Deu no Consultor Jurídico

Desembargador do TRF-2 dá voz de prisão a advogado

O advogado criminalista Vanildo José da Costa Júnior recebeu voz de prisão, nesta terça-feira (9/11), por desacato a autoridade, quando tentava “exercer o direito constitucional de permanecer calado” durante o tempo reservado a sustentação oral em sessão da 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro). A determinação partiu do desembargador Abel Gomes e o advogado foi liberado após assinar termo circunstanciado.

A reportagem da ConJur apurou que Costa Junior usou cerca de 2 dos 60 minutos concedidos para fazer sua manifestação durante julgamento no TRF-2. A intenção do advogado era ficar em silêncio durante os outros 58 minutos como forma de protestar contra “irregularidades na tramitação do processo”. Ele defende quatro réus no processo, por isso tinha direito a uma hora de sustentação oral.

A ação, que nasceu da Operação Poeira no Asfalto, investiga uma suposta máfia do combustível e já dura seis anos. Após sentença de 2005, que condenou 44 dos acusados a penas entre um e sete anos e oito meses de reclusão, houve apelação. Como o processo envolve muitos réus, em segunda instância, os advogados tiveram direito a apenas um minuto e meio para fazer a defesa de seus clientes. No Superior Tribunal de Justiça, a Ação Penal foi anulada. A corte entendeu que houve cerceamento de defesa e determinou que outro julgamento fosse realizado com observância do prazo de sustentação oral de 15 minutos para a defesa de cada réu.

O novo julgamento foi iniciado na segunda-feira (8/11), com o início das manifestações dos advogados, e teve continuidade na terça. Costa Junior foi o último a se manifestar. O advogado falou durante cerca de dois minutos e disse que ficaria em silêncio como forma de protesto. O relator, desembargador Abel Gomes, decidiu prosseguir a sessão de julgamento e passou a palavra ao representante do Ministério Público. Com isso, iniciou-se uma discussão entre o advogado e o desembargador. Nesse momento, o relator deu voz de prisão a Costa Junior, com base no artigo 307 do Código de Processo Penal.

O advogado tentou registrar o abuso de autoridade por parte do presidente da turma, porém, os policiais federais que compareceram para levá-lo até a delegacia afirmaram que era necessária uma representação do STJ , já que Abel Gomes possui foro especial.

Depois do tumulto, a presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da OAB-RJ, Fernanda Lara Tórtima, pediu ao presidente da turma que atendesse aos pedidos de dois advogados do caso. Eles solicitaram o adiamento do julgamento, pois os advogados se sentiram abalados psicológicamente com o incidente, e que constasse na ata que houve abuso de autoridade.

Tanto o relator como o juiz convocado Aloísio Castro Mendes entenderam que não havia justificativa para o adiamento, uma vez que todos fizeram sua sustentação oral. “A senhora está sendo bucha de canhão de um grupo de advogados que vêm desde o início do processo querendo atingir o julgamento com adiamentos e suspensões”, disparou o desembargador Abel Gomes.

Castro Mendes, referindo-se a tentativas dos advogados de alongar a sessão de julgamento, afirmou que a corte estava sendo feita de “palhaça” e que não havia qualquer motivo para suspender o julgamento.

Para Abel Gomes, tudo não passou de mais uma tentativa de se adiar uma decisão do tribunal e declarou que não terá problema em respoder representação de desacato e determinou que cópias da ata do julgamento fossem enviadas às corregedorias do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho da Justiça Federal, ao Supremo Tribunal Federal, ao STJ e à OAB.

O Ministério Público já se manifestou e o voto do relator deve ser lido na próxima sessão.

O caso
A operação Poeira no Asfalto, realizada pela Polícia Federal em novembro de 2004, desbaratou nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Paraná uma quadrilha que adulterava combustíveis.

Inicialmente, 47 pessoas da chamada Máfia do Combustível foram indiciadas por formação de quadrilha, fraude e sonegação de impostos na comercialização de combustíveis. Entre os acusados estão policiais rodoviários federais, servidores públicos do estado do Rio de Janeiro (fiscais de renda, fiscais do meio ambiente, policiais civis e bombeiro militar), corretores, donos de postos de combustíveis e empresários.

