MINIMALISMO PENAL E PROTEÇÃO SOCIAL

Inquieta a sociedade a veiculação sistemática de notícias sobre reiterações criminosas de meliantes colocados em liberdade, muitos deles traficantes de drogas, integrantes de organizações criminosas ou autores de crimes violentos, a pretexto de serem presumidamente inocentes, descurando-se, nessa perspectiva, de sua perigosidade, o que se traduz, desde a minha compreensão, inaceitável menosprezo ao interesse público.

Em situações tais, mesmo submetido a críticas, não descuro de manter preso quem demonstra propensão para a prática de crime ou, não sendo contumaz, o pratica com violência contra a pessoa, mas sem perder de vista, por óbvio, a densidade, a relevância do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, uma vez que vivemos num Estado Democrático de Direito, sob os auspícios, portanto, do princípio da legalidade.

Nessa linha de pensar – e de atuar -, mesmo sem antecedentes criminais, mesmo sem comprovada recalcitrância, aos criminosos perigosos só excepcionalmente concedo um favor legis, na compreensão de que não se pode deixar de ponderar sobre as consequências de colocá-los em liberdade, posto que a sociedade precisa de proteção, que às vezes é mimetizada pelos minimalistas, para os quais vale mais o direito individual que o coletivo.

A minha experiência em face das consequências nefastas à sociedade pela concessão de liberdade a  meliantes renitentes e violentos, que propendem a não refluírem em suas ações, sabido que não os inibem as medidas cautelares alternativas, tem me conduzido à manutenção das prisões provisórias que se mostrem imprescindíveis (carcer ante tempus) à preservação da ordem pública, nada obstante a presunção de inocência,  invocada, às vezes equivocadamente, para devolver a liberdade de quem não está a merecê-la.

Todavia, em que pese o quadro de violência que a todos nós apavora, os minimalistas não pensam assim. Nesse sentido, há os que – agora chamados garantistas, como se garantismo se confundisse com impunidade -, mesmo em se tratando de acusados recalcitrantes ou integrantes de perigosas organizações criminosas, preferem a opção pela liberdade, como se a presunção de inocência fosse um passaporte para a criminalidade.

No atual cenário, tenho a nítida compreensão de que a ordem pública exige do magistrado maior rigor no exame dos pleitos que buscam a liberdade de meliantes perigosos, razão bastante para, se for o caso, flexibilizar, em tributo ao cidadão de bem, em respeito à sociedade, o princípio da presunção de inocência, sabido que não existe direito absoluto, mesmo os ditos fundamentais e que eles não existem para proteger quem não tem controle de suas ações criminosas.

Ademais, é preciso ter em mente que os direitos fundamentais devem assegurar a esfera de liberdade individual apenas quando as interferências do poder público forem ilegítimas; e não é ilegítimo manter segregadas pessoas perigosas e resilientes às ações das instâncias persecutórias.

Para os que advogam o minimalismo penal, ou seja, a prisão como extrema ratio, lembro, forte nas lições de Claus Roxin, apenas para ilustrar e subsidiar a reflexão, que o Direito Penal – e consectários – é um mal necessário do qual não podemos nos afastar, em face da criminalidade violenta e reiterada.

É isso.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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