Exame da ordem

Baianos tiveram o melhor desempenho na OAB

Por Rodrigo Haidar

A Bahia foi o estado que teve o melhor desempenho no V Exame de Ordem Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil. Pouco mais de 30% dos bacharéis em Direito baianos que se submeteram ao teste para se tornarem advogados obtiveram êxito. A média nacional de aprovação foi de 24,5%. Os dados estão sendo divulgados nesta segunda-feira (16/1) pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Participaram do exame 5.053 bacharéis formados em faculdades da Bahia. Destes, 1.548 foram aprovados nas duas fases das provas e receberão a carteira da OAB. Em todo o país, 106.086 candidatos fizeram o exame e 26.010 foram aprovados.

Em segundo lugar no ranking geral ficou o estado de Santa Catarina, que obteve um índice de 29% de aprovação dos 3.696 candidatos que fizeram as provas. O Rio Grande do Sul, com 28,7% de aprovados, ficou em terceiro lugar entre os estados que mais aprovaram. Em quarto lugar ficou o Rio de Janeiro, com 28,2% de aprovação entre os 9.606 candidatos. Em quinto, Minas Gerais com aprovação de 27,6% e 11.312 candidatos a advogados.

Campeão no número de candidatos inscritos que fizeram as provas, com 23.081 bacharéis, o estado de São Paulo ocupou o 19º lugar em aprovação dentre as 27 seccionais, com índice de 20,7% dos candidatos. Ainda de acordo com os dados do desempenho do mais recente Exame de Ordem, as universidades públicas se destacaram entre as 20 melhores instituições de ensino do Direito no país.

Leia matéria completa no Consultor Jurídico

O lobby e a farra das verbas

Ex-conselheiro conta que tentou, sem êxito, votar proposta para regular pagamentos

15 de janeiro de 2012 | 3h 06

FAUSTO MACEDO – O Estado de S.Paulo

O lobby de associações de magistrados e a pressão dos tribunais puseram abaixo iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de editar resolução para pôr um fim na farra de desembolsos milionários à toga. Em 2011, “pelo menos duas ou três vezes”, sem êxito, o então conselheiro Ives Gandra da Silva Martins Filho levou a plenário uma proposta para disciplinar a liberação de pagamentos de verbas acumuladas.

 “Eu levei a matéria a plenário e pediram para adiar, eram pedidos de associações de magistrados e de Tribunais de Justiça, alguns presidentes de tribunais me procuraram colocando suas preocupações”, relata Gandra Filho.

Aos 52 anos, ele é ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desde 1999. Por dois anos exerceu a função de conselheiro do CNJ, entre julho de 2009 e junho de 2011.

Supercontracheques são alvo de uma frente de investigação sem precedentes do CNJ.

Aqui e ali magistrados se rebelam à inspeção. Alegam que os valores lhes são devidos, por férias não desfrutadas, vencimentos pagos com atraso e outras situações.

Em São Paulo descobriu-se a “turma do milhão”. São desembargadores que receberam quantias superiores R$ 1 milhão.

Jornal Pequeno

Abaixo, artigo de minha autoria, publicado na edição de hoje, do Jornal Pequeno

Tive a oportunidade de afirmar, neste mesmo espaço, que, nas sessões dos Tribunais e das Casas Legislativas, os desentendimentos vão além do campo das ideias. Muitas vezes, importa reconhecer, são divergências pessoais que regam e fazem vicejar inimizades daninhas nas corporações; daquelas que não permitem uma reaproximação, um bom dia, um até logo – uma convivência minimamente pacífica e cordial, enfim.

Sobreleva anotar que se essas discordâncias frutificassem apenas no campo das ideias, nada seria mais natural. Todavia, não é o que ocorre, muitas vezes, sobretudo em face da espantosa vaidade que impregna a alma de muitos contendores. O lamentável nisso tudo, convém reafirmar, é ter que admitir, porque a olhos vistos, que muitas dessas divergências são de cunho pessoal, de ego, de pura vaidade e arrogância, de prepotência, de falta de humildade, enfim.

