Decreto de prisão preventiva. Necessidade de preservação da ordem pública

Abaixo o despacho em que indeferi um pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, no qual reitero a minha posição de que assaltante não tem direito ao benefício em comento.
É nesse despacho que está incrustrado o excerto referido numa publicação anterior.
Vamos à decisão.
Processo nº 22362006
Ação Penal Pública
Acusado: R.S.L e outros
Vítima: Funasa e -outros
Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra R.S.L. e outros, por incidência comportamental em vários tipos penais.
A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante dos de vários dos acusados, dentre eles C.R.C.(fls.02/10).
Todos os acusados foram colocados em liberdade, via habeas corpus, ainda na Central de Inquéritos.
A denúncia contra os acusados foi recebida, tendo sido designado os dias 06 e 09 de junho do corrente, às 08:30 e às 09:30 horas, para o interrogatório dos acusados.
Chega-nos, agora, a notícia, via ofício (nº 56/2007), da lavra do Del. da DELEGACIA DE ROUBOS E FURTOS DE VEÍCULOS, bel. Marco Antonio Ramos Fonseca, da prisão em flagrante do acusado C.R.C., por incidência comportamental nos artigo 157, § 2º, I e II, 288 e 311, todos do Código Penal(fls.).
A mesma autoridade policial, no mesmo expediente, postula a decretação da PRISÃO PREVENTIVA do acusado, em face de não possuir endereço fixo nesta cidade e em homenagem à ordem pública.
Vieram-me os autos conclusos para decidir.
Colho da prefacial que o acusado e demais denunciados, compõem um bando especializado em furto, receptação e adulteração de veículos.
Especificamente, em relação ao acusado C.R.C., verifico da proemial que não tem domicílio nesta cidade, ou seja, tem domicílio na Comarca de Uberlândia/MG.
Entendo, com a vênia do colega que lhes concedeu a liberdade, que o acusado não deveria sequer ter sido colocado em liberdade.
Não era crível que um acusado,seja ela qual for, que componha um bando especializado em furto, receptação e adulteração de veículos, uma vez solto, permaneça no distrito da culpa, aguardando o seu julgamento.
Reafirmo, pois, que, desde o meu olhar, o acusado não deveria sequer ter sido colocado em liberdade, porque a ordem pública e a instrução criminal já reclamavam a sua presença nesta comarca.
A crer – como efetivamente creio – que o acusado não deveria ter sido colocado em liberdade, pelas razões retro expostos, há de convir-se, a fortiori, que, agora, diante dessa notícia – da prisão em flagrante em face de vários crimes em concurso material(?) – trazida aos autos pela autoridade policial, a sua segregação se impõe. A ordem pública, agora, diante desse fato novo, exigi, reclama, reivindica, a prisão do acusado. Agora não há espaço para enleio, para tergiversação, para sinuosidade das autoridades públicas.
Devo gizar, à luz das informações trazidas pela autoridade policial, que pelo menos um dos crimes (Roubo Duplamente Qualificado) em razão dos quais o acusado foi preso novamente, se revestiu de especial gravidade. Trata-se de um dos crimes mais violentos e repugnantes do elenco de crimes da legislação material. Cuida-se de um dos crimes mais aviltantes do nosso Direito Positivo. É crime praticado por um covarde que, para alcançar o seu desiderato, imobiliza a vítima, a diminua como cidadã, a fragiliza como ser humano, a paralisa diante de uma arma, a torna vulnerável, frágil e disposta a qualquer negócio para preservar a sua vida. A vítima, diante de um roubador, de arma em punho, perde, por frações de segundos, a sua perspectiva de vida, de futuro. A possibilidade de perder a vida a remete psicologicamente ao seu lar, aos seus entes queridos, a faz ver a morte diante dos seus olhos, a faz repensar a vida. A vítima, diante dessa situação aviltante, para não morrer, se submete aos caprichos do meliante, que, de arma em punho, destemido, se transforma em um animal dotado de especial capacidade de eliminar a sua presa, bastando, para isso, que ela tente, de alguma forma, frustrar-lhe as expectativas.
