Juiz Garantidor – Parte III

O artigo que publico a seguir foi encaminhado para publicação, na edição de domingo próximo, dia 19, do Jornal Pequeno.

Esse artigo já tinha sido publicado neste blog, mas fiz várias modificações no seu texto original, antes de enviá-lo ao jornal para publicação.

“Sé é verdade, como temos decidido na 1ª Câmara Criminal, que inquéritos policiais e ações penais em curso não autorizam a majoração da resposta penal básica, nem tampouco justificam a exacerbação do regime inicial de cumprimento de pena, não é menos verdadeiro que autorizam, sim, a segregação provisória, na medida em que a cautelar em comento tenha por escopo a garantia da ordem pública, sem embargo do resguardo do processo de conhecimento.

Não se deve, pois, a meu sentir, desprestigiar um decreto de prisão preventiva, se ele tem  por esteio, por exemplo,  as várias incidências penais do autor do fato, ainda que em face  de nenhuma delas  tenha resultado  condenação definitiva.

É claro, inobstante, que, ainda assim, não está desobrigado o magistrado de fundamentar a sua decisão. Não vale, nesse sentido – pese as várias incidências – que o prolator da decisão se limite a dizer que a prisão se faz necessária como garantia da ordem pública, pois cada caso deve ser examinado a partir de suas peculiaridades.

O magistrado não está desobrigado, portanto, de demonstrar, o quanto baste, a presença dos pressupostos legais –fumus comissi delicti e periculum in libertatis -,  na hipótese de decidir-se pelo carcer ante tempus, apenas porque o acusado ostenta folha penal maculada.

De qualquer sorte, o que vale mesmo para essas reflexões é deixar claro que  uma vida pregressa pontuada de registros penais, conquanto não possa servir de moduladora para o incremento da pena-base ou para definição de um regime mais gravoso para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, pode, sim, validamente, servir da supedâneo a um decreto de prisão preventiva.

Mas que não se deslembre que não é só a vida ante acta que autoriza  a prisão ante tempus.  Entendo, ademais, que, mesmo sem antecedentes criminais, o modus operandi e a perigosidade demonstrada por ocasião da prática do crime, dentre outros dados,  também autorizam a prisão preventiva, sendo irrelevantes, nesse caso, para alcançar a liberdade provisória,  os argumentos baseados, por exemplo, na folha penal imaculada do autor do fato.

Convém reafirmar, a guisa de reforço, que,  para prisão cautelar, quer tenha o autor do fato folha penal prenhe de incidências, quer a tenha imaculada, deve o magistrado fundamentar a sua decisão, sob pena de resvalar para o arbítrio, intolerável num Estado de Direito.

Uma observação relevante. Não se deve  confundir prisão cautelar com política de combate à violência. O magistrado, importa consignar, não pode ser responsabilizado pelos índices de violência, apenas porque decidiu-se pela concessão de uma liberdade provisória; da mesma forma, ele não está combatendo a violência tão somente porque decretou uma prisão preventiva.  Pensar dessa forma, tenho dito,   é simplificar a questão. É tentar transferir, de má-fé, a responsabilidade dos outros poderes ao Poder Judiciário, que, nessas e noutras quesões do mesmo matiz,  deve ser, acima de tudo, garantidor.

Não se arrosta o direito à liberdade de um apenas  dar satisfação à opinião pública, agastada com toda forma de  violência,  que vai de um furto simples até a malversação de verbas públicas; malversação que é, para mim, é a pior de todas as violências que se faz contra o cidadão, porque é em face dela que a educação e a saúde, por exemplo, estão um caos – aqui e em outras paragens.

Mas que fique registrado, com a necessária veemência, que  o juiz, diante dos pressupostos legais – fumus comissi delictipericulum in libertates – não pode ser pusilânime. Se a prisão se mostrar necessária, deve, sim, sem enleio, decretá-la – ou manter a antes formalizada – , conquanto não deva perder de vista os efeitos deletérios da medida extrema, que deve, sim, ser implementada apenas como ultima ratio, na exata medida da sua real necessidade.

Registro, pelo prazer de argumentar, que assaltos, roubos, furtos, estupros, estelionatos, corrupção,  dentre outros crimes, não refluirão e nem serão incrimentados, significativamente,  em face  de um decreto de prisão ou da concessão de uma liberdade provisória, muito embora não se possa olvidar que a sensação de impunidade pode, sim,  estimular a prática de crimes.

