A reação do presidente

“Vá chafurdar no lixo”, disse o presidente do Supremo

Por Vladimir Passos de Freitas

No último dia 5 de março, ao deixar uma sessão no CNJ, o ministro Joaquim Barbosa, que preside aquele órgão e o Supremo Tribunal Federal, foi abordado por um repórter do jornal O Estado de S. Paulo que lhe perguntou: “Presidente, como o senhor está vendo…”.

A indagação, que não chegou ao final, desejava saber a opinião do Presidente sobre a nota das três principais associações de magistrados (AMB, Ajufe e Anamatra), criticando entrevista de Joaquim Barbosa, que atribuiu aos juízes brasileiros terem mentalidade “mais conservadora, pró status quo, pela impunidade”.

Ao ser inquirido, o presidente do STF, segundo a imprensa, teria respondido não estar vendo nada e, diante da insistência do jornalista, teria afirmado: “Me deixa em paz, rapaz. Vá chafurdar no lixo como você faz sempre” , além de tê-lo chamado de palhaço.

Pouco depois, por meio da assessoria, o chefe do Poder Judiciário teria pedido desculpas, justificando sua conduta por estar cansado e com dores nas costas. Como é do conhecimento geral, Joaquim Barbosa tem sérios problemas de coluna.

Quem conhece as sessões do CNJ sabe que elas são extremamente cansativas. Discutem-se  horas seguidas os temas mais complexos da magistratura. Muitas vezes, intrincados processos administrativos, com centenas de arquivos. Sim, arquivos eletrônicos, chamados de evento,  pois os processos não são de papel.

Portanto, é normal que o presidente, ao fim do dia, estivesse exausto, ainda mais com dores no corpo. Mas daí a aceitar tal fato como justificativa para a frase dirigida ao jornalista, vai uma distância considerável.

Chafurda é chiqueiro, lamaçal. Chafurdar é revolver-se na chafurda (Dicionário Folha/Aurélio, p.143). Portanto, ao repórter atribuiu-se entrar e revolver-se em um chiqueiro, agir como um porco à moda antiga, já que agora eles são criados com todos os requisitos de higiene.

Seria esta a linguagem adequada ao magistrado supremo?

O ministro Joaquim Barbosa, por força de sua atuação como relator no “caso Mensalão”, atraiu a atenção de toda a população brasileira. É, sem dúvida, o magistrado mais popular do Brasil. Identificado nos locais onde transita, tem o apoio e a admiração da sociedade brasileira.

Na referida Ação Penal, que é a mais famosa do Brasil, não se  limitou a ser um juiz severo. Foi além. Lutou por seus pontos de vista, saiu da posição cômoda dos argumentos técnicos para entrar em discussões sobre a realidade social, penas, prisões e outros temas. Foi vencedor na maioria das teses e a população passou a vê-lo como uma pessoa idealista, lutadora, incorruptível.

É bom ser visto desta forma. Com certeza, o ministro sente orgulho de suas posições. A questão é saber se isto lhe dá uma capa de proteção absoluta, uma blindagem, permitindo-lhe que diga ou faça o que lhe vem à mente.

Dos magistrados, exigem-se todas as virtudes. Entre elas, segundo E. Moura Bittencourt, “a brandura de trato de par com a energia de atitudes” (O Juiz, Eud, p. 30). Sidnei Beneti lembra que “O juiz não pode gritar com ninguém” e que “… se o juiz perder a calma, ninguém mais a controlará”(Da conduta do juiz, Saraiva, p. 28).

O Código de Ética do CNJ dispõe no artigo 22 que: “O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.” Portanto, jornalistas, nas suas atividades ligadas ao Judiciário, têm o direito de serem tratados com cortesia.

É verdade que os ministros do STF não estão sujeitos à ação do CNJ nem ao seu Código de Ética. Mas, por óbvio, suas regras auxiliam no estabelecimento de limites, de marcos, separando fronteiras entre o aceitado e o proibido.

Mas será fácil  o relacionamento juiz/mídia? Não, por certo.

