Relaxamento de prisão. Indeferimento. Excesso de prazo. Inocorrência.

Na decisão abaixo observe o leitor que o réu postulou o relaxamento de sua prisão, alegando excesso de prazo para conclusão da instrução. O pleito, nada obstante, foi indeferido, contra o parecer do Ministério Público, tendo em vista que, depois de realizar várias operações, conclui que não havia excesso.
Observe que o tempo de prisão do acusado foi contado pela defesa e pelo Ministério Público tendo em vista a data da prisão em flagrante. Olvidaram-se que, em verdade, o tempo de prisão deveria ser contado a partir da data do recebimento da denúncia, pois que, com ele(o recebimento da denúncia), restou superado eventual excesso de prazo ocorrido na fase administrativa. Contado o tempo de prisão da data do recebimento da denúncia e subtraído, ademais, o tempo de prisão que fluiu por culpa da defesa, chega-se à conclusão, sem nenhuma dúvida, que não há excesso de prazo.
Além de não ter ocorrido o excesso de prazo, levei em conta, outrossim, para indeferir o pleito, o fato de o acusado ter sido indiciado em mais dois inquéritos policiais por crime de roubo qualificado.
Não bastassem os outros indiciamentos, devo dizer que, ainda que não existissem, não colocaria o acusado em liberdade, porque entendo que os autores desse tipo de crime não podem ter restituída a sua liberdade, pois que são perigosos.
A ordem pública, tratando-se de réu perigoso, deve ser priorizada. Nessa hipótese entendo que pouco importa seja o acusado possuidor de bons antecedentes ou que seja primário.
No que se refere, ainda, ao excesso, móvel da impetração, não se pode deslembrar que, nos dias de hoje, o que deve ser levado em conta é o princípio da razoabilidade. Nos dias de hoje já não se faz a contagem do tempo levando em conta o prazo de 81(oitenta e um) dias, criação da jurisprudência.
Não se pode olividar, de mais a mais, que, nos dias de hoje, com a multiplicação dos crimes, não se pode mais contar o tempo de prisão com a adoção de critérios matemáticos. Há que se levar em conta, dentre outros fatores, a complexidade do processo, o excesso de demanda judicial, a posição da defesa, dentre outros fatores.
Vamos, pois, à decisão.


Processo nº 98312006
Ação Penal Pública
Acusado: G. M.
Vítima: Ivonise Silva Nascimento