É curial, à luz das razões retro expostos, que o acusado C.R.C., não faz por merecer a sua LIBERDADE. Deve, ao contrário, se mantido segregado – porque está preso em flagrante -, em homenagem à ordem pública e para assegurar a produção de provas, porque, além de contumaz, é perigoso.
A gravidade do crime e a contumácia do acusado, devo dizer, autorizam, sim, a sua prisão provisória, ainda que tenha bons antecedentes e seja primário.
Os Tribunais têm decidido, iterativamente, no mesmo sentido, segundo se vê da ementa a seguir transcrita, verbis:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME ORGANIZADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. Necessidade da manutenção da custódia cautelar exsurge da própria gravidade dos fatos evidenciado nos autos, razão bastante a desautorizar a liberdade provisória em obséquio da garantia da ordem pública. Precedentes deste Supremo Tribunal, o qual considera necessária a manutenção da prisão em flagrante como garantia da ordem pública quando a gravidade dos fatos narrados nos autos a justifica. Habeas corpus a que se denega a ordem
Vou repetir, hic et nunc, o que tenho dito, reiteradas vezes, ao examinar questões desse matiz: vivenciamos, todos os dias, a violência imperar em nossa sociedade, sob os olhos contemplativos e cúmplices (cumplicidade omissiva) de muitos agentes públicos que, como os assaltantes, infelizmente, não têm compromisso com a ordem pública.
O violência grassa em nosso meio, se multiplica de forma assustadora, fato que, em face de sua gravidade, não pode ser obscurecido, quando se trata de LIBERDADE de roubador ou de um infrator recalcitrante.
O julgador, desde o meu olhar, ao deparar-se com acusado da prática de crimes violentos e/ou contumazes infratores, deve envidar esforços para segregá-los, como garantia da ordem pública, ou mantê-los segregados, se presos já estiverem, em tributo, também, à instrução criminal e, de conseqüência, à aplicação da lei penal, tríplice finalidade do carcer ante tempus. Não deve, portanto, entre uma e outra situação, agir com parcimônia.
A Carta Política em vigor, é verdade, abriga várias franquias em favor dos acusados, os quais, por isso, só devem ser segregados provisoriamente quando a medida de força se mostre absolutamente necessária.
A PRISÃO PROVISÓRIA, pois, deve ser, sempre, a ultima ratio. O comum, o normal, o trivial é que o acusado responda ao processo em liberdade, devendo ser segregado somente excepcionalmente.
À luz do que colho dos autos, está-se, aqui, diante dessa excepcionalidade, pois que o acusado, depois de ter sido preso e colocado em liberdade, voltou a afrontar a ordem pública, com o que reafirma, à evidência, a necessidade de se implementar uma medida de força, tendente a obstar a sua ação.
O acusado C.R.C., viu-se acima, foi preso, mais uma vez, agora em função, também de crime de ROUBO QUALIFICADO, a exigir de nós, agentes públicos, medidas de força, constritivas de sua liberdade, pois que já demonstrou a sua propensão para prática de crimes. Não se trata, pois, de um criminoso eventual. Muito ao contrário, tudo faz crer que faça do crime uma habitualidade.
Aproveitando o ensejo, devo anotar, só para ilustrar, a propósito do crime de roubo aqui mencionado, que a crônica policial já registrou inúmeros, incontáveis episódios em que as vítimas de um assalto, ao esboçarem a mais mínima reação – ou apenas um gesto interpretado como uma reação – sucumbiram diante da arma de um meliante, do que se infere a sua especial perigosidade.
Ainda recentemente a sociedade brasileira foi sacudida com a morte, estúpida, da empresária ANA CRISTINA GIANNINI JOHANNPETER, baleada na cabeça, numa tentativa de assalto.
