Revogação de Prisão Preventiva.

A seguir publico mais uma das muitas decisões que tenho prolatado, em face de crimes graves.

Da decisão constam, ad exempli, os seguintes fragmentos, verbis


  1. Vivenciamos, todos os dias, a violência imperar em nossa sociedade, com a magnanimidade de muitos agentes públicos que, como os assaltantes, infelizmente, não têm compromisso com a ordem pública. 
  2. A sociedade tem que acreditar, precisa acreditar que nós, agentes públicos, estamos vigilantes, atentos para, sendo o caso, tirar de circulação aqueles que teimam em afrontar a ordem pública, como se vivessem em terra sem dono e sem ordem. 
  3. Ante a criminalidade, sobretudo a violenta, reitero, não se deve seguir o caminho dos que vacilam. Só com arrojo e  desassombro  se enfrenta a criminalidade violenta. Ante a criminalidade violenta, não se faz concessões, repito.  O direito à liberdade de um réu perigoso e violento, não pode vir em holocausto da ordem pública. 

Com esses fragmentos e outros tantos fundamentos, demonstro, quantum satis, que não se deve tergiversar diante de criminalidade violenta. 

A seguir, o inteiro teor da decisão, verbis:

 Processo nº266582007

Ação Penal Pública

Acusado: José de Ribamar Pestana Filho e outro

Vítima: Hélio Corrêa Júnior

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra José de Ribamar Pestana Filho, vulgo “Paizinho”, e José de Ribamar Pereira Silva, vulgo “Zeca” por incidência comportamental no artigo 157, §2º, I e II, do CP.

Na fase extrajudicial foi decretada a prisão preventiva dos acusados.

O acusado José de Ribamar Pereira da Silva pediu a revogação de sua prisão preventiva.(fls.70/77).

O Ministério Público, instado a se manifestar, pugnou pelo deferimento do pleito. (fls.105/107).

Vieram-me os autos conclusos para deliberar.

Devo dizer, preambularmente, como tenho feito desde que magistrado sou, que quem se arma para assaltar não merece o beneplácito do Poder Judiciário, porque perigoso é.

O acusado e seu comparsa são perigosos e não podem, por isso mesmo, retornar ao convívio social.

A perigosidade do requerente, especificamente, restou aferida em face do crime pelo qual foi denunciado, e, também, em face de ter-se unido a outro marginal perigoso – com registro penal anterior, por crime de homicídio –  para assaltar

Diante da perigosidade do acusado, só um magistrado descomprometido, insensível, despreocupado poderia permitir que retornasse ao convívio com os seus parecentes.

Demais, depois de decretada a prisão preventiva do acusado, nenhum ato foi praticado no processo, de moldes a fazer crer que tivessem cessados os motivos que autorizaram a edição do decreto extremo.

É possível, sim, que, depois de produzidas as primeiras provas, depois de interrogado o acusado, reste demonstrada a desnecessidade da manutenção da sua prisão.

Por enquanto, a verdade que ressurte, translúcida e sobranceira, é que a prisão do acusado é uma necessidade, em face do perigo que representa para ordem pública.

Colocar em liberdade um acusado que acaba de cometer um crime grave, é colocar em risco a sociedade e a credibilidade do Poder Judiciário.

De mais a mais, a colocação do acusado em liberdade, sem que tenha sido sequer interrogado, a dar-lhe um passaporte para criminalidade.

Noutro giro, conceder ao acusado a sua liberdade, é estimular a prática de crimes de igual matiz ou, lado outro, estimular o exercício arbitrário das próprias razões.

É necessário, diante de crimes de jaez, agir com denodo, com pertinácia, com sofreguidão, buscando dar uma resposta à sociedade,  vilipendiada, aviltada com a ação deletéria do acusado e de outros meliantes igualmente perigosos.

O acusado, em face do crime que lhe imputa a prática o Ministério Público, se constitui, sim, um perigo à ordem pública, pois que demonstrou, com sua ação, que age indiferente às conseqüências dela resultantes.

Vivenciamos, todos os dias, a violência impera em nossa sociedade, com a magnanimidade de muitos agentes públicos que, como os assaltantes, infelizmente, não têm compromisso com a ordem pública.

