O artigo que publico a seguir, do ministro (aposentado) Carlos Veloso, foi publicado, no dia de hoje, no Jornal Folha de São Paulo.
“Decisões do Supremo Tribunal que têm por objeto o Conselho Nacional de Justiça não vêm sendo corretamente interpretadas.
É o caso, por exemplo, de liminar recentemente deferida a respeito da competência do CNJ para instaurar investigações contra juízes e tribunais. As notícias são no sentido de que essas decisões esvaziariam o poder de fiscalização do Conselho.
Não é isso o que ocorre. Vejamos.
A Constituição, redação da emenda 45, estabelece a competência do CNJ: o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (art. 103-B, § 4º). Essa competência é exercida, primeiro, sobre a legalidade dos atos administrativos do Judiciário.
Cabe ao CNJ zelar pela observância do artigo 37 da Constituição e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Judiciário, podendo desconstitui-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas.
Tem-se, no caso, conforme foi dito, o controle da legalidade dos atos administrativos praticados pelos órgãos do Judiciário.
Segue-se a competência correcional, nos incisos III, IV e V do § 4º do artigo 103-B: compete ao CNJ conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive serviços auxiliares, serventias, órgãos notariais e de registro.
No ponto, todavia, o dispositivo constitucional ressalva a “competência disciplinar e correicional dos tribunais”, podendo o CNJ avocar processos disciplinares em curso -nos casos de omissão por exemplo, das corregedorias- (§ 4º, III) e “rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano” (§ 4º, V). E mais: é competência do CNJ “representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade” (§ 4º, IV).
Verifica-se, então, numa interpretação harmoniosa dos dispositivos constitucionais indicados, que a competência correicional do CNJ é subsidiária, porque a Constituição assegura autonomia administrativa aos tribunais-autonomia, aliás, pela qual deve o CNJ zelar (§ 4º, I)- estabelecendo que a eles compete, privativamente, além de outras questões, velar pelo exercício da atividade correicional respectiva (Constituição, artigo 96, I, “b”).
É de elementar hermenêutica que o direito é um todo orgânico e que as normas legais devem ser interpretadas no seu conjunto.
Dir-se-á que há corregedorias de tribunais que não estariam cumprindo com o seu dever.
Nessa hipótese, que o CNJ não se omita, dado que pode avocar processos disciplinares em curso (§4º, III) e rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano (§4º, V), devendo representar ao Ministério Público no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade (§4º, IV).
Assim há de ser posta a questão, que deve ser examinada sem “parti pris”. E é bom lembrar que a Constituição vigente, a mais democrática das Constituições que tivemos, estabelece o devido processo legal e nesse se inclui autoridade administrativa e juiz competentes, independentes e imparciais (artigo 5º, LV), característica do Estado democrático de Direito.
Sem dúvida que é desejável a atuação firme do CNJ para punir e afastar o juiz que não honra a toga. Com observância, entretanto, do devido processo legal, garantia constitucional que ao Supremo Tribunal cabe assegurar”.
CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO, 75, advogado, professor emérito da UnB e da PUC/MG, foi presidente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral.
Só tenho uma coisa a dizer: Não havia urgência que justificasse a concessão de liminar!
O ministro Marco Aurélio Mello — “no apagar das luzes do ano judiciário” — suspendeu as atividades do CNJ, e fez prevalecer a sua tese da atuação subsidiária do CNJ, órgão que já sancionou mais de uma dezena de magistrados por desvio de conduta: dentre eles, o ministro Paulo Medina, ex- presidente da AMB, aposentado compulsoriamente do STJ por vender liminares.
Diz a Constituição: “Compete ao CNJ conhecer das reclamações contra membros ou órgãos judiciários”.
Para Carlos Velloso (e Marco Aurélio e várias associações classistas), cabe a apuração pelo CNJ, mas só depois das corregedorias estaduais e federais.
A questão é que o CNJ, como todos sabem, só foi criado pelo fato de as corregedorias não atuarem, em especial com relação aos desembargadores de seus tribunais. Por isso, a tese da competência subsidiária é tão canhestra. Perigosa até.
Oi, Exa! Eu de novo.
Dessa vez, para indicar o texto “Cabo de guerra destroça credibilidade da Justiça”, do Marcelo Semer (juiz de direito em São Paulo, membro e ex-presidente da AJD).
Publicado no blog do autor. Segue o link:
http://blog-sem-juizo.blogspot.com/2011/12/cabo-de-guerra-destroca-credibilidade.html
Gde abraço.