Conflito Negativo de Competência

É consabido que o FONAJE – Forum Nacional dos Juizados Especiais aprovou o enunciado nº 120, segundo o qual “O concurso de infrações de menor potencial ofensivo não afasta a competência do Juizado Especial Criminal, ainda que o somatório das penas, em abstrato, ultrapasse dois anos” (aprovado no XXIX FONAJE, MS, 25 a 27 de maio de 2011).

A despeito do Enunciado, no âmbito das Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, a corrente majoritário é em sentido contrário, isto é, restará afastada a competência dos Juizados Especiais quando as infrações penais, embora isoladamente consideradas, sejam de menor potencial ofensivo, e a pena resultante do somatório ou exacerbação ultrapassar o limite de dois anos (cf. HCs 27.068/SP e 82.258/RJ).

Essa questão foi enfrentada, recentemente, no Conflito Negativo de Competência de nº 034718/2014, na 2ª Câmara Criminal, do qual fui relato,  cujo voto condutor disponibilizado neste espaço, a quem interessar possa, para futuras pesquisas em torno do assunto.

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Sessão do dia — de — de 2015

Nº Único: 0000522-18.2013.8.10.0034

Conflito Negativo de Competência Nº 034718/2014 – Codó(MA)

Suscitante : Juízo de Direito da 3ª Vara da comarca de Codó
Suscitado : Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Codó
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

Acórdão Nº __________

 

Ementa. Penal e Processual Penal. Conflito Negativo de Competência. Concurso de infrações penais de menor potencial ofensivo. Pena resultante que ultrapassa o teto de 02 (dois) anos. Afastada a competência do juizado especial criminal. Declarada a competência da justiça comum.

  1. Os crimes de calúnia, difamação e injúria, isoladamente considerados, sujeitam-se à competência do Juizado Especial Criminal.
  2. No entanto, o concurso de infrações de menor potencial ofensivo (concurso material, formal ou continuidade delitiva), cuja pena máxima resultante, seja do somatório, seja da exasperação, ultrapasse o limite de 02 (dois) anos, previsto no art. 61, da Lei nº 9.099/95, atrai a competência da Justiça Comum. Precedentes do STF e do STJ.
  3. Conflito conhecido, declarando-se a competência da 3ª Vara da comarca de Codó.

 

Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em declarar competente a 3ª Vara da comarca de Codó, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente), José Bernardo Silva Rodrigues e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.                 .

São Luís(MA), — de — de 2015.

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

PRESIDENTE / RELATOR

Conflito de Negativo do Competência Nº 034718/2014 – Codó(MA)

Relatório O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de conflito negativo de competência, em que figura como suscitante o juízo de direito da 3ª Vara da comarca de Codó, e suscitado o Juizado Especial Cível e Criminal da mesma comarca.

Os autos do processo em questão dizem respeito à suposta prática de diversos delitos contra a honra, tipificados nos artigos 138, 139 e 140, c/c art. 141, III, todos do Código Penal, imputados a Edmilson Viana de Abreu por Raimundo Leonel Magalhães Araújo Filho.

Do que é possível colher das iniciais acostadas às fls. 02/11 e nos apensos, Edmilson Viana de Abreu teria, em seu programa de televisão, ofendido a honra de Raimundo Leonel Magalhães Araújo Filho, em diversas oportunidades, acusando-o publicamente, inclusive, de praticar crimes de natureza eleitoral e criminal.

Em razão disso, foram ajuizadas 11 (onze) queixas-crime no Juizado Especial Criminal da comarca de Codó, o qual, após manifestação ministerial, entendeu devesse remetê-las à Justiça Comum, ao argumento de que há conexão entre as demandas, cujas penas cominadas aos crimes ultrapassam o teto legal previsto em lei para processamento e julgamento naquela unidade jurisdicional (fls. 41/41v.

O juízo de direito da 3ª Vara da comarca de Codó, ao receber os autos, suscitou o presente conflito, alegando, em suma, que “as onze queixas, embora envolvam crimes contra a honra e tenham a mesma vítima, versam sobre fatos ocorridos em dias diferentes. Assim, a reunião dos processos não se faz necessária, trazendo somente tumulto processual” (fls. 50).

