Excesso de prazo que desautoriza o reconhecimento do constrangimento ilegal

Não há semana em que não nos deparemos com habeas corpus manejados ao fundamento de que o paciente está submetido a constrangimento ilegal em face do excesso de prazo para conclusão da instrução.

Tenho dito, beirando à obviedade, e reiteradamente, que cada caso deve ser analisado à luz de suas peculiaridades. Por isso, muitas vezes, as pessoas não compreendem por que determinado paciente foi colocado em liberdade nas mesmas condições nas quais não se reconhece que outro faça jus ao benefício.

Essa inquietação me remete, mais uma vez, à reafirmação de que cada caso deve ser examinado à luz de duas particularidades. Há, nesse sentido, mora processual que pode, ou não, levar ao reconhecimento do constrangimento ilegal, com a consequente soltura do paciente.

Ainda recentemente (HC nº 058284), a 2ª Câmara Criminal, em HC da minha relatoria, entendeu, à unanimidade, denegar uma ordem de habeas corpus, manejada em face de um latrocida ( E.M.A), a despeito da demora na entrega do provimento jurisdicional, e em que pese o parecer favorável do Ministério Público.

É que, como disse acima, as particularidade do caso concreto desautorizavam, desde a minha compreensão – e dos demais membros da Câmara, que seguiram a minha linha de raciocínio – a liberdade do paciente, porque, acima de tudo, a sua soltura representaria, à luz do caso concreto, uma ameaça iminente à ordem pública, sem perder de vista, claro, a gravidade concreta do crime.

E digo isso porque,  além do crime, cuja prática foi imputada ao paciente, consta que o mesmo responde a outros dois processos criminais, pela prática de crimes de roubo, a reclamar, desde a minha visão, maior rigor no exame da quaestio.

Mas não é só. Consta dos autos, demais, as informações da autoridade apontada coatora de que, conquanto tenha encerrado a instrução, constatou, ao tempo da entrega do provimento, que nos autos não constava o Exame Cadavérico do Ofendido, tendo, por isso, convertido o feito em diligências.

A pergunta que me fiz foi a seguinte: conquanto admita a falha das agências de controle, deve-se, só por isso, colocar em liberdade o paciente, em face do pequeno ou excesso, ou, ad cautelam, em face das particularidades do caso sub examine, deve-se denegar a ordem, para que a ordem pública não fique exposta às suas ações?

Em princípio, pese admitisse a existência do extrapolamento dos prazos processuais, não vislumbrei que dele decorresse o constrangimento ilegal mencionado no mandamus, a autorizar a colocação em liberdade de uma pessoa perigosa e expor, nesse passo, a ordem pública.

No voto, que publico a seguir, fiz questão de deixar assentado que as circunstâncias atinentes ao lapso temporal devem ser apreciadas em conjunto com as especificidades do caso concreto, concernentes ao acautelamento do meio social. Disse, outrossim, que, conquanto devam ser técnicas as decisões judicais, essa tecnicalidade não pode ser levada ao extremo, devendo, ao reverso, estar em harmonia com o fim precípuo do Direito Penal, de forma a garantir a harmonia social, desde que, claro, não se constate ofensa a direitos fundamentais.

Sessão do dia 29 de janeiro de 2015

Habeas Corpus Nº 058284/2014 – São José de Ribamar (MA)

Paciente         : E. M. de A.
Advogado : Fauzy Moraes Lobato
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do termo judiciário de São José de Ribamar
Incidência Penal : Art. 157, § 3º, do CPB
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

Acórdão Nº _____________

 

Ementa. Habeas Corpus. Art. 157, § 3º, do CP. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Processo concluso para sentença há mais de 05 meses. Conversão do julgamento em diligência. Ausência de desídia da autoridade judicial. Decreto prisional fundamentado. Gravidade do delito. Reiteração criminosa. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.

  1. Inobstante estejam os autos conclusos para sentença há mais de cinco meses, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo se a demora justifica-se em razão da necessidade de conversão do julgamento em diligência.
  2. O excesso de prazo somente se mostra ilegal quando for possível verificar, no caso concreto, que há desídia no exercício da jurisdição penal.
  3. As circunstâncias relacionadas ao lapso temporal devem ser apreciadas em conjunto com as especificidades do caso, concernentes à necessidade de acautelamento do meio social.
  4. Embora não seja objeto do writ, o fundamento do decreto prisional, que destaca a gravidade do delito e a reiteração criminosa do réu, demonstra ser temerária a sua soltura, mormente quando se aproxima o julgamento do feito.
  5. Ordem denegada.