É necessário que se compreenda que quando essas divergências afloram, especificamente, no âmbito do Poder Judiciário, onde a vaidade parece (?) ser maior, elas alcançam o extremo, chegam à intensidade de um vulcão em erupção.

Tenho receio, verdadeiro pavor, de que, em face dessa desmedida vaidade, algum confrade, no ambiente judicial, divirja do colega por pura vaidade, por birra, só para não ter que admitir que o colega estava certo, pois que, assim agindo, se despe das talares e age em detrimento da pouca confiança que ainda alimenta a instituição.

No mundo da política, costuma-se ver, com certa frequência, o poderoso de plantão tentar, com os meios que estão ao seu alcance, minimizar as realizações e maximizar os malfeitos do adversário, para colocá-lo numa posição desconfortável diante do eleitor, por pura sacanagem, por vendeta, por vingança, objetivando, enfim, amealhar dividendos políticos, deixando patenteada a falta, o nenhum espírito público.

Noutras corporações, convém admitir, também vicejam as mesmas condutas equivocadas, a mesma falta de espírito público no exame de questões relevantes, em face das idiossincrasias de alguns dos seus membros, despreparados para decidir coletivamente e para conviver , por exemplo, com o descortino de um colega.

Essas divergências, quando vicejam no âmbito das casas judiciais, onde o ego de alguns é muito mais inflado que no comum dos mortais, beneficiam, muitas vezes, os infratores, os malfeitores e, principalmente, os litigantes de má-fé.

É de rigor sublinhar que integrantes de uma Corte de Justiça que se digladiam por questões de somenos, por pura vaidade, por espírito de emulação, contribuem, sem dúvidas, para o descrédito da instituição, e fazem a festa dos calhordas e dos que não querem que as instituições se fortaleçam, que funcionem a contento.

É necessário convir que, para os sem valor, quanto mais divergências nas corporações, quanto mais os egos se inflamem, mais pavimentado ficará o caminho que os levam a passar à ilharga dos órgãos persecutórios.

É preciso destacar que em todas as corporações – no Judiciário não é diferente – há profissionais que são vaidosos e vaidosos que pensam que são profissionais, o que é bem diferente.

Nesse sentido, eu, por exemplo, assumo a condição de profissional vaidoso, porque a mim importa, ao decidir, fazer sempre o que de melhor estiver ao meu alcance, em face das minhas conhecidas limitações intelectivas.

E digo mais, nessa perspectiva: quando sou reconhecido em face dos meus esforços, não deixo a vaidade, no seu viés mais perigoso, se apossar de mim; trato, sim, de não mudar de direção, me comprometo, ainda mais, com as questões que tenho que examinar, para ser digno desse reconhecimento.

O vaidoso que se imagina profissional é a outra face da mesma moeda.

Esse tipo tem o ego inflado, prestes a explodir, se coloca na posição de dono da verdade, não tolera a discordância, alimenta um rei na barriga, tem os olhos voltados apenas para o seu próprio umbigo.

Esse tipo de gente não se importa com o reconhecimento de terceiros; para ele, reconhecer-se a si próprio é o quanto basta, pois o mundo que se descortina à sua frente é, tão somente, sua imagem refletida num espelho.

De tudo o que acima expus, devo, agora, recomendar que sempre que se pretenda julgar os membros de alguma corporação, que se faça a análise a partir dessa clara dualidade, ou seja, de que existem profissionais que são vaidosos, que têm orgulho da profissão que escolheram, que são retos, honestos, responsáveis, e que têm obsessão pelo acerto, enquanto que, noutro giro, paralelamente, correndo por fora, sem compromisso, há os vaidosos que são profissionais eventuais, circunstanciais, sem nenhum convicção, sem nenhuma preocupação com o erro e com o acerto, e que exercem o poder como se fora um brinquedo a serviço do ego e dos seus interesses pessoais e patrimoniais.

