Abaixo, editorial do site Migalhas Jurídicas, a propósito do papel do CNJ
Editorial
Este informativo, não poucas vezes, criticou o CNJ, sobretudo logo após seu nascedouro. Aliás, antes chegamos até a esboçar protesto contra sua criação. O tempo passou, e a importância do órgão foi aparecendo, de modo que hoje, sem mea culpa, achamo-lo imprescindível para que o caos na Justiça tenha termo. Aliás, colocamos em sua mão o porvir da Justiça pátria. Isso, por outro lado, não nos impede de criticá-lo sempre que, a nosso ver, sua atuação se dá fora dos limites. E, de fato, isso aconteceu. Uma das situações, por exemplo, nos parece ser essa história populista dos mutirões carcerários. Com efeito, como pode um grupo de juízes estranhos invadir a vara de execução penal de uma certa comarca e passar a conferir e despachar processos dos presos ? Ora, se há um problema na administração judicial, que isso seja apurado, mas não pode uma medida nitidamente populista e, pior, paliativa (quando o mutirão se vai, o problema continua), ser tomada ao arrepio da lei e da ordem jurisdicional. Mas, enfim, como a crítica nesse caso acaba sendo interpretada como algo contrário aos direitos humanos (“quer dizer, então, que Migalhas gostaria que alguém ficasse preso além do tempo ?”), todos ficam calados. E é por estas e outras que volta e meia o CNJ se vê no direito de se imiscuir em decisões judiciais. No entanto, a função do Conselho, e não há demérito nenhum nisso, é de padronizar a administração da Justiça, planejando, estabelecendo metas, etc. Na questão da punição aos juízes, sua função – subsidiária ou não – precisa ser bem esclarecida, porque sua atuação, convenhamos, tem resolvido muita coisa que há anos escandalizava. Claro que não se está aqui a defender a atuação contra a lei, mas parece que há dubiedade no texto constitucional, não fosse isso não haveria tanta celeuma. Com efeito, quando a Constituição diz que o CNJ pode “avocar processos disciplinares em curso”, ela está, por um lado, afirmando que pode existir um processo originário nas corregedorias (ou seja, seu poder seria, aqui, subsidiário), e, por outro, afirmando que o Conselho está acima das corregedorias. Nesse sentido, pode-se dizer que quem pode o mais, pode o menos (ou seja, seu poder, em tese, seria também originário). Aliás, o começo do inciso aqui referido (III, do § 4º, do art. 103-B) diz que compete ao CNJ “receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário”. Mas isso tudo quem vai dizer como deve ser lido é o Supremo Tribunal Federal que, muito melhor do que nós, sabe interpretar a Carta. Espera-se, então, que o CNJ – utilíssimo para o futuro de nossa Justiça – tenha, logo que o bom ano Judiciário de 2012 começar, o limite de sua atuação esclarecido pelo STF, de modo que ele possa ou tocar a vida, ou deixar a vida o levar. Que vá, então, à pauta.