Segurança pública, nunca é demais repetir,  é dever do Poder Executivo. O Poder Judiciário só é chamado em casos pontuais. Não pode o magistrado, por exemplo, decretar prisões no atacado, na vã tentativa de assumir um papel que não lhe cabe na sociedade.

É claro que quando os órgãos de comunicação, quase todos a serviço do Poder Executivo, noticiam,  nos casos mais emblemáticos,  a concessão de liberdade a um meliante, o fazem, sim, com o claro objetivo de inculcar na população a sensação de que o responsável pela criminalidade – e pela impunidade –  é o Poder Judiciário.

Não é por acaso que se cunhou – e sedimentou no inconsciente da população – a máxima segunda a qual a Polícia – rectius: Poder Executivo – prende e o juiz – rectius: Poder Judiciário – solta.

É muito mais fácil escamotear a verdade que combater a sério a criminalidade.

O certo e recerto é que o magistrado não pode, a pretexto de combater a criminalidade, fazer cortesia com o direito alheio.”

Todos merecemos? Somos todos iguais?

Cada vez que leio os blogs da cidade mais me convenço que, nos dias atuais, para decidir, tem que ter muita coragem, sobretudo quando a questão envolve a chefia do executivo municipal, onde as paixões paroquias fazem as pessoas perderem a lucidez.

Mas que fique claro: o julgador não deve se intimidar em face dessas manifestações.

A verdade é que as pessoas parecem odiar os membros do Tribunal de Justiça do Maranhão.

Se qualquer dos membros da Corte comete um deslize, jogam-nos todos na mesma vala, como se aqui fosse uma casa de calhordas.

O mais estarrecedor é que em todas as profissões, em todas as categorias há, não se pode  negar,  os que desviam a conduta.

Todavia, nenhuma corporação,  nenhuma categoria tem merecido tanto desprezo da opinião pública quanto os membros Poder Judiciário do Maranhão.

O que nos diferencia tanto das outras pessoas?

Por que tanto desprezo, tanta repugnância, tanta revolta, tanto ódio  contra os membros do Poder Judiciário do Maranhão?

Confesso que, algumas vezes, penso, até,  em antecipar a minha aposentadoria.

Definitivamente, acho que estar desembargador é um fardo pesadíssimo.

É como se fôssemos culpados pela  ascenção social.

É como se fôssemos os responsáveis pelo pecados do mundo.

É preciso que as pessoas compreendam que não somos iguais, que muitos erram,  mas que os nossos acertos são infinitamente maiores que os nossos erros.

Inobstante, ao que parece, isso não vale nada!

Pegam-nos todos- corretos e incorretos, éticos e aético –  e colocam todos na mesma vala.

A situação fica mais periclitante quando temos que decidir alguma demanda que envolva o poder municipal, como antecipei acima.

Aí, meu amigo, ninguém escapa.

É como se todos, aos olhos dos calhordas – esses, sim, calhordas -, fôssemos  venais.

Mas é preciso compreender que há, sim, muitos de nós, a grande maioria, posso dizer, que dignificam a toga que usam.

Eu não sou advogado de ninguém. Sou advogado de mim mesmo. E a minha defesa que faz é a minha história. A minha vida de total entrega ao Poder Judiciário, vivendo, exclusivamente, dos meus rendimentos, como o faz qualquer cidadão de bem.

Pec dos recursos

Sob o título “Ineficácia da aplicação da lei”, o artigo a seguir é de autoria de Sergio Fernando Moro, juiz federal da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba (*). O texto foi publicado originalmente no jornal “Gazeta do Povo”, de Curitiba (PR).

Tem sido objeto de polêmica a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 15/2011 oriunda de sugestão do ministro Cezar Peluso, Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), e que objetiva retirar dos recursos aos tribunais superiores o seu efeito de impedir o trânsito em julgado. Na prática, possibilita que decisões dos tribunais de segunda instância sejam efetivadas de imediato, independentemente de recursos aos tribunais superiores.

Argumenta-se, no processo penal, que a PEC seria contrária à presunção de inocência pois permitiria que alguém fosse preso mesmo antes de um julgamento definitivo.

Ocorre que essa possibilidade já é uma realidade na Justiça Criminal brasileira e no mundo inteiro através dos conhecidos institutos das prisões cautelares, flagrante e preventiva entre elas.

