“Farinha pouca? Meu pirão primeiro!”

Fico constrangido, sim, quando se noticia que magistrados temem  a quebra do seu sigilo fiscal ou bancário.

Confesso que a mim  – e a quase totalidade dos meus colegas, tenho certeza  – isso não preocupa.

Tenho convicção que  os  homens públicos deveriam, todos os anos, divulgar a sua variação patrimonial. Por isso, quando soube da providência do CNJ acerca das folhas de pagamentos dos Tribunais, senti-me tomado de euforia.

Não se pode obscurecer que  todas as “categorias” – com os  funcionários públicos não é diferente – , em face dos mirabolantes planos econômicos implementados no Brasil,  obtiveram,  em dado momento,  uma decisão judicial corrigindo eventuais perdas salarias.  Nisso não há nenhum pecado. Nesse sentido somos todos iguais. Conosco, do Poder Judiciário do Maranhão,  já ocorreu esse fato. 

A verdade é que o  que nos desiguala, do comum dos mortais,  é o sigilo, como se agíssemos à margem da lei.

Nessa linha de pensar, não custa nada ser transparente, claro quanto a luz solar.

Há dúvidas sobre a minha variação patrimonial?

Pois bem, aqui está a minha relação de bens.

Há dúvidas sobre a minha remuneração?

Pois bem, aqui estão meus holerites.

Não nos iludamos:  nos dias presentes, já não se aceita passivamente que um homem público enriqueça  no exercício do poder, ainda que o enriquecimento se faça sob o manto da legalidade.

Se, eventualmente, algum magistrado foi contemplado com alguma verba extra, em face de uma decisão judicial, como, ao que se saiba, foi o que ocorreu em São Paulo, que se dê ciência desse fato a opinião pública, para evitar comentários maldosos, e para que não nos atirem numa vala comum.

Tudo que se faz, no exercício do poder, de portas fechadas, fomenta comentários maledicentes.

É que, todos deveriam saber, nós não somos donos do poder. O poder exercemos – de preferência  vocacionalmente –  para servir.

De todo homem público se espera  que, no exercício do poder, o faça  com seriedade. De um magistrado, a fortiori, se exige  seja – e pareça  – honesto.

Pode ser honesto – mas não parece – quem, no exercício do poder, enriquece.

Pode ser honesto – mas não parece – quem ostenta e apresenta, a olhos vistos, patrimônio incompatível com os seus ganhos.

Pode ser honesto – mas não perece – quem, entrando pobre na vida pública, em pouco tempo passa a ostentar,  como se fora um novo rico.

Não sou um purista. Não sou o mais correto dos homens. Eu também tenho errado no exercício do poder. Mas ninguém pode duvidar que tenho tentado acertar, me conduzir com a máxima retidão.

Conquanto venha exercendo o poder , até onde me conduz a minha lucidez, à  luz dos princípios morais, aqui e acolá me deparo assumindo posturas que precisam ser revistas, pois que elas não condizem com a minha história.

É que nós somos assim mesmos: cometemos erros que nos constrangem depois.

Mas o que é importante  mesmo, constatado o erro, é, logo em seguida, acertar o passo, retomar o caminho da retidão, servindo o erro tão somente de lição, para que outros não sejam cometidos.

No caso de São Paulo – ou de qualquer outro Tribunal -, a melhor coisa que se pode fazer, desde a minha compreensão,  é expor os ganhos de cada um – e as verbas extras que foram percebidas -,  para que não se tenha dúvidas acerca da legalidade – e moralidade – do fato.

Sei que numa sociedade onde grassa a miséria e a corrupção, não é fácil convencer o cidadão comum de que uma verba extra de um milhão de reais se justifique, à luz do princípio da moralidade.

O exercício do poder – e as facilidades proporcionadas em decorrência – é, sim, uma tentação.

É por isso que muitos são os que condenam os desvios de conduta, para,  estando no poder, agir exatamente da mesma forma que aqueles a quem criticaram.

O difícil, numa sociedade marcada pela impunidade, é convencer quem está no poder a não fazer uso dele para fins escusos.

No Brasil – e no Maranhão, especificamente – ainda prepondera a cultura fincada no aforismo “farinha pouca, meu pirão primeiro”.

Essa é a nossa triste realidade.