 

Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente), José Bernardo Silva Rodrigues e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França.

São Luís (MA),   de janeiro de 2015.

 

 

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

PRESIDENTE/RELATOR


Habeas Corpus Nº 058284/2014 – São José de Ribamar(MA)

Relatório O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, contra ato proveniente do juízo de direito da 1ª Vara Criminal do termo judiciário de São José de Ribamar/MA, impetrado pelo advogado Fauzy Moraes Lobato, em favor de E. M. de A., processado pela prática, em tese, do crime de latrocínio, tipificado no art. 157, § 3º, do CPB.

Alega o impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois está segregado desde o dia 22/10/2013, e os autos encontram-se conclusos para prolação da sentença.

Relata que até o presente momento o processo não foi sentenciado, sendo que o último despacho proferido refere-se à requisição do laudo de exame cadavérico da vítima.

Sustenta que o réu tem o direito de ser julgado em prazo não demasiadamente longo, não podendo ficar indeterminadamente à disposição da justiça, mesmo porque poderá, ao final, ser absolvido.

Ressalta que o paciente tem residência fixa, exerce atividade laborativa constante, estável e remunerada, além de ser primário, somando-se a isso o fato de que as testemunhas ouvidas não relataram terem sido por ele ameaçadas.

Requer, assim, a concessão da ordem em favor de E. M. de A., com a expedição do competente alvará de soltura.

Instruiu a inicial com os documentos de fls. 13/63.

Através do despacho de fls. 66/67, datado de 16 de dezembro de 2014, requisitei as informações à autoridade coatora, que foram prestadas às fls. 69/71, em 22 de dezembro de 2014.

Em razão do recesso forense de fim de ano, o exame do pleito urgente foi encaminhado ao plantão judiciário; inicialmente, em 23 de dezembro de 2014 (fls. 72), os autos foram conclusos à desembargadora Cleonice Silva Freire, que os devolveu em 29 de dezembro de 2014, sem examinar o pleito liminar, e, nesta mesma data, foram conclusos à desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (fls. 73), que também não apreciou a medida urgente.

Em seguida, os autos vieram-me conclusos, em 07/01/2015 (fls. 74) e, no dia 08/01/2015, indeferi o pleito de liminar (fls. 75/77).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Lígia Maria da Silva Cavalcanti (fls. 79/83), manifestou-se pela concessão da ordem, por entender irrazoável que o paciente “se encontre segregado cautelarmente, há mais de 01 (um) ano e 02 (dois) meses, sem que tenha sido sentenciado, face aos equívocos, inércia e desídia do Estado-Juiz […]” (fls. 82).

Afirma ainda, a ilustre Procuradora, que não deve incidir, no caso, o disposto na Súmula 52, do STJ[1], uma vez que, “ao oportunizar a manifestação das partes, após a juntada do laudo de exame cadavérico, a Magistrada deu continuidade à instrução processual, inclusive com posterior oferecimento das alegações finais” (fls. 83).

É o que cumpria relatar.

 


Voto – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Conheço da presente ação de habeas corpus, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

O fundamento da impetração em tela, conforme anotado, reside na alegação de constrangimento ilegal, em decorrência do excesso de prazo para a entrega do provimento jurisdicional.

De acordo com o impetrante, o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 22/10/2013, pela suposta prática do crime previsto no artigo 153, § 3º, do Código Penal[2], e, até o presente momento a sentença não foi prolatada.

Pois bem.

Importa consignar, desde logo, que, para a configuração de coação ilegal por excesso de prazo, é necessário que o tempo ultrapasse a razoabilidade esperada para hipótese. Para tanto, deve-se analisar cada caso concreto e seus respectivos atos processuais, a fim de constatar as possíveis causas que ensejaram a demora no procedimento, bem como as justificativas apresentadas.

Na espécie, após detido exame dos documentos que acompanham a inicial, das informações prestadas pela autoridade impetrada e do relatório processual anexado às fls. 84/94, posso concluir que a ilegalidade sustentada pela defesa, por ora, não se faz presente.