O grupo apresentava notas fiscais falsas e as apresentava à fiscalização em estradas para revenda em diversos postos de combustíveis com preços bem abaixo do mercado.

Brioche, chiclete e arrogância

Versão publicada no Jornal Pequeno, edição de 31 de outubro de 2010

Fui juiz titular da 7ª Vara Criminal de São Luis do Maranhão por longos 18(dezoito) anos. Nesse período amealhei muitos desafetos, inspirei muita antipatia, como sói ocorrer. Não porque tivesse cometido alguma arbitrariedade ou porque tivesse sido injusto com os jurisdicionados. É que, sendo rigoroso, sobretudo com os roubadores, estimulei a má fama de duro e insensível. Nesse contexto eu não fui estimado pelos parentes e amigos dos acusados de assalto, e muito menos pelos seus advogados, os quais, em face das minhas convicções acerca dos crimes praticados com violência contra a pessoa, tinham os pleitos de liberdade provisória, ou relaxamento de prisão, sistematicamente indeferidos.

A par do exposto, a conclusão mais do que óbvia é que julgar não é tarefa fácil, conquanto seja nobre. Daí a inevitabilidade das malquerenças, das inimizades, das incompreensões, dos dissabores. Julgando, é forçoso convir, tem-se que desagradar. Não existe julgador bonzinho. O julgador criminal só é bom quando absolve ou concede liberdade ao autor do fato. O magistrado que, ao reverso, nega um pedido de liberdade provisória ou que se decida pela condenação do autor do fato, não é visto com bons olhos, sobretudo pelos acusados e seus familiares.

É preciso convir, no entanto, que há muitas fantasias e inverdades acerca da atuação de determinados magistrados; fantasias e inverdades que terminam por açular as malquerenças. Muito do que se fala e se comenta acerca desse ou daquele magistrado, com efeito, é pura invenção criadora, conquanto se tenha de admitir que há muitas verdades estarrecedoras envolvendo preclaros julgadores.

Todavia, tem-se que convir que, por conta dessas verdades, criam-se histórias, plantam-se notícias, usam e abusam do “direito” de achincalhar, de prejudicar, sem se importar com as consequências, com a dor e com o sofrimento que são infligidos às famílias dos magistrados vitimizados. E, o pior, é que, com o tempo, essas fantasias passam a compor a nossa história. E,quando isso acontece, não adianta tentar reverter a situação, pois na testa da vítima restará indelevelmente marcado o estereótipo.

Lembro, nesse sentido, que, muitas vezes, ouvi das mães de acusados que eu era tido e havido como um homem mau, razão pela qual tinham medo, pavor, de conversar comigo sobre a situação dos filhos presos ou que apenas respondiam a processos na 7ª Vara Criminal.

Pura sacanagem! Essa fama de mau foi construída por alguns desafetos gratuitos; exatamente aqueles que não suportam a diligência, o desvelo profissional e a postura moral do semelhante.

Por homem mau passei e nada pude fazer para desmistificar essa ignomínia, porque essa invencionice foi disseminada de tal forma, que não houve mais retorno.

Muitos dos que tiveram a oportunidade de conviver comigo, apesar desse estereótipo, chegaram à conclusão de que tudo não passava mesmo de maldade, de pura perfídia; os que não tiveram acesso a minha pessoa certamente que, até hoje, me têm na conta de um homem mau e insensível.

Esse estigma – e outros tantos – também prejudicou a minha ascensão profissional. Foi por essas e outras que fui o único juiz da capital impedido de integrar a terceira lista de promoção por merecimento, consecutivamente. É que muitos não suportavam a idéia de a Corte ser composta por um ser tão insuportável – além do mais, arrogante, prepotente e mau.

Pura maldade! Pura sacanagem! Insídia pura! Deslealdade plena!

Mas não foi só isso que os desafetos fizeram comigo. Para eles ainda era pouco. Era preciso, de qualquer forma, impedir que um ser tão “execrável” ascendesse, para não contaminar a pureza do ambiente do nosso Sodalício.

Vou contar uma historinha que seria hilária, não fosse pensada apenas como um ingrediente a mais para prejudicar a minha ascensão profissional.

Registro que lembrei-me desse episódio, a propósito do que ocorreu com Maria Antonieta, a quem se atribuiu, sem nenhuma prova, o conselho que teria dado aos franceses famintos para que comessem brioches. O resultado dessa mentira, todos sabem.