Para ser veiculado no Jornal Pequeno

O artigo abaixo, já publicado neste blog, foi encaminhado, com ajustes, ao Jornal Pequeno, para ser publicado no próximo domingo, dia  18 do corrente

As contradições das agências de controle social

 José Luiz Oliveira de Almeida*

Tenho refletido, neste espaço – e no meu blog, claro –  acerca das nossas contradições, que, não se há de negar, são muitas. Tenho reiterado, por exemplo,  que, com espantosa   facilidade, as agências de controle – formais e informais – condenam – e “condenam” – as condutas desviantes de uma determinada classe social, para, no mesmo passo, mostrarem-se benevolentes  com uma minoria criminosa, incrustadas nas classes mais favorecidas. 

Reafirmando as nossas contradições,  observo, ademais, que, além da discriminação quando do enfrentamento das condutas desviantes, sabido que nossas ações são voltadas, repito, fundamentalmente,   para punição dos integrantes do  grupo que rotulamos como criminoso ( cf. a teoria do  labeling approach, cuja tese central é no sentido de que os desvios e a criminalidade não são qualidades intrínsecas da conduta e sim uma etiqueta atribuida a determinados indivíduos através de complexos processos de seleção), ainda admitimos conviver, nos meios sociais, com os criminosos do colarinho branco (white-collar crime), como se fossem pessoas de bem a merecer a nossa atenção e consideração.

É  como se os etiquetados  merecessem o nosso desprezo  e  os criminosos do colarinho branco, em função da posição que têm no espectro social, merecessem de nós atenção especial e benevolência. É como se os efeitos de sua ação criminosa fossem um indiferente penal, não repercutissem, enfim, tão tenazmente, junto às camadas mais desfavorecidas da sociedade.  

A verdade é que os criminosos do colarinho branco, conquanto todos saibamos  que as consequências de sua conduta criminosa são muito mais desastrosas  para o conjunto da sociedade do que os praticados pelos rotulados, das agências de controle, é verdade ressabida, não têm recebido o tratamento rigoroso que  deveriam receber.

Outra verdade não menos eloquente, a propósito da discriminação das agências de controle, é que os criminosos do colarinho branco, não se pode negar,  têm a capacidade inquestionável de impor ao sistema uma quase total apatia em face de  suas condutas criminosas, razão pela qual, é de comezinha constatação,  a quase totalidade dos encarcerados é composta de pobres; não porque cometem mais crimes, mas porque têm maiores chances de ser criminalizados e, nesse passo, brutalizados pelo estado, que não tem pudor em jogá-los em cárceres fétidos e desumanos, como se, por terem ousado delinquir, não tivessem dignidade; dignidade que, todos sabem,  é o valor-guia a ser considerado, não apenas dos direitos fundamentais, mas de toda ordem jurídica constitucional e infraconstitucional.

O que se pode constatar, à luz de qualquer estudo que se faça da criminalidade, é que o sistema penal tem medo de hostilizar os “homens de negócios”, em virtude do poder que o dinheiro lhes confere, e, até, em razão da capacidade que têm de responder ao  controle com represálias, se necessário, como, aliás, registra a história, a toda evidência. 

As agências de controle social, constata-se, têm, até, simpatia e admiração pelos criminosos  do colarinho branco, os quais, não raro, em face de sua capacidade de fazer amigos incrustrados no poder, são recebidos,  por vários de nós, em gabinetes, com direito a cafezinho e rapidez no atendimento, como se pessoas honradas fossem, conquanto de suas ações criminosas resultem  prejuízos incalculáveis para o conjunto da sociedade, bastando, para essa constatação, verificar, exemplificativamente,  a quantas  andam as nossas estradas, a educação, a segurança  e a saúde de quase todas as unidades da Federação.

 Nós, responsáveis pelas agências de controle, temos  a natural tendência de (re)agir –   com excessivo rigor, às vezes-   no sentido de punir os responsáveis pelos ataques diretos aos bens jurídicos – vida, patrimônio etc -; todavia,   temos sido lenientes, acomodados, frouxos e covardes, quando se trata de  enfrentar as ações dos criminosos do colarinho branco, cujos efeitos difusos para o conjunto da sociedade, não é demais repetir,  são muito mais nefastos que os ataques diretos ao nosso patrimônio por meliantes de outro matiz.

