Decreto de prisão preventiva, em face da fuga da acusada do distrito da culpa.

A prisão cautelar em comento não está condicionada ao clamor público, ao estrépito do crime, mas tão-somente na necessidade de que se realize a instrução processual a contento, mesmo porque condicionar-se a prisão preventiva ao clamor emergente das ruas, é aniquilar o postulado fundamental da liberdade.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

Cuida-se de decreto de prisão preventiva. 
Antecipo um fragmento da decisão a seguir.

  1. A acusada, registrei acima, não foi localizada no endereço que forneceu, nem tampouco atendeu ao chamado editalício.
  2. A conclusão a que chego, em face desse fato, é a de que a acusada, após a prática do crime e depois de ser qualificada e interrogada em sede administrativa, tomou rumo incerto. É dizer, em outras palavras: fugiu do distrito da culpa, como que a dizer, às claras, que não pretende suportar as conseqüências jurídico-penais de sua ação.
  3. Entendo, em face dessa dedução, que há que se adotar uma medida de força, tendente a assegurar a realização da instrução criminal e, de conseqüência, a aplicação da lei penal.
  4. A medida de força que a omissão está a reclamar é, claro, a prisão preventiva da acusada, pois que, a meu sentir, somente presa se viabilizará a realização da instrução. É curial que a prisão provisória é uma medida de força e que só deve ser implementada, por isso mesmo, diante de situações excepcionais.

 

A seguir, o despacho, por inteiro.

 

Processo nº122202004

Ação Penal Pública
Acusado: S. I.M.
Vítima: DeUsdete borges abreu

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra S.I. M., por incidência comportamental no artigo 121, §2º, I e IV, parte final, c/c o artigo 14, II, do CP.

Recebida denúncia, designei data para o interrogatório da acusada (fls. 60).

A acusada, nada obstante, não foi localizada no endereço que forneceu (fls.64).

Determinei, em face disse, a sua citação por edital(fls.66).

A acusada, entrementes, não atendeu ao chamamento judicial (fls. 72).

1º Sumário. A CONCLUSÁO QUE DECORRE DA OMISSÃO DA ACUSADA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. OMISSÁO QUE SE TRADUZ NO DESEJO DE NÁO ARCAR COM AS CONSEQÛÉNCIAS JURÍDICO-PENAIS DO CRIME. A PRISÃO ANTE TEMPUS. IMPERIOSA NECESSIDADE.

A acusada, registrei acima, não foi localizada no endereço que forneceu, nem tampouco atendeu ao chamado editalício.

A conclusão a que chego, em face desse fato, é a de que a acusada, após a prática do crime e depois de ser qualificada e interrogada em sede administrativa, tomou rumo incerto. É dizer, em outras palavras: fugiu do distrito da culpa, como que a dizer, às claras, que não pretende suportar as conseqüências jurídico-penais de sua ação.

Entendo, em face dessa dedução, que há que se adotar uma medida de força, tendente a assegurar a realização da instrução criminal e, de conseqüência, a aplicação da lei penal.

A medida de força que a omissão está a reclamar é, claro, a prisão preventiva da acusada, pois que, a meu sentir, somente presa se viabilizará a realização da instrução. É curial que a prisão provisória é uma medida de força e que só deve ser implementada, por isso mesmo, diante de situações excepcionais.

In casu sub examine, entendo que se está defronte de uma excepcionalidade, pois que, permanecendo a acusada sem paradeiro certo, toda e qualquer tentativa que se faça para vê-la suportar as conseqüências de sua ação será debalde, mesmo porque, de lege lata, ter-se-á que promover a suspensão do processo.[1]

2º Sumário. A CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA DA ACUSADA. MEDIDA QUE SE IMPÕE NA MEDIDA DE SUA NECESSIDADE. A PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E OS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS QUE ASSOMAM NOS AUTOS. A PRIMARIEDADE E OS BONS ANTECEDENTES. DADOS QUE NÃO ELIDEM A ADOÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL.

A prisão preventiva, todos sabem, é medida de extrema excepcionalidade, sendo cabível em situações previstas no artigo 312, do Código de Processo Penal.

In casu, há prova da existência do crime e existem indícios de autoria e a prisão da acusada se faz necessária, como dito acima, para viabilizar a realização da instrução criminal.

A acusada, disse-o acima, evadiu-se, tomou rumo incerto, ao que se infere das certidões lançadas nos autos, com o que inviabiliza a realização da instrução criminal, dando mostras de que pretende subtrair-se da aplicação da lei penal.

Esse fato, a meu sentir, justifica a medida excepcional, a considerar-se, noutro giro, que a impunidade afeta credibilidade do Poder Judiciário, entranha no cidadão a sensação de impunidade e estimula a prática de crimes.

