A seguir, excertos nos quais manifesto a minha indignação com um pedido de liberdade provisória formulado pelo Ministério Público de um acusado reconhecidamente violento e perigoso.
“…O MINISTÉRIO PÚBLICO, ao ofertar a denúncia, pediu a LIBERDADE PROVISÓRIA do acusado, no que foi secundado pela defesa.(fls.42/47).
Examinei o processo, para, estarrecido, em face da manifestação ministerial, concluir que o acusado não faz por merecer o favor rei que postula.
Confesso que a mim me causa preocupação concluir que o MINISTÉRIO PÚBLICO, ao que parece, não examinou a quaestio com a necessária cautela.
De efeito. O acusado já havia, antes, agredido e ameaçado a mesma vítima, tendo sido, por isso, processado no II JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Nesse juizado, o acusado, através de uma composição, aceitou, dentre outras coisas, não mais molestar a ofendida.(fls.17)
O que fez, agora, o acusado? Mais uma vez lesionou a ofendida, fazendo pouco de um acordo judicial, com o que deixa entrever que, no mínimo, não tem controle de suas ações.
Como pode, agora, o MINISTÉRIO PÚBLICO, diante desses fatos, postular a LIBERDADE PROVISÓRIA do acusado? Será que é para que ele saia da cadeia e mate a vítima? Será que é para que ele, solto, deboche de todos nós?
Afinal, para que é que servem as instituições de controle social?
Há algo mais grave, ainda, e que, ao que parece, passou ao largo da análise do MINISTÉRIO PÚBLICO: o acusado, ao ser preso, ameaçou, na frente do Cabo PM JOSÉ RAIMUNDO ANCHIETA TINOCO, matar MARINALDO DOS SANTOS LOPES.(fls.02)
Indago, então, ao ilustrado PROMOTOR DE JUSTIÇA: a LIBERDADE PROVISÓRIA do acusado é para sair e matar o senhor MARINALDO DOS SANTOS LOPES ou é, apenas, para sair e matar a vítima?
Sinceramente, há dias em que não mais compreendo nada. Nessas horas me sinto solitário, brigando com o mundo.
Senhor PROMOTOR, o acusado não merece a sua LIBERDADE PROVISÓRIA – nem com fiança e nem sem fiança. O acusado merece mesmo é permanecer preso, em homenagem à vítima, ao PODER JUDICIÁRIO e à ordem pública.
Não há muito o que argumentar. O acusado é, pura e simplesmente, perigoso. Sendo perigoso, deve ser mantido preso.
Com as considerações supra e sem mais delongas, indefiro os pedidos formulados pelo DEFENSOR PÚBLICO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, o fazendo com espeque no parágrafo único do artigo 310 do Digesto de Processo Penal.
Dê-se ciência deste despacho ao DEFENSOR PÚBLICO e ao MINISTÉRIO PÚBLICO.
Comunique-se ao II JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL os fatos albergados nos autos, inclusive com a remessa de cópia da denúncia, para os devidos fins.
Int.
São Luis, 11 de junho de 2007.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara criminal
Senhor Magistrado,
Sinto-me honrada por suas sábias palavras. Parabéns pela postura correta e digna na qual todos os operadores do direito deveriam se espelhar.
Sintia-me sozinha também, mas hoje vejo que existem pessoas com ética e responsabilidade social. Pessoas que de certa forma corrigem os desastres ocosionados pelos outros.
Pois sinceramente, como no caso em questão, tenho a percepção que eles se preocupam somente com seu salário no final do mês.
Agradeço por ter tornado meu dia melhor. Ainda há esperança.