Sei que não é fácil, que nunca será possível o combate efetivo aos desvios de conduta de determinada parcela (privilegiada)  da sociedade, sobretudo porque as violações da lei pelos chamados homens de negócios têm caráter complexo. Tenho convicção, inobstante, que algo precisa ser feito, sem mais demora, para punir, exemplarmente, com a expropriação dos bens, quando for o caso, os que, no exercício do poder – ou mesmo fora dele, mas às suas expensas -, multiplicam o seu patrimônio, indiferentes aos efeitos daninhos de sua ação.

 

*É membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

e-mail: jose.luiz.almeida@globo.com

blog : www.joseluizalmeida.com

Fundamentação per relationem ou aliunde

As decisões judiciais, todos sabemos, devem ser devidamente fundamentadas. Se a decisão condiz com a prisão de um determinado acusado, com muito mais razão deve ser fundamentada- bem fundamentada, registre-se.

Nesse sentido, ao tempo em que atuei no primeiro grau, apesar de tentar me esmerar ao máximo para bem fundamentar as minhas decisões, eu sempre achava, inquieto,  que, ainda assim, não tinha me saído bem, sobretudo quando, estupefato, via as minhas decisões serem defenestradas no segundo grau, sob a pecha de falta de fundamentação. Algumas vezes fiquei até indignado. Hoje, estando aqui, compreendo bem essas questões.

O meu empenho no exame dessas questões era tamanho que, em nenhuma oportunidade, ao que me recorde, fundamentei um decreto de prisão preventiva  limitando-me a incorporar ao texto da minha decisão as razões expendidas, ad exempli, no parecer ministerial.

Todavia, é de rigor que se anote, nisto não há nenhum ilegalidade. Os Tribunais, ao reverso, aceitam, sem exceção, a chamada fundamentação  per relationem ou aliunde.

Nesse sentido é a orientação fixada pelo STF em diversos precedentes, entendendo por legítima, repito,  a fundamentação per relationem, à luz do artigo 93, IX, da CF, desde que os fundamentos existentes aliunde, a que haja reportado a decisão, atendessem às exigências estabelecidas pela jurisprudência do próprio STF .

Inobstante o entendimento do STF e conquanto nunca tenha questionado esse tipo de fundamentação, a mim não me parece o mais consentâneo.

Explico. Eu fico sempre com a sensação – nada mais que isso, convém sublinhar – de que o magistrado que assim procede o fez por mero comodismo.

Eu fico sempre achando, certamente equivocado,  que ele não decidiu convicto do que estava fazendo.

É que, muitas vezes, não se há de negar,  é cômodo mesmo apenas transcrever os argumentos já delineados.

É claro que, por pensar assim, devo ser, mais uma vez, incompreendido.

Haverá, decerto, os que, vaidosos e arrogantes, argumentem, ingenua ou espertamente, que  nós, magistrados, fazemos parte de uma corporação composta de anjos; anjos que, por serem anjos, não seriam capazes a subscrever decisões com fundamentos capturados em pareceres do órgão ministerial,  por mera conveniência ou pachorra.

Sobreleva gizar que acho perfeitamente aceitável que, no corpo de uma  decisão, se faça – e até se reproduza – menção a excertos de decisões similares,  a guisa de reforço,  ou, até mesmo, para seguir a linha de raciocínio até aqui esposada,  nacos do parecer ministerial.   Isso é mais que comum. Não há, pois, nenhum pecado nisso.

O que, desde o meu ponto de obervação, me incomoda, a toda evidência,  é um magistrado decidir, simplesmente,  sem adição de qualquer outro argumento, numa posição de absoluta – pelo menos,  aparente – indiferença para com os fundamentos do decisum, com esteio em argumentos que não foram por ele esgrimidos.

Registro, agora a guisa de esclarecimento, que não nunca deixei de considerar uma decisão que se faça mediante fundamentação per relationem ou aliunde; eu, simplesmente, tenho receio de que, aqui e acolá, se possa decidir dessa forma por pura comodidade.

O direito brasileiro, reafirmo, não proscreve, em absoluto,  a possibilidade de o juiz fundamentar a sua decisão mediante remissão a uma promoção ministerial, a cujo conteúdo, por óbvio, adere.

O que fica em mim, quase sempre, quando me deparo com decisões com essa roupagem, é a sensação – equivocada, espero – de que não se trata de uma decisão pessoal do juiz, mas apenas e tão somente, um seguir os passos, um ir atrás, sem ter formado, verdadeiramente, a sua convicção.