O professor Hernán F.L. Blanco, da Universidade de Bogotá, Colômbia, registra que “Es notória la presión frente a determinados casos judiciales ejercida pela prensa, radio y televisión” (El juez y La magistratura, Rubinzal-Culzoni, p. 207). Portanto, lá como cá existe uma zona de tensão entre a mídia e o Judiciário, que se pautam por regras de conduta divergentes (rapidez versus prudência).

Por tal motivo, os tribunais atualmente, ao aprovarem novos juízes, promovem cursos de preparação ao exercício da magistratura, neles introduzindo aulas de relações com a mídia.

Quando um juiz supremo (leia-se do STF) envolve-se em situações como a analisada neste artigo, entra em uma zona de risco adversa. Primeiro, seu elevado cargo não recomenda que se atrite com terceiros. Mas, se isto ocorrer, sujeita-se a sofrer ações judiciais que vão tirar-lhe a paz de espírito por longo tempo. Afinal, vivemos em uma democracia plena.

Na frase “chafurdar no lixo” está uma depreciação da pessoa do jornalista, qual seja, atribuir-lhe a condição de porco, que no mundo animal não é das mais admiradas. Aí pode sobrevir queixa-crime perante o STF por crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, punido de um a seis meses, ou multa.

Do ponto de vista civil, uma ofensa pública pode ensejar ação de indenização por danos morais, com base no artigo 5º, V, da Constituição e artigo 186 do Código Civil. E esta ação, se tiver valor até 40 salários-mínimos (R$ 27.120,00), pode ser proposta no Juizado Especial do domicílio da vítima, na forma do artigo 4º, inciso III da Lei 9.099/85, obrigando o agente político a nele comparecer e defender-se.

Tais riscos, em nada agradáveis, não só recomendam como impõem cautela aos agentes políticos nas suas manifestações.  No caso concreto, o oportuno pedido de desculpas tornou remota estas possibilidades.

Evidentemente, não se nega aos detentores dos cargos de cúpula o direito de sentirem-se cansados, exauridos. Porém, nega-se-lhes, sim, o direito de tratar aos que os procuram com desatenção, ironia ou agressividade. E eventuais problemas pessoais que estejam vivendo, por mais graves que sejam, não lhes dão justificativa para a quebra da regra de cortesia.

Dos ministros do STF a população espera imparcialidade, serenidade, vida exemplar, pois suas ações no mundo digital em que vivemos são acompanhadas pela população e geram reflexos na conduta do toda a magistratura nacional, atualmente com mais de 16 mil juízes.

Sintetizando, sempre é oportuno lembrar o exemplo da ministra Ellen Northfleet que, com sua postura sempre elegante e conduta coerente, dignificou a magistratura suprema.

Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.

Empregado constrangido

Empresa indenizará por fazer festa com drag queens

Trabalhador obrigado a participar de reunião comemorativa ao Dia do Trabalhador com drag queensreceberá R$ 20 mil de empresa. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a obrigação, imposta pela empresa, causou constrangimento desnecessário ilegal ao funcionário, que trabalhava como motorista na companhia.

O motorista era funcionário da Luft Logística, terceirizado à fabricante de bebidas Ambev. Ele contou ter sido obrigado a participar da reunião, com outras 80 pessoas. A companhia alegou que a participação não era obrigatória e não havia interesse em humilhar ou constranger qualquer um dos presentes.

Mas o trabalhador contou que as drag queens se apresentaram na festa, andaram por entre os espectadores e sentaram nos colos de alguns. Lembrou que as drag queens chegaram a sentar em seu colo, o que o constrangeu.

Leia matéria completa no Consultor Jurídico

 

Noticias do CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza, nos dias 11 e 12 de março, o Seminário Nacional: Inovações e Desafios da Nova Lei sobre Crimes de Lavagem de Dinheiro – Lei n. 12.683/2012. O evento ocorre no auditório do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pretende reunir magistrados, membros do Ministério Públicos e convidados.

Autoridades responsáveis pelo combate a crimes financeiros vão discutir medidas que garantam a efetiva aplicação da lei: apesar de considerada uma das mais avançadas do mundo, ela ainda é subutilizada no País.