É equivocado relacionar presunção de inocência com efeitos de recursos, pois o princípio está vinculado à questão probatória, no sentido de se exigir prova robusta, acima de qualquer dúvida razoável para condenação criminal. Também significa que a prisão antes do julgamento deve ser excepcional, mas não necessariamente excepcional depois de um primeiro julgamento. É dessa maneira, no mundo inteiro, que se previne a prisão ou a condenação de qualquer inocente.

Caso se entenda que a presunção de inocência exige um julgamento definitivo, não mais passível de revisão, chegar-se-ia à situação esdrúxula de nunca admitir-se a prisão, pois mesmo um julgamento final está sujeito, sem prazo, à revisão criminal em hipóteses específicas.

Chegar-se-ia ainda ao paradoxo de se considerar que países de larga tradição liberal-democrática e que constituem o berço histórico do princípio da presunção de inocência, como os Estados Unidos e a França, não respeitam a presunção de inocência. É que, nesses países, a regra é a de que, após uma condenação criminal, mesmo de primeira instância, responde o condenado preso, ainda que a condenação esteja sujeita a apelação e outros recursos. É o que dispõe a Seção 3.143, b, do Título 18 do USCode dos Estados Unidos e o artigo 367 do Code de Procédure Pénale francês.

De forma semelhante, o artigo 5.º, I, “a”, da Convenção Europeia de Direitos Humanos prevê que a condenação é, por si só, causa suficiente para justificar a prisão, sem exigir um julgamento não mais passível de revisão.

Condicionar a efetividade da condenação criminal e a prisão a um julgamento definitivo, não mais passível de revisão, é desastroso para a efetividade da Justiça criminal do Brasil, pois a morosidade do sistema processual faz com que os processos durem anos e até décadas. É impossível ser eficiente com quatro instâncias de julgamento e prodigalidade recursal.

Há ainda o grande risco de que, exigindo-se um julgamento definitivo, ocorra a prescrição da pretensão punitiva, com a utilização dos recursos não com a real expectativa de revisão da condenação no mérito, mas como instrumento para gerar prescrição e impunidade.

A aprovação da PEC não deixaria os condenados sem qualquer proteção. Diante de uma condenação em segunda instância, poderiam obter a revisão da prisão e da decisão através do instituto do habeas corpus. Para tanto, teriam que demonstrar a plausibilidade de seu direito perante as cortes superiores, o que é uma exigência razoável. O que não é razoável é o sistema atual no quais os recursos, em boa parte dos casos sem qualquer chance de sucesso, considerando por exemplo o índice de procedência destes no Supremo Tribunal Federal (menos de 5%), retardam automaticamente a efetividade por décadas de condenações e prisões criminais, não raras vezes tendo por objeto crimes graves e como sujeitos criminosos perigosos.

O Brasil, desde a década de 90, tem vivido avanços institucionais importantes, com o fim da hiperinflação, a retomada do crescimento e a consolidação da democracia. O sistema judicial brasileiro está deslocado nesse novo contexto, mostrando-se moroso, formalista e obsoleto. A ineficácia na aplicação da lei gera descrédito para o Judiciário, mina a confiança pública na Justiça e, por consequência, no Estado de Direito. A aprovação da PEC 15/2011 representaria grande avanço institucional a favor de uma Justiça mais célere, mas eficaz e, por esses motivos, igualmente mais justa.

STJ decide

Circunstâncias desfavoráveis permitem regime fechado para pena inferior a seis anos

Fonte: STJ

O regime inicial de cumprimento de pena fixada em cinco anos e oito meses pode ser o fechado, se as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis ao condenado. A decisão, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou habeas corpus ao autor de uma tentativa de homicídio que já tinha duas condenações anteriores por porte ilegal de arma de fogo e resistência.

A defesa do réu alegava que ele seria primário e as circunstâncias seriam favoráveis a ele. Por isso, teria direito ao regime semiaberto desde o início da execução da pena. Mas o ministro Napoleão Maia Filho discordou.

Vingança judicial

Para o relator, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma suficiente a aplicação do regime mais gravoso. Segundo a sentença, o condenado era advogado e, após perder uma disputa judicial, efetuou três disparos contra o advogado da outra parte.

Para o juiz, as circunstâncias do crime foram graves na medida em que “não era de se esperar a atitude violenta do réu, colhendo a vítima de surpresa ante a discussão de um direito em litígio, já que o bom senso e o manejo das leis são as armas do bom profissional do Direito”.