Judiciário – morosidade e satisfação

ASCOM/AMB

Diretor-Presidente da ENM analisa a morosidade e a satisfação do jurisdicionado

O Diretor-Presidente da Escola Nacional da Magistratura, Roberto Bacellar, publicou artigo no Jornal mineiro ‘Hoje em Dia’, sob o título ‘Decisão Judicial e Satisfação do Cidadão’, no qual relaciona a demora na tramitação dos processos judiciais e administrativos e a percepção do usuário do serviço.“A falta de respeito ao jurisdicionado, ou a percepção dele de que foi mal atendido, ou atendido com pressa, prejudica a imagem e a legitimação social do Poder Judiciário”, adverte Bacellar.

Para ler o artigo na íntegra, clique aqui.

As contradições das agências de controle

Tenho refletido, neste espaço, acerca das nossas contradições, que, não se há de negar, são muitas. Tenho reiterado, por exemplo,  que, com espantosa   facilidade, as agências de controle – formais e informais – condenam – e “condenam” – as condutas desviantes de uma determinada camada social, para, no mesmo passo, mostrarem-se benevolentes  com uma minoria criminosa, incrustadas nas classes mais favorecidas. 

Reafirmando as nossas contradições,  observo, ademais, que, além da discriminação quando do enfrentamento das condutas desviantes, sabido que nossas ações são voltadas, repito, fundamentalmente,   para punição dos integrantes do  grupo que rotulamos como criminoso ( cf. a teoria do  labeling approach, cuja tese central é no sentido de que o desvio e a criminalidade não são qualidade intrínseca da conduta e sim uma etiqueta atribuida a determinados indivíduos através de complexos processos de seleção),  ainda admitimos conviver, nos meios sociais, com os criminosos do colarinho branco (white-collar crime), como se fossem pessoas de bem a merecer a nossa atenção e consideração.

É  como se aqueles (os etiquetados)  merecessem o nosso desprezo – e para os quais devam ser canalizadas, com exclusividade as noções forças –  e estes  (os criminosos do colarinho branco), em função da posição que têm no espectro social, merececessem de nós atenção especial e benevolência,  como se os efeitos de sua ação criminosa fosse um indiferente penal. 

A verdade é que os criminosos do colarinho branco, conquanto todos saibamos  que os efeitos de sua conduta criminosa são muito mais desastrosos,  para o conjunto da sociedade, do que os praticados pelos etiquetados , das agências de controle não têm recebido o tratamento rigoroso que  deveriam receber, porque, não se pode negar,  têm a capacidade, inquestionável, de impor ao sistema uma quase total impunidade, razão pela qual, é de comezinha constatação,  a quase totalidade dos encarcerados é composta de pobres, não porque deliquem mais, mas porque têm maiores chances de ser criminalizados e etiquetados como delinquentes. 

O que se pode constatar, à luz de qualquer estudo que se faça da criminalidade, é que o sistema penal tem medo de hostilizar os “homens de negócios”, em virtude do poder que o dinheiro lhes confere,  e, até, em razão da capacidade que têm de responder ao  controle com represálias, se necessário, como, aliás, registra a história, a toda evidência. 

As agências de controle social, constata-se, têm, até, simpatia e admiração pelos criminosos  do colarinho branco, os quais, não raro, são recebidos,  por vários de nós, em gabinetes, com direito a cafezinho e rapidez no atendimento, como se pessoas honradas fossem, conquanto de suas ações criminosas resultem  prejuízos incalculáveis para o conjunto da sociedade, bastando, para essa constatação, verificar, exemplificativamente,  a quantas  andam as nossas estradas, a educação, segurança  e a saúde de quase todas as unidades da Federação.

 Nós, responsáveis pelas agências de controle, temos  a natural tendência de (re)agir –   com excessivo rigor, às vezes-   no sentido de punir os responsáveis pelos ataques diretos aos bens jurídicos – vida, patrimônio etc -; todavia,   temos sido lenientes, acomodados, frouxos e covardes, quando se trata de  enfrentar as ações dos criminosos do colarinho branco, cujos efeitos difusos para o conjunto da sociedade, não é demais repetir,  são muitos mais nefastos que os ataques diretos ao nosso patrimônio por meliantes de outro matiz.