Aduz, outrossim, que o juízo suscitado, ao aplicar a regra do crime continuado, insculpida no art. 71, do Código Penal[1], olvidou-se de observar a existência do liame subjetivo entre as condutas imputadas ao querelado, atendo-se, tão somente, aos requisitos objetivos, consistentes nas condições de tempo, lugar e modo de execução.

Por fim, ressalta que, no caso presente, verifica-se apenas a reiterada prática de crimes, de forma estável e duradoura, não havendo o que se falar, portanto, em continuidade delitiva.

Aportados os autos nesta Corte, determinei, às fls. 56, a notificação do juízo suscitado para manifestar-se, sobrevindo as informações de fls. 67/70, nas quais a autoridade judicial reafirma a posição inicialmente adotada, no sentido de que a competência para processar e julgar os feitos instaurados por Raimundo Leonel Magalhães Araújo Filho contra Edmilson Viana de Abreu pertence ao juízo comum, “porquanto os crimes foram praticados por meio de várias ações diferentes, contra uma mesma vítima pelo mesmo autor, com unicidade de desígnio, nas mesmas condições de lugar, tempo e meio de execução” (fls. 69).

Acrescenta, ademais, que “ainda que delito continuado não fosse, o que se argumenta, apenas por amor ao debate, teríamos crime em concurso material, cujo somatório das penas em abstrato também afastaria, pela mesma razão, a competência deste Juizado Especial para a Justiça comum” ().

Estabelecido o contraditório, a PGJ foi instada a se manifestar, e no parecer conclusivo de fls. 73/83, da lavra do Procurador de Justiça Krishnamurti Lopes Mendes França, opina pela fixação da competência da 3ª Vara da comarca de Codó, por entender que “os fatos expostos nas queixas-crime denotam a ocorrência da mencionada continuidade delitiva, restando imprópria a fixação da competência do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó” (fls. 82).

É o sucinto relatório.

Voto O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de conflito negativo de competência, em que figura como suscitante o juízo de direito da 3ª Vara da comarca de Codó, e suscitado o Juizado Especial Cível e Criminal da mesma comarca.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente conflito de competência.

Consoante relatado, no caso vertente, o querelante Raimundo Leonel Magalhães Araújo Filho imputa ao querelado Edmilson Viana de Abreu a prática, em tese, dos crimes de injúria, calúnia e difamação, cujas demandas podem ser assim resumidas:

I – Processo nº 146/2011, relativo aos delitos previstos nos art. 138 e 139, c/c art. 141, III, todos do Código Penal, cujos fatos ocorreram em 17/12/2010.

II – Processo nº 147/2011, relativo aos delitos previstos nos art. 138 e 139, c/c art. 141, III, todos do Código Penal, cujos fatos ocorreram em 15/02/2011;

III – Processo nº 148/2011, relativo aos delitos previstos nos art. 138 e 139, c/c art. 141, III, todos do Código Penal, cujos fatos ocorreram em 16/02/2010;

IV – Processo nº 150/2011, relativo aos delitos previstos nos art. 139 e 140, c/c art. 141, III, todos do Código Penal, cujos fatos ocorreram em 03/03/2011;

V – Processo nº 149/2011, relativo aos delitos previstos nos art. 138 e 139, c/c art. 141, III, todos do Código Penal, cujos fatos ocorreram em 16/03/2011;

VI – Processo nº 151/2011, relativo aos delitos previstos nos art. 138 e 139, c/c art. 141, III, todos do Código Penal, cujos fatos ocorreram em 23/03/2011;

VII – Processo nº 152/2011, relativo aos delitos previstos nos art. 138 e 139, c/c art. 141, III, todos do Código Penal, fatos ocorreram em 25/03/2011;

VIII – Processo nº 153/2011, relativo aos delitos previstos nos art. 138 e 139, c/c art. 141, III, todos do Código Penal, cujos fatos ocorreram em 28/03/2011;

IX – Processo nº 154/2011, relativo aos delitos previstos nos art. 138 e 139, c/c art. 141, III, todos do Código Penal, cujos fatos ocorreram em 30/03/2011;

X – Processo nº 155/2011, relativo aos delitos previstos nos art. 138 e 139, c/c art. 141, III, todos do Código Penal, cujos fatos ocorreram em 13/04/2011; e

XI – Processo nº 156/2011, relativo aos delitos previstos nos art. 138 e 139, c/c art. 141, III, todos do Código Penal, cujos fatos ocorreram em 27/04/2011.