Pois bem. Determinado dia, estando eu realizando uma audiência, uma testemunha apresentou-se com a boca cheia de goma de mascar. A proporção que tentava responder às minhas indagações, a testemunha deslocava a goma de mascar dum lado para o outro, a ponto de escorrer saliva pelos cantos da boca.

Percebendo o desconforto da testemunha, puxei um balde de lixo que estava sob a minha mesa, e pedi a ela que jogasse fora a goma de mascar, no que, claro, fui atendido prontamente.

Nessa época, insta anotar, eu era um dos fortes concorrentes à promoção por merecimento para segunda instância.

Pois bem. Esse fato ocorreu numa sexta-feira, pela manhã. Na segunda-feira, quando fui a Tribunal de Justiça, para “trabalhar” a minha promoção, estando na sala do presidente, Des. Jorge Rachid, entra um desembargador, hoje aposentado, o qual, na frente de todos os presentes, antes mesmo de um bom dia, dirigiu-se a mim, com ar de, digamos, deboche, para afirmar:

Dr. José Luiz, o juiz brabo da Comarca.

Em seguida, olhou para os circunstantes e arrematou, sem perder tempo:

Com o Dr. José Luiz ninguém tem direito nem de mascar chicletes.

Pronto! Depois disso, ninguém teve mais dúvida: eu não podia mesmo ser promovido, pois a minha arrogância tinha chegada ao ápice e a minha presença, por isso, faria muito mal ao Tribunal.

Muito pensaram: um homem capaz de proibir o uso de goma de mascar em seu gabinete é capaz de qualquer coisa.

Não tive direito de resposta. Ninguém nunca me indagou se o fato era verdadeiro ou não, afinal, a afirmação tinha sido feita por um desembargador. Nesse sentido, quem ousaria questionar?

Registre-se, por oportuno, que, como previsto, não fui promovido por merecimento. Por essas e por outras inverdades que plantaram sobre a minha pessoa, tive que esperar a antiguidade, convindo destacar que até cartas anônimas foram distribuídas no Tribunal, apontando-me como incendiário e desagregador, tudo para obstar a minha promoção. A minha luta, a minha dedicação, o meu empenho de nada valeram. O que valia mesmo era a certeza de que eu, sendo arrogante, bem não faria ao Tribunal, como se o Tribunal fosse composto de pessoas humildes, como se nos Tribunais não vicejassem, a plena carga, a arrogância e a prepotência.

Hoje, aqueles mesmos que disseminaram que eu era arrogante, são forçados a admitir que tudo não passava de fantasia.

Fazer o quê? Agora é tarde. A minha carreira foi prejudicada pelo que não fiz. O meu único consolo é que nunca deixei de ser feliz, nunca deixei de me dedicar ao trabalho, nunca deixei que as injustiças tirassem o meu estímulo, nunca perdi uma noite de sono pensando no mal que me fizeram.

Hoje, para o desprazer dos meus desafetos, tenho convicção de que a minha ascensão não está nem próximo do que de melhor aconteceu na minha vida; tenho-a, até, como um fardo difícil de carregar, quase insuportável.

O exercício do poder não me fascina, definitivamente. O poder pelo o qual muitos são capazes de matar ou morrer, para mim é apenas um compromisso; nada mais que isso. Saberei, pois, a hora de sair da ribalta e deixar o pano cair. Não sou do tipo que se apega ao poder com unhas e dentes.

Deu na Folha de São Paulo

TSE fracassa ao tentar barrar doação oculta

Nova regra não impediu que R$ 179 milhões chegassem às campanhas sem a identificação exata dos doadores


O valor repassado de forma oculta nesta campanha representou 22% de todas as verbas doadas para os eleitos