Um bom exemplo

JOVEM ADVOGADA

Aprovada na OAB com 20 anos estudou sozinha

Por Marcos de Vasconcellos

A mais jovem aprovada no Exame de Ordem do Distrito Federal (talvez do Brasil, mas não há cadastro unificado), Thaís Alencar, de 20 anos, passou na prova em sua primeira tentativa, cujo resultado foi divulgado nesta sexta-feira (13/1). Sem muito gosto por livros, a advogada prefere vídeo-aulas (como programas da TV Justiça que assiste no YouTube), áudio de aulas e artigos, que busca na internet, de casa.

Estudando ao mesmo tempo para a prova da Ordem dos Advogados do Brasil e para concursos públicos que exigiam ensino médio, Thaís conta à revistaConsultor Jurídico como funciona seu plano de estudos: “Eu pego o edital do concurso, divido por tópicos e digito o tópico que vou estudar no Google. Leio, então, os artigos relacionados àquilo que vão aparecendo.” Nessas buscas diárias ela conheceu a ConJur, que, classifica como instrumento “muito útil para acompanhar discussões de temas jurídicos”. 

Além das manhãs que passava na faculdade, ela usa de uma a quatro horas por dia em casa para suas pesquisas e para acompanhar debates jurídicos em fóruns de discussão online. Mas nada de passar o dia na frente da tela do computador. Thaís sai para bares e cinemas, onde prefere suspense (afinal, “romance e comédia não têm história”, complementa). 

O método “Google” de estudos foi ela mesma que criou, tendo frequentado um cursinho por poucos meses. A questão de não gastar muito tempo com os estudos vem da infância. Como já estudava em casa desde a época da escola, a alfabetização de Thaís foi acelerada. Fez a pré-escola e a primeira série em um ano, assim como a terceira e quarta séries. “Tem muita gente que passa 10 ou 12 horas por dia estudando e não estuda direito, não se concentra”, diz. 

Próximo alvo: delegacia 
Aprovada em concursos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, do Ministério Público da União e do Corpo de Bombeiros (no qual não passou na avaliação física por não conseguir fazer exercício na barra) e no Exame de Ordem, Thaís quer ser delegada. A advogada teve um irmão por parte de pai assassinado e tem um tio que é policial, com que se identifica muito. A família também influenciou a opção pelo Direito. A mãe é secretária de um escritório de advocacia há 13 anos e o tio policial é formado em Direito. 

Durante o curso na Universidade Católica de Brasília, no qual ingressou em 2007, não foram apenas as horas de estudo que formaram a advogada. Thaís estagiou por cerca de três anos. Por dois anos, foi estagiária da Vara Criminal do Fórum de Brasilândia e, por onze meses, estagiou no departamento jurídico da Companhia Energética de Brasília. Agora também não planeja apenas estudar até conseguir o almejado posto de delegada, ela aguarda a nomeação para o cargo técnico no TRF-1, visto que é a 25ª colocada. 

Dos ídolos no Direito, a advogada cita Fernando Capez, especialista em Direito Penal, e Pedro Lenza, especialista em Direito Constitucional. Entre os ministros, aponta Gilmar Mendes como “alguém que se destaca por ser muito inteligente”, apesar de “não concordar com tudo o que ele faz como ministro”. 

Além dos juristas de verdade, ela também tem ídolos na TV, afirmando ser “viciada” nos seriados “Lei e Ordem” e “CSI”, ambos ligados à investigação de crimes e Direito. Fora do mundo jurídico, é fã de Raul Seixas, Zé Ramalho, Freddie Mercury e The Cure.  

Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.

Deu na Folha de São Paulo

Secretário da Justiça propõe pena de demissão para juízes

Flávio Caetano defende mudança na legislação para punir magistrados

Novo titular da Secretaria de Reforma do Judiciário diz que aposentadoria compulsória, prevista hoje, ‘não é punição’

ANDRÉIA SADI
FELIPE SELIGMAN
DE BRASÍLIA
O novo secretário da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Flávio Caetano, 41, defende mudanças na lei para possibilitar a demissão de magistrados que tiverem cometido irregularidades.

