Memórias-IV

“[…] É verdade trivial (truísmo), mas, ainda assim, devo reafirmar que o magistrado tem o dever de exercer o poder com retidão, prestando contas de sua atuação aos jurisdicionados – pelo menos aos jurisdicionado, já que a ninguém mais o magistrado presta contas de sua ação, a ninguém mais o magistrado dá satisfação dos seus atos.

O magistrado não tem a faculdade de agir com desvelo. O magistrado tem a obrigação de fazê-lo. Assim  como ao magistrado é defeso agir de forma ilegal, ele não pode, ademais, fazer cortesia com o direito alheio.

Além do dever de probidade, o magistrado tem o dever de eficiência, no sentido de que ao magistrado se impõe a obrigação de realizar as suas obrigações com presteza e rendimento funcional, máxime a se considerar que o magistrado é um dos poucos agentes públicos que não tem a quem dar satisfação – a não ser, repito, a sua própria consciência. Essa é, também, uma verdade trivial (truism, true).

Conquanto não tenha o magistrado a quem prestar contas dos seus atos, tem o dever, reafirmo, de prestar constas de suas ações, ainda que o faça por via obliqua, como quando lhes são requisitas informações em face de habeas corpus.

O uso do poder, todos sabemos, é prerrogativa da autoridade. Mas o poder não pode ser exercido de forma abusiva. E abusar do poder é agir fora da lei, sem utilidade pública, ultrapassando o agente os limites de suas atribuições, desviando a sua finalidade(finalitate)

O poder é, sim, para ser exercício em benefício do interesse público, mas dentro de certos limites. A utilização desproporcional do poder, o emprego arbitrário da força, a violência contra o administrado ( rectius: jurisdicionado), constituem formas abusivas de utilização do poder jurisdicional.

Não se pode deslembrar –atentai para o truísmo! – que abuso de autoridade é crime, e que ao juiz, num regime garantista, é defeso praticar ilegalidades;

Sempre que me aprofundo no exame das questões postas à minha intelecção, o faço na certeza de que não posso ser superficial (superficialis).

O magistrado não pode ser do tipo ‘num to nem aí’. Ele tem que fundamentar as suas decisões. Isso é dever constitucional. Não se trata de mera faculdade ou favor[…]”

Os excertos acimaforam  capturados no ofício 470/2007, nas informações que prestei ao desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, nos autos do habeas corpus nº 19869/2007.

Direito concreto. Liberdade provisória e crime de tráfico

No voto que publico a seguir, a questão que ponho em relevo é a possibilidade de conceder-se liberdade provisória aos autores do crime de tráfico de drogas, em face da proibição  constante do artigo 44 da Lei de Drogas.

A questão é tormentosa e tem dividido os nossos Tribunais.

Na primeira Câmara Criminal, da qual faço parte, temos decidido que só não se concede provisória se, claro, presentes os pressupostos da prisão ante tempus, É dizer: na nossa compreensão, não basta a proibição expressa na lei para que se negue, desconsiderando qualquer outro fato, o pedido de liberdade provisória.

A seguir, o voto, por inteiro.

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Memória -III

Em agosto de 2006 escrevi um artigo, sob o título E AGORA, DOUTOR, COMO FICA SUA PROMOÇÃO, publicado no Jornal Pequeno, que teve grande repercussão.

Dentre outras coisas, afirmei, a propósito de ser ou não promovido, em face do que penso e figo:

“[…] Feito o registro, devo sublinhar, a guisa de esclarecimento, que não trabalho, não ajo, não falo, não escrevo, não decido, não durmo, não acordo, não estudo, não leio e não reflito pensando em promoção. A promoção não é um fim a ser alcançado de qualquer sorte, a qualquer custo, seja como for. Eu já disse e repito que cargo nenhum dá dignidade a quem não a tem. Eu já disse e repito que não serei mais ou menos feliz sendo promovido. Eu gosto de ser juiz de primeiro grau, gosto do que faço e me fortaleço decidindo solitariamente., dando a minha contribuição para construção de um mundo menos violento. Solitário, pelo menos decido apenas de acordo com as minhas convicções pessoais. Eventual promoção não é a ultima ratio, não é o sentimento que me move[…]”

Memória-II

Abaixo, mais excertos da minha palestra no Detran,  há mais de 15 anos, donde se pode inferir que tenho mantido uma linha de coerência nas coisas que digo e escrevo.