Não vale o argumento de que a acusada e primária e possuidora de bons antecedentes, a deslegitimar a decisão excepcional, posto que isso não a torna imune à prisão provisória, comprovada a sua necessidade.

Os Tribunais, nessa questão, também têm decidido no mesmo diapasão das decisões que editadas neste juízo.

Com efeito, para a quase totalidade dos nossos Tribunais têm proclamado que “Bons antecedentes, emprego e endereço certos, não são fatores hábeis para fazer entender ilegal ou abuso de poder o decreto de prisão preventiva justificado pela gravidade e violência do delito” [2]

Na mesma senda a decisão, segundo a qual “a prisão preventiva pode resultar da periculosidade do réu demonstrada pelas circunstâncias do crime, ainda que seja ele primário e de bons antecedentes.” [3]

Na mesma toada a decisão que proclama que, “embora o réu seja primário e não tenha antecedentes, se justifica a sua prisão preventiva pela particularidade que se evidencia pelas circunstâncias bárbaras do crime praticado. Recurso ordinário a que se nega provimento.”[4]

No mesmo rumo a posição do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no sentido de que “embora possa ser primário e de bons antecedentes o réu, poderão as próprias circunstâncias em que o crime foi cometido impedir que lhe seja concedido permanecer em liberdade, após a pronúncia.”[5]

Na mesma alheta tem decidido o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para quem “”Ainda que tecnicamente primário e de bons antecedentes, lícita a decretação da prisão preventiva do réu, em sentença de pronúncia, para garantia da regular tramitação da ação penal até o julgamento pelo Júri.” [6]

3º Sumário. PRISÃO CELULAR PROVISÓRIA. MEDIDA QUE NÃO SE FAZ ABUSIVA E EXCESSIVA. MEDIDA QUE SE ADOTA EM HOMENAGEM AO PROCESSO. A FUGA DA RÉ DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO SUBSTANCIAL. A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO AFETAÇÃO PELA MEDIDA DE EXCEPCIONAL.

É de relevo que se anote que a prisão provisória não maltrata o princípio da presunção de inocência inserido em nossa Carta Polícia, mesmo porque a própria Constituição a prevê, o que não impede, nada obstante, que, aqui e acolá, se alegue que medidas que tais afrontem a ordem constitucional.

A condição para que se legitime a prisão provisória é a presença dos seus pressupostos legais, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in libertatias, os quais estão presentes, à vista fácil, na hipótese em comento. Presentes tais pressupostos, pouco importa a presunção de não-culpabilidade, que deve ceder diante do interesse da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei.

A propósito, os Tribunais, enfrentando questões do mesmo matiz, têm sido pródigos em decisões que chancelam a medida antecipatória, como se colhe abaixo, litteris:

PRISÃO PREVENTIVA – Art. 5o, LVII, da Constituição Federal – Óbice ao deferimento da custódia – Não ocorrência:
– O art. 5o, LVII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não impede a prisão preventiva ou cautelar do acusado, uma vez que sua decretação não ofende o princípio da presunção de inocência.[7]

No mesmo diapasão:

PRISÃO PREVENTIVA – Decretação – Requisitos:
– No vigente sistema constitucional, tratando-se de prisão cautelar, instituiu-se como regra a liberdade e como exceção a prisão, conforme se verifica no art. 5º, LXVI, da Constituição Federal. Assim, a custódia preventiva só pode ser decretada se presentes os requisitos ensejadores, quais sejam, o fumus boni iuris, o periculum in mora e estar o caso concreto enquadrado em uma das hipóteses arroladas no art. 313 do CPP. [8]

Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é qualificada pela nota da excepcionalidade. Não obstante o caráter extraordinário de que se reveste, a prisão preventiva pode efetivar-se, desde que o ato judicial que a formalize tenha fundamentação substancial, com base em elementos concretos e reais que se ajustem aos pressupostos autorizadores da decretação dessa modalidade de tutela cautelar penal[9]

Não é por outra razão que neste juízo, forte na melhor doutrina, tenho decidido, iterativamente, que, provada a existência do crime e presentes os indícios de autoria e despontando, ademais, a necessidade da medida excepcional, a medida de força pode e deve ser implementada, sem que se possa inquinar de excessiva e/ou abusiva a medida.[10]

Registre-se, mais uma vez, que a mera condição de primariedade da acusada não pré-exclui, só por si, a possibilidade de decretação da medida cautelar constritiva da liberdade individual[11]

Retomo o tema em comento em face das reiteradas alegações em sede de habeas corpus da condição de primário dos acusados, para tentar deslegitimar os decretos que edito neste juízo.
Felizmente, o Tribunal de Justiça, pela expressiva maioria dos seus membros, tem decidido no mesmo sentido das decisões aqui prolatadas, conquanto, aqui e acolá, assome uma decisão que confronta com o entendimento da maioria.