Recebidas pelo juízo suscitado, as referidas queixas-crimes em espeque foram reunidas em razão da coincidência de partes, condições de tempo, lugar e modo de execução das infrações, e, então, encaminhadas ao juízo suscitante, o qual, por sua vez, alega que o critério utilizado como norteador da fixação da competência – crime continuado – não deve prevalecer na espécie, por não haver demonstração da unidade de desígnios entre as condutas imputadas.

Pois bem.

Diante dessas considerações, tenho que a controvérsia parece gravitar em torno da existência ou não de continuidade delitiva entre as condutas criminosas imputadas ao querelado, praticadas no período compreendido entre 17/12/2010 a 27/04/2011.

Após detida análise dos autos, concluo que é possível, sim, entrever a ocorrência de crime continuado, considerando o preenchimento dos requisitos legais descritos no art. 71, do Código Penal[2].

Por oportuno, trago à colação, a fim de compor o presente voto, trecho do parecer da Procuradoria Geral de Justiça que expressa o entendimento do qual compartilho (fls. 81/81):

[…]

A prática dos delitos em questão, pelo mesmo autor, tendo a mesma vítima, em um intervalo de tempo determinado, sob condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, reforçam o entendimento da ocorrência de continuidade delitiva, devendo os delitos subsequentes ser havidos como continuidade do primeiro.

Destarte, infere-se, a princípio, que os fatos expostos nas queixas-crime denotam a ocorrência da mencionada continuidade delitiva, restando imprópria a fixação da competência do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó para processamento e julgamento dos feitos, em face do quantum da pena a ser eventualmente aplicada.

[…]

A discussão trazida a lume pelo suscitante diz respeito à aplicação da teoria mista, preconizada pela jurisprudência dos nossos pretórios, segundo a qual a continuidade delitiva somente se perfaz quando, além das condições de tempo, lugar e modo de execução, há um liame subjetivo entre as infrações.

Essa é a linha de pensar do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do trecho de julgado a seguir colacionado:

[…]

  1. Segundo previsto no art. 71 do Código Penal, o crime continuado somente se verifica quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, sob semelhantes condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras características que façam presumir a continuidade.
  2. Na esteira do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça, não basta a presença dos requisitos objetivos previstos no art. 71 do Código Penal, reclama-se também a unidade de desígnios, isto é, um liame, de tal modo que os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente.
  3. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: imprescindível distinguir continuidade delitiva de habitualidade, pois a primeira hipótese trata-se de uma ficção jurídica criada por lei, por razões de política criminal, que propicia o abrandamento da penalidade, e a segunda hipótese, ao contrário, enseja o agravamento da punição, já que é indiciária de que o infrator transformou a atividade criminosa no seu meio de vida, o que denota maior reprovabilidade (REsp 369.718/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 17/11/03).

[…][3]

Sob esse argumento, o juízo suscitante refuta a tese de que há crime continuado na hipótese, e, por entender tratar-se de mera habitualidade delitiva de infrações de menor potencial ofensivo, a competência seria dos juizados especiais criminais.

Devo dizer, entrementes, que, a despeito disso, verifica-se, a par das condutas típicas encartadas nas queixas-crime, que há, sim, concurso de infrações de menor potencial ofensivo, a afastar a competência dos juizados especiais. Vejamos.

É consabido, de lege lata, que o parâmetro norteador da competência dos juizados especiais criminais baseia-se na noção de crime de menor potencial ofensivo, previsto no art. 61, da Lei nº 9.099/95[4], cujo delineamento legal considera a pena máxima cominada em abstrato ao delito, não superior a 02 (dois) anos[5], independentemente do rito a ser seguido.

Tal critério definidor da competência dos juizados especiais criminais, de matiz constitucional[6], é absoluto, o que implica impossibilidade de prorrogação.

Sem embargo da aparente clareza do parâmetro de fixação de competência estabelecido pelo legislador, divergências em torno da questão começaram a surgir nas hipóteses de concursos de crimes, cuja pena resultante, em tese, ultrapassaria o limite de 02 (dois) anos.