Na noite de quinta-feira, dia 23 de novembro, o aposentado FRANCISCO PAULINO AURELIANO, de 68 anos, foi executado por ladrões, quando saiu para buscar sua filha numa faculdade.
Por volta das 21h do mesmo dia, em um ponto da Zona Norte, Rio de Janeiro, um dentista foi morto durante mais uma tentativa de assalto. JORGE FERNANDO DE ANDRADE, de 53 anos, teria parado num sinal no Estácio quando dois homens se aproximaram do carro dele. Jorge teria reagido e os criminosos atiraram.
Agora, há uma semana, o país chorou – e chora – a morte cruel do menor JOÃO HÉLIO, esquartejado vivo por vários assaltantes.
Tendo citado, nos meus mais recentes despachos esses quatro episódios, porque eles retratam, com tintas fortes, o quadro de violência que se descortina sob os nossos olhos, com a complacência irresponsável do nossos homens públicos, em todos os Poderes, que só olham para o seu próprio umbigo. É preciso colocar um freio nessa situação. E freio não se coloca pondo em liberdade quem não faz por merecer, como me parece ser o acaso do acusado C.R.C.
Esses quatro exemplos são emblemáticos, cujos fatos se deram no RIO DE JANEIRO. Mas poderia ter sido aqui, por que aqui não é diferente. Todos os dias temos notícia de uma lesão e/ou morte decorrentes de assalto. As vítimas desses crimes devem ser homenageadas, nunca o meliante. Este deve, sim, em tributo à ordem e às pessoas de bem, ser mantido segregado.
O crime de roubo cuja autoria se imputa ao acusado e em razão do qual se acha agora preso, se assemelha, em tudo, aos crimes dos quais resultaram as mortes acima mencionadas, pois que se caracteriza em face da violência, exercida contra a vítima. No caso presente o mais grave é que, depois de solto o acusado, denunciado por vários crimes, volta ele, agora, a afrontar a ordem pública, quiçá estimulado em face da facilidade que encontrou para escapar dos órgãos persecutórios.
Entendo que quem assim procede não está a merecer a sua LIBERDADE pois que agiu com extrema insensibilidade.
Tenho dito e redito, afirmado e reafirmado, incontáveis vezes, iterativamente, que LIBERDADE como qualquer outro favor legis, não foi imaginada para estimular a impunidade e a prática de crimes.
A comunidade em que vivem o acusado e as vítimas dos seus crimes, sobreleva refletir, não entenderia – e não deve ter entendido – como é que se afronta, de forma acerba, a ordem pública, e, em seguida, o meliante é colocado em liberdade, recebendo um “passaporte”, chancelado pelos agentes públicos, para, outra vez, macular, afrontar a ordem pública, como o fez, efetivamente.
Essa situação, esse quadro, essa sensação, não tenho dúvidas, trazem descrença à nossas instituições – PODER JUDICIÁRIO, MINISTERIO PÚBLICO e POLÍCIA – e, mais grave ainda, estimula o exercício arbitrário das próprias razões.
A sociedade tem que acreditar, precisa acreditar que nós, agentes públicos, estamos vigilantes, atentos para, sendo o caso, tirar de circulação aqueles que teimam em afrontar a ordem pública, como se vivessem em terra sem dono e sem ordem.
Por essas e por outras razões é que tenho indeferido, sem hesitação, os pedidos formulados nesse sentido, em homenagem à ordem pública. E não tenho sido econômico nos decretos de prisão preventiva, quando ela ( a prisão ante tempus) se mostra necessária.
A perigosidade do autor recalcitrante de crimes desautoriza a restituição de sua liberdade. A ordem pública não pode ficar à mercê das ações criminosas, ainda que o acusado seja primário e possuidor de bons antecedentes.
É lamentável que muitos só se sensibilizem com a violência quando têm um membro de sua família vitimado por ela.