Por essa razão e antevendo a rediscussão da matéria em sede de habeas corpus, reafirmo, escorado na melhor interpretação jurisprudencial, que a primariedade e os bons antecedentes da acusada não pré-excluem a medida de força aqui implementada, como não a exclui a presunção de inocência.

À guisa de reforço anoto que o Supremo Tribunal Federal, tem decidido no mesmo diapasão, como se colhe da ementa abaixo, verbis:

“A mera condição de primariedade do agente, a circunstância de este possuir bons antecedentes e o fato de exercer atividade profissional lícita não pré-excluem, só por si, a possibilidade jurídica de decretação da sua prisão cautelar [12], pois os fundamentos que autorizam a prisão preventiva – garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312) – não são neutralizados pela só existência daqueles fatores de ordem pessoal, notadamente quando a decisão que ordena a privação cautelar da liberdade individual encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que se ajustam aos pressupostos abstratos definidos em sede legal e que demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito poderá frustrar a consecução daqueles objetivos.” [13]

Na mesma senda a decisão no sentido de que “A primariedade, os bons antecedentes e a existência de emprego não impedem seja decretada a prisão preventiva, porquanto os objetivos a que esta visa (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal) não são necessariamente afastados por aqueles elementos. O que é necessário é que o despacho – como ocorre no caso – demonstre, com base em fatos, que há possibilidade de qualquer destas finalidades não ser alcançada se o réu permanecer solto.” [14]

4º Sumário. A FINALIDADE DO DECRETO DE CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA. MEDIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANTECIPAÇÃO DE UMA CONDENAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE APENAS EM BENEFÍCIO DA ATIVIDADE PROCESSUAL. O DIREITO À LIBERDADE. FRANQUIA CONSTITUCIONAL IMPOSTERGÁVEL.

É inquestionável que a antecipação cautelar da prisão — qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento positivo (prisão temporária, prisão preventiva ou prisão decorrente da sentença de pronúncia) — não se revela incompatível com o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade [15]

É de relevo que se anote que a prisão que ora decreto não se confunde com a antecipação de uma condenação (carcer ad poenam). Não traduz, a prisão cautelar, em face da estrita finalidade a que se destina, qualquer idéia de sanção. O que se pretende, com esta decisão, é, tão-somente, atuar em benefício do processo.

A finalidade da prisão preventiva que ora decreto é apenas e tão-somente, assegurar a instrução criminal, não visando, portanto, promover a antecipação satisfativa da pretensão punitiva do Estado, pois, se assim fosse razoável pretender , subverter-se-ia a finalidade da prisão preventiva, daí resultando grave comprometimento do princípio da liberdade.

Os Tribunais, é cediço, não têm tolerado a PRISÃO PROVISORIA como antecipação da pena – à frente o Supremo Tribunal Federal -, os quais, por isso, têm impedido a subsistência dessa excepcional medida privativa da liberdade, quando inocorrente hipótese que possa justificá-la.

O direito à liberdade — que possui dignidade constitucional [16] não pode ser ofendido por atos arbitrários do Poder Público, ainda que se impute ao réu um crime etiquetado hediondo, [17] razão pela qual pode-se compreender que a medida excepcional que ora se edita não resulta de uma irresponsabilidade, mas de sua efetiva necessidade, em face da fuga da acusada do Distrito da culpa ou do desejo de se ver subtraída da persecução criminal, ao fornecer endereço fictício.

A prisão cautelar em comento não está condicionada ao clamor público, ao estrépito do crime, mas tão-somente na necessidade de que se realize a instrução processual a contento, mesmo porque condicionar-se a prisão preventiva ao clamor emergente das ruas, é aniquilar o postulado fundamental da liberdade.

É de relevo que se anote que a acusada fugiu do distrito da culpa, sem que estivesse sob ameaça de prisão, o seria mais do que compreensível e desautorizaria a medida excepcional, como, aliás, têm decidido os Tribunais[18]

Sobreleva gizar, ademais, que aqui não se está a enfrentar a possibilidade de fuga, mas a fuga concretizada. A contrario sensu, se se estivesse a enfrentar uma possível fuga para escapar da prisão, creio que não se legitimaria esta decisão, sabido que “A custódia cautelar não pode se basear em conjecturas, mas na real necessidade de constrição que justifique a excepcionalidade da medida” [19]

No mesmo sentido a decisão que obtempera que “não é tão-somente o poder de mobilidade ou de trânsito pelos territórios nacional ou internacional que justifica a medida constritiva, mas, sim, a demonstração de que o acusado intenta promover sua fuga do distrito da culpa.” [20]

Reafirmo que aqui se está defronte de um fato concreto, não de uma conjectura. A acusada, pode-se concluir em face das certidões lançadas nos autos, tomou rumo ignorado, razão pela qual a sua prisão provisória é mais do que necessária e aí se legitima.