Tanto as informações processuais disponibilizadas no sítio eletrônico deste Tribunal, quanto aquelas apresentadas pela magistrada processante, evidenciam que, inobstante o tempo de prisão do paciente, o feito não apresenta paralisações injustificadas, nem demora excessiva, que venha afrontar o princípio da razoabilidade.

Vejamos, inicialmente, o relato dos principais atos processuais, apresentados pela juíza de primeiro grau às fls. 70/71:

[…] Somente o Mandado de Prisão de E. M. DE A. foi cumprido, o que aconteceu em 22/10/2013.

Em 30/10/2013, o Ministério Público ofereceu denúncia, a qual foi recebida em 11/11/2013.

E. M. DE A. foi pessoalmente citado e respondeu à acusação por intermédio da Defensoria Pública, no Mutirão Carcerário, em que foi pedido e indeferido relaxamento de prisão por excesso de prazo.

Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 18/02/2014, em que foram ouvidas as testemunhas presentes arroladas pelas partes e o acusado, interrogado.

Após pedido do Ministério Público, o processo foi desmembrado em relação ao réu foragido, RONALD FRAZÃO SANTOS VALE JÚNIOR.

Intimadas, as partes apresentaram alegações finais por memoriais.

O paciente requereu revogação da prisão preventiva, o qual foi indeferido em 09/06/2014. […]

(sem destaques no original)

Verifica-se, a par das anotações supratranscritas, que a denúncia foi recebida em 11/11/2013 e, na audiência realizada no dia 18/02/2014, todas as testemunhas foram ouvidas, interrogando-se, em seguida, o paciente.

Considerando-se, pois, a data de recebimento da denúncia, não se verifica um excesso de prazo irrazoável e desproporcional, capaz de configurar constrangimento ilegal.

Após a apresentação das alegações finais pelas partes, o processo foi concluso para sentença, em 10/07/2014 (fls. 86). A ausência do exame cadavérico da vítima, contudo, impediu o julgamento do feito.

Assim justificou a magistrada de base em suas informações (fls. 71):

[…] Conclusos para prolação da sentença, os autos foram convertidos em diligência para que fosse requisitado o Laudo de Exame Cadavérico ao IML requerido pela autoridade policial nas investigações.

Ao cumprir o referido despacho, o ofício, por equívoco, foi direcionado ao ICRIM, e não ao IML, em 09/09/2014, e até a presente data não houve resposta ao ofício.

Na data de hoje, foi expedido ofício ao IML, requisitando o mencionado laudo de exame cadavérico. […]

Nota-se que o processo não se encontra injustificadamente paralisado, à espera de uma decisão judicial, mas aguarda, sim, o cumprimento de uma diligência, imprescindível ao julgamento da causa e que já fora reiterada pela autoridade impetrada.

Não se trata, pois, de um simples descaso ou desídia por parte do Estado-Juiz, mas de uma atitude que visa sanar possíveis irregularidades, preparando o processo para um julgamento isento de vícios ou nulidades.

Desse modo, mesmo que se entenda, como ponderou a PGJ em seu parecer, pela não incidência da Súmula 52, do STJ[3], uma vez que a juntada do exame pericial e posterior manifestação das partes prolonga a instrução, não há que se falar em constrangimento ilegal.

Ademais, não se pode simplesmente fechar os olhos para a situação concreta que ensejou a prisão cautelar do paciente, pois, mesmo que não seja objeto do remédio heroico, o fundamento do decreto prisional é relevante para se aferir, neste momento, se a soltura do réu mostra-se temerária.

Para tanto, vejamos as circunstâncias em que ocorreu o fato delituoso imputado ao paciente, cuja descrição extraio da decisão de fls. 57, proferida pelo juízo singular, que indeferiu pedido de relaxamento da prisão protocolado pela defesa:

[…] O Requerente E. M. DE A., mais conhecido por “GELÉIA” está denunciado por haver, no dia 10/09/2013, por volta das 23:00 horas, na Rua Professora Francisca, no Bairro São Raimundo, na cidade de São José de Ribamar, na companhia do outro acusado foragido RONALD FRAZÃO SANTOS VALE JÚNIOR, mediante emprego de uma faca, anunciado o roubo, exigindo a bicicleta da vítima.