O violência grassa em nosso meio, se multiplica de forma assustadora, fato que, em face de sua gravidade,  não pode ser obscurecido, quando se trata de liberdade de um roubador.

O agente público, desde minha visão, deve, ao deparar-se com acusado da prática de roubo, qualificado ou não, envidar esforços para segregá-lo, como garantia da ordem pública, ou mantê-lo segregado, se preso já estiver, sob o mesmo fundamento. Não deve, portanto, entre uma e/ou outra situação, agir com parcimônia.

A Carta Política em vigor, é verdade, abriga várias franquias em favor dos acusados, os quais, por isso, só devem ser segregados provisoriamente quando a medida de força se mostre absolutamente necessária, como em o caso sub examine.

A prisão provisória, pois, deve ser, sempre, a ultima ratio. O comum, o normal, o trivial é que o acusado responda ao processo em liberdade, devendo ser segregado somente excepcionalmente.

À luz do que colho dos autos, está-se, aqui, diante dessa exceção, pois que o acusado, ao que dimana das provas administrativas emolduradas nos autos sob retina, assaltou a vítima desfalcando-lhe o patrimônio, com arma de fogo, com outro meliante,  disposto, pois, a matar ou morrer, daí a demonstração inequívoca de sua perigosidade.

De relevo que se anote, para que não se faça uma leitura equivocada desta decisão, que aqui está-se a cuidar de crime complexo, donde se vê que, além do patrimônio do ofendido – que é importante, mas não está acima de tudo – , o que mais importa é sua  integridade física, que esteve sob a iminência de ser vilipendiada.

Sobreleva gizar, nessa mesma linha de argumentação, que o que  se pretende, ademais, com uma medida de força, é prevenir a sociedade das ações deletérias dos meliantes, sem que isso implique  julgamento ante tempus. É que a crônica policial já registrou inúmeros, incontáveis episódios em que as vítimas de um assalto, ao esboçarem a mais mínima reação – ou apenas um gesto interpretado como uma reação – sucumbiram diante da arma de um meliante, o que me faz crer que, no caso sob análise, só por muita sorte a vítima está viva para contar a história.

Entendo, pois,  que quem  procede como procedeu o acusado não está a merecer a sua liberdade, pois que agiu com extrema rudeza.

Tenho dito e redito, afirmado e reafirmado, incontáveis vezes, iterativamente, que liberdade provisória, latu sensu,  como qualquer outro favor legis, não foi imaginada para estimular a impunidade e a prática de crimes.

A comunidade em que vivem o acusado e as vítimas, sobreleva refletir, não entenderia como é que se afronta, de forma acerba, a ordem pública, e,em seguida, o meliante é colocado em liberdade, recebendo um “passaporte”, chancelado pelos agentes públicos, para, outra vez, macular, afrontar a ordem pública.

Essa situação, esse quadro, essa sensação, não tenho dúvidas, trazem descrença à nossas instituições – Poder Judiciário, Ministério Público e Polícias – e, mais grave ainda, estimula o exercício arbitrário das próprias razões.

A sociedade tem que acreditar, precisa acreditar que nós, agentes públicos, estamos vigilantes, atentos para, sendo o caso, tirar de circulação aqueles que teimam em afrontar a ordem pública, como se vivessem em terra sem dono e sem ordem.

Por essas e por outras razões é que tenho indeferido, sem hesitação, os pedidos formulados nesse sentido, em homenagem à ordem pública.

A perigosidade do autor de crimes desse jaez desautoriza a restituição de sua liberdade. A ordem pública não pode ficar à mercê das ações criminosas desse matiz, ainda que o acusado seja primário e possuidor de bons antecedentes.

É lamentável que muitos só se sensibilizem  com a violência quando têm um membro de sua família vitimado por ela.

Ante situações que tais, não faço concessões, não tergiverso, não faço graça. A liberdade de um meliante vem sempre em detrimento  das pessoas de bem. Dá-se liberdade a eles e nós outros somos compelidos a renunciar à nossa. A ordem pública, por isso, reclama a manutenção da prisão do acusado, em sua homenagem.