Hoje, a maior pena prevista na Lei Orgânica da Magistratura, de 1979, é a aposentadoria compulsória.

“Este é um ponto que realmente tem que ser discutido. A aposentadoria não é tida juridicamente como punição. Pelo contrário, é um direito”, disse Caetano à Folha na sexta-feira, dia em que assumiu o cargo no ministério.

Antes, ele ocupava a chefia do gabinete do ministro José Eduardo Cardozo.

“Punição é demissão. É a forma como alguém pode ser retirado do serviço público. Para os servidores públicos existe a demissão, não existe a aposentadoria”, afirmou.

Criada em 2003, a Secretaria de Reforma do Judiciário foi protagonista na criação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e exerce hoje a função de articular os interesses do Judiciário e do governo.

No caso da lei da magistratura, é o STF (Supremo Tribunal Federal) quem tem competência para propor mudanças, mas nada impede que o governo participe do debate.

Atualmente, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, esboça um projeto de lei para modificar a legislação, considerada ultrapassada até por setores da magistratura. A expectativa é que ele envie o texto ao Congresso até o final de abril.

‘MEXER NO BOLSO’

Ao defender a discussão sobre como efetivamente punir juízes envolvidos em irregularidades, Caetano engrossa o coro pela modernização da lei. No ano passado, a corregedora do CNJ, ministra Eliana Calmon, defendeu que as penas “têm de mexer no bolso” dos magistrados.

Segundo ela, as punições devem também incluir multas e a devolução dos valores obtidos com a venda de sentenças ou outros atos ilegais.

Quando defendeu isso, em novembro, ela também chegou a criticar a demora do Supremo em preparar a nova lei.

MUDANÇA

Com a posse do novo titular, a secretaria vai ter seu nome alterado. Passará de Reforma do Judiciário para Assuntos Judiciários.

Caetano contou que pretende focar projetos que possibilitem uma maior celeridade da Justiça.

“Aquele velho ditado de que a Justiça tarda, mas não falha não tem razão de ser. Só por tardar ela está falhando”, disse ele.

Umas das primeiras medidas da nova gestão será lançar uma linha de financiamento em parceria o BNDES de R$ 300 milhões, ainda neste mês, para as defensorias públicas dos Estados.

A ideia é que o defensor monitore por meio de sistema informatizado a execução de penas, desde a prisão até a condenação, para evitar que uma pessoa fique presa além da sentença.

Brasil é o 20º país mais violento do mundo.

Por Luiz Flávio Gomes**

Diferentemente do que foi noticiado pelo jornal Folha de S. Paulo (em 7 de outubro de 2011), que colocou o Brasil em 26º lugar dentre os países mais homicidas do mundo, levantamentos e análises realizados pelo Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes (IPC-LFG) apontaram que na verdade o Brasil fechou o ano de 2009 como o 20º país mais homicida do mundo, matando violentamente 26,9 pessoas a cada 100 mil habitantes.

Se o resultado já é exorbitante em âmbitos nacionais, quando verificamos os estados da Federação, isoladamente, os números são ainda mais dramáticos.

Com uma taxa de 59,3 mortes violentas a cada 100 mil habitantes (igualando-se ao 3º país que mais mata no mundo, Costa do Marfim, 56,9), em 2009, Alagoas liderou como o estado mais homicida do país. Posição que cultivava desde 2008, quando apresentava uma taxa de 60,3 homicídios a cada 100 mil habitantes.

Tais constatações se baseiam nos números divulgados pelo Datasus (Ministério da Saúde)relativamente a esses períodos. Assim sendo, na década 1999/2009, o Alagoas sofreu um retrocesso de onze posições, visto que em 1999 possuía uma taxa três vezes menor, de 20,3 mortes a cada 100 mil habitantes, ocupando a 12ª posição no país.

