Falta de recurso não significa ausência de defesa

Ministra Cármen Lúcia em sessão da 1ª turma do STF. (31/08/2010) - Nelson Jr./SCO/STFDuas decisões do Supremo Tribunal Federal, publicadas recentemente, tratam diretamente do direito de defesa. No julgamento de um Habeas Corpus, a 1ª Turma, sob relatoria da ministra Carmen Lúcia, reconheceu que embora os recursos sejam um direito da parte que figura no processo, ele não é uma obrigação.

“A não apresentação do recurso no prazo estabelecido em lei não significa a ausência de defesa”, diz uma das ementas da decisão. E mais: “O princípio constitucional do devido processo legal protege a forma como o processo se desenvolve e é de aplicação igual para as partes do litígio, acusação e defesa”.

A mesma Turma, também sob a relatoria de Cármen Lúcia, decidiu em outro Habeas Corpus que “a decisão que impede que o defensor de um dos réus repergunte ao outro acusado ofende os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia, gerando nulidade absoluta”.

Leia a ementa sobre a apresentação de recurso depois do prazo legal:

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PROVENDO A RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO: POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE POSSÍBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA APÓS O PRAZO LEGAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFESA: IMPROCEDÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite habeas corpus contra decisão do Superior Tribunal de Justiça para rever questões jurídicas decididas contra réu no julgamento de Recurso Especial. Precedentes. 2. Na espécie vertente, é incontroverso o fato de que a apelação foi interposta intempestivamente pela defesa. 3. Os recursos são direito da parte no processo, mas não uma obrigação. A não apresentação do recurso no prazo estabelecido em Lei não significa ausência de defesa. 4. O princípio constitucional do devido processo legal protege a forma como o processo se desenvolve e é de aplicação igual para as partes do litígio, acusação e defesa. 5. A tese jurídica defendida pelo tribunal de justiça do rio grande do sul para absolver os pacientes é controvertida, motivo pelo qual não existe embasamento jurídico suficiente que permita a concessão de habeas corpus de ofício. 6. Ordem denegada. (STF; HC 101.073; RS; Primeira Turma; Relª Minª Carmen Lúcia; Julg. 06/04/2010; DJE 09/02/2011; Pág. 58)

Leia a ementa sobre a possibilidade de novas perguntas ao corréu:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE REPERGUNTAS DE ADVOGADO DE UM DOS CORRÉUS AO OUTRO CORRÉU DURANTE O INTERROGATÓRIO. DECISÃO QUE VIOLA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOMENTE QUANTO AO CRI ME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA ANULAR A INSTRUÇÃO A PARTIR DO INTERROGATÓRIO. 1. A decisão que impede que o defensor de um dos réus repergunte ao outro acusado ofende os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia, gerando nulidade absoluta. 2. O princípio do pas de nullité sans grief exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, ainda que a sanção prevista seja a de nulidade absoluta do ato. Precedentes. 3. Prejuízo devidamente demonstrado pela defesa quanto à imputação pelo crime de associação para o tráfico. Ausência de prejuízo com relação ao crime de tráfico de drogas. 4. Ordem parcialmente concedida para anular a instrução a partir do interrogatório quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. (STF; HC 101.648; ES; Primeira Turma; Relª Minª Carmen Lúcia; Julg. 11/05/2010; DJE 09/02/2011; Pág. 59)

Fonte: Consultor Jurídico

Notícia do STF

Acusados de integrar PCC pedem fim do processo

Os 12 réus de um processo que tramita na 2ª Vara Criminal da Comarca de Piedade (SP) impetraram no Supremo Tribunal Federal pedido para anular a ação que respondem por sequestro e tortura de dois menores de idades. De acordo com a defesa, de dez audiências realizadas em várias comarcas de São Paulo para oitiva de testemunhas de acusação, apenas uma contou com a presença dos réus. Todas as demais aconteceram sem a presença dos acusados, afirmam os advogados.

Notícias na imprensa dão conta de que os réus são membros da facção criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital (PCC). Eles teriam mantido sequestrado um casal de menores em Piedade (SP). Do inquérito policial consta que os menores — um garoto de 15 e uma menina de 17 anos — foram torturados e “julgados” pela facção por pertencerem a uma outra organização.

Presos por ordem do juízo criminal de Piedade, eles impetraram, sucessivamente, HCs com pedidos de liminar perante o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça, ambos negados. No HC levado no STF, contestam a decisão do STJ.

A defesa alega constrangimento ilegal e pede a superação dos obstáculos da Súmula 691 do STF — que veda a concessão de liminar em HC quando igual pedido tiver sido rejeitado por relator de tribunal superior — para possibilitar a liberação dos acusados presos.