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra G. M., vulgo “Cubala”, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I, do Código Penal.
Infere-se da prefacial que o acusado, com emprego de arma de fogo, assaltou IVONISE SILVA NASCIMENTO, de quem subtraiu dinheiro, peças de roupa e um aparelho celular.
O acusado, após a prática do crime, foi preso em flagrante, cumprindo registrar que se trata de um velho conhecido do mundo do crime, segundo colho da exordial.
O acusado, por intermédio do seu procurador, pediu o relaxamento de sua prisão, por excesso de prazo para conclusão da instrução(fls.103/104).
O MINISTÉRIO PÚBLICO, instado a se manifestar, opinou pelo relaxamento da prisão do acusado, nada obstante demonstre que parte do excesso se deu por culpa da defesa(fls.106/109).
Vieram-me os autos conclusos para decidir.
Convém anotar, preambularmente, que o acusado foi denunciado nos autos epigrafados por incidência comportamental no artigo 157 do CP, crime qualificado, ademais, em face do emprego de arma de fogo.
O crime em comento é grave, estando a demonstrar, por isso, que o acusado é perigoso, a exigir de nós, responsáveis pela persecução criminal, rigor no trato dessas questões. Não se pode, pois, contemporizar com assaltante. A liberdade de um assaltante significa, na mesma proporção, a perda da nossa liberdade.
Importa gizar, ademais, que o acusado tem mais dois registros penais, ambos, como o sub examine, por incidência comportamental no artigo 157, com a qualificadora decorrente do emprego de arma(fls. 84).
Devo grafar, pois, intenso na imputação feita ao acusado neste juízo e, ademais, em face dos registros penais anteriores, que, em princípio, não merece a restituição de sua liberdade, em homenagem à ordem pública.
Malgrado o exposto, tem-se que convir que, havendo excesso de prazo para conclusão da instrução, sem justificação, há que se reparar, ipso facto, a eventual ilegalidade da prisão do acusado. É isso que se espera de um juiz garantista.
É, pois, sobre o excesso que passo a expender considerações.
Pois bem.
O acusado foi preso em flagrante no dia 26 de maio do corrente ano(fls. 07/12).
A considerar a data da prisão do acusado (dia 26.05.2006) e a data da postulação da defesa (09.10.2006) o acusado se encontra preso há exatos 136(cento e trinta e seis) dias.
Eis a equação:05(cinco) dias/maio+ 30(trinta) dias/junho + 31(trinta e um)dias/julho + 31(trinta e um) dias/agosto + 31(trinta e um) dias/setembro + 09 (nove) dias/outubro = 136(cento e trinta e seis (dias) tempo de prisão
O tempo de prisão do acusado, a considerar, pois, esses marcos – data da prisão e data da postulação – e o princípio da razoabilidade, não extrapola os limites do razoável. A considerar, nada obstante, o longevo, arcaico e desusado prazo de 81(oitenta e um) dias, poder-se-ia argumentar que há, sim, um pequeno excesso.
É bem de ver-se, nada obstante, que, para os fins colimados pela defesa, a contagem do tempo de prisão, depois de ofertada a denúncia, faz-se levando em conta a data do recebimento da denúncia e, não, a data da prisão em flagrante. É que, com o oferecimento e recebimento da denúncia, o excesso de prazo antes ocorrido na fase administrativa restará superado.
Os Tribunais têm decido na mesma senda:
PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – INQUÉRITO POLICIAL E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – Se a denúncia já foi recebida pelo MM. Juízo de primeiro grau, resta superado o alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o seu oferecimento, bem como para a conclusão do inquérito policial (Precedentes). Ordem prejudicada.
Na mesma senda é a decisão abaixo, litteris:
HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO – ROUBO – NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ANTE A NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIA LOTADA NO DISTRITO POLICIAL COMO CURADORA – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL – ALEGAÇÃO SUPERADA COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – MATÉRIA NÃO TRATADA PELO TRIBUNAL A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – Não configura motivo de nulidade do auto de prisão em flagrante, nem do interrogatório prestado perante a autoridade policial, a nomeação de funcionária lotada no próprio distrito para exercer a função de curadora de menor de 21 anos, à falta de demonstração de efetivo prejuízo ao réu. Excesso de prazo de conclusão do inquérito policial superado pelo recebimento da denúncia. Incabível o conhecimento, sob pena de supressão de instância, do alegado excesso de prazo da instrução criminal, questão em nenhum momento debatida pelo Tribunal a quo. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