Sei que não é fácil, que nunca será possível o combate efetivo aos desvios de conduta de determinada parcela (privilegiada)  da sociedade, sobretudo porque as violações da lei pelos chamados homens de negócios têm caráter complexo. Tenho convicção, inobstante, que algo precisa ser feito, sem mais demora, para punir, exemplarmente, com a expropriação dos bens, quando for o caso, os que, v.g., no exercício do poder, multiplicam o seu patrimônio, indiferentes aos efeitos daninhos de sua ação.

No Jornal Pequeno

Abaixo, o artigo publicado, neste domingo, dia 04, no Jornal Pequeno. Nele reflito sobre a insensatez dos que, numa corporação, não aceitam as posições dos seus pares.

O bom  juiz Magnaud

José Luiz Oliveira de Almeida*

Todos temos consciência que não é possível agradar a todo mundo, durante todo tempo. Aqui e acolá, deve-se compreender,  adotamos posições – ou decidimos, no casos dos magistrados –  sobre algo que resulta por desagradar, afinal, não somos pagos para ser simpáticos e nem para decidir de acordo com o que acha a maioria.

A verdade é que, no caso específico do Poder Judiciário,  não fazemos parte de uma confraria de querubins. Somos, ao reverso, de carne, osso e alma – igualzinho a você, leitor amigo.  Todavia, quando decidimos, não devemos ter a preocupação de seguir a corrente dos descontentes.

Não somos, como lembra Luis Roberto Barroso, seres sem memória e sem desejos, pois que, ainda que tentemos, nunca conseguiremos, nas nossas relações, nos libertar do nosso inconsciente e das nossas ideologias, que acabam por interferir nos juízos de valor que formulamos.

Nessa senda convém destacar a lição de Eugenio R. Zaffaroni, segundo o qual o juiz eunuco político é uma ficção absurda, uma imagem inconcebível, uma impossibilidade antropológica.

É insustentável, pois, pretender que um juiz não seja cidadão, que não participe de certa ordem de ideias, que não tenha uma compreensão do mundo, uma visão da realidade.(Eugenio R. Zaffaroni)

Nessa perspectiva avulta, com singular importância, ademais,  as reflexões do professor Aury Lopes Júnior, para quem o juiz não tem que ser um sujeito representativo, posto que nenhum interesse ou vontade que não seja a tutela dos direitos subjetivos lesados deve condicionar seu juízo – nem sequer o interesse da maioria, arremata.

Numa corporação as dificuldades, as incompreensões acerca das posições que assumimos são muito mais marcantes. É que, algumas vezes, há os que “exigem”  de nós, ainda que sutilmente,  a assunção de posições que, por convicção, entendemos não devamos assumir.

Não raro, pois, em face de uma posição assumida, num ambiente corporativo,  nos deparamos com um olhar atravessado, com uma descortesia, uma falta de atenção, a nos induzir à reflexão sobre algo que fizemos ou deixamos de fazer, numa busca frenética para entender onde “erramos”(na concepção do colega, claro), o que fizemos para merecer o desprezo de um confrade.

É claro que o ideal mesmo seria que, numa confraria, vivêssemos em permanente harmonia,  e que os colegas não “cobrassem” dos pares – ainda que disfarçadamente, repito –  posições que não podemos assumir.

Não é isso, nada obstante, que acontece na maioria das confrarias. Ainda que seja apenas pela indiferença, pelo olhar de desprezo e reprovação, sentimos quando somos “acusados” por uma posição assumida, ou quando não fomos capazes de atender às expectativas de algum membro da corporação.

Essa situação, para mim, é inquietante, sobretudo porque, desde a minha compreensão, corporação, sobretudo de magistrados,  não é lugar para se fazer amigos, nada obstante, excepcionalmente, isso possa ocorrer – como, de fato, acontece.

A verdade é que ninguém tem o direito de  condenar um colega, ainda que o seja de forma velada, em  face de uma posição assumida, pois, tenho reiterado, é necessário que, no exercício do honroso mister,  tenhamos total liberdade de formar as nossas próprias  convicções, sem nenhuma preocupação com o mau-humor de quem quer que seja.

As decisões de um magistrado, tenho dito, repetidas vezes,  só se legitimam se ele não aceitar se  submeter a incursões  exógenas que lhes quebrantem a imparcialidade, conquanto tenha-se que admitir ser inviável, algumas vezes,  a sua neutralidade absoluta diante das questões postas à sua consideração.