“[…]Nesta oportunidade só me resta, como tenho feito em várias oportunidades, conclamar a todos, para que, juntos, a exemplo do que tem sido feito em outros Estados, discutamos, sem subterfúgios, a questão da criminalidade, da segurança pública, da justiça criminal, do papel do Estado,  esse perdulário em obras eleitoreiras e avarento nas questões sociais[…]”

Mais adiante:

“[…]O Estado não pode continuar desrespeitando seus filhos, como tem feito até agora, favorecendo meia dúzia de inescrupulosos, em detrimento da grande maioria, que, como regra, sente-se  órfão diante das nossas autoridades[…]”

Noutro fragmento:

“[…]Tenho dito em várias oportunidades que a classe dirigente, ao longo da nossa história, tem sido a única responsável  pelo quadro caótico que hoje assistimos[…]”

Finalizei assim a palestra:

[…]Estou certo que a Justiça que tarda falha; e falha exatamente porque tarda”

Direito concreto

No voto-vista que publico a seguir, não só votei pela condenação do réu, prefeito de Apicum Açu, como, alfim, pedi o seu afastamento do cargo, em face do grave risco que antevi de dilapidação do patrimônio público. É que, constatei, no curso da instrução criminal, o réu persistiu cometendo irregularidades,sobretudo em processos licitatórios, o fazendo à margem da Lei das Licitações, sem nada temer, quiçá confiante na impunidade.

Em determinado excerto do voto deixei consignado que há uma notória diferença entre o afastamento e a perda do cargo. Aquele, anoto, prescinde do trânsito em julgado da decisão condenatória, porque está inserido no âmbito do poder geral de cautela, enquanto que a perda do cargo constitui-se pena acessória, de cunho definitivo, só sendo aplicável após o trânsito em julgado da decisão.

Na minha compreensão, tudo que puder ser feito no sentido de afastar do poder quem dilapida o patrimônio público, deve se feito, sem mais tardança.

O voto-vista é interessante e vale a pena ser lido por inteiro, para que o leitor tenha a dimensão do que se faz com o nosso dinheiro, confiando na impunidade.

A seguir, o voto, por inteiro.

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Direito concreto

No voto que proferi, em face do HC nº 008770/2011, entendi devesse conceder a ordem, em face do excesso de prazo para conclusão da instrução.

Na oportunidade, deixei consignado que a prisão cautelar não pode ser instrumento de punição antecipada, sob pena de afronta aos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa.

A seguir,o voto, por inteiro.

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Direito concreto

No acórdão que publico a seguir, afasto, dentre outros argumentos, o que aponta para o constrangimento ilegal, em face da homologação do flagrante não estar devidamente fundamentada.

No corpo do acórdão, a propósito da quaestio, anoto que, com a vigência da da Lei 12.403/2011, no próximo mês de julho,  o juiz, ao receber o auto de prisão em fragrante, deverá relaxar a prisão do paciente ou converter a prisão em flagrante em preventiva,  quando presentes os requisitos constantes do artigo 312, do CPP.

O que isso que dizer é que, na prática, a partir da vigência da lei em comento, deixará de existir no ordenamento jurídico a prisão cautelar em face da homologação do flagrante.

Nos dias presentes, no entanto, ainda tenho entendido que o despacho homologatório do flagrante deve se ater ao exame das formalidades do mesmo.

Não deslembro que há decisões, sim, que entendem que, mesmo com a legislação atual, a decisão homologatória do flagrante deve ser fundamentada.

De qualquer sorte, a partir de julho, quando entrará em vigor a Lei 12.403/2011, as decisões desse matiz terão que ser fundamentadas, pondo fim à controvérsia.

A seguir, o voto em comento.

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Direito concreto

Abaixo,  publico mais um acórdão cujo voto condutor foi da minha lavra.

No voto destaco, sobretudo e fundamentalmente, os equívocos que vislumbrei, quando da dosimetria da pena.

Aliás, tem sido quase uma regra  erros na dosimetria da pena, razão pela qual, também como  regra, tenho sido compelido a votar pelo redimensionamento das penas, para expungir os equívocos.

A seguir, o acórdão.

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