17.
Termo de entrega às fls. 32.
Recebimento da denúncia às fls. 84/85.
O acusado A. foi qualificado e interrogado às fls. 94/97.
Defesa prévia às fls. 102/103.
O acusado R. foi qualificado e interrogado ás fls. 121/123.
Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas C. A. P. DE J. (fls. 192/194), J. C. H. DE A. (fls.195/196), L. C. O. L. (fls. 197/198), J. R. V. G. (fls. 221/222) e L. DE J. A. (fls.223/224)
Na fase de diligências o MINISTÉRIO PÚBLICO nada requereu (fls.228v.), bem assim os advogados dos acusados.(fls. 230)
O MINISTÉRIO PÚBLICO, em alegações finais, pediu a condenação dos acusados nos termos da denúncia. (fls.278/281)
O advogado do acusado A., de seu lado, pediu a sua absolvição, por insuficiência de provas, com base no inciso VI, do artigo 286, do DPP. (fls.286/291), mesma tese da defesa do acusado R.. (fls.299/302)
Relatados. Decido.
01.00. Os autos sub examine albergam a pretensão do MINISTÉRIO PÚBLICO no sentido de que sejam apenados os acusados R. E. B. D. e A. P. A. F., por incidência comportamental no artigo 155, §4º, IV, c/c artigo 14, II, do CP, em face do crime praticado no dia 03 de dezembro de 2005, nesta cidade, em detrimento do patrimônio de J. C. H. DE A..
02.00. A persecução criminal se desenvolveu em dois momentos distintos – sedes administrativa e judicial.
03.00. Da sede extrajudicial assoma, com especial relevância, o auto de apresentação e apreensão de fls. 17, donde se vê que a res furtiva foi apreendida em poder dos acusados.
04.00. Da mesma sede ressai, também com especial importância, o depoimento do ofendido, que confirma a ocorrência do ilícito. (fls.30)
05.00. Não menos importantes foram os depoimentos do condutor C. A. P. DE J., SPM, e da testemunha L. C. O. L., no mesmo sentido da ocorrência do crime.(fls. 06/07)
06.00. Com esses dados acerca da materialidade e da autoria do crime encerrou-se a fase preambular da persecução.
07.00. Tendo às mãos o almanaque administrativo, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia contra R. e A., imputando aos mesmos o malferimento do artigo 155,§4º, IV, c/c artigo 14, II, do CP, em face do atentado ao patrimônio de J. C. H. DE A..
07.00. Nesta sede os acusados foram citados, qualificados e interrogados.
08.00. O acusado A., dentre outras coisas, afirmou, às fls. 95/97:
I – que em parte é verdadeira a imputação que lhe é feita.
II – que um conhecido lhe convidou para, juntos, apanharem um fogão no bairro São Francisco.
III – que era proprietário de um Fiat Uno.
IV – que cobrou quinze reais para fazer o transporte.
V – que Reginaldo foi convidado para lhe acompanhar.
VI – que seguiram o conhecido até a residência onde estava o fogão.
VII – que o contratante entrou na residência pela porta da frente.
VIII – que não desconfiou que estivessem praticando um ato ilegal.
IX – que o conhecido saiu para buscar os quinze reais.
X – que permaneceram nas proximidades da residência onde foi retirado o fogão.
XI – que depois apareceu a PM.
XII – que o conhecido não mais retornou.
XIV – que os PMs perguntaram a quem pertencia o fogão.
XV – que imaginando que perguntavam de quem era o carro, disse que era de sua propriedade.
XIII – que como o conhecido não mais retornou, os PMs lhe deram voz de prisão, bem assim ao acusado R..
09.00. Em seguida foi qualificado e interrogado o acusado R., o qual, às fls. 121/123, disse, a propósito da imputação que lhe é feita:
I – que somente em parte era verdadeira a imputação feita a ele.
II – que no dia do fato foi convidado por A. P. para apanharem um fogão no São Francisco.
III – que, sem saber a origem do fogão, concordou em apanhá-lo com o segundo denunciado.
IV – que A. P. havia convidado uma outra pessoa para apanharem o fogão.
V – que chegando no local o desconhecido levantou a porta do local onde se encontrava o fogão, para, de lá, retira-lo.
VI – que o desconhecido estava carregando o fogão, sozinho, quando, num determinado momento, apareceu o carro da Polícia, tendo, nessa hora, deixar o local.
VII – que, apesar do carro da polícia, permaneceu no local, tendo em vista que não sabia que se tratava de uma ilegalidade.
VIII – que a polícia prendeu o depoente e A. P..
IX – que somente nessa hora ficou sabendo que se tratava de um furto.
