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“[…]Também não convence o argumento de que o sequestro de verba pública, supostamente, violaria o princípio da supremacia do interesse público, pois a própria Constituição Federal, expressamente, prevê a possibilidade de tal medida constritiva. Não é lícito, pois, ao ente público, escudar-se sob o princípio da supremacia do interesse público para justificar sua inadimplência, pois o ressarcimento pelo dano também é objeto de tutela constitucional[…]”
José Luiz Oliveira de Almeida
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No mandado de segurança impetrado pela prefeitura de Lago da Pedra, contra ato do presidente do Tribunal de Justiça, cujo voto publico a seguir, o ponto mais relevante condiz com a possibilidade do bloqueio de verba pública, para pagamento de precatório.
Nesse sentido, a impetrante, por seu advogado, argumenta que o ato do presidente do Tribunal de Justiça do estado, que determinou o sequestro de parte do FPM para quitar precatório não horando, estaria em franca hostilidade com os preceitos legais.
Essa questão foi por mim enfrentada, quantum satis, de cujo voto, no particular, apanho e antecipo o fragmento abaixo, verbis:
“[…]Também não convence o argumento de que o sequestro de verba pública, supostamente, violaria o princípio da supremacia do interesse público, pois a própria Constituição Federal, expressamente, prevê a possibilidade de tal medida constritiva. Não é lícito, pois, ao ente público, escudar-se sob o princípio da supremacia do interesse público para justificar sua inadimplência, pois o ressarcimento pelo dano também é objeto de tutela constitucional (art. 5º, V, da CF 88).
Oportuno trazer à colação o fragmento da decisão que negou a liminar, na qual enfatizei que, “aos credores de valores de natureza alimentícia cabe o direito de receber o precatório fora da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa. Já ao ente público, devedor, resta a obrigação de satisfazer tais créditos nos mesmos termos. Entretanto, não lhe cabe alegar direito líquido e certo de não sofrer sequestro de suas rendas pelo inadimplemento de parcelas vencidas de débito não-alimentar, por alegado pagamento a credores de precatório de natureza alimentar.”[…]”
A impetrante, noutro giro, argumenta que somente precatório de natureza alimentar autorizam o sequestro de verbas públicas.
Essa questão foi por mim enfrentada, como se pode ver dos fragmentos que antecipo abaixo, litteris:
“[…]A existência de dois regimes distintos diferenciados – alimentares e não alimentares -, com suas ordens cronológicas de pagamentos próprias, não retira daqueles últimos sua importância, e, de forma acertada, previu o legislador formas de tutelá-lo, permitindo o sequestro de verbas públicas do ente público, em caso de preterição ou não pagamento.
Em verdade, tratam-se de dois regimes de precatórios distintos, em que o impetrante, com argumentos destituídos de qualquer embasamento jurídico, tenta fundi-los, no afã de justificar seu inadimplemento, argumentando, sem razão, que só precatórios de caráter alimentar autorizam o sequestro de verbas públicas[…]”
A seguir, o voto, por inteiro.
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