Direito em movimento

Júri decide sobre culpa consciente ou dolo eventual de motorista envolvido em acidente

A competência constitucional reserva ao Tribunal do Júri a avaliação aprofundada das provas quanto à configuração da conduta do réu como culpa consciente ou dolo eventual. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a pronúncia de motorista supostamente embriagado que teria dirigido em alta velocidade e se envolvido em acidente fatal.

Segundo a defesa do motorista, as provas não demonstrariam a ocorrência de dolo eventual, já que o pronunciado somente teria colidido com o veículo da vítima depois que um terceiro carro o atingiu na traseira. A impetração sustentou que o fato de estar embriagado no momento do acidente não poderia afastar a análise de sua conduta e culpa e do nexo de causalidade entre os fatos, sob pena de ocorrer responsabilização objetiva.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), nessa fase do processo prevaleceria o princípio in dubio pro societate, já que a pronúncia faz apenas um juízo de admissibilidade da acusação. A valoração ampla das provas, afirmou o tribunal, seria feita pelo júri.

Ainda segundo o TJSP, apesar de as testemunhas que se encontravam no veículo do réu apoiarem a tese da defesa, as demais – duas do terceiro veículo, uma acompanhante da vítima falecida, a delegada de polícia e um policial militar – divergiam.

O ministro Jorge Mussi concordou com o TJSP. Segundo seu voto, a pronúncia enquadrou o caso em dolo eventual, com submissão ao Tribunal do Júri, em razão do suposto estado de embriaguez e do excesso de velocidade, o que está de acordo com a jurisprudência do STJ.

Na avaliação do relator, seria necessário analisar profundamente as provas para diferenciar o dolo eventual apontado pelo TJSP da culpa consciente sustentada pela defesa. A diferença entre os dois institutos foi explicada pelo ministro com citação do doutrinador Guilherme Nucci: “Trata-se de distinção teoricamente plausível, embora, na prática, seja muito complexa e difícil. Em ambas as situações o agente tem a previsão do resultado que sua conduta pode causar, embora na culpa consciente não o admita como possível e, no dolo eventual, admita a possibilidade de se concretizar, sendo-lhe indiferente.”

Para o relator, essa complexidade não seria possível de ser resolvida pelo STJ em habeas corpus. Ele acrescentou que, de acordo com o princípio do juiz natural, o julgamento da ocorrência de dolo eventual ou culpa consciente deve ficar a cargo do júri, que é constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. A decisão foi unânime.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Trégua no Supremo

Da revista Veja, desta semana:


“Após uma briga de mais de um ano, que incluiu críticas em julgamentos e trocas  de e-mails desaforados, o presidente do Supremo, Cezar Peluso, e seu antecessor, Gilmar Mendes, fizeram as pazes. Na semana passada, trocaram afagos públicos em uma cerimônia no tribunal. antes disso, em duas conversas reservadas, definiram uma ação em comum pela condenação dos  38 réus do mensalão, no ano que vem, quando deve ocorrer o julgamento. É grande a pressão do governo e do PT pela absolvição dos mensaleiros”

Como explicar?

Desde que entrou em vigor a Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, já recebi pelo menos três habeas corpus em face do não cumprimento da mesma  por magistrados, sobretudo no que concerne às prisões em flagrante.

Alguns magistrados, como contatei, ainda insistem em, singelamente, homologar o flagrante, o que, convenhamos, é inaceitável, depois da novel legislação.

Disso resulta que somos obrigados a conceder ordem e habeas corpus, simplesmente porque os que deveriam cumprir a lei fazem dele letra morta.

É claro que são  casos isolados.

De toda sorte, tem-se que lamentar  que os principais operadores do Direito  deixem evidenciado que desconhecem a lei ou que não se esmeram no seu cumprimento.

Como explicar a um jurisdicionado  que que há  magistrados que simplesmente desconhecem a lei ou que, conhecendo-o, não se preocupam em cumpri-la?

O que eles disseram

Medidas cautelares

O professor Eugênio Pacelli de Oliveira, em palestra proferida  durante o Curso de DireitoPenal e Processo Penal, organizado pela Escola Judicial Desembargador  Edésio Fernandes (EJEF)  abordou as novas medidas cautelares trazidas pela Lei 12.403/11. Pacelli explicou que a nova lei traz duas modalidades de prisão preventiva: a autônoma e a subsidiária. Para decretar a primeira é preciso fundamentar a sua possibilidade, já a subsidiária é justificada pelo descumprimento da medida cautelar antes imposta. “Caso o acusado descumpra as cautelares impostas, não é caso de impor outras e sim decretar a prisão preventiva, pois o juiz já havia decidido qual a medida era adequada”, afirmou.