Os estados que se colocaram respectivamente na 2ª, 3ª e 4ª posição foram o Espírito Santo, com uma taxa de 57,2 mortes violentas a cada 100 mil habitantes, Pernambuco, com uma taxa de 44,9 mortes e o Pará, com 40,3 mortes a cada 100 mil habitantes.

Verifica-se, assim, que figuram nas primeiras colocações estados de três regiões distintas (norte, nordeste e sudeste) e que, por mais que se argumente que os homicídios atingem mais uma região do país do que outra, cada uma delas possui um estado mais vitimado pela violência, seja por suas peculiaridades na desigualdade, seja por menores investimentos governamentais.

O Brasil nasceu (em 1822) dividindo sua população em duas partes: os incluídos e os excluídos (afrodescendentes, índios, mestiços etc.). Segregação territorial e discriminação econômica, racial e étnica, fundada em desigualdades brutais (econômicas, sociais, políticas, existenciais, morais e emocionais). Várias caveiras foram plantadas no solo brasileiro (em razão dos seus “consensos sociais inarticulados” — Foucault). Enquanto não forem desenterradas, sempre ficará a sensação (ou a realidade) de que o inferno é aqui mesmo.

** Mariana Cury Bunduky é advogada e pesquisadora do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes.

Do TJ/SP vem o exemplo

TJ dá prazo a juízes para entrega da declaração de bens

Medida foi publicada no Diário da Justiça na quinta-feira.
Declaração deve ser entregue em até 30 dias.

 Do G1 SP
 O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), desembargador Ivan Sartori, determinou um prazo de 30 dias para que os magistrados paulistas entreguem ao TJ suas declarações de bens e valores dos últimos cinco anos. A medida válida para quem ainda não apresentou os documentos foi publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira (12).

No comunicado publicado na primeira página do Diário da Justiça, a presidência do TJ lembra que os agentes públicos estão sujeitos aos artigos 13 da Lei nº 8.429, de 1992, e 1º da Lei nº 8.730, de 1993, que condicionam a posse e o exercício da função à “apresentação de declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, para ser arquivada no serviço pessoal competente”.

Estão obrigados a entregar a prestação de contas os membros da Magistratura do Estado de São Paulo do quadro ativo da carreira, de primeiro e de segundo graus. O documento deve conter: declaração de bens e valores patrimoniais, com indicação das fontes de renda, abrangendo os do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob sua dependência econômica, até o dia 31 de julho de 2003.

Os magistrados inativos (aposentadoria ou disponibilidade) também precisarão entregar a declaração.

A fuga legítima desautoriza o decreto de prisão preventiva

Na sessão de ontem, da Segunda Câmara Criminal, que passei a compor, concedemos um HC a um  paciente com prisão preventiva decretada em face de sua “fuga do distrito da culpa”.

O argumento para concessão da ordem foi a falta de fundamentação do decreto, pois que o magistrado de base não foi capaz de demonstrar, quantum satis, por que a fuga do acusado do distrito da culpa justificaria a medida extrema.

Simplesmente, candidamente, comodamente, decretou a prisão, usando, tão somente, o argumento da fuga do distrito da culpa, como se não fosse obrigado, de lege lata, a fundamentar as duas decisões, máxime quando se trata de uma medida de extrema ratio.

No despacho que publico a seguir, do tempo em que militei na primeira instância, eu faço uma reflexão acerca da quaestio, para demonstrar que não é toda fuga que autoriza a adoção da medida cautelar extrema.

Em determinado fragmento destaco que a fuga legítima não autoriza a decretação da prisão preventiva do paciente.

Não vou me aprofundar nessas linhas introdutórias, pois o despacho fala por si só.

A seguir, pois, o despacho, verbis:

PROCESSO Nº 10018/2007

PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA

REQUERENTE: N.S.A

INCIDÊNCIA COMPORTAMENTAL: ARTIGO 121,§2º II E IV DO CP

Vistos, etc.