10.00. Dando prosseguimento à produção de provas foi ouvida a testemunha C. A. P. DE J., de cujo depoimento, às fls. 192/194, apanho os seguintes fragmentos:
I – que estava de serviço.
II – que foi acionado em face de uma ocorrência, em frente a um depósito.
III – que no local viram duas pessoas colocando um fogão dentro de um veículo.
IV – que, indagados, os desconhecidos disseram que eram donos do local de onde retiraram o fogão.
V – que depois constataram que houve um arrombamento e subtração.
VI – que eram dois os autores do fato.
11.00. O ofendido J. C. H. DE A. também foi inquirido, de cujo depoimento recolho os seguintes excertos:
I – que era proprietário do depósito onde ocorreu a subtração.
II – que os autores do fato subtraíram um fogão e um aparelho de ar condicionado.
III – que os autores do fato foram flagrados ainda no local da subtração.
IV – que conseguiu reaver os bens.
V – que no local da ocorrência constatou que a porta estava quebrada.
VI – que o fato aconteceu de madrugada.
12.00. O PM L. C. O. L., que participou das diligências que resultaram na prisão dos acusados, de seu lado, às fls. 197/199, afirmou:
I – que estava de serviço, fazendo ronda no local da ocorrência, quando viram a porta do depósito do ofendido entreaberta.
II – que tinha um Fiat uno parado nas proximidades.
III – que viu uma pessoa carregando um fogão ou microondas e colocando no porta-malas do Fiat.
IV – que foram abordados.
V – que tentaram ludibriar dizendo que o dono tinha mandado apanhar o fogão.
VI – que, pelo horário, três e poucos da manhã, desconfiaram.
VII – que, ademais, o cadeado estava arrombado.
VIII – que eram duas pessoas.
12.00. L. C. O. L., SDP, disse lado, acerca do crime, disse:
I – que, fazendo ronda de praxe de madrugada pela rua, se deparou com o depósito da vítima com a porta entreaberta.
II – que ficaram desconfiados em face de estar estacionado um Fiat branco e um cidadão objetos grandes e colocando no porta-malas.
III – que os acusados tentara, ludibriar a guarnição, dizendo que o dono tinha mandado apanhar os objetos.
IV – que, em face da hora, quase quatro horas da manhã, desconfiou que os acusados estivessem mentindo.
13.00. Encerrando a instrução foram ouvidas as testemunhas J. R. V. G. (fls. 221/22) e L. DE J. A. (fls. 273/274), os quais nada trouxeram de relevante acerca do crime.
14.00. Concluída a produção de provas, passo a expender as minhas conclusões.
15.00. Para mim não restam dúvidas acerca da autoria e da materialidade da infração, máxime porque, ao que se infere da prova consolidada, foram presos ainda no momento em que praticavam o crime, dado que, em situações que tais, não pode ser desmerecido.
16.00. De tudo que restou consolidado no almanaque probatório – aqui considerados os dois momentos distintos da persecução – posso concluir, sem a mais mínima dúvida de que os acusados, em concurso, tentaram, sim, subtrair coisa alheia móvel, cujo crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos acusados.
17.00. Os acusados, com o mesmo propósito, unidos pelo mesmo objetivo, decidiram furtar os bens existentes no depósito do ofendido, localizado no bairro do São Francisco, fato que só não se consumou em face da pronta intervenção da polícia militar.
18.00. Cumpre anotar que os acusados, quando foram presos, já estavam de posse da res furtiva, que pretendiam levar num veículo Fiat Uno, tendo sido obstado a sua pretensão em face da intervenção dos PMS C. A. P. DE J. e L. C. O. L., os quais, viu-se quando da análise das provas, ratificaram em juízo a existência do crime e sua autoria.
19.00. Importa frisar que o crime ocorreu por volta das 04h50 da madrugada do dia 03 de dezembro de 2005, ou seja, os acusados escolheram hora morta para realização do crime, com o que, imaginavam, teriam pleno êxito, mas que, nada obstante, não conseguiram alcançar, pelas razões acima expostas.
20.00. Convém grafar, ademais, que os acusados, sem álibi consistente, argumentaram que estavam recolhendo a res furtiva atendendo a uma determinação do ofendido, segundo uma versão, ou afirmando que o bem era de sua propriedade, noutra versão.