Considerando-se, pois, a data do recebimento da denúncia (dia 22 de junho) e a data do pleito da defesa (dia 09 de outubro), o acusado está preso, para os fins colimados no pleito da defesa, há exatos 109(cento e nove) dias.
Vamos, pois, à equação.
08(oito)dias/junho + 31(trinta e um) dias/julho +31 (trinta e um) dias/agosto+30(trinta e um) dias/setembro e 09(nove) dias outubro = 109 (cento e nove dias) tempo de prisão
Ter-se-á que convir que 109 (cento e nove) dias é tempo mais do que razoável, a considerar, de mais a mais, que todas as testemunhas do rol do MINISTÉRIO PÚBLICO já foram inquiridas.
Mas, não bastasse o tempo de prisão, a legitimar o indeferimento do pleito, a defesa também contribuiu para a demora, como se verá a seguir.
A audiência designada para o dia 14 de agosto não se realizou por culpa da defesa. É que o acusado, pese tivesse constituído procurador, este não se fez presente ao interrogatório.
Em face da omissão da defesa, o interrogatório do acusado foi adiado para o dia 30 de agosto. É dizer: por culpa da defesa, o início da instrução foi adiado. Fluíram, assim, 16(dezesseis) dias.
Dos 109 dias, resultado da operação anterior, há que se subtrair 16(dezesseis) dias que fluíram por culpa da defesa.
Eis a equação:109(cento e nove) dias/tempo de prisão – 16(dezesseis) dias/omissão da defesa = 93(noventa e três) dias = tempo de prisão
A audiência designada para o dia 31 de agosto mais uma vez não se realizou, em face de requerimento da defesa(fls. 77).
Em face desse requerimento, foi designado o dia 26 de setembro do corrente.
De 30(trinta) de agosto, data fixada para realização do ato e o dia 26(vinte e seis) de setembro, nova data designada, fluíram mais 27(vinte e sete) dias.
Decorrência do adiamento, há que se realizar nova operação, para que se alcance o novo tempo de prisão do acusado, para os fins buscados pela defesa.93(noventas e três) dias/tempo de prisão – 27(vinte e sete) dias/a pedido da defesa = 66 (sessenta e seis) dias = tempo de prisão
O resultado dessa nova operação deixa entrever que, em verdade, não há nenhum excesso a justificar a liberdade do acusado.
Mas não é só isso. Há mais deduções a serem feitas.
Com efeito.
A audiência designada para o dia 26 de setembro mais uma vez não se realizou, também, em face da omissão da defesa, como se vê do termo de deliberação de fls. 89.
Em face de mais essa omissão da defesa, creio que não se faz sequer necessário que se realize novo cálculo, pois está mais do que patenteado que o atraso se deve exclusivamente à defesa do acusado.
Não bastasse a inocorrência de excesso a legitimar a mantença da prisão do acusado, há de convir-se, ademais, que se trata de acusado com mais dois registros penais por assalto, o que, a fortiori, justifica a mantença de sua prisão.
Abstraindo-se os antecedentes do acusado e a inocorrência de excesso, ainda assim entendo deva ser mantido preso, em face do crime pelo qual foi denunciado, praticado com ameaça de violência contra a pessoa.
O crime de roubo, em face de sua potencialidade, desautoriza a liberdade provisória do acusado.
Os Tribunais vêm decidindo no mesmo diapasão, como se colhe das ementas abaixo, litteris: LIBERDADE PROVISÓRIA – Presença dos requisitos que autorizam a prisão preventiva – Concessão – Impossibilidade – Antecedentes, idoneidade moral e residência fixa – Irrelevância:
– É impossível conceder-se liberdade provisória ao acusado, quando presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, pouco importando seja ele primário, portador de bons antecedentes, apresentar idoneidade moral até o momento do delito e residir no distrito da culpa, especialmente se sua periculosidade ficar evidenciada pela gravidade e violência de seu crime.
Na mesma linha:
Impossibilidade de concessão:
– Impossível a concessão de liberdade provisória ao acusado preso em flagrante por roubo triplamente qualificado, crime grave que autoriza a custódia preventiva como forma de se garantir a ordem pública. Ademais, para a obtenção do benefício, deve a defesa trazer elementos demonstrativos da idoneidade do paciente, tais como prova de ocupação lícita e moradia fixa, bem como comprovar que o feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses de vedação da fiança, previstas nos arts. 323 e 324 do CPP.
À conta do exposto, indefiro o pleito da defesa, para que o acusado, preso, aguarde o seu julgamento.
Ao ensejo, designo o dia 10 de novembro, às 11:00, para audição das testemunhas do rol da defesa, as quais deverão ser intimadas para esse fim.
Int.
Notifiquem-se os representantes legais das partes.

