“[…] É verdade trivial (truísmo), mas, ainda assim, devo reafirmar que o magistrado tem o dever de exercer o poder com retidão, prestando contas de sua atuação aos jurisdicionados – pelo menos aos jurisdicionado, já que a ninguém mais o magistrado presta contas de sua ação, a ninguém mais o magistrado dá satisfação dos seus atos.
O magistrado não tem a faculdade de agir com desvelo. O magistrado tem a obrigação de fazê-lo. Assim como ao magistrado é defeso agir de forma ilegal, ele não pode, ademais, fazer cortesia com o direito alheio.
Além do dever de probidade, o magistrado tem o dever de eficiência, no sentido de que ao magistrado se impõe a obrigação de realizar as suas obrigações com presteza e rendimento funcional, máxime a se considerar que o magistrado é um dos poucos agentes públicos que não tem a quem dar satisfação – a não ser, repito, a sua própria consciência. Essa é, também, uma verdade trivial (truism, true).
Conquanto não tenha o magistrado a quem prestar contas dos seus atos, tem o dever, reafirmo, de prestar constas de suas ações, ainda que o faça por via obliqua, como quando lhes são requisitas informações em face de habeas corpus.
O uso do poder, todos sabemos, é prerrogativa da autoridade. Mas o poder não pode ser exercido de forma abusiva. E abusar do poder é agir fora da lei, sem utilidade pública, ultrapassando o agente os limites de suas atribuições, desviando a sua finalidade(finalitate)
O poder é, sim, para ser exercício em benefício do interesse público, mas dentro de certos limites. A utilização desproporcional do poder, o emprego arbitrário da força, a violência contra o administrado ( rectius: jurisdicionado), constituem formas abusivas de utilização do poder jurisdicional.
Não se pode deslembrar –atentai para o truísmo! – que abuso de autoridade é crime, e que ao juiz, num regime garantista, é defeso praticar ilegalidades;
Sempre que me aprofundo no exame das questões postas à minha intelecção, o faço na certeza de que não posso ser superficial (superficialis).
O magistrado não pode ser do tipo ‘num to nem aí’. Ele tem que fundamentar as suas decisões. Isso é dever constitucional. Não se trata de mera faculdade ou favor[…]”
Os excertos acimaforam capturados no ofício 470/2007, nas informações que prestei ao desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, nos autos do habeas corpus nº 19869/2007.