01. Cuida-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por N. S.A., denunciado neste juízo por incidência comportamental no artigo 121,§2º, II e IV, do Código Penal brasileiro.
02. O acusado alega que é primário, tem bons antecedentes, profissão definida e residência fixa, dentre outros predicados, e que, por isso, a sua prisão é desnecessária.
03. O MINISTÉRIO PÚBLICO, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento do pleito.(fls.15/18)
04. Vieram-me os autos conclusos para deliberar.
05. O requerente, reafirmo, foi denunciado por crime de homicídio duplamente qualificado, em face de ter assassinado R., esmagando o seu crânio com golpes desferidos com um botijão, ao tempo em que o inditoso dormia no depósito no qual trabalhava como vigia.
06. O acusado se encontra preso em face de um DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA editado nesta vara, em homenagem à ordem pública, como garantia da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, em face da gravidade do crime e em vista da sua fuga do distrito da culpa.(fls.43/44, p. nº 10018/2007)
07. O mandado de prisão foi cumprido no dia 27 de outubro de 2007, estando o acusado, até a data atual, segregado.(fls.32/33 – p. nº 10018/2007)
08. Compreendo, na mesma linha de pensar do MINISTÉRIO PÚBLICO, que os motivos que renderam ensachas à decretação da prisão preventiva do acusado permanecem inalterados.
08.01. Cumpre destacar, nesse passo, que a confissão do acusado em sede judicial, com os detalhes que declinou acerca da ação criminosa, pelo que contém de dramáticos e nauseabundos, causam estupor, revolta e indignação, a legitimar, também por isso, a manutenção da sua prisão, pois que demonstrou, com a sua ação, toda a sua perigosidade.
09. Como antecipei acima, além da extrema violência do crime, conspira contra o pleito do acusado o fato deste, após a prática do crime, ter fugido do distrito da culpa, indo homiziar-se, num assentamento em Buriticupu-MA, demonstrando, quantum satis, que não deseja suportar as conseqüências jurídico-penais de sua ação.
10. Da mesma sorte, depõe em desfavor do pleito sob retina, a frieza, a crueldade e a covardia do acusado, o qual, depois do crime, ainda comprou merla e a consumiu em seguida, indiferente às conseqüências do atuar réprobo.
11. É cediço que quem age – como agiu o acusado – , quem demonstra – como demonstrou o acusado – , nenhuma sensibilidade moral, não pode ter restituída a sua liberdade, em face do perigo que representa para ordem pública, repetidas vezes vilipendiadas em face da ação de meliantes de igual matiz.
12. O acusado, repito, além de frio e cruel, fugiu do distrito da culpa, logo após a prática do crime, do que se infere que, se colocado em liberdade, poderá, sim, com muita probabilidade, tomar paradeiro incerto.
12.01. Sobreleva anotar, para espancar eventuais incompreensões, que as afirmações que faço acerca da personalidade do acusado decorrem, fundamental e exclusivamente, dos dados colacionados na fase periférica da persecução criminal, tendo em vista que, em sede judicial, não há dados que me possibilitem fazer esse tipo de afirmação; e se os tivessem não o faria, para não incorrer no grave equívoco de pré-julgar o acusado.
13. Retomando o curso da decisão, sobreleva gizar, pois, que as razões que legitimaram o decreto de prisão preventiva permanecem inalterados, por isso o acusado deve ser mantido preso, ainda que seja primário e tenha bons antecedentes, dados que, isoladamente, não obstam a prisão provisória, em qualquer uma das suas versões.
14. De lege lata, sabe-se, “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
14.01. O fato de o acusado se encontrar preso, em virtude do decreto de prisão preventiva aqui editado, não faz desaparecer, como num passe de mágica, o motivo principal da decretação, qual seja, a sua fuga do distrito da culpa, logo após a praticado do crime.
14.01.01. Inconfutável, pois, em face dessa questão fática elementar, que o pleito que formula o acusado carece de base legal, pois que os motivos do decreto permanecem inalterados.