Requisite-se o acusado.
São Luís, 25 de outubro de 2006.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
Notas:
STJ – HC 31383 – RS – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 31.05.2004 – p. 00335)
STJ – HC – 16732 – SP – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 29.10.2001 – p. 00228)
Habeas Corpus nº 496.110/9 – São Paulo – 9ª Câmara – Relator: Francisco Vicente Rossi – 20.10.2004 – V.U. (Voto nº 2.819)
Habeas Corpus nº 463.176/6 – Campinas – 1ª Câmara – Relator: Guilherme G. Strenger – 25.3.2004 -V.U. (Voto nº 1.248)

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

4 comentários em “Relaxamento de prisão. Indeferimento. Excesso de prazo. Inocorrência.”

  1. Dr. José Luiz, gostaria de parabenizá-lo pelo seu “blog”; achei algumas de suas idéias interessantes, apesar de que eu penso que o grande problema da criminalidade é falta de investimento na educação, e principalmente, no bem-estar das famílias, merecendo mais cuidados as relações entre pais e filhos; ou seja, dar condições para que estes possam cuidar e se relacionar melhor entre si…

  2. José Luiz, acho interessante sua iniciativa de publicar algumas decisões, exteriorizando a sua maneira de pensar. Parabéns pelo blog.

    Admiro a linguagem técnica que costumas fazer uso, demonstrando com bons fundamentos a sua maneira de decidir. Parabéns, porque mesmo após tantos anos de judicatura,continuas estudando, coisa rara dentro do TJ e Fórum.

    Entretanto, como nem tudo são flores, guardo uma reservada crítica acerca do conteúdo dessas decisões onde costumas indeferir pedidos de relaxamento de flagrante, por entender superados os excessos da fase policial com o recebimento da denúncia. Passo a expô-la: com sinceridade não vejo fundamentos jurídicos validos na tese, pois para o ergatulado, tanto faz o nome que se dê à sua prisão (flagrante, preventiva, etc.) o seu prejuízo é o mesmo. Exceto na prisão temporária,onde a jurisprudencia afasta pacificamente os dias para a contagem do prazo legal, todas as demais hão de contar para o prazo dos 81 dias. Observe-se, ainda, que trata-se, ao contrário do pedido de liberdade provisória, de verdadeiro ato vinculado, não cabendo perquerir-se acerca de juízo de conveniência ou oportunidade. DE outra parte, a jurisprudencia colacionada não serve para justificar o excesso no conjunto, ou seja, desde a prisão até o encerramento da instrução; mas, sim, de cada prazo fixado isoladamente (10 dias para o inquérito;5 para a denúncia etc.) com o que concordo plenamente. Porém, nunca para interromper o prazo dos 81 dias, zerando-o. E porquê? Simples… o réu permanece preso, seu status libertatis, direito humano fundamental, está sendo violado.
    Aqui não falo como Defensor, falo como um amigo, desejando que seja recebida como uma crítica construtiva.

  3. gostaria de saber qual o prazo maximo de um reu primari ficar preso sem audiencia ,pois ele foi preso em sua residencia dia 11 /04 saua audiencia foi marcada p dia 28/06 adiada agora p 16/08 pode ficar preso ate la ou possui direito de esperar em liberdade possui residencias fixa nunca teve ocorrenci9a sua esposa gravida de 9 meses e fez um frete p uma turma que abordou um a pessoa e pegaram somente ele mas sem nada q o incriminassem alem dao carro e a vitma q o reconheceu seu habeas corpus foi negado mas o adv pediu uma vez so queria saber quais os seus direitos e pode ser feito sorteio manual p vara?e se pode nao e necessario alguem da defesa estar por perto?obrigada

  4. meu filho num dia de folga foi passear com uns amigos e foram abordado pela policia e acharam escondido no carro um pouco de maconha meu filho imediatamente foi algema com um de seus amigos enquanto dono do carro conversava com policia ficaram duas horas la e voltaram e anunciaram que todos estavam presopor trafico formaçao de quadrilha e corrupçao a seis meses meu filho esta preso nem marcaram audiencia e nao sabemoso que fazer meu filho e um menino bom trabalhador estudioso tenho advogado mais ele falou que nao tem o que fazer nossa sera que criei meu amado filho tao bem para passamos por isso nossa nao quero acredita que vivo num pais qu prende inocente meu filho nao tinha nada gostaria que alguem de bom coraçao ajudasse uma mae preculpada e angustiada

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