Presos em flagrante em agosto de 2008 e até hoje mantidos sob custódia em vários presídios do estado de São Paulo sob acusação de sequestro e tortura de dois menores, os 12 réus pedem a anulação do processo em curso contra eles, a partir da oitiva das testemunhas de acusação, e a expedição de alvará de soltura em seu favor.

De acordo com os autos, a defesa alega nulidade do processo, ao invocar o direito do contraditório e da ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Diz que, na primeira das audiências, realizada por carta precatória na 4ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba (SP), onde reside uma testemunha de acusação, o juiz daquela comarca indeferiu pedido de adiamento, requerido pela defesa para que os acusados pudessem comparecer.

Para os advogados, a presença da testemunha seria indispensável, pois nesta e nas demais audiências de oitiva de testemunhas de acusação poderiam ser coletadas razões aptas a implicar a sua condenação.

Em seguida, foi realizada uma segunda audiência, também por carta precatória, esta na Comarca de Itapetininga (SP), em que foi admitida a presença dos acusados, mas mesmo assim três deles faltaram. Também nela um pedido de adiamento formulado pela defesa foi negado pelo juiz.

A defesa sustenta que o princípio constitucional do contraditório compreende o direito tanto da acusação quanto da defesa de participarem no convencimento do juiz, a partir da sustentação de suas razões e da produção de provas, bem como da ciência que ambos devem ter dos atos processuais realizados pelo juiz e pela parte contrária.

“Sem efetivar essas garantias (da autodefesa e da consequente participação das audiências), viveríamos em um bonito e civilizado Estado Democrático de Direito de papel”, sustenta a defesa.

No pedido de Habeas Corpus, os advogados citam decisão do STF no HC 67.755, relatado pelo ministro Celso de Mello, em que a Suprema Corte decidiu que “o acusado — inobstante preso e sujeito à custódia do Estado — tem o direito de comparecer, assistir e presenciar atos processuais, especialmente aqueles realizados na fase instrutória do processo penal condenatório”.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF.

Comentando a notícia

Notícia.

Ex-deputado Luiz Fernando Ribas Carli Filho vai a júri popular (Foto: Reprodução/TV Globo)

A Justiça do Paraná determinou que o ex-deputado estadual Luiz Fernando Ribas Carli Filho irá a júri popular. A informação foi divulgada nesta terça-feira (18), pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Ainda não há data para o julgamento.

A decisão do juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri, Daniel Surdi Avellar, deve ser publicada no Diário Oficial até o fim desta semana. Após a publicação, a defesa tem um prazo de cinco dias para recorrer da decisão.

Carli Filho é acusado de causar as mortes de Gilmar Rafael Yared, de 26 anos, e Carlos Murilo de Andrade, de 20 anos, em um acidente de trânsito na madrugada do dia 7 de maio de 2009. Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, o ex-deputado dirigia alcoolizado e em alta velocidade.

Procurado pelo G1, o advogado Elias Mattar Assad, que representa a família de Yared, não comentou a decisão. Ele deve ser notificado oficialmente sobre a sentença ainda na tarde desta terça-feira.

Comentário

Na 7ª Vara Criminal julguei um processo no qual ao réu foi imputado o crime de homicídio culposo, por acidente de trânsito. Na oportunidade, muitos lembram, o condutor do veículo, participando de um “racha”, atropelou um vendedor de frutas, decepando-lhe a cabeça. Pois bem. Alfim e ao caso da instrução, entendi que, em verdade, cuidava-se de crime doloso e não culposo, como pretendeu o Ministério Público e a defesa. Pronunciado o acusado, foi tomado recurso da decisão. O Tribunal de Justiça, reformando a minha decisão, reconheceu tratar-se de crime culposo, e decretou, na mesma balada, a extinção da punibilidade do acusado, pela prescrição.

Os dias são outros, no entanto. Incontáveis são os pronunciamentos do tribunais no sentido da minha decisão. Hoje praticamente não há dúvidas, O acusado que participa de “pega” ou “racha”, consente em causar o resultado. É dizer: ele pode até não querer diretamente a realização do tipo penal, mais o aceita como possível ou provável, assume, enfim, o risco de produzir o resultado, sendo de rigor que, por isso, seja pronunciado, para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Decidir de forma diversa, desde meu olhar, é estimular a vingança privada e a irresponsabilidade no trânsito.

Anoto, só a guisa de reforço, que, para configuração do dolo eventual não é necessário o consentimento explícito do agente, nem sua consciência reflexiva em relação às circunstâncias do evento, pois o dolo eventual se extrai das circunstâncias do evento e não da mente do autor do fato.