15. Por amor ao debate, consigno que, segundo reiteradíssimas decisões pretorianas, à frente o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a fuga do acusado do distrito da culpa, após a prática do crime, autoriza, sim, a medida extrema.
15.01. O afastamento do acusado do distrito da culpa, é a justa causa que se invocou, pois, para decretar-lhe a prisão e que invoco, hic et nunc, para indeferir o pedido de revogação da medida extrema.
15.01.01. Nessa senda, assinalo, ad argumentandum, que o acusado não fugiu do distrito da culpa porque, por exemplo, estivesse sendo ameaçado de morte. Não! O acusado fugiu do distrito da culpa, assim vislumbro o fato, porque não pretendia arcar com as conseqüências de sua ação.
15.01.02. A fuga do acusado, é a fuga que os doutrinadores chamam de obstrucionista; visa, portanto, obstruir a ação dos órgãos persecutórios.
16. A prisão preventiva, todos sabemos, deve ser adotada como uma exceção, já que, por meio dela, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Não pode, pois, ser tomada sem base legal e fática. Só pode ser decretada, como efetivamente o foi, quando dados concretos extraídos dos autos revelam a sua necessidade.
16.01. Todos os Tribunais – não conheço exceção – admitem, no caso de fuga obstrucionista, a decretação da prisão preventiva do réu foragido.
17. O que não se admite, sob qualquer hipótese, é o decreto de prisão preventiva esteado na fuga virtual do acusado, na fuga em perspectiva, sem nenhum dado objetivo, portanto, a demonstrar a sua necessidade.
17.01. No caso sub examine, está-se diante de um fato extraído do mundo real e não do mundo de fantasia, ficcional – decorrente de uma elucubração, enfim.
17.01.01. O acusado, em verdade, fugiu – fato concreto – do distrito da culpa, com a clara intenção de furtar-se dação da justiça, e preso só se encontra – outro fato concreto – por força de decreto legitimamente editado.
18. A fuga do acusado, ao que ressurte dos autos, é daquelas que demosntram, à toda evidência, que o autor do ilícito a coloca em prática com a clara intenção de assegurar a impunidade, obstando a ação dos órgãos estatais.
19. O acusado, repito, não fugiu porque havia, a lhe torturar, a ameaça de uma prisão arbitraria. O acusado não fugiu, também, numa situação de legítima defesa. O acusado fugiu, pura e simplesmente, porque não deseja arcar com as conseqüências jurídico-penais de sua ação.
19.01. A fuga do acusado em circunstâncias que façam concluir que busca a impunidade, legitima, sim, a medida extrema.
19.01.01. Diferente seria se, por exemplo, tivesse fugido temendo uma arbitrariedade da autoridade policial ou uma vendeta por parte dos familiares do ofendido. Nessa hipótese, é curial compreender, a fuga, por si só, não autoriza a adoção da medida aflitiva.
20. A fuga legítima, devo dizer, nunca autoriza a decretação da prisão de um acusado. A fuga que autoriza é a fuga ilegítima. Quem foge, ad exempli, em face da notícia de uma prisão temporária arbitrária, age legitimamente e, nessa hipótese, não se justifica o decreto de prisão sob essa alegação.
21. O acusado, vejo do patrimônio probatório até aqui amealhado, fugiu, pura e simplesmente, porque deseja se furtar da ação dos órgãos persecutórios, daí, repito, a legitimidade da medida extrema posta em prática. Daí a inviabilidade de revogar-se o decreto sob retina, pois que persistem os motivos que autorizaram a sua adoção.
22. TUDO DE ESSENCIAL POSTO E ANALISADO, indefiro o pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado por N.S.A, tendo em vista que persistem os motivos de sua decretação.
23. Int.
24. Dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, em face do pedido retro.
25. Retornando os autos do MINISTÉRIO PÚBLICO, designe-se, de logo audiência, para que se realize a instrução a tempo e hora, sem a submissão do acusado a constrangimento ilegal.

São Luis, 02 de maio de 2008.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal, respondendo pela 6ª Vara Criminal