DE SÃO PAULO

A tentativa do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) de inibir a prática das chamadas doações ocultas nas eleições deste ano fracassou.
Levantamento feito pela Folha sobre as prestações de contas de todos os 567 congressistas eleitos revela que não é possível saber a origem exata de R$ 179 milhões dos R$ 801 milhões que abasteceram as campanhas.
Isso aconteceu porque, em vez de serem destinados diretamente aos candidatos, os recursos foram doados aos partidos políticos, que os repassaram.
Com isso, na prestação de contas do candidato são os diretórios partidários que aparecem como responsáveis pela doação -e não as empresas que efetivamente fizeram as contribuições.
Apesar de não ser ilegal, a manobra permite que empresas doem a candidatos sem ter o nome associado diretamente a eles.
Em março, o TSE determinou, por meio de uma resolução, que os diretórios deveriam identificar “origem e destino” das doações.
Porém, uma brecha permitiu a manutenção da prática: a resolução não exige que essa prestação de contas faça a ligação individual doador-candidato.
Em outras palavras, a regra dá margem para que os partidos mantenham a prática de apenas listar os doadores e, em outra parte, os dos candidatos beneficiados, sem ligar uma ponta à outra.
A única alteração feita pelo TSE foi a antecipação da divulgação das prestações dos partidos, que neste ano aconteceu simultaneamente à divulgação das prestações dos candidatos -antes, era no ano seguinte.
O valor doado de forma oculta representou 22% do total de doações dos eleitos para o Congresso. Ao todo, 360 eleitos receberam algum tipo de doação oculta.
Um caso emblemático é o de Maurício Trindade (PR-BA), eleito deputado. Dos R$ 651,2 mil declarados ao TSE, R$ 650 mil foram repassados a ele por seu partido.
Coordenador da campanha de José Serra (PSDB), o senador Sérgio Guerra, eleito deputado federal, recebeu R$ 2,7 milhões do partido, do qual é o atual presidente.
No Senado, o destaque é Edison Lobão (PMDB-MA), reeleito para a Casa. Para sua campanha, R$ 4,1 milhões (75,4% do total) vieram do caixa do PMDB.
Em valores absolutos, o novo senador de quem o eleitor terá menos informações sobre quem o financiou será Lindberg Farias (PT).
Ex-prefeito de Nova Iguaçu e dono da campanha mais cara do novo Congresso (R$ 14 milhões arrecadados), Lindberg recebeu R$ 10,3 milhões por meio do PT.
(BC E SN)

Ação Penal Privada. Falta de capacidade postulatória. Decadência. Extinção da punibilidade

Cuida-se de acórdão, com voto condutor de minha autoria, que declarou extinta a punibilidade do querelado, em face de a querelante ter sido representada em juízo por pessoa não habilitada.

Em determinado excerto do voto, anotei:

No caso em apreço, a controvérsia processual, prejudicial ao mérito, diz respeito à ausência de capacidade postulatória da querelante, porquanto apurou-se, conforme ofício enviado pela OAB-MA, acostado às fls. 1419, que a advogada H. de J. A. estava suspensa de suas atividades advocatícias, desde 04/08/2004.

É notório, portanto, que desde o ajuizamento da queixa-crime, em 28 de fevereiro de 2005, a advogada já estava inapta a exercer a advocacia, em razão da suspensão de suas atividades.

Com efeito, em casos deste jaez, é forçoso concluir que os atos praticados por advogado com sua inscrição suspensa são absolutamente nulos, impassíveis de ratificação.

Mais adiante, afirmei:

Ainda que se admitisse, em tese, a viabilidade de sanar a mácula, o transcurso do prazo decadencial de 06 (seis) meses, de qualquer sorte, obstaria tal desiderato, conforme reiterada e pacífica jurisprudência antes colacionada, já que a tentativa de regularizar a representação da querelante só ocorreu em 12 de novembro de 2008, já transcorridos mais de 03 (três) anos desde o ajuizamento da queixa-crime.

Constatada, pois, a ausência de capacidade postulatória da querelante, aliada ao escoamento do prazo decadencial de 06 (seis) meses, sem que tal vício fosse sanado nesse interregno, forçoso concluir que o direito de queixa foi fulminado pela decadência, cujo prazo, “[…] de natureza decadencial, não se prorroga, não se suspende nem se interrompe, contando-se na forma do art. 10 do CP, incluindo-se o primeiro dia e excluindo-se o do vencimento. Portanto, a vítima tem prazo para exercer a ação privada. Se não o fizer, decai do direito, ocasionando a extinção da punibilidade

 

A seguir, o voto, por inteiro.