21.00. É verdade que os policiais que prenderam os acusados – C. A. P. DE J. e L. C. O. L. – divergiram em alguns detalhes dos seus depoimentos; nada, no entanto, que tenha o condão de desqualificar o seu depoimento, mesmo porque, todos sabemos, várias, incontáveis são as diligências do mesmo jaez que realizam, daí ser mais do que razoável que estabeleçam alguma confusão.
22.00. O certo é que, malgrado as contradições, os acusados foram presos ainda no momento em que praticavam o crime, do que se pode inferir, a fortiori, a relevância dos depoimentos dos policiais que obstaram a sua ação.
23.00. O álibi apresentado pelos acusados, de rigor, não é absurdo. Ocorre que, vejo dos autos, os acusados são contumazes infratores, daqueles que, em liberdade, não hesitam em afrontar a ordem pública;são recalcitrantes, enfim.
24.00. Os acusados, conquanto não admitam que tenham praticado nenhuma ilegalidade, admitem, lado outro, que estavam, sim, no dia do fato, promovendo o transporte de um fogão, de modo a não deixar dúvidas de sua participação na realização do ilícito.
25.00. Que não se argumente que a lesão foi insignificante, para justificar a invocação do princípio da insignificância, pois que, todos sabemos, tal princípio não socorre quem faz do crime uma habitualidade.
26.00. Os acusados, é bem de ver-se, iniciaram a execução do crime, colocaram em prática o que planejaram, começaram a realizar o fato que a lei define como crime ( artigo 155 do CP), mas tiveram que interromper a sua ação, por circunstâncias alheias à sua vontade.
27.00. Anoto que aqui se está defronte do que a doutrina chama de tentativa perfeita (crime falho), tendo em vista que os acusados realizaram toda a fase de execução, mas não lograram êxito na empreitada em face da intervenção da Polícia Militar.
28.00. A propósito da quaestio sob retina, colho do escólio de C. R. B. a seguinte passagem, que trago à colação a guisa de fundamentação, verbis:
“Na tentativa perfeita, o agente realiza todo o necessário para obter o resultado, mas mesmo assim não atinge. A fase executória realiza-se integralmente, mas o resultado visado não ocorre, por circunstâncias alheias à vontade do agente. A execução se conclui, mas o crime não se consuma”. (Cezar Roberto Bitencourt, Código Penal Comentado, Saraiva, 2002, p. 44)
29.00. Definido cuidar-se aqui de crime falho, importa dizer, agora, que o percentual da redução será o mínimo, em face do iter percorrido. Isto porque, ao que dimana das provas amealhadas, os acusados chegaram a praticar todos os atos de execução, só não conseguindo exaurir o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
30.00. A propósito do tema sob retina, registro que
” O Código Penal brasileiro adotou, no que pertine à aplicação da pena no caso de tentativa, apena s critérios objetivo. É o que se vê do art. 14, parágrafo único, quando se pune a hipótese com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Esta diminuição está não está ligada à gravidade do fato delituoso ou às circunstâncias pessoais do agente. Mas ao iter criminis percorrido pelo último. Quanto mais próxima a consumação, menor deve ser a redução de pena e vice-versa. (TJRS, AC 70000026435, Rel. Sylvio Baptista Neto)
31.00. Digo mais, na mesma senda:
“Na tentativa, o que se leva em conta para efeito de determinação do quantum de diminuição é a extensão do caminho palmilhado pelo agente em direção à meta optata e tal circunstância é de caráter estritamente objetivo, comunicando-se a todos os co-autores”.( TACRrimSP, AC 309.173, Rel. Silva Franco)
29.00. Definidas a autoria e a materialidade delitiva, definido, ademais, cuidar-se aqui de tentativa perfeita, devo, a seguir, expender considerações acerca das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, para efeito de fixação das penas-base.
30.00. No banco de dados desta comarca há informações, públicas e notórias, de que os acusados são contumazes agressores da ordem pública, como vou demonstrar a seguir.
31.00. A., ad exempli, tem as seguintes incidências penais:
I – processo nº 97042002, na 4ª Vara Criminal.
II – processo nº 182502003, na 5ª Vara Criminal.
III – processo nº 97142005, na Vara de Execuções.
32.00. R., de seu lado, tem contra si as seguintes incidências penais:
I – processo nº 36292004, 2ª Vara Criminal.