Apenas para ilustrar, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE – aprovou o enunciado nº 120, o qual dispõe, verbis:

ENUNCIADO 120 – O concurso de infrações de menor potencial ofensivo não afasta a competência do Juizado Especial Criminal, ainda que o somatório das penas, em abstrato, ultrapasse dois anos (Aprovado no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011).[7]

A despeito desse entendimento, na Corte Superior, no âmbito das Quinta e Sexta Turmas, a corrente majoritária é em sentido antípoda, de modo a afastar a competência dos juizados especiais quando as infrações penais, embora isoladamente consideradas, sejam de menor potencial ofensivo, e a pena resultante do somatório ou exacerbação ultrapassar o limite de 02 (dois) anos. Veja-se o seguinte precedente:

 […] 1. A Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais na Justiça Federal, traz em seu art. 2º, parágrafo único, que devem ser considerados delitos de menor potencial ofensivo, para efeito do art. 61 da Lei nº 9.099/95, aqueles a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa, sem exceção.

Entretanto, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, se em virtude da exasperação a pena máxima for superior a 2 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial Criminal. […][8]

Na mesma senda:

[…] 1. Compete à Justiça Comum o julgamento de crime de menor potencial ofensivo praticado em concurso formal com delito que não possui tal natureza, uma vez que na hipótese de concurso de crimes a pena considerada para a fixação da competência é a resultante da soma, no caso de concurso material, ou da exasperação, quando se tratar de concurso formal ou de crime continuado. […][9]

No STF, observo o aresto abaixo, na mesma balada:

“Habeas corpus”. Incompetência do Juizado especial criminal. – Havendo concurso de infrações penais, que isoladamente sejam consideradas de menor potencial ofensivo, deixam de sê-lo, levando-se em consideração, em abstrato, a soma das penas ou o acréscimo, em virtude desse concurso. “Habeas corpus” deferido, para declarar a incompetência do Juizado especial criminal, e determinar que os autos sejam encaminhados à Justiça Estadual comum.[10]

Tem-se, portanto, que o entendimento da jurisprudência dos nossos pretórios – ao qual me filio – trilha no sentido de aplicar a regra do concurso de crimes, seja ele material, formal ou continuado, na definição da competência do órgão julgador, e, caso a sanção corporal exceda ao limite máximo de 02 (dois) anos, o feito será da alçada da Justiça Comum. Esse é exatamente o caso dos autos.

Ora, uma simples leitura da peça inaugural de fls. 02/11, e das demais que seguem em apenso, autoriza a conclusão, sem qualquer esforço hermenêutico, que se trata de hipótese de concurso de crimes.

Isso porque o queixoso, para cada transmissão envolvendo o seu nome, imputa ao querelado – ora apresentador do programa de televisão onde ocorreu a suposta ofensa à honra do primeiro -, a prática de vários delitos ao mesmo tempo, capitulados nos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal[11], sempre com o acréscimo legal decorrente do art. 141, III, do mesmo diploma legal[12].

Logo, havendo cumulação dos tipos penais acima descritos, e considerando, ainda, o acréscimo da causa de aumento disposta no art. 141, III, do Código Penal, é certo que a reprimenda resultante em cada queixa-crime descrita acima extrapola aos 02 (dois) anos previstos no art. 61, da Lei nº 9.099/95, o que afasta a competência funcional dos Juizados Especiais Criminais.

Não é demais reafirmar que os casos apresentados, ao que me parece, foram praticados em continuidade, tanto em razão da identidade de partes, condições de tempo, lugar e modo de execução, quanto pela ausência de indícios de que o querelado seja um criminoso habitual, estando tudo a indicar que tenha agido com o propósito único de atingir a integridade moral do querelante[13].

Desta forma, observo que o juízo suscitado – o Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Codó – falece de competência no caso em apreço.

Ante o exposto, conheço do presente conflito e, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, declaro a competência do juízo de direito da 3ª Vara da comarca de Codó, órgão suscitante, para processar e julgar o feito, nos termos do art. 436, do Regimento Interno desta Corte[14], sem prejuízo dos atos processuais já realizados pelo juízo suscitado.

É como voto.

Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, — de — de 2015.

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

PRESIDENTE / RELATOR

[1] “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.

[2] “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.”

[3] STJ – HC 264.649/PR, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014.

[4] Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006).

[5] Após o advento da Lei nº 10.259/2001, já que a previsão original, na Lei nº 9.099/95, estabelecia esse teto em 01 (um) ano.

[6] Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

[7] Extraído de: <http://www.fonaje.org.br/2006/enunciados.asp>

[8] STJ – RHC 27.068/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 31/08/2010, DJe 27/09/2010.