Como a vítima se recusou, o denunciado RONALD aplicou um golpe na vítima, causando-lhe a morte. O acusado EDMAR assumiu a condução da bicicleta, levando o outro acusado sentado no quadro do veículo e fugiram do local do crime. Como se vê, o Requerente responde por crime de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal, com pena inicial prevista não inferior a vinte anos, sendo considerado de natureza hedionda. O Requerente é contumaz na prática de crimes, apresentando grande periculosidade pessoal e social, devendo ser garantida a ordem pública, pois solto estará estimulado a praticar outros delitos. Destarte, ele responde a diversos outros crimes, consoante vasta ficha criminal ora juntada aos autos.

[…] Em suma, trata-se de delito de natureza grave com grande repercussão no meio social, além de haver prova de que se solto, certamente o Requerente ameaçará testemunhas e continuará sua empreitada criminosa. […]

(sem destaques no original)

Vê-se que o paciente foi denunciado por crime extremamente grave (latrocínio com resultado morte), além de responder por mais dois processos por crime de roubo (Processos nº 1479/2010 e 4112/2012) [4].

A gravidade do delito, assim como a reiteração criminosa, são motivos suficientes para a manutenção da prisão preventiva do paciente, como forma de garantir a ordem pública e a paz social, mormente quando se aproxima o julgamento da ação penal.

Reitero, nessa linha de pensamento, que as circunstâncias relacionadas ao lapso temporal devem ser apreciadas em conjunto com as especificidades do caso, concernentes à necessidade de acautelamento do meio social.

As decisões judiciais não podem ser meramente técnicas, devendo também ser justas e eficazes, direcionadas ao fim precípuo do Direito Penal, de forma a garantir a harmonia social, desde que, é claro, não se constate ofensa aos direitos fundamentais, o que, ressalto, não vislumbro no caso em tela.

Forte nessas considerações, entendo que, apesar do retardo verificado após a conclusão dos autos para sentença, devidamente justificado, a permanência da custódia do paciente é medida que se impõe, em face do preenchimento e permanência dos requisitos que autorizam a segregação cautelar.

Ante o exposto, não restando evidenciado o constrangimento ilegal sustentado na impetração, de modo a autorizar a soltura do paciente, denego a ordem impetrada, em desacordo com o parecer ministerial.

Noutro giro, determino a expedição de ofício à magistrada condutora do feito, a fim de que, com a máxima urgência, adote todas as providências cabíveis para o imediato julgamento da causa.

É como voto.

Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de janeiro de 2015.

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

RELATOR

[1] “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo”.

[2] Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: […]

3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

[3]Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo”.

[4] Informação extraída do sistema Jurisconsult.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

Um comentário em “Excesso de prazo que desautoriza o reconhecimento do constrangimento ilegal”

  1. Conforme figura o caso concreto, a soltura do réu apenas aumentaria o descredito que a sociedade nutri contra a justiça e principalmente ao poder judiciário.

    Concordo e sempre reflito nessa mesma linha de pensamento, a morosidade em que tramita o processo não assegura redenção e nem tão pouco absolve o réu, acredito que aumenta e que favorece ainda para que o mesmo tenha um julgamento ainda mais justo.

    A vitima nesse caso “a família”, qual constrangimento ela sofre com a soltura do réu? Alguns dias ou meses não apaga o sofrimentos e nem garante a segurança da sociedade.

    Excesso de prazo é e tem sido o “calcanhar de Aquiles” de muitos processos chegando até impossibilitar a aplicação das sanções em quem versa o fato. Ser prudente quando a própria lei não é, cria um tom desagradável para o réu, mas para sociedade soa como certeza de que tal fato será punido e sobretudo atingira de fato seu autor. Ora queria que dessem um tapinha nas costas e o chamasse de menino levado! Nada disso! A lei garante a possibilidade da soltura de um réu devido à demora na conclusão do seu caso, mas permite também ao magistrado o Princípio do livre convencimento motivado do juiz ou seja, o juiz não mais fica preso ao formalismo da lei, antigo sistema da verdade legal.

    Então vale sempre a máxima: “cada caso é um caso”. Parabéns! Quem deve ser beneficiado sempre é a sociedade.

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