Notícias em fragmentos

+O Supremo Tribunal Federal deve decidir em feveiro se as uniões homossexuais têm validade jurídica. O Relator é o Ministro  Ayres Brito (foto), favorável, ao que se saiba, ao direito dos homossexuais. Administrativamente o STF já se manifestou simpático à questão, quando autorizou a inclusão de parceiros homossexuais como dependentes no plano de saúde do Tribunal.

+Os jornais continuam noticiando a farra com o dinheiro público pelos Ministros e Procuradores do Tribunal de Contas da União. E agora? Quem os fiscaliza? O órgão, todos sabemos, seque o ritual dos julgamentos do Poder Judicpário, mas nada tem a ver com esse Poder, razão pela qual não pode ser fiscalizados pelo CNJ. A Procuradoria e compostura de procuradores que nada tem aver com o Ministério Público, por isso, não podem ser fiscalizados pelo CNMP. Do Congresso Nacional, que fornece os quadros, nada se pode esperar.

+No meio de tanta gente solidária, de tanta gente de bem,  tem que existir os canhalhas aproveitadores, o que tem compelido aos morados  das áreas atingidas pelos deslizamentos, no Rio de Janeiro, a  montar brigadas para evitar saques.  Os componentes das brigadas são auxiliados – pasme! – por duas viaturas da Polícia.

+Baby Doc, depois de ter surrupiado o pobre Haití e fugido para o exílio – consta que teria desviado cerca de US$ 600 milhões – , onde passou 25 anos,  se achou no direito de voltar. Foi ouvido pela Polícia e, dizem,  indicado. Poderia ter ficado preso. Não ficou, entretanto. Cara de pau, disse que voltou ao Haiti para ajudar o povo. O povo sofrido, já nem se importa com as pretensões do ex-governante. Nefil Fedna, por exemplo, disse: “Não acho que ele queira voltar a ser presidente. Mas isso não me importa, estou preocupada em ter o que comer”. É isso. Não existe consciência política com a barriga fazia.

As lições do processo do mensalão

Do processo do famigerado  mensalão  já se pode tirar algumas conclusões, à luz do que pensa o STF:

I – não fere o direito de defesa julgar os réus juntos, em vez de haver dezenas de processos;

II – descentralizar depoimentos de testemunhas não é inconstitucional; e

III – o processo eletrônico está funcionando. Advogados e procuradores têm vista do processo ao mesmo tempo, e não um depois do outro como queriam.

Apesar de tudo isso, a prescrição ronda a pretensão punitiva.

Vamos aguardar.

Deu no Consultor Jurídico

Ministro Marco Aurélio suspende afastamento de juiz

POR LUDMILA SANTOS

O ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio suspendeu liminarmente a decisão do Conselho Nacional de Justiça que afastou de suas funções o juiz Moacir Ferreira Ramos, ex-presidente da Associação dos Juízes Federais da 1ª Região (Ajufer), acusado de usar o nome de seus colegas da Justiça Federal para contrair empréstimos bancários para a entidade. Em sua decisão, o ministro afirmou que, apesar de o CNJ poder atuar de ofício, a entidade não pode “atropelar” o Tribunal Federal da 1ª Região e o Conselho da Justiça Federal, que já tinham aberto processo administrativo para apurar a responsabilidade do juiz.

“O quadro sinaliza à ocorrência de abandono a princípios, a parâmetros constitucionais, e de inversão de valores. O Conselho Nacional de Justiça, diante do momentoso tema explorado pela mídia, haveria de marchar com cuidado, ao menos buscando saber, antes do implemento de qualquer ato, as providências formalizadas pelo Tribunal Regional Federal e pelo Conselho da Justiça Federal”, destacou Marco Aurélio.

Ramos está afastado do cargo desde o último dia 11 de novembro por decisão da corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon. O CNJ abriu um Procedimento de Controle Administrativo para apurar supostas irregularidades praticadas pelo juiz na presidência da Ajufer. A entidade é alvo de uma ação de cobrança na Justiça por ter acumulado dívida de R$ 23 milhões com a Fundação Habitacional do Exército (Poupex). O processo tramita sob sigilo na 4ª Vara Federal no Distrito Federal. Há a suspeita de que pelo menos 235 juízes tiveram seus nomes usados indevidamente em contratos fictícios.

Ao recorrer ao STF por meio de Mandado de Segurança, a defesa de Ramos alegou que a Corregedoria do CNJ violou as garantias da magistratura, previstas no artigo 93, inciso X, da Constituição, e que se apoderou da prerrogativa de censura do Conselho da Justiça Federal e do TRF-1, que já tinham instaurado procedimento administrativos para apurar o caso.

