Embargos de declaração.

Na decisão a seguir publicada, causou-me espanto os argumentos da defesa, que me compeliram a um desabafo.

Em determinado excerto desabafei, verbis:

 

  1. Ainda que seja rigoroso no enfrentar crimes do tipo albergado na proemial sob retina, não sou de  profanar, de hostilizar, enfim,  qualquer garantia constitucional dos acusados que julgo. Não é meu feitio. Não me apraz tripudiar sobre o direito de ninguém. Não sou de descer a esse nível.
  2. Defeitos? Os tenho, sim. Arrogante? Sou apontado, aqui e acolá, como tal. Mas nunca fui acusado, com supedâneo em dados colhidos no mundo real,  de não respeitar os direitos dos acusados.  Nem mesmo a defesa mais desatenta tem merecido de mim qualquer desatenção, qualquer descortesia. Não é do meu feitio.

 

A seguir, o inteiro teor da decisão.

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Denúncia omissa. A elementar violência não descrita na inicial.

No despacho a seguir determinei a intimação do Ministério Público para suprir uma omissão da denúncia, omissão que prejudicou a defesa do acusado.

Em determinado excerto afirmei, verbis:

  1. Anoto que a denúncia é omissa no que se refere a elementar violência. De efeito, o Ministério Público não descreve, quantum satis, a violência empregada pelo acusado, de modo a possibilitar a ele o exercício da ampla defesa.

 Mais adiante, anotei, litteris:

  1. Todos sabemos que “o que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou a grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa móvel para si ou para outrem, de se compreender, pois, que se o Ministério Público não descreve a ameaça e a violência, não pode o acusado ser julgado por fato do qual não se defendeu.

 A seguir, o inteiro teor do despacho. Continue lendo “Denúncia omissa. A elementar violência não descrita na inicial.”

Decisão desclassificatória. O afastamento da qualificadora.

No processo no qual prolatei a sentença a seguir publicada, o Ministério Público imputou ao acusado a prática de dois crimes – furto qualificado e disparo de arma de fogo em via pública. Encerrada a instrução, afastei a qualificadora, em face do crime de furto, ao tempo em que julguei improcedente a denúncia em relação ao crime de disparo de arma de fogo em via pública. 
Da decisão extraio o seguinte fragmento:
  1. Definido que o acusado realizou a subtração, devo, a seguir, deter-me na qualificadora apontada na denúncia.
  2. O Ministério Público denunciou o acusado por crime de furto, qualificado pela destreza.
  3. Diferente do Ministério Público, entendo que não restou tipificada a qualificadora decorrente da destreza.
  4. O acusado, com efeito, foi inábil na execução do crime, tanto que o ofendido – aquele que detinha a posse da arma – se deu conta da subtração e cuidou logo de perseguir o acusado.
  5. A destreza, segundo a melhor interpretação jurisprudencial, “pressupõe ação dissimulada e especial habilidade do agente no ato de furtar. Se a vítima se apercebe da subtração, não há como falar-se em destreza”. 
  6. No mesmo sentido a decisão segundo a qual “Não é possível falar em destreza, que é sinônimo de habilidade e traz a idéia de ligeira, se foi a ausência dessa circunstância ou a inabilidade revelada pelo acusado que impossibilitou a consumação do crime, facilitando a sua prisão em flagrante”.