Diante de situações que tais, não faço concessões, não tergiverso, não faço graça. A liberdade de um meliante vem sempre em detrimento das pessoas de bem. Dá-se liberdade a eles e nós outros somos compelidos a renunciar à nossa. A ordem pública, por isso, reclama a prisão do acusado, em sua homenagem.
Reconheço os efeitos deletérios da prisão, máxime a não decorrente de um título executivo definitivo. Essa é uma questão que a todos preocupa, mas que não pode ser invocada como razão para deixar em liberdade quem demonstra não ter qualquer preocupação com a ordem estabelecida.
Anoto que em torno dessa questão não estou isolado. Com efeito, a jurisprudência sedimentada tem proclamado, à exaustão, que “ a gravidade do delito, com sua inegável repercussão no meio social, justifica, por si só, a custódia antecipada do seu autor, ainda que primário, de bons antecedentes e outros fatores favoráveis”.
Não se argumente que, em face da reiteração de crimes a ação do acusado já não causaria nenhuma indignação no seio da sociedade, a tornar ilegítima a segregação provisória do mesmo.
Devo dizer, a propósito, que, por mais corriqueira que seja a agressão à ordem pública, por mais que se banalize a violência, ela sempre causa revolta, estupor, inquietude, além de marcar, indelevelmente, a vida das vítimas – quando sobrevivem – e de seus familiares.
Os malefícios decorrentes da prisão do acusado, seguramente, não são comparáveis às profundas marcas deixadas nas vítimas e familiares, razão pela qual não se deve, sob qualquer pretexto, contemporizar com tais atos, devendo, de regra, ser mantido afastado do convívio social os autores de crimes graves e os recalcitrantes, em benefício da ordem pública e, conseqüentemente, das pessoas de bem.
A meu ver, diante desse quadro, o caminho reto entre a periculosidade do agente e a preservação da ordem pública é a custódia ante tempus, pese a consideração de todos os efeitos decorrentes de uma segregação, máxime a provisória.
Ante a criminalidade, sobretudo a violenta e reiterada, sobreleva dizer, não se deve seguir o caminho dos que vacilam. Só com arrojo e desassombro se enfrenta a criminalidade violenta. Ante a criminalidade violenta, não se faz concessões, repito. O direito à liberdade de um réu perigoso e violento, não pode vir em holocausto da ordem pública.
Sublinho, a propósito, que não estou insulado nesse entendimento. Os Tribunais, com efeito, há muito vêm decidindo no sentido de que a perigosidade do acusado é razão mais que suficiente para sua prisão provisória.
Confira-se, nessa senda, as ementas abaixo, da lavra do Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, litteris:
“Esta Corte, por ambas as suas Turmas, já firmou o entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que primário o agente” 
No mesmo diapasão é a decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, como se vê abaixo:
“A periculosídade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal” 
Registre-se, a guisa de argumentação, que no conceito de ordem pública insere-se não só num prognóstico de que, em liberdade, o paciente continuará agredindo valores sociais, como também se inculca a idéia de tranqüilização da comunidade, no sentido de crença nos instrumentos destinados a reprimir as ações violentas de seus integrantes.
É na mesma senda a decisão a seguir transcrita, verbum pro verbo:
“É inquestionável que a custódia cautelar tem por fundamento o periculum in mora e fumus boni juris contidos no art. 312 do Código de Processo Penal. Mas, há elementos circunstanciais que tornam indeclinável o decreto preventivo, com destaque para a periculosidade do agente, e sua fuga do distrito da culpa”
Devo reiterar que não desconheço que a prisão cautelar é uma medida extrema e deve ser concebida com cautela, à luz do princípio constitucional da inocência presumida. É por isso que deve basear-se em razões objetivas, que demonstrem a existência de motivos concretos suscetíveis de autorizar sua imposição.
Resulta claro, por isso, que a decretação da prisão do acusado não se faz à margem das cautelas decorrentes dos preceitos constitucionais em vigor. A prisão do acusado decorre de sua inarredável necessidade, em face de ser um contumaz agressor da ordem pública.