Cronologia
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio lembrou a cronologia dos procedimentos abertos. A ação da Poupex contra a Ajufer foi ajuizada na 4ª Vara Federal no DF no dia 21 de outubro. Já o Conselho da Justiça Federal encaminhou um ofício a Ramos no dia 12 de novembro solicitando que o juiz se pronunciasse sobre o caso. Dois dias antes, o TRF-1 fez o mesmo.

Sem ser provocada, a Corregedoria do CNJ afastou o juiz no dia 12 de novembro, segundo o ministro, sem ao menos considerar que já poderia haver um procedimento aberto para apurar o caso. No dia 23 do mesmo mês, o Plenário do CNJ deliberou pela instauração do processo disciplinar. No julgamento, os conselheiros Jorge Hélio Chaves de Oliveira, Marcelo Neves e Leomar Barros Amorim, além do presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, concordaram com a abertura do processo e o afastamento do juiz, porém, destacaram que essa decisão teria de ser tomada pelo colegiado: “Não posso concordar que se crie precedência de afastamento monocrático”, afirmou Peluso na época.

“O Colegiado do Conselho Nacional de Justiça deliberou pela instauração do processo disciplinar. Mais do que isso, em que pese à existência dos votos em sentido contrário do presidente, ministro Cezar Peluso, e dos conselheiros Marcelo Neves, Jorge Hélio e Leomar Barros Amorim, acabou por convalidar o afastamento cautelar do impetrante do ofício judicante”, lembrou Marco Aurélio. Com isso, o ministro deferiu a medida cautelar, suspendendo, até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança, a eficácia da decisão do CNJ.

Clique aqui para ler a decisão do ministro Marco Aurélio.

MS 30.171

Novo CPC a caminho

Novo Código de Processo Civil é aprovado no Senado e vai para a Câmara

Da Agência Brasil e Agência Senado
Em Brasília

O Senado aprovou na noite desta quarta-feira (15) o novo Código de Processo Civil, elaborado por uma comissão de juristas convocada pelo presidente da Casa, José Sarney, e relatado pelo senador Valter Pereira (PMDB-MS). Em votação simbólica, os senadores aprovaram o mesmo texto enviado pela Comissão Especial criada para avaliar o projeto.


Segundo o relator, o novo código trará mais rapidez aos processos e evitará que as controvérsias sejam necessariamente resolvidas na Justiça. “Uma das linhas fundamentais é evitar a judicialização dos conflitos. Fazendo a mediação, você evita um novo processo judicial”, disse o relator na época da aprovação do relatório.

Para isso, o projeto muda o momento da conciliação e da maioria dos recursos. No caso da conciliação, o texto traz a audiência para antes do início do processo. Já os recursos incidentais, sobre decisões do juiz que tenham menor importância, foram levados para o fim do processo, no momento da apelação de quem perdeu a causa.

Também foi criada a figura do mediador, que poderá exercer a atividade independentemente de qual formação profissional tenha para atuar nas conciliações. No caso dos advogados, caso optem por mediar um conflito, eles deverão ficar impedidos de advogar na jurisdição onde já atuam como mediadores.

Sobre a definição dos honorários pagos a quem perde as causas em processos contra a Fazenda Pública, o texto diz que que nos casos em que a ação é contra a União, Estados ou municípios será aplicada uma tabela com faixas de honorários. Os percentuais mínimos variam de 10% a 20% em causas de até 200 salários mínimos e chegam no máximo de 1% a 3% em causas de valores acima de 100 mil salários mínimos.

O novo Código deverá agora ser apreciado e votado na Câmara dos Deputados.

Alterações

O relator fez cinco mudanças no texto, que estava em sua terceira sessão de discussão em turno único. Como não houve apresentação de emendas, a matéria foi automaticamente considerada aprovada no turno suplementar.

Valter Pereira alterou o parágrafo 1º do artigo 592, de forma que, para elaboração de perícia, o juiz seja obrigado a nomear um perito contador. O texto anterior falava na nomeação preferencial de um perito contabilista.

Outra alteração foi feita no parágrafo 2º do artigo 202. A modificação reincorporou a atribuição da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de fixar multa para o advogado que retardar a devolução dos autos do processo.

A terceira alteração proposta pelo relator foi no caput do artigo 427. Ao citar as testemunhas do caso, o texto fazia remissão apenas ao artigo 296, que trata das testemunhas apresentadas pelo autor da ação. A alteração acrescentou remissão também ao artigo 325, que menciona o rol de testemunhas do réu.

Foi também alterado o inciso 8 do artigo 124 do texto, prevendo a possibilidade, já constante da Constituição, de o juiz exercer também o magistério, além da magistratura.

A última alteração enumerada por Valter Pereira foi feita no parágrafo 1º do artigo 998. Por erro de digitação, foi repetido o que está no caput do referido artigo. O parágrafo foi retirado.