Para o professor, o recolhimento domiciliar, uma das medidas cautelares admitidas na nova lei, só pode funcionar quando estiver funcionando o monitoramento eletrônico. Ele explicou que esse monitoramento pode ser ativo, quando a pessoa porta um dispositivo eletrônico, ou passivo, quando um agente liga para a residência da pessoa para confirmar que ela se encontra em casa. No primeiro caso, é preciso a concordância da pessoa.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

TJMG – Unidade Raja Gabaglia
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ascom.raja@tjmg.jus.br

O que eles disseram

Se o exame de alcoolemia não tiver sido feito, uma pessoa que dirige com sinais visíveis de embriaguez não comete infração penal, mas sim administrativa”, afirmou o desembargador Antônio Carlos Cruvinel, da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em palestra proferida na sexta-feira, 5 de agosto, durante o Curso de Penal e Processo Penal organizado pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (Ejef) para magistrados e servidores do TJMG.

Cruvinel explicou que, com a nova redação que a Lei 11.705/08 deu ao artigo 306 do Código Nacional de Trânsito (CTB), o teste de alcoolemia passa a ser indispensável para a configuração do crime de dirigir embriagado. “A redação anterior falava em ‘expor a perigo potencial a incolumidade de outrem’ – que deveria ser provado. Com a nova redação o perigo passa a ser presumido, basta a prova de que o condutor está com taxa igual ou maior que seis decigramas de álcool por litro de sangue”, afirmou.

Segundo o magistrado, é preciso que a jurisprudência se modifique para deixar de exigir a realização do teste como única forma de comprovar a embriaguez. “A recusa em se submeter ao bafômetro é generalizada e muitos acabam colocando a sua vida e a dos demais em risco”, afirmou. Participaram da mesa o desembargador Rubens Gabriel Soares, da 6ª Câmara Criminal, como presidente, e o desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, da 7ª Câmara Criminal, como debatedor.

O que eles disseram

Decano do STF alerta para uso inapropriado do habeas corpus

10/08/2011 – 17:30 | Fonte: STF
O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), alertou que a ação de habeas corpus tem finalidade específica, não podendo, por isso, ser utilizada em substituição a outras ações judiciais, principalmente nas hipóteses em que o direito-fim não tem ligação com a liberdade de locomoção física.
O alerta foi feito na decisão em que o ministro arquivou o Habeas Corpus (HC) 109327 (leia a íntegra), impetrado em causa própria por um recém-diplomado bacharel em Direito, que pretendia ter sua carteira de estagiário da OAB-RJ substituída por uma inscrição definitiva como advogado. No HC, o bacharel pedia também que o próprio relator declarasse a inconstitucionalidade da lei que exige prova para o exercício da função de advogado.
“A ação de ‘habeas corpus’ destina-se, unicamente, a amparar a imediata liberdade de locomoção física das pessoas, revelando-se estranha, à sua específica finalidade jurídico-constitucional, qualquer pretensão que vise a desconstituir atos que não se mostrem ofensivos, ainda que potencialmente, ao direito de ir, de vir e de permanecer das pessoas”, afirmou o ministro.
Celso de Mello ressaltou que o STF, atento à destinação constitucional do habeas corpus, não tem conhecido os habeas corpus quando utilizados, como no caso em questão, em situações que não envolvam qualquer ofensa à liberdade de ir e vir. “É que entendimento diverso conduziria, necessariamente, à descaracterização desse instrumento tutelar da liberdade de locomoção. Não se pode desconhecer que, com a cessação da doutrina brasileira do habeas corpus, motivada pela Reforma Constitucional de 1926, restaurou-se, em nosso sistema jurídico, a função clássica desse remédio heróico”, enfatizou Mello.
Quanto ao caso específico, o ministro afirmou que “mesmo que fosse admissível, na espécie, o remédio de habeas corpus (e não o é!), ainda assim referida ação constitucional mostrar-se-ia insuscetível de conhecimento, eis que o impetrante sequer indicou a existência de ato concreto que pudesse ofender, de modo direto e imediato, o direito de ir, vir e permanecer do ora paciente”.
“Vale insistir, bem por isso, na asserção de que o habeas corpus, em sua condição de instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, configura um poderoso meio de cessação do injusto constrangimento ao estado de liberdade de locomoção física das pessoas. Se essa liberdade não se expõe a qualquer tipo de cerceamento, e se o direito de ir, vir ou permanecer sequer se revela ameaçado, nada justifica o emprego do remédio heróico do habeas corpus, por não estar em causa a liberdade de locomoção física”, enfatizou o decano do STF.

Descaso

É impressionante o pouco caso que alguns juízes fazem das diligências que determinamos,  com a baixa dos autos.

Depois que cheguei à segunda instância, já perdi a conta das vezes que minha assessoria telefonou cobrando processos aos juízes, que, não raro, não esboçam a mais mínima reação, numa omissão que se confunde com descaso.

Hoje à tarde,  agastado com a omissão, decidi comunicar o fato ao Corregedor, pedindo providências.

Da mesma forma, é proverbial o descaso de alguns magistrados com as requisições de informações, em face de habeas corpus.