Paul Magnaud, magistrado francês, que viveu de 1848 a 1926,  foi presidente do Tribunal de Cahtêau-Thierry, tendo se tornado mundialmente conhecido como “o bom juiz Magnaud’, em face das suas decisões, nas quais privilegiava a equidade, ainda que tivesse que decidir contra legem.

Todavia, ainda assim – ou até mesmo por isso – ,  tinha desafetos e críticos inclementes.

Os seus admiradores sublinhavam a sua honra e vocação para Justiça; os desafetos, por outro lado, diziam que ele decidia contra lei, que era panfletário e excedia os limites da função jurisdicional.

Como se pode ver, ninguém consegue agradar a todos.

Longe de mim comparar-me a Paul Magnaud. Não posso deixar, todavia, de consignar que as incompreensões –  por parte de uns poucos, é verdade –  em face das minhas posições me deixam agastado, como, decerto, agastavam o “bom juiz”.

Ninguém é obrigado a seguir a minha linha de pensamento. Mas compreendo que todos têm a obrigação de respeitar as minhas posições. É o mínimo que espero de pessoas tidas por civilizadas.

Na última sessão do Pleno, tive a oportunidade de verberar que os meus pares têm que se acostumar com as minhas estridentes manifestações. É que, disse-lhe e repito agora, só sei ser intenso, embalado e levado pelas minhas mais empedernidas convicções.

Se é certo que, com essa postura, posso galvanizar mais antipatia no âmbito da corporação, não é menos certo que, sendo assim, deixo em paz a minha consciência e não violento a minha já sedimentada maneira de ser e viver.

É membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

Blog – www.joseluizalmeida.com

E-mail: jose.luiz.almeia@globo.com

A palavra da vítima e a dignidade da pessoa

Não se pode, fora do contexto, sair por dizendo, como um apotégma, que a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, é decisivo  para definição acerca da culpabilidade do acusado.

A  palavra da vítima é, sim, relevante. Mas é só isso. Só pode ir além disso, se provas houver nos autos a lhes dar sustentação.

A palavra da vítima, portanto, isolada, fora do contexto probatório, de nada vale, não autoriza a condenação de ninguém.

Ainda recentemente, em face da apelação criminal nº 025881/2001, tive a oportunidade de votar pela absolvição de um acusado, condenado com base, exclusivamente, na palavra da ofendida.

Um dos argumentos da apelação foi de que, em juízo, ou seja, sob os crivos do contraditório e da ampla defesa, colheu-se apenas o depoimento da ofendida.

É dizer: com base, tão somente, no que disse a vítima, em sede judicial, o juiz de base entendeu devesse condenar o réu.

É claro que um decreto dessa natureza não tem condições de prosperar, colocando por terra o argumento -adotado por alguns como se um aforismo fosse –   acerca da palavra da ofendida.

Repito, flertando com o excesso, que a palavra da vítima, é, sim, relevante. Mas só autoriza a condenação de um acusado se se fizer acompanhar de outras provas, vez que, isolada, desde a minha compreensão de nada serve – quando muito, autoriza apenas a deflagração da persecutio.

No caso específico da apelação acima mencionada, o que constatei foi que, de rigor,  não havia  conjunto probatório, vez que os elementos coligidos estavam circunscritos à palavra da ofendida, daí a inevitabilidade do desfecho absolutório.

Os Tribunais têm decidido, à farta, nesse sentido, como se colhe, ad exempli, da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, segundo a qual  a palavra da vítima, “isolada no contexto probatório, ausente qualquer outro elemento a reforça-la“, impõe a absolvição do acusado, com a observância da parêmia do in dubio pro reo.(Apelação criminal nº 1.0629.04.017463-9/002)

A condenação, nunca é demais repetir, deve sempre resultar de prova certa, segura, tranquila, convincente, irretorquível, acerca do crime e de sua autoria. Assomando, pois, dúvidas do acervo probatório, seja pela sua inconsistência ou em face de sua incongruência, a absolvição se impõe.

Em face das colocações acima, é curial compreender que essas reflexões têm um objetivo claro: desmistificar o entendimento equivocado de que basta a palavra da vítima, para que o autor do fato seja condenado; entendimento que, registre-se, não tem sido incomum.

Decisão condenatória fincada em provas frágeis atenta contra a dignidade da pessoa humana, convindo anotar que a dignidade da pessoa humana é o valor-guia não apenas dos direitos fundamentais, mas de toda ordem jurídica – constitucional e infraconstitucional.