Confira a programação preliminar

Com reparos

O artigo que publico a seguir foi publicado neste blog e agora encaminhado do Jornal Pequeno, com reparos e acréscimos

O BOM INTÉRPRETE DOS ENUNCIADOS LINGUÍSTICOS

José Luiz Oliveira de Almeida*

O bom intérprete dos enunciados linguísticos, desde o meu ponto de observação, é aquele que tem, acima de tudo, consciência de suas circunstâncias, ou seja, que tem consciência de sua visão ideológica, das suas neuroses e frustrações; que sabe que no direito vigora o primado da relatividade; que sabe que ninguém carrega nas costas uma mochila cheia de verdades; que sabe, por isso mesmo, que uma decisão judicial tem que ser construída argumentativamente; que, sabe, portanto, que no mundo do direito não existe decisão prêt-à-porter; que sabe que o ponto de observação do intérprete faz toda diferença; que sabe que a neutralidade – entendida como distanciamento da questão submetida a intelecção – é uma inviabilidade antropológica;  que sabe que um magistrado não é um ser sem memória, sem história e sem desejos; que sabe que, para decidir bem, o magistrado precisa fazer uma leitura moral do texto legal; que tem que ter consciência de que, não estando liberto do seu próprio inconsciente, a sua subjetividade haverá de interferir, ainda que minimamente, nos juízos de valor que formula; que não permite que a sua razão seja instrumentalizada; que sabe, noutro giro, que deve fazer uso crítico da razão; que sabe que, como sujeito do conhecimento, deve buscar, com sofreguidão, não fazer juízo equivocado da realidade, sob pena de emitir juízo de valor também equivocado; que sabe que o legislador formula o texto mas não é dono do seu sentido; que sabe, por isso, que quem dá sentido ao enunciado linguístico é o intérprete, ou seja, o sujeito cognoscente, mas que o magistrado, nessa condição, não pode se limitar a  traduzir as  “verdades” abrigadas no comando geral e abstrato da lei; que sabe que a lei, depois de publicada, rompe os seus vínculos com o seu criador e passa a ter sentido à luz das conclusões do seu intérprete; que, muitas vezes, é necessário, para decidir com justiça, superar a cultura positivista antes sedimentada e temperar a interpretação da lei com a filosofia moral; que sabe que a segurança jurídica está  imbricada com a decisão judicial e não com norma em abstrato, daí o esforço intelectivo que deve ser feito, pelo magistrado, para bem interpretar o texto legal; que sabe que a moderna dogmática superou a ideia de que as leis possam ter sempre um sentido unívoco; que sabe que a interpretação da lei não é apenas um ato de conhecimento, de revelação do sentido da norma pré-existente, mas também um ato de vontade, de escolha de uma possibilidade entre as várias que se apresentam; que sabe que o conhecimento é próprio do homem, mas que nem todos os homens conhecem da mesma forma, daí as incongruências que decorrem dos mais diversos julgados, a fomentar insegurança jurídica; que sabe que o direito não pode ser uma loteria; que sabe que a letra da lei é apenas o ponto de partida da atividade hermenêutica e que, portanto, o direito não se esgota na literalidade das normas; que sabe que o direito, muitas vezes, deve ser interpretado evolutivamente, devendo o interprete, nesse sentido, conciliar velhas fórmulas com as exigências atuais; que sabe, ademais, que o juiz não nega a importância da lei, mas deve interpretá-la à luz de determinados valores morais, notadamente a dignidade da pessoa humana; que sabe que a dignidade da pessoa humana não é apenas um patrimônio pessoal, mas é, sobretudo, um patrimônio social; que sabe que é preciso superar o formalismo exagerado e criar uma cultura pós-positivista, consciente, sempre, de que a interpretação da lei deve ser temperada, como antes anotado, pela filosofia moral; que sabe que só a norma jurídica impõe limite ao poder desmesurado, e que interpretar, de mais a mais, é, fundamentalmente, um ato de vontade, que, não raro, resulta de influências de ordem psíquica, social e política; e que, finalmente, tem consciência de que no Estado de Direito a legitimidade de sua ação não é política, mas constitucional, e seu fundamento é, precipuamente, a intangibilidade dos direitos fundamentais. É isso!

É desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

e-mail: Jose.luiz.almeida@globo.com

blog: www.joseluizalmeida.com

Maranhão concorre

Quatro desembargadores do Maranhão concorrem à vaga de no Superior Tribunal de Justiça.

Veja, a seguir, os concorrentes.

54 desembargadores dos TJs concorrem à vaga de Massami Uyeda no STJ

O pleno do STJ se reunirá na próxima quarta-feira, 13, para elaborar a lista tríplice dos 54 desembargadores dos TJs que disputam vaga na Corte. A escolha será para o lugar aberto com a aposentadoria do ministro Massami Uyeda. Ele terá que ser, posteriormente, indicado pela presidente Dilma Rousseff e, então, aprovado pelo Senado.

Desembargador

UF

Francisco Djalma da Silva

AC

Paulo Barros da Silva Lima

AL

Sueli Pereira Pini

AP

Arnoldo Camanho de Assis

DF

Samuel Meira Brasil Junior

ES

José de Ribamar Froz Sobrinho

MA

Maria das Graças de Castro Duarte Mendes

MA

Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa

MA

Paulo Sérgio Velten Pereira

MA

Antonio Sérvulo dos Santos

MG

Evandro Lopes da Costa Teixeira

MG

Jair José Varão Pinto Júnior

MG

José Afrânio Vilela

MG

Luiz Artur Rocha Hilário

MG

Pedro Carlos Bitencourt Marcondes

MG

Rogério Medeiros Garcia de Lima

MG

Sandra Alves de Santana e Fonseca

MG

Dorival Renato Pavan

MS

Marco André Nogueira Hanson

MS

Márcio Vidal

MT

José Maria Teixeira do Rosário

PA

Leonam Gondim da Cruz Júnior

PA

Antônio Fernando Araújo Martins

PE

Bartolomeu Bueno de Freitas Morais

PE

Fernando Cerqueira Norberto dos Santos

PE

Mauro Alencar de Barros

PE

Ricardo de Oliveira Paes Barreto

PE

José James Gomes Pereira

PI

Domingos José Perfeito

PR

Gamaliel Seme Scaff

PR

Jorge de Oliveira Vargas

PR

Elton Martinez Carvalho Leme

RJ

Marcos Alcino de Azevedo Torres

RJ

Francisco Saraiva Dantas Sobrinho

RN

Marcos Alaor Diniz Grangeia

RO

Raduan Miguel Filho

RO

Sansão Batista Saldanha

RO

Alcir Gursen de Miranda

RR

Carlos Roberto Lofego Caníbal

RS

João Henrique Blasi

SC

Sérgio Izidoro Heil

SC

Edson Ulisses de Melo

SE

Carlos Teixeira Leite Filho

SP

Heraldo de Oliveira Silva

SP

Hugo Crepaldi Neto

SP

James Alberto Siano

SP

José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior

SP

Leonel Carlos da Costa

SP

Louri Geraldo Barbiero

SP

Paulo Dias de Moura Ribeiro

SP

Pedro Luiz Aguirre Menin

SP

Teodozio de Souza Lopes

SP

Walter da Silva

SP

Zélia Maria Antunes Alves

SP

 

Na última terça-feira, o STJ definiu lista tríplice para vaga aberta com a aposentadoria do ministro Cesar Asfor Rocha.

Matéria capturada no sítio Migalhas Jurídicas

Notícias do CNJ

Cadastro de improbidade inclui crimes contra a administração pública

Cadastro de improbidade inclui crimes contra a administração pública

O Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), será ampliado a partir deste ano para incluir o nome dos condenados não só por improbidade, mas também por crimes contra a administração pública. O cadastro do CNJ ficará à disposição da Justiça Eleitoral, que poderá utilizá-lo para indeferir o pedido de registro de candidaturas de pessoas condenadas judicialmente. A mudança foi aprovada nesta terça-feira (5/3) pelo Plenário, que decidiu alterar a Resolução n. 44, de 2007.