Não raro, vinha acontecendo de eu reiterar as requisições feitas, simplesmente porque alguns juízes  se omitem e não prestam as informações,  num eloquente desprezo  para com o jurisdicionado que reclama a ilegalidade de uma prisão.

Hoje, decidi radicalizar: passado o prazo fixado, com ou  sem informações, estou encaminhando os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Em seguida, vou julgar os pleitos.

Não vou,  definitivamente, me tornar refém de ninguém, pois maior que o descaso dos juízes é a obrigação que tenho de decidir acerca da liberdade do paciente.

Além de ter decidido que não vou mais reiterar os pleitos de informação, em face de habeas corpus, determinei a minha assessoria que comuncicasse  – como já vinha fazendo – todas as omissões à Corregedoria, para providências.

As pessoas parece que não têm a exata dimensão do que significa uma prisão ilegal.

Muitos parece que ainda não se deram conta da importância do nosso mister.

É por essas e outras que gozamos de pouca credibilidade.

Somos nós mesmos que damos munição para que nos critiquem de forma inclemente.

Pena que nessa vala comum somos todos jogados.

TJ/SP cria o Plenário Virtual

O Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou nesta quarta-feira (10/8) a Resolução que cria o chamado Plenário Virtual. O novo modelo de julgamento entra em vigor em 30 dias e permitirá a tomada de decisão sem a necessidade de sessões públicas. Os julgamentos serão feitos por meio de troca de informações entre os desembargadores integrantes da turma julgadora, cada um em seu gabinete. Apesar de ser recebida com simpatia pela seccional paulista da OAB e pela Aasp, a norma não teve o apoio das duas entidades.

No entendimento do Órgão Especial da corte paulista, a nova norma não viola o princípio da publicidade, não fere o direito de defesa, nem coloca em risco a segurança e o sigilo. A Resolução foi aprovada por maioria de votos, ficando vencido o desembargador Ribeiro da Silva.

A nova regra inclui o julgamento de Agravos Regimentais, Agravos de Instrumentos e Embargos de Declaração. Agravos são usados para contestar despachos paralelos à discussão de mérito, inclusive liminares. Também servem para questionar, em órgãos colegiados, decisões tomadas monocraticamente, pelo relator do caso. Embargos são impetrados para resolver contradições, omissões ou obscuridades nas decisões judiciais.

De acordo com a minuta aprovada, o relator prepara uma proposta de acórdão e a submete aos colegas (revisor e terceiro juiz). Como no julgamento tradicional, pode haver convergência ou não. Se houver divergência, vence a maioria e o resultado é apregoado eletronicamente. “A resolução não viola o princípio da defesa e assegura às partes o direito de requerer o julgamento tradicional”, afirmou o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador José Roberto Bedran.

A maioria dos desembargadores do Órgão Especial entendeu que alguns recursos não têm qualquer razoabilidade e envolvem questões já julgadas, com decisões já consolidadas pela corte paulista. Na prática, esse tipo de julgamento virtual já acontece na maioria das câmaras, que não se detêm sobre processos em que as partes não estão presentes. A novidade é que a regra passaria a ser oficializada e reduziria o trabalho de funcionários, de cartórios e a publicação, com todas as suas formalidades, de pautas extensas de julgamentos, que em alguns casos beiras os mil processos.

“O desconhecido assusta”, destacou o desembargador José Reynaldo, quando alguns colegas começaram a fazer ponderações sobre a minuta de resolução. “Discordo da proposta e apoio a posição da Aasp”, afirmou o desembargador Ribeiro da Silva, que ficou vencido.

O desembargador Samuel Júnior concordou com os termos da minuta, mas ponderou a necessidade de aquisição pelo Tribunal de Justiça de um software mais moderno, por temer pela segurança do plenário virtual.O desembargador Elliot Akel considerou exíguo o prazo de 30 dias, a partir da aprovação da minuta de resolução, para que a medida entre em vigor. Sugeriu um prazo mais elástico, de 90 dias, mas acabou concordando com a íntegra da proposta.

O presidente do TJ-SP destacou que a proposta foi apresentada às entidades de classe dos advogados e algumas sugestões da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) foram incluídas na minuta. “A Resolução tem como objetivo dar celeridade no julgamento dos recursos, com economia de tempo para os julgadores, bem como para cumprir a meta 2 do Conselho Nacional de Justiça”, afirmou o desembargador Bedran. O presidente destacou ainda que a minuta aprovada atende ao princípio constitucional da razoável duração do processo.

A minuta entrou na pauta da última sessão administrativa do colegiado, mas foi retirada pelo presidente José Roberto Bedran. O argumento usado por Bedran foi que havia participado de uma reunião na sede da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) e a entidade pediu prazo para se posicionar sobre a resolução. Há duas semanas o presidente da Aasp retribuiu a visita ao presidente do Tribunal, mas trouxe uma resposta negativa ao apoio da proposta.

Fernando Porfírio

Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2011