A prisão preventiva é medida de extrema excepcionalidade, devo repetir, ainda que o fazendo à exaustão, sendo cabível em situações previstas no artigo 312, do Código de Processo Penal, o que se verifica in casu sub examine, à evidência.

Nesse sentido pululam, à farta, incontáveis decisões pretorianas, como as que abaixo transcrevo, verbis:

– Deve ser decretada a prisão preventiva de acusado de furto e receptação que foge do distrito da culpa, originando citação por edital e suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP, sendo irrelevante a mera alegação, sem provas, de que o réu possui ocupação lícita e residência fixa. Embora se trate de crimes contra o patrimônio e sem violência à pessoa, o motivo ensejador da custódia, nos termos do art. 312 do CPP é o evidente desinteresse do réu em colaborar para a justa aplicação da lei.[21]

Na mesma direção:

STJ – PRISÃO PREVENTIVA – Crime hediondo – Segregação decretada com base na garantia da aplicação da lei penal – Fato que não é suficiente para legitimar a medida, devendo esta abranger os pressupostos do art. 312 do CPP – Admissibilidade, no entanto, de ser decretada a custódia pelo fato de o réu ter empreendido fuga e procedido à mudança de domicílio sem informar o juízo, obstaculizando o andamento normal do feito.[22]

Na mesma alheta:

STJ – PRISÃO PREVENTIVA – Admissibilidade – Fornecimento de endereço falso e fuga do réu – Circunstâncias que evidenciam a possível idéia do acusado subtrair-se à aplicação da lei penal.[23]

Na mesma direção:

TJBA – PRISÃO PREVENTIVA – Admissibilidade – Fuga do distrito da culpa posterior ao fato delituoso – Ocorrência – Necessidade de resguardo da aplicação da lei penal e de dar maior cautela na instrução criminal – Inocorrência do excesso de prazo, uma vez que finda a instrução probatória, sendo a fase de alegações finais [24]

À luz das considerações acima expendidas, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de S. I. M., o fazendo, fundamentalmente, para assegurar a realização da instrução e, de conseqüência, para garantir a aplicação da lei penal, o fazendo com espeque nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal.

Expeça-se, pois, o necessário mandado de prisão, em três vias, uma da quais servirá de nota de culpa.

Encaminhe-se cópia à Secretaria de Segurança, para nos auxiliar no cumprimento desta decisão.
Presa a acusada, voltem os autos conclusos.

São Luis, 16 de março de 2006.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

 

[1] cf. artigo 366, do Digesto de Processo Penal
[2] RHC 61.331, Rel. Min. Francisco Rezek, DJU 09.12.83, p. 19.416).
[3] HC 72.865-1/sP, Rel. Min. Moreira Alves – DJU 09.08.96, p. 27.100).
[4] RHC 66.952-2?MG, Rel. Min. Moreira Alves – DJU 16.12.98, p. 33.515
[5] HC 68.333-9/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho – DJU 1º/03/91, p. 1.807).
[6] S.T.J. 5ª T. – HC n. 7.033/PA – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 14.12.98, pág. 259
[7] Habeas Corpus nº 482.740/5 – São Paulo – 7a Câmara – Relator: Salvador D’Andréa – 19.8.2004 – V.U. (Voto nº 5.401)
[8] Habeas Corpus nº 473.238/8 – Porto Feliz – 1ª Câmara – Relator: Guilherme G. Strenger – 13.5.2004 – V.U. (Voto nº 1.424)
[9] RTJ 134/798, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO
[10]JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 376, 2ª ed., 1994, Atlas; PAULO LÚCIO NOGUEIRA, “Curso Completo de Processo Penal”, p. 250, item n. 3, 9ª ed., 1995, Saraiva; VICENTE GRECO FILHO, “Manual de Processo Penal”, p. 243-244, 1991, Saraiva)
[11] RTJ 99/651 – RT 649/275 – RT 662/347.
[12] RTJ 99/651–- RT 649/275 – RT 662/347.
[13] HC 79.857-PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO
[14]RTJ 121/601, Rel. Min. MOREIRA ALVES
[15]RTJ 133/280 – RTJ 138/216 – RTJ 142/855 – RTJ 142/878 – RTJ 148/429 – HC 68.726-DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA)
[16] CF, art. 5º, LXI e LXV
[17] HC 80.379-SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO
[18] RHC 59.386-PE, Rel. Min. SOARES MUÑOZ
[19] RTJ 128/749, Rel. Min. FRANCISCO REZEK
[20] HC 71.289-RS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO
[21] Habeas Corpus nº 471.374/6 – Itapecerica da Serra – 13a Câmara – Relatora: Berenice Marcondes Cesar – 1º.6.2004 – V.U. Voto nº 517
[22] capturado do site da RT
[23] ibidem
[24] ibidem

 

 

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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