[9] STJ – HC 82.258/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 23/08/2010.

[10] STF – HC 80811, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 08/05/2001, DJe de 22/03/2002.

[11] Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

[…]

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

[…]

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

[12] Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

[…]

III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

[13] Em todas as queixas-crimes, é de ver-se, consta a seguinte assertiva: “a matéria veiculada, na verdade, faz parte de uma verdadeira campanha caluniosa e injuriosa que vem sendo desencadeada contra o Querelante, expondo-o ao ridículo e denegrindo sua imagem, ofendendo sua reputação e criando constrangimento de seus familiares e do próprio Querelante perante a sociedade codoense, da qual o mesmo é reconhecido pelos seus atos de benevolência”.

[14] Ao decidir o conflito, o órgão julgador declarará qual o juiz competente para a matéria, podendo reconhecer a competência de outro juiz que não o suscitante ou o suscitado e se pronunciará sobre a validade dos atos do juiz que oficiou sem competência legal.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

2 comentários em “Conflito Negativo de Competência”

  1. parabéns sua excelência jose luiz,mais uma aula de cidanania e acima de tudo de coerência em se aplicar a lei ,,,e notório em seus artigos que o senhor e um juiz ou atuando como desembargador e relator jullga não pela emoção mas sim pela razão e pelas provas apresentadas nos autos e não se esquiva dem desfolhar o parque buscando dar seu parecer baseado nos fatos ali contidos……esses seus últimos três artigos foram muito bons o senhor esta de parabéns.
    excelência hoje junto na minha caixa de mensagens ao ver seu email também recebi um de um certo site ressaltando uma noticia ao meu ver vergonhosa para um pais que se diz democrático e que a lei e igual para todos não sei se o senhor viu tal noticia de um homem que foi condenado por estrupo por ter dado um beijo ou mais em uma mulher.bem não quero aqui incitar aos homesn e dizer que temos o direito de sair por ai beijando a quem nos interessar mesmo contra a vontade mas a juíza foi muito infeliz ao dar tal pena ao cidadão,pois como esta na matéria não existe provas que houve tal fato era carnaval se não me enganoe hora me desculpe mas no carnaval existe um ditado ninguém e de ninguém e e farto o relato e ate em reportagens na tv de meninas que no carnaval chegam a beijar 15 20 homens diferentes num dia ,,,hora isso tbem não e um crime aos bons costumes e incitação a um ato mais rude que o beijo já que andam bêbadas drogadas e quase nuas com suas nadegas expostas pois infelizmente hoje a maioria das mulheres sobem na vida e aparecem na mídia não por seu intelecto mas sim por um rosto bonito um paar de pernas de fora e claro suas partes intimas a mostra ao vivo e a cores.bom voltando ao fato do estrupo pelo beijo e a pena queria ver se essa juíza daria a mesma pena se fosse um filho dela que cometesse tal ato se fosse seu pai,seu marido ou qualquer parente ou amigo mais chegado ,duvido que a juíza sequer condenasse a um dia nos belos presídios de nosso pais um filho seu por ter dado um beijo a força numa menina,,,e mais segundo o ministério publico não há provas de que o fato ocorreu e pasmem se entendi nem foi ouvido o rapaz não ouve audiência nada…..gostaria que o senhor que e um homem de coragem ante esse sistema que ao ler seus artigos e bom sim mas tem suas falhas ……o que o senhor acha dessa lei de um bjo levar um homem a sete anos de cadeia hora vai recuperar esse erro sete anos de cadeia já que esta provado que a cadeia brasileira e uma faculdade nota mil para formar criminosos e aperfeiçor quem já esta no caminho do crime e por ele tem gosto…..seria muito prestativo a sociedade um comentário seu a respeito desse caso…veja bem não quero entrar no mérito do caso se ouve ou não mas da pena aplicada pela juíza um beijo merece ser punido e tirar um cidadão que salvo engano não há provas contra ele nem possui antecedentes a viver sete anos numa prisão …pois vemos casos de homicídios ao volante de pessoas que mataram famílias inteiras e nem presas foram caso desse cantor ai preso denovo rick …um abraço espero por seu comentário,boa tarde.