É, pois, em tributo à dignidade da pessoa,  de inegável primazia no âmbito da nossa arquitetura constitucional, que reafirmo, sem temer pela exaustão, a inviabilidade de condenar-se quando a prova da autoria se circunscreva apenas à palavra da ofendida, ainda quando se trate dos chamados crimes clandestinos.

Cabe anotar, por fim, com Luis Roberto Barroso, que a dignidade da pessoa humana não é um patrimônio individual, mas também um patrimônio social, que deve ser protegido pelo Estado.

É assim que penso. É assim que venho decidindo.

Revisão Criminal – breves reflexões, a partir de uma hipótese

A revisão criminal, todos sabemos, nada obstante  legislador a preveja como recurso, é uma ação penal de natureza constitutiva, de competência originária dos Tribunais, tendo por fim o reexame e a modificação de decisão condenatória transitada em julgado, em face de erro judiciário.

A revisão criminal, ademais, visa restabelecer o prestígio da justiça, muitas vezes ridicularizadada em face de um erro judiciário – como se viu, ad exempli,  na edição do programa Fantástico, recentemente exibido –  sabido, como acima anotado,  que o seu pressuposto lógico é a existência de sentença transitada em julgado, i. e, que não comporta mais nenhum tipo de recurso.

Vê-se, portanto, que, tratando-se de um remédio destinado a reparar uma injustiça, deve ela (a revisional) merecer de nós, julgadores do 2º grau, redobrada  atenção, para que, cá entre nós, não se repita o erro que se pretende reparar, convindo anotar que a revisão criminal  é meio de impugnação exclusivo da defesa, pois o  nosso ordenamento jurídico não contempla   a revisão criminal  pro societate.

É cediço, nesse passo, que qualquer decisão que importe em melhorar a situação do acusado – quer pela absolvição, quer pela redução da pena – atende aos objetivos da ação em comento, ainda que, em relação às penas,  o órgão revisor o faça de ofício, em face de eventual omissão da inicial.

Tem acontecido, com maior frequência, de os acusados, nas revisionais,  se limitarem  a postular a sua absolvição, à alegação de que a decisão foi manifestamente contrária à evidência dos autos ( artigo 621, I, do CPP) ou em face de novas provas da sua inocência ( artigo 621, III, do CPP);  raramente, portanto, tem-se alegado erro na dosimetria das penas, conquanto os erros, nesse sentido, se avolumem, a toda evidência.

Conquanto tenham, de regra,  se mantido silentes os acusados acerca dessa questão, ou seja, dos erros  a propósito da dosimetria das penas,  tenho entendido, assim como meus pares, forte na melhor doutrina e na mais consentânea construção jurisprudencial, que é possível redimensioná-la(s)  de  ofício, por se tratar  de questão de ordem pública, aferível de plano, portanto. Nesse sentido é a mais lúcida doutrina: “Considerando que a revisão criminal é uma ação de impugnação de caráter excepcional, somente admissível em favor do réu, nada impede que se produza uma decisão ultra petita, ou seja, não se aplicam aqui os rigores do princípio da congruência anteriormente estudado, de modo que o tribunal pode absolver o réu ainda que o pedido tenha sido de anulação do processo ou apenas uma diminuição da pena” ( Aury Lopes Junior, in Direito Processual Penal, 5ª edição, Vol. II, 2011, Lumen Juris,  p. 603)

Feitas essas brevíssimas reflexões, apenas a guisa de introdução, vamos trabalhar com um caso hipotético, apenas para instigar o pensamento, convindo anotar, com  Roberto Magabeira Unger, que a tarefa do pensamento “é a de confortar os aflitos e afligir os confortados” e, com Maria Rita Kehl, que a “paixão intelectual tem uma característa oposto à paixão sexual: enquanto esta quer exclusividade, aquela quer adesões. Quer ser compartilhada pelo maior número possivel de pessoas”. ( ambos citados por Luis Roberto Barroso, no artigo Direito e Paixão, capturado no site Mundo Jurídico)

Compartilhar as minhas reflexões, o meu pensamento, enfim, é  propósito do tema sob retina; é a ambição que pretendo exteriorizar nessas linhas.

Pois bem. Vamos a um caso hipotético, apenas, repito, para  instigar.