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Intolerância

Li no Folha de São Paulo

Intolerância na rede

Uma parcela minoritária de eleitores insatisfeitos com a vitória de Dilma Rousseff incentivou uma onda de mensagens preconceituosas na internet contra nordestinos -aos quais atribui o sucesso eleitoral da ex-ministra.
Ataques mais extremados vociferam desejos separatistas e propõem, numa sombria caricatura nazista, que se construam “câmaras de gás” para eliminar a população do Nordeste.
São demonstrações que vêm no rastro do discurso sectário e da disputa política desqualificada que encontram na rede de computadores fértil território para prosperar. Ataques de baixo nível, ofensas, injúrias e disseminação intencional de boatos -nada disso faltou nos palanques virtuais ao longo da campanha eleitoral.
O caráter até certo ponto ambíguo das manifestações que acontecem nas chamadas redes sociais, nas quais conversas entre pessoas e comunidades transitam numa zona cinzenta entre o público e o privado, contribui para afirmar o mito do “território livre” que acompanha a internet desde o início de sua difusão. É como se ali todos estivessem protegidos não pelas leis, mas das leis -que só valeriam para casos extremos como crimes financeiros ou sexuais.
Não é demais lembrar que há no Brasil legislação para punir manifestações de racismo, não fazendo nenhuma ressalva para quando elas irrompem na internet. É acertada, portanto, a decisão da seção pernambucana da Ordem dos Advogados do Brasil de denunciar, por racismo e incitação de crime, uma das responsáveis pelos ataques ao afirmar em sua página que “nordestino não é gente”.
No mais, embora não seja este o cerne da questão, são incorretas as informações utilizadas pelos promotores da intolerância como esteio para a sua falta de razão. Em que pese a larga margem conquistada por Dilma Rousseff sobre José Serra em Estados do Nordeste, a petista venceria o pleito mesmo se os votos da região não fossem computados.

Poder e compromisso

Numa crônica publicada em abril de 2009, externei a minha preocupação com o que me esperava no Tribunal de Justiça. Em determinado excerto, preocupado, consignei:

“[…]Mas, agora, quando vislumbro a possbilidade de ser promovido – por antiguidade, registre-se – , sou tomado de medo, muito medo – quase pânico. Eu não sei como é a vida de desembargador. Não sei quais são as tentações materiais do cargo, pois de todas as pessoas com as quais dialogo ouça sempre a mesma ladainha: quando chegares lá não serás o mesmo! E por que não? O que diabo há nesse cargo que todos têm que mudar? Por que não posso ser diferente? Por que tenho que me embriagar com o cargo? Por que tenho que me sentir superior aos jurisdicionados, em face desse naco de poder? Que poder é esse que enebria? Que poder é esse que despersonaliza, que perturba, medra e pode, até, machucar?

Não sou capaz de responder a essas indagações, sem viver o problema. Sei que, seja o que for, tenho que resistir a tudo. Eu não posso deixar que as “facilidades” do cargo possam molificar as minhas convicções, afinal, se bem conheço muitos dos meus pares, não são todos que se deixam contaminar por esse vírus. Muitos – a maioria quiçá – não mudam[…]”

Passados mais de oito meses de minha promoção, posso afirmar, preocupado, que não há nada de extraordinário, capaz de provocar mudança de personalidade. Essa constatação me preocupa porque me faz crer que os que se embriagam com esse naco de poder são pobres de espírito. Para mim, em relação a mim, posso afirmar, nada mudou. Sou rigorosamente a mesma pessoa. O poder que a muitos embriaga, para mim é apenas compromisso. Nada mais que isso. Estou, pois, preparado para, a qualquer tempo, deixar a ribalta, sem a mais mínima preocupação com o porvir. É que quem exerce o poder tendo-o apenas como um instrumento para servir, decerto que, ao deixar o proscênio, terá apenas a doce sensação de ter cumprido o seu dever.