  2. 03/02/2015 19h08 – Atualizado em 03/02/2015 19h56

    Homem pega pena de sete anos de prisão por ‘beijo forçado’ no carnaval

    Crime teria ocorrido em 2008 e Defensoria Pública tenta evitar pena integral.
    Suspeito cumpriu um ano de prisão e ganhou liberdade no ano de 2009.

    Henrique Mendes

    Do G1 BA

    Facebook

    Uma denúncia de beijo forçado durante o carnaval de 2008, em Salvador, levou um homem, hoje com 33 anos, a ser preso em flagrante e condenado a sete anos de reclusão. A sentença foi proferida pela juíza Silvia Lúcia Bonifácio Andrade Carvalho, da 6ª Vara Criminal da Bahia, no dia 15 de setembro de 2014.

    Sentença preferida por juiza da 6ª Vara Criminal (Foto: Reprodução / TJ-BA)
    Sentença preferida por juiza da 6ª Vara Criminal
    (Foto: Reprodução / TJ-BA)

    Desde a condenação, o processo está em grau de recurso no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), após a Defensoria Pública do Estado ter entrado com apelação para impedir que denunciado – que já cumpriu um ano e um mês da pena em regime fechado -, complete o tempo da pena integralmente. Em 9 de março de 2009, ele ganhou o direito de responder o processo em liberdade.

    Em entrevista ao G1, o subcoordenador da Especializada do Crime e Execução Penal da Defensoria Pública da Bahia, Alessandro Moura, relata que dois fatos sobre a decisão são contestáveis. O primeiro estaria relacionado à falta de comprovação da ocorrência. Moura detalha que nenhuma das partes – inclusive o denunciado – foi ouvida na fase de instrução do processo, quando o assunto foi remetido à Justiça.

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    Alessandro Moura também questiona o peso da setença, já que o denunciado foi condenado por estupro, crime previsto no artigo 213 do Código Penal e que tem caracterização hedionda. “Não há proporção entre pena e a ação”, defende.

    No texto de apelação ao TJ-BA, a Defensoria afirma que, em caso de prova induvidosa do beijo forçado, o réu não deveria ter sido julgado por estupro, mas por constrangimento ilegal (art. 146 do CP) ou importunação ofensiva ao pudor (art. 61 da LCP). Segundo Defensoria, a apelação será julgada pela 2ª Câmara Criminal do TJ-BA, mas ainda sem data definida.

    Detalhes da sentença
    O G1 teve acesso à sentença proferida pela juíza Silvia Lúcia Bonifácio Andrade Carvalho. O texto detalha que o denunciado é morador do bairro de São Caetano e que o suposto beijo ocorreu na Rua do Ingleses, no bairro do Campo, no dia 9 de fevereiro de 2008, às 11h.

    A denúncia oferecida pelo Ministério Público da Bahia relata que o “denunciado foi preso em flagrante delito por ter agarrado o pescoço da vítima, dando uma ‘gravata’, sendo que, após imobilizá-la, beijou a sua boca por várias vezes sem consentimento”.

    O texto diz que “o denunciado aproximou-se da vítima no momento em que atravessava a rua e que, para disfarçar das pessoas que passavam no local, obrigou que a vítima o abraçasse, insinuando ainda que estava portando uma arma de fogo e uma faca”.

    A denúncia ainda relata que a vítima conseguiu fugir em um momento de distração do denunciado, sendo amparada por moradores. A sentença também traz a versão do réu, que foi ouvido na fase inquisitiva, ou seja, na delegacia. O texto relata que ele negou que tenha tentado estuprar ou beijar a denunciante, como também não emitiu ameaça de morte.

    No documento, o denunciado conta que passava pela Rua do Ingleses, sentido Ladeira da Montanha, quando passou pela mulher e pediu cinquenta centavos. Ele detalha que ela teria se assustado e corrido para um prédio, quando um policial apareceu e lhe apontou a arma. Levado para módulo policial, o denunciado diz que foi espancado e que os policiais contaram que iriam montar um “treta” para dar o flagrante.

    O subcoordenador da Especializada do Crime e Execução Penal da Defensoria Pública da Bahia, Alessandro Moura, disse que nenhuma das partes que aparecem na denúncia – réu, denunciante e policiais – foi ouvida na fase processual, o que implicaria na negação do direito de ampla defesa. Procurado pelo G1, o TJ-BA não emitiu posicionamento sobre o caso até a publicação desta reportagem.

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    Salvador

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