Até 2012, o cadastro só registrava os nomes dos condenados por improbidade administrativa. No VI Encontro Nacional do Poder Judiciário, realizado em novembro, em Aracaju/SE, os presidentes dos tribunais estabeleceram o combate à corrupção como prioridade e determinaram o aperfeiçoamento do cadastro.

Serão incluídos no cadastro os nomes dos condenados pela prática de crimes em licitações, contra a ordem tributária, contra as finanças públicas e crimes em geral contra a administração pública. Isso significa incluir no cadastro crimes como corrupção ativa e passiva, enriquecimento ilícito, lavagem de dinheiro, sonegação tributária, tráfico de influência e outros que tornam os responsáveis inelegíveis.

Além de aperfeiçoar o cadastro, o Poder Judiciário assumiu o compromisso de julgar, em 2013, as ações de improbidade administrativa e ações penais relacionadas a crimes contra a administração pública distribuídas até 31 de dezembro de 2011.

Gilson Luiz Euzébio Agência CNJ de Notícias

Decisão exemplar

Dano moral

Tam terá que indenizar passageira por overbooking

A 11ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa Tam Linhas Aéreas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma passageira, após overbooking. De acordo com a sentença, a falta de lugar no avião causou atraso de seis horas na programação da passageira e deram causa aos transtornos relatados pela passageira no processo. As informações são do portal G1.

Conforme o processo, a passageira seguiria em voo direto de Brasília a Recife, mas foi impedida de viajar por conta de overbooking. A companhia aérea realocou a mulher em outra aeronave que partiria de Brasília para Recife, com escala em São Paulo, além de fornecer upgrade da classe econômica para a executiva. A mulher disse que, uma vez dentro do avião, foi impedida de permanecer na ala executiva, pois não havia comprado o assento. Ela afirma também que se recusou a sair da poltrona e foi destratada pela comissária de bordo e pelo comandante da aeronave.

Leia matéria completa no Consultor Jurídico

Nossas escolhas morais

Na vida estamos, quase sempre, em conflito com as nossas escolhas. É o prêço que pagamos por sermos racionais

Muitas vezes, premidos pelos circunstancias, diante de duas escolhas morais, optamos, pelos mais diversos motivos, pela menos recomendável.

Disso decorre que, pelo erro, pela escolha equivocada, pagamos um preço, que, dependendo do gravame, pode nos afligir pelo resto das nossas vidas.

Eu, tu, ele, nós, todos nós, enfim, em determinados momentos da vida, fizemos – ou melhor, fazemos – escolhas morais equivocadas.

E todos nós, por fazê-lo, pagamos o preço correspondente, que, quase sempre, é proporcional às suas consequências.

Quero dizer, com essas reflexões, que uma pessoa moral deve saber escolher -ou, pelo menos, tentar – dentre as opções morais, a mais recomendável, a mais consentânea, a menos gravosa, a que menos agredida.

Quando não somos capazes, sejam quais forem as circunstâncias, de fazer a melhor escolha, pagamos o preço pelo erro cometido.

Ser uma pessoa moral, portanto, significa não fazer escolhas por impulso, saber controlar os desejos, as forças internas, usar a razão, decidir à luz de um conjunto de regras, de imperativos (morais), o que, nada obstante, nem sempre é possível, daí ser prudente que, diante de um erro, tenhamos o necessário equilíbrio para avaliar se, nas mesmas circunstancias, não agiríamos da mesma forma.

Devo admitir, cá do meu canto, que, muitas vezes, tenho optado – como todos o fazemos, afinal – por escolher, dentre as opções possíveis, o pior caminho, a menos desejável, por absoluta falta de capacidade, nalgumas circunstâncias, de fazer a melhor, a mais razoável, a menos deletéria dentre as escolhas que poderia fazer, disso inferindo que, diante das escolhas morais, somos rigorosamente iguais.