II – processo nº 97142005, Vara de Execuções.
III – processo nº 85252002, na 8ª Vara Criminal.
IV – processo nº 95312001, na 2ª Vara Criminal.
V – processo nº 40642006, na 8ª Vara Criminal.
VI – processo nº 42582006, na 6ª Vara Criminal.
33.00. As informações acima estão consolidadas nos documentos de fls. 235 usque 271, e 272 e 273.
34.00. Cediço que os acusados, em face de todas essas incidências penais, em vista de sua vida pregressa, em face dos seus mais antecedentes e falta de primariedade, devem, sim, suportar a majoração da resposta penal.
35.00. Dos documentos acima mencionados viu-se que os acusados, além das várias incidências penais, têm em seu desfavor editados títulos executivos judiciais, os quais, no entanto, à falta de informações da vara de execuções, não podem ser considerados para fins de reincidências; mas podem, sim, ser considerados para fins de antecedentes criminais.
36.00. Em face de tudo que restou analisado, posso dizer que as teses esposadas pela defesa dos acusados restaram enfrentadas à farta, sendo desnecessário, por isso, maiores considerações.
37.00. TUDO DE ESSENCIAL POSTO E ANALISADO JULGO PROCEDENTE a denúncia, para, de conseqüência, condenar R. E. B. D. e A. P. A. F., por incidência comportamental no artigo 155, §4º, c/c artigo 14, II, ambos do CP, cujas penas passo a fixar a seguir, individualmente.
I – para o acusado R., brasileiro, casado, marítimo, filho de M. e A., fixo as penas- base em 04(quatro) anos de reclusão e 20(vinte)DM, à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, sobre as quais faço incidir menos 1/3, em face da causa geral de diminuição de pena prevista no parágrafo único, do artigo 14, totalizando, definitivamente, 2(dois) anos e 08(oito)meses de reclusão e 14(quatorze) DM, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, em face do que estabelece o §3ª, do artigo 33 do Digesto Penal;
e
II – para o acusado A., brasileiro, brasileiro, solteiro, mecânico, filho de R. e M>, residente na Rua X, Quadra X, Casa 15, Vila Embratel, nesta cidade, fixo as penas-base em 04(quatro) anos de reclusão e 20(vinte)DM, à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, sobre as quais faço incidir menos 1/3, em face da causa geral de diminuição de pena prevista no parágrafo único, do artigo 14, totalizando, definitivamente, 2(dois) anos e 08(oito)meses de reclusão e 14(quatorze) DM, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, em face do que estabelece o §3ª, do artigo 33 do Digesto Penal.
38.00. Os acusados, viu-se acima, quando da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, tem péssimos antecedentes e não são mais primários.
39.00. A folha penal dos acusados nos dá conta de que são agressores contumazes da ordem pública, do que se pode inferir que, em liberdade, podem, sim, voltar a afrontar a ordem pública.
40.00. A ordem pública, em situações que tais, deve ser preservada a qualquer custo, ainda que em detrimento do direito à liberdade dos acusados.
41.00. Com as considerações supra e sem mais delongas, decreto a prisão dos acusados R.e A., o fazendo com o objetivo precípuo de preservar a ordem pública, ante a fortíssima possibilidade de virem a, mais uma vez, maculá-la, se permanecerem em liberdade.
42.00. Expeça-se, pois, o necessário mandado de prisão, em três vias, uma das quais servirá de nota de culpa.
P.R.I.C.
Transitada em julgado esta decisão, inscrevam-se os nomes dos réus no rol dos culpados.

Expedir, depois, Carta de Sentença.

Custas, pelos acusados.

São Luis, 04 de maio de 2009.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

 

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

Um comentário em “Sentença condenatória. Crime de furto tentado.”

  1. Há algum tempo vim parar neste espaço por acaso, e hoje, fazendo uma busca por “furto tentado” eis que me deparo novamente com suas sentenças. Vou aproveitar o momento para desta vez agradecer a excelente contribuição que dá, principalmente, entendo eu, a estudantes de Direito como eu, que estagiando em um cartório Criminal, me deparo volta e meia com dúvidas que nem sempre códigos conseguem esclarecer.

    Obrigada!

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