Decreto de prisão preventiva. Necessidade de preservação da ordem pública

Abaixo o despacho em que indeferi um pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, no qual reitero a minha posição de que assaltante não tem direito ao benefício em comento.
É nesse despacho que está incrustrado o excerto referido numa publicação anterior.

Recebimento da denúncia. Decreto de Prisão Preventiva.Periculosidade do acusado.

No despacho a seguir, observe, caro leitor, que cumulei o recebimento da denúncia com a decretação da prisão preventiva do acusado.

O acusado, pode-se ver do despacho, é daqueles que acha que tudo pode, que mata sem pena e sem dó, que não respeita as instituições, que acha que está acima do bem e do mal, devendo, por isso, ser segregado, em homenagem à ordem pública. Continue lendo “Recebimento da denúncia. Decreto de Prisão Preventiva.Periculosidade do acusado.”

Decreto de prisão preventiva, em face da fuga da acusada do distrito da culpa.

A prisão cautelar em comento não está condicionada ao clamor público, ao estrépito do crime, mas tão-somente na necessidade de que se realize a instrução processual a contento, mesmo porque condicionar-se a prisão preventiva ao clamor emergente das ruas, é aniquilar o postulado fundamental da liberdade.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

Cuida-se de decreto de prisão preventiva. 
Antecipo um fragmento da decisão a seguir.

  1. A acusada, registrei acima, não foi localizada no endereço que forneceu, nem tampouco atendeu ao chamado editalício.
  2. A conclusão a que chego, em face desse fato, é a de que a acusada, após a prática do crime e depois de ser qualificada e interrogada em sede administrativa, tomou rumo incerto. É dizer, em outras palavras: fugiu do distrito da culpa, como que a dizer, às claras, que não pretende suportar as conseqüências jurídico-penais de sua ação.
  3. Entendo, em face dessa dedução, que há que se adotar uma medida de força, tendente a assegurar a realização da instrução criminal e, de conseqüência, a aplicação da lei penal.
  4. A medida de força que a omissão está a reclamar é, claro, a prisão preventiva da acusada, pois que, a meu sentir, somente presa se viabilizará a realização da instrução. É curial que a prisão provisória é uma medida de força e que só deve ser implementada, por isso mesmo, diante de situações excepcionais.

 

A seguir, o despacho, por inteiro.

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