Determinado acusado postula, em sede de revisão criminal, a sua absolvição, à alegação de que a decisão sob ataque  foi manifestamente contrária à evidência dos autos, com espeque, portanto, no inciso I, do artigo 621, do CPP.

O relator da revisional, depois de examinar o quadro probatório –  sem o que, claro,não poderia mesmo emitir nenhum juízo de valor – ,  termina por concluir que a decisão de primeiro grau, no que se refere ao mérito,  não merece reparo, razão pela qual vota pela improcedência do pleito, sem maiores considerações acerca da dosimetria das penas.

Ocorre que o magistrado revisor, em  que pese alinhar-se ao entendimento do relator, no que condiz com o mérito, acaba por concluir que, em relação às penas aplicadas, o juiz prolator da sentença exacerbou a resposta penal básica, sem fundamentá-la. Diante dessa constatação, vota o eminente revisor no sentido, tão somente, de que sejam redimensionadas  as penas,  para que sejam fixadas no mínimo legal, vez que o juiz prolator da decisão, como antecipado acima,  não cuidou de fundamentar a decisão, quantum satis.

Em face dos péssimos antecedentes do revisionando, realçados pelo relator,   o voto  do revisor não é  seguido pelos  seus pares, tendo em vista  que, em face dele ( do voto do revisor) , o acusado, contumaz infrator, seria beneficiado –  sem “merecê-lo”, no entanto –  com o redimensionamento das penas – de multa e privativa de liberdade.

Diante do aparente impasse, surge uma terceira proposta, da lavra de outro ilustrado desembargador,  no sentido de que as penas sejam reduzidas, não ao mínimo legal, mas a uma faixa intermediária. Essa proposta, pelo que contém  de sedudora –  afinal, trata-se, repito, de um réu recalcitrante -,   termina por ser aceita pela maioria dos julgadores, contra o entendimento do revisor, que, claro,  manteve a sua posição no sentido de que as penas fossem fixadas no mínimo legal, pelas razões suso mencionadas.

Os questionamentos que surgem dessa decisão- em face de um caso hipotético, repito –  são os mais diversos. Elenco alguns deles, apenas para instigar.

Primeiro:

Carente de fundamentação a decisão originária,  no que concerne à exacerbação da resposta penal, pode, agora, em sede de revisional, o órgão ad quem, majorar as penas acima do patamar mínimo, fundamentando a decisão que originariamente não foi fundamentada, substituindo, nesse passo,  o juiz prolator da decisão que se pretende rescindir?

Segundo:

Ao analisar as circunstâncias judiciais – que, repito, não o foram na decisão hostilizada -, não estar-se-ia, pura e simplesmente, suprimindo a instância primária?

Terceiro:

Ao reparar o erro do juiz prolator da decisão, para, nesse cenário, majorar a resposta penal, ainda que em panamares menos elevados,  não  estaria o órgão fracionário promovendo uma revisão pro societate, proibida no ordenamento jurídico pátrio?

Desde o meu ponto de observação, registro, de logo, que, para mim, a Câmara, a qual eventualmente for ( hipoteticamente, repito) distribuida a revisional, não poderá, sob qualquer pretexto, substituir  o julgador de primeiro grau. É dizer: se o juiz prolator da decisão sob ataque deixou de fundamentar, quantum sufficit,  a majoração da resposta penal básica, ao órgão fracionário só resta redimensionar a pena para o mínimo legal – ou, noutro giro, anular a decisão, para que outra seja prolatada, sem, no entanto sob qualquer pretexto,  emitir juízo de valor acerca das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Codex Penal, que, nesse caso, escapa  de sua competência.

Confesso que, até onde posso enxergar a quaestio, não consigo vislumbrar como poderá uma Câmara revisora elevar a resposta penal a níveis superiores ao mínimo legal, substituindo, nesse passo, o prolator da decisão,  sem que  o faça, por exemplo, sem  supressão da instância primária.

Repito, sem temer pela exaustão, que a finalidade da revisão criminal  é corrigir uma injustiça e restabelecer o status dignitatis de quem foi condenado indevidamente.

Repito, ademais, que, no Direito brasileiro, só existe revisão criminal pro réu; não há, pois, revisão criminal a favor da acusação ( pro societate), que , ao que parece, é o que ocorreria se a instância revisora procedesse  como procedeu  a Câmara no caso  hipotético aqui emoldurado.