Sentença condenatória. Furto tentado. Circunstância atenuante. Causa geral de diminuição de pena.

Processo nº 92122003

Ação Penal Pública

Acusado: E. M. C.

Vítima: R. E. R. F.

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra E.M. C., vulgo “Thuthuca”, brasileiro, solteiro, flanelinha, filho de E. D. M. e J. M. C., residente e domiciliado à Quadra 38, nº 06, Anjo da Guarda, por incidência comportamental no artigo 155, caput, do CP, em face de ter arrombado o veículo Gol, de propriedade de R. E. R. F., subtraindo do seu interior a frente do toca cd, marca JVC.

A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado. (fls.06/09).

Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 13.

Termo de entrega às fls. 14.

Recebimento da às fls.29.

O acusado foi citado, qualificado e interrogado às fls. 40/41.

Defesa prévia às fls. 45/46.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas J.D. M. (fls. 88) e F. DE A. T. N.(fls.89).

O MINISTÉRIO PÚBLICO e a defesa, na fase de diligências nada requereram (fls.106v.).

A representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, em sede de alegações finais, pediu a condenação do acusado nos termos do artigo 155, caput, do CP(fls.109/112).

A defesa, de seu lado, pediu a) a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, IV ou VI, do CP; b) subsidiariamente a desclassificação do delito para furto simples, em sua forma tentada (artigo 155, c/c artigo 14, II, do CP).

Relatados. Decido.

1. Os autos sub examine albergam a pretensão do MINISTÉRIO PÚBLICO no sentido de que seja apenado o acusado E. M. C., por incidência comportamental no artigo 155, caput, do CP.

2. Colho da prefacial que o acusado, no dia 31/05/2003, teria subtraído, do veículo Gol, de propriedade de R