É curial, de mais a mais, que a prisão do acusado, de certa forma, tem um efeito didático, pois que, muito provavelmente, servirá para desestimular aqueles que tem compulsão para o ilícito. Mas, definitivamente, não é esta a sua razão, como, aliás, acima gizado, à exaustão e a mais não poder.
Os Tribunais, enfrentando questões similares, têm proclamado, com razão, que, por ser uma medida extrema que implica em sacrifício à liberdade individual, deve ser concebida com cautela, principalmente agora, quando a nossa Carta Magna inscreveu o princípio da inocência presumida.
Não se pode deslembrar, nada obstante, que instituto da prisão provisória subsiste no atual sistema constitucional, conforme o artigo 5º da Constituição Federal, e funda-se em razões de interesse social. Assim, impõe-se sempre a sua decretação, ou a mantença da prisão de quem já está preso, quando provada a existência do crime e constatados indícios suficientes da autoria, se avolumando, de mais a mais, a presença de qualquer dos pressupostos inscritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública; conveniência da instrução criminal e segurança na aplicação da lei penal.
Repito que não me surpreenderão os argumentos, para hostilizar esta decisão, que o acusado é primário, tem bons antecedentes e outras coisas que tais, a desautorizar, por isso, a sua prisão provisória.
Nesse sentido, releva dizer que tais predicados, isoladamente, não podem ser levados à conta de deslegitimar a medida de força que aqui se edita.
Dos autos exsurgem, à vista fácil, que, malgrado primário(?) o acusado, não faz por merecer a sua liberdade, pois que se trata de um réu birrento, encasquetado.
Os argumentos acima elencados não se apresentam no mundo jurídico como uma aberração, como um desvario, um devaneio. Muito ao contrário, o mundo jurídico está prenhe de decisões nesse sentido.
As decisões abaixo confirmam o argumento suso.
Ementa HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ.1. omissis. 2. Conforme tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, a primariedade e os bons antecedentes do acusado, per si, não têm o condão de revogar a segregação provisória, se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos. 3. Ordem denegada. (grifei).
Na mesma direção:
Ementa PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART 157, § 2º, I, II, V, CP. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. I – omissis. II omissis III – A circunstância de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis como residência fixa, exercício de atividade lícita, primariedade e bons antecedentes não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. Recurso ordinário desprovido. (grifei).
TUDO POSTO, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado C.R.C, o fazendo em homenagem à ordem pública, pois que, solto, se constitui em uma ameaça iminente à sociedade, tudo de conformidade com o que estabelecem os artigos 311  e 312 , do Digesto de Processo Penal.
Expeça-se, pois, o necessário mandado de prisão, em três vias, uma das quais servirá de nota de culpa.
São Luís, 14 de fevereiro de 2007
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
HC 89491 / SP – SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 26/09/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJ 20-10-2006 PP-00063 EMENT VOL-02252-03 PP-00454 Parte(s) PACTE.(S) : PAULO HUMBERTO MANGINI IMPTE.(S) : PABLO PICININ SAFE COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RSTJ 104/474
STF, RT 648/347.
STJ, JSTJ 81/154). No mesmo sentido, TJSP, RT 693/347.
STJ, JSTJ 8/186).
Acórdão HC 25772 / PA ; HABEAS CORPUS 2002/0164954-8 Fonte DJ DATA:15/12/2003 PG:00331 Relator Min. LAURITA VAZ (1120) Data da Decisão 25/11/2003 Orgão Julgador T5 – QUINTA TURMA
Acórdão RHC 13540 / PR ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2002/0139337-0 Fonte DJ DATA:10/03/2003 PG:00250 Relator Min. FELIX FISCHER (1109) Data da Decisão 17/12/2002 Orgão Julgador T5 – QUINTA TURMA
Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

 

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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