Quanto à personalidade, afirma a sentença que “a personalidade revela traços de arrogância, sendo inflexível no reconhecer seus erros e curvar-se ao direito dos outros, não havendo demonstração de arrependimento, o que leva a visualizar personalidade intempestiva e inconsequente.” O juiz também apontou os antecedentes das condenações por porte ilegal de arma de fogo e resistência e os motivos do crime como fatores prejudiciais ao condenado.

Diante da narrativa da sentença e de recurso do Ministério Público mineiro (MPMG), o Tribunal de Justiça local (TJMG) entendeu necessária a fixação do regime inicial fechado, para atender à finalidade da pena como resposta ao nível de reprovação da conduta criminosa do réu.

Circunstâncias desfavoráveis

No STJ, o ministro Napoleão Maia entendeu correto o entendimento do TJMG. “Na hipótese, conforme constata-se dos autos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade elevada, circunstâncias do crime e maus antecedentes), são suficientes para, apesar da pena de 5 anos de reclusão, fixar-se o regime inicial fechado”, concluiu o relator.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Deu no blog do Luis Cardoso

Estado antecipa décimo e mês de junho

Política 15-06-2011 às 16:43
O Governo Estado do Maranhão vai antecipar a primeira parcela do 13º salário e o salário do mês de junho.

Acompanhe o Blog do Luis Cardoso também pelo Twitter™ e pelo Facebook.

De acordo com informações do secretário de Planejamento, Fábio Godim, os pagamentos serão efetuados no dia 23 deste, quinta-feira da próxima semana.

Em São José de Ribamar, o prefeito Gil Cutrim vai efetuar, nesta sexta-feira (17), o pagamentro da primeira parcela do décimo.

Enquanto isso, em São Luís, os barnabés irão passar um São João magro.

Seleção para minha assessoria

Três foram os candidatos que ficaram para o teste final para a minha assessoria, que  consistiu na elaboração de um voto, em face de um Mandado de Segurança.

Dos três candidatos – Graciana Fernandes Gmoes,  Antonio Manoel Gayoso e Almendra Castelo Branco  e Cinthya Pinheiro Ruder – apenas um(a) conseguiu desvendar o detalhe mais relevante – e decisivo – que envolvia o pedido de segurança. Esse(a) é o(a) vencedor(a) da seleção, cujo resultado vou anunciar amanhã, convindo anotar que os três elaboraram  votos de qualidade, os quais atestam a sua capacidade.

Agradeço, na oportunidade,  a todos os que, confiando em mim,  se dispuseram a participar do certame.

É claro que cometemos erros; mas os acertos foram mais relevantes.

É claro, ademais, que não se tratava de um concurso público, mas de uma seleção facultativa, que só se justifica em face da minha compreensão de que devo formar a minha assessoria não em face de apadrinhamento, mas em face da competência dos seus componentes.

É verdade, sim, que houve candidatos que se “beneficiaram” de informações privilegiadas.

Mas eu tinha – e tenho –  a mais plena convicção de que quem lograsse êxito nessas circunstâncias não teria  – e não terá – vida longa na  minha assessoria.

Em relação ao último teste, apenas eu e uma assessora sabíamos qual processo seria utilizado para confecção do voto, o que me deixa ver que a o(a) candidato(a) que logrou êxito, elaborando voto em face de uma matéria extremamente complexidade,  está. sim, preparado(a) para assumir a vaga e dar grande contribuição aos nossos julgamentos.

As dificuldades para se realizar uma seleção desse porte são de toda ordem. Mas nós não desanimamos e chegamos ao fim.

As incompreensões, da mesma forma, são muitas. Mas elas não nos abatem, porque sou uma pessoa obstinada, que não sucumbe diante do primeiro revés.

Direito concreto. Embargos de Declaração

No voto que publico a seguir tratei de matéria não usual.

Explico. Os acusados (quatro)  foram condenados por crime de formação de quadrilha, em primeira instância.

Ocorreu, no entanto, que o feito, em relação a um deles,  na instância recursal, foi anulado, em face da flagrante agressão ao direito de defesa.

Anulada a decisão em relação a um dos autores do crime de formação de quadrilha, a questão que se coloca é a seguinte:

Como o crime de formação de quadrilha exige a participação de, no mínimo, quatro pessoas, ex vi legis, como  manter a condenação dos demais acusados, em face desse crime,  se o processo foi anulado em relação a um deles, restando, assim, apenas três acusados?

Essa a quaestio que enfrentei nos embargos declaratórios que publico a seguir.

Continue lendo “Direito concreto. Embargos de Declaração”