Para espairecer

Só Louco

Gal Costa

Composição: Dorival Caymmi

Só louco
Amor como eu amei
Só louco
Quis o bem que eu quis

Ah!Insensato coração
Porque me fizeste sofrer
Porquê de amor para entender
É preciso amar, porque…

Só louco
Amor como eu amei
Só louco
Quis o bem que eu quis

Ah!Insensato coração
Porque me fizeste sofrer
Porquê de amor para entender
É preciso amar, porque …

Só louco
Amor como eu amei
Só louco
Quis o bem que eu quis

Ah!Insensato coração
Porque me fizeste sofrer
Porquê de amor para entender
É preciso amar,
Porque só louco
Só louco
Só louco, louco, louco

Li no Consultor Jurídico

Juiz pode aplicar pena alternativa a traficante

POR LUDMILA SANTOS

Condenado por tráfico de drogas que seja réu primário, não tenha antecedentes criminais nem participe de organização criminosa pode ser beneficiado com a conversão da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, também conhecida como pena alternativa. A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu o direito a uma mulher condenada a um ano e dez meses de reclusão por tráfico de maconha, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal. O STF julgou inconstitucional a regra que proibia juízes de fixar penas alternativas para condenados por tráfico.

A matéria foi definida pelo Pleno do STF no dia 1º de setembro deste ano por seis votos a quatro. A maioria dos ministros considerou, ao conceder Habeas Corpus a um condenado a um ano e oito meses por tráfico de drogas, que o artigo 44 da Lei de Entorpecentes (Lei 11.343/06) fere o princípio da individualização da pena. Dessa forma, o juiz de cada causa pode avaliar qual é a pena mais adequada para o condenado.

Os ministros Ayres Britto, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes destacaram durante o julgamento que o legislador não pode restringir o poder de o juiz estabelecer a pena que acha mais adequada para os casos que julga. “Não há liberdade para o legislador neste espaço que é de direito fundamental. A Constituição consagrou que o direito à individualização da pena é fundamental e como tal deve ser tratado”, destacou Mendes.

No caso julgado pelo TJ-SP, uma mulher foi flagrada com 95 gramas de maconha no Centro de Detenção Provisória I de Osasco. Ela pretendia entregar a droga ao companheiro, que estava detido no CDP. No juízo de primeiro grau, após aplicação de atenuantes, foi calculada pena em regime aberto de nove meses e dez dias. No entanto, por ser considerada baixa, a pena foi substituída pela prestação de serviços à comunidade, com uma hora de tarefas por dia.

O Ministério Público recorreu, pedindo a não aplicação de atenuantes da confissão, aplicação do redutor de 1/6 e cancelamento da substituição da pena. A defesa da acusada também apelou, pedindo a desclassificação do crime de tráfico para o previsto nos parágrafos 2 e 3, do artigo 33 da Lei de Entorpecentes, já que não houve troca da maconha por dinheiro. Por maioria de votos, os desembargadores negaram o pedido da ré e deram provimento parcial ao pedido do MP, condenando a mulher à pena de um ano, 11 meses e dez dias de reclusão em regime fechado, no entanto, substituindo a privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Penas mínimas
A conversão da pena para os condenados por tráfico foi possível, pois, com a publicação da Lei de Entorpecentes em 2006, a pena mínima para o crime passou a comportar valores menores, podendo ser reduzida de 1/3 a 2/3. Essa redução possibilita que o condenado se enquadre no artigo 44 do Código Penal, que trata da conversão.

O desembargador da 16ª Câmara Criminal Souza Nucci, que votou pela reversão da pena, entende que deve haver uma diferenciação entre os chefes de tráfico e os pequenos traficantes, que atuam como “laranjas” ou para sustentar o vício. “Impunidade não deve ser combatida apenas com penas altas. É preciso analisar as peculiaridades de cada caso. A pena alternativa é uma oportunidade para o condenado se recuperar longe da influência de detentos de maior periculosidade”, destacou. No caso analisado pelo TJ-SP, a condenada é primária, sem antecedentes e não cometeu o crime com violência ou grave ameaça.

Ele explicou ainda que a aplicação da pena alternativa para traficantes é uma possibilidade, não uma obrigatoriedade. “O entendimento do Supremo é claro, cabe ao juiz da causa decidir. Se ele entender que, pelas circunstâncias que o crime foi cometido, o condenado deve ficar preso, nada impede que ele tome essa medida”, explicou Souza Nucci.

O desembargador acredita que, apesar da resistência social em abrandar penas para crimes considerados graves, a jurisprudência do STF deve ser seguida por outros tribunais. “O assunto é polêmico e a decisão do Supremo não foi proferida com efeito erga omnes, ou seja, não está decido que deve haver uma liberação geral para os condenados por tráfico. Mas avalio que cada juiz fará sua interpretação do caso.”