Violência
Lei Maria da Penha é aplicada a irmãos acusados de ameaçar irmã
Para a 6ª turma do STJ, a lei Maria da Penha (11.340/06) deve ser aplicada no caso de ameaça (prevista no artigo 147 do CP) feita contra mulher por irmão, ainda que não residam mais juntos, visto que para a configuração do crime de violência contra a mulher não há a exigência de coabitação à época do crime, mas somente a caracterização de relação íntima de afeto.
Em 2009, três homens, irmãos, foram denunciados pela suposta prática de ameaça de morte, em concurso de pessoas, contra a irmã, com quem moravam anteriormente. Na ocasião, ela precisou voltar à casa para buscar objetos pessoais e teria sido advertida por eles de que, se entrasse, seria morta.
O MP se manifestou para que fosse aplicada ao caso a lei Maria da Penha. O juízo da 4ª vara Criminal de Santa Maria/RS suscitou conflito de competência e encaminhou os autos ao TJ/RS, por entender que o caso não se enquadra na referida lei.
Entretanto, ao julgar o conflito, o tribunal estadual discordou do magistrado, entendendo que a lei de proteção à mulher deveria ser aplicada e considerando-o competente para decidir a respeito.
Diante de tal decisão, os irmãos impetraram HC no STJ. A defesa afirmou que o suposto fato ocorreu entre irmãos, que já não moravam mais juntos nem mantinham relação de dependência financeira, o que, segundo ela, não se enquadra nas hipóteses da lei 11.34/06.
Para a defesa, com o afastamento da aplicação da lei Maria da Penha, o caso deveria ser transferido da 4ª vara Criminal para o JEC.
O ministro Og Fernandes, relator do HC, mencionou que um caso semelhante foi apreciado pelo STJ no julgamento do REsp 1.239.850. Na oportunidade, a 5ª turma decidiu que a relação existente entre o sujeito ativo e o passivo deve ser analisada em face do caso concreto, para verificar se a lei Maria da Penha deve ser aplicada, sendo desnecessário que se configure a coabitação entre eles.
Para Og Fernandes, o caso se amolda àqueles protegidos pela lei 11.340/06, “já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que os agressores, todos irmãos da vítima, conviveram com a ofendida, inexistindo a exigência de coabitação no tempo do crime para a configuração da violência doméstica contra a mulher”.
Por esses motivos, a 6ª turma negou, por maioria, o HC, vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Processo relacionado: HC 184.990