Reconheço os efeitos deletérios da prisão, máxime a não decorrente de um título executivo definitivo. Essa é uma questão que a todos preocupa – e a mim particularmente -,  mas que não pode ser invocada como razão para colocar em liberdade quem demonstra não ter qualquer preocupação com a ordem estabelecida, não ter qualquer apreço pela vida do semelhante – e que se arma para assaltar, não tem apreço por si próprio e muito menos pelo congênere.

Anoto que  em torno dessa questão não estou isolado.

Com efeito, a jurisprudência sedimentada  tem proclamado, à exaustão, que ” a gravidade do delito, com sua inegável repercussão no meio social, justifica, por si só, a custódia antecipada do seu autor, ainda que primário, de bons antecedentes e outros fatores favoráveis”.

Não se argumente que, em face da reiteração de crimes a ação do acusado já não causaria nenhuma indignação no seio da sociedade e que, por isso, poder-se-ia colocá-lo em liberdade.

Devo dizer, a propósito, que, por mais corriqueira que seja a agressão à ordem pública, por mais que se banalize a violência, ela sempre causa revolta, estupor, inquietude, além de marcar, indelevelmente, a vida das vítimas – quando sobrevivem – e de seus familiares.

Os malefícios decorrentes da prisão do acusado, seguramente, não são comparáveis às profundas marcas deixadas nas vítimas e familiares, razão pela qual não se deve, sob qualquer pretexto, contemporizar com tais atos, devendo, de regra, ser mantido afastado do convívio social os autores de tais crimes, em benefício da ordem pública e, conseqüentemente, das pessoas de bem.

A meu ver, diante desse quadro, o caminho reto entre a periculosidade do agente e a preservação da ordem pública é a custódia ante tempus, pese a consideração de todos os efeitos decorrentes de uma segregação, máxime a provisória.

Ante a criminalidade, sobretudo a violenta, reitero, não se deve seguir o caminho dos que vacilam. Só com arrojo e  desassombro  se enfrenta a criminalidade violenta. Ante a criminalidade violenta, não se faz concessões, repito.  O direito à liberdade de um réu perigoso e violento, não pode vir em holocausto da ordem pública.

Sublinho, a propósito, que não estou insulado nesse entendimento.

Os Tribunais, com efeito, há muito vêm decidindo no sentido de que a perigosidade do acusado é razão mais que suficiente para sua prisão provisória.

Confira-se, nessa senda,  as ementas abaixo, da lavra do excelso Supremo Tribunal Federal, litteris:

Esta Corte, por ambas as suas Turmas, já firmou o entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que primário o agente.

 No mesmo diapasão é a decisão do Superior Tribunal de Justiça, como se vê abaixo:

A periculosídade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal

Registre-se, à guisa de argumentação,  que no conceito de ordem pública insere-se não só num prognóstico  de que, em liberdade, o paciente  continuará agredindo valores sociais, como também se inculca a idéia de tranqüilização da comunidade, no sentido de crença nos instrumentos destinados a reprimir as ações violentas de seus integrantes.

É na mesma senda a decisão a seguir transcrita, verbum pro verbo:

É inquestionável que a custódia cautelar tem por fundamento o periculum in mora e fumus boni juris contidos no art. 312 do Código de Processo Penal. Mas, há elementos circunstanciais que tornam indeclinável o decreto preventivo, com destaque para a periculosidade do agente, e sua fuga do distrito da culpa

Devo reiterar que não desconheço  que a prisão cautelar é uma medida extrema e deve ser  concebida com cautela,  à luz do princípio constitucional da inocência presumida. É por isso que deve basear-se em razões objetivas, que demonstrem a existência de motivos concretos suscetíveis de autorizar sua imposição.

Resulta claro, por isso, que a mantença da prisão do acusado  não se faz à margem das cautelas decorrentes dos preceitos constitucionais em vigor. 

A mantença da prisão do acusado decorre de sua inarredável necessidade, em face da gravidade do crime que se lhe imputa a prática o Ministério Público.

É curial que a prisão do acusado, de certa forma, tem um efeito didático, pois que, muito provavelmente, servirá para desestimular aqueles que têm compulsão para o ilícito. Mas, definitivamente, não é esta a sua razão, como, aliás, acima gizado, à exaustão e a mais não poder.

Os Tribunais, enfrentando questões similares, têm proclamado, com razão, que, por ser uma medida extrema que implica em sacrifício à liberdade individual, deve ser concebida com cautela,  principalmente agora, quando a nossa Carta Magna inscreveu o princípio da inocência presumida.

Não se pode deslembrar, nada obstante, que  instituto da prisão provisória subsiste no atual sistema constitucional, conforme o artigo 5º da Constituição Federal, e funda-se em razões de interesse social.

Assim, impõe-se sempre a sua decretação, ou a mantença da prisão de quem já está preso, quando provada a existência do crime e constatados indícios suficientes da autoria, se avolumando, de mais a mais,  a presença de qualquer dos pressupostos inscritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública; conveniência da instrução criminal e segurança na aplicação da lei penal.

Haverá quem argumente, para hostilizar esta decisão, que o acusado é primário, tem bons antecedentes e outras coisas que tais, a desautorizar, por isso, a sua prisão provisória.

Nesse sentido, releva dizer que tais predicados, isoladamente, não podem ser levados à conta de deslegitimar a medida de força que aqui se edita.

Nesse sentido não se perca de vista que o conceito de bons antecedentes, nessa hipótese, é muito amplo, conforme, alias, têm decidido, iterativamente, os Tribunais, como se colhe das ementas abaixo, litteris:

Ementa PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 157, § 2º, I, II e III; 159, § 1º C/C ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PARA APELAR. MAUS ANTECEDENTES CONSIGNADOS EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÕES PENAIS. NECESSIDADE DA CUSTÓDIAPROVISÓRIA.I – Não faz jus ao direito de apelar em liberdade o réu portador de maus antecedentes, por não atender o disposto no artigo 594 do CPP.II – O Juiz não fica adstrito à ausência de anotações penais contra o acusado na análise de seus antecedentes, podendo, diante das circunstâncias do crime e de sua personalidade, concluir possuir ele maus antecedentes, não lhe concedendo, portanto, o direito de recorrer em  liberdade.III – A condição de réu foragido durante toda a instrução criminal é suficiente para motivar a sua  custódia preventiva.Recurso desprovido.

 No mesmo diapasão:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME ORGANIZADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. Necessidade da manutenção da custódia cautelar exsurge da própria gravidade dos fatos evidenciado nos autos, razão bastante a desautorizar a liberdade provisória em obséquio da garantia da ordem pública. Precedentes deste Supremo Tribunal, o qual considera necessária a manutenção da prisão em flagrante como garantia da ordem pública quando a gravidade dos fatos narrados nos autos a justifica. Habeas corpus a que se denega a ordem

 Dos autos exsurgem, à vista fácil, que, malgrado primário o acusado, não faz por merecer a sua liberdade, pois que agiu com extrema vilania.

Os argumentos acima elencados não se apresentam no mundo jurídico como uma aberração, como um desvario, um devaneio. Muito ao contrário, o mundo jurídico está prenhe de decisões nesse sentido.

As decisões abaixo confirmam o argumento suso.

Ementa HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ.1. omissis. 2. Conforme tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de  Justiça, a primariedade e os bons antecedentes do acusado, per si,  não têm o condão de revogar a segregação provisória, se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos  dos autos. 3. Ordem denegada.

Na mesma direção:

Ementa  PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART 157, § 2º, I, II, V, CP. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.  PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. I – omissis.  II omissis  III – A circunstância de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis como residência fixa, exercício de atividade lícita, primariedade e bons antecedentes não é suficiente, tampouco  garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o   encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. Recurso ordinário desprovido.

 Com as considerações supra e considerando, ademais, que persistem os motivos que legitimaram a edição da medida extrema, uma vez que nenhum ato foi praticado depois da prisão do acusado, indefiro o pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado por José de Ribamar Pereira Silva, vulgo “Zeca“.

Int.

 São Luís, 27 de dezembro de 2007.

 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

        Titular da 7ª Vara Criminal

 

 


RSTJ 104/474
      

 

      

 

      

 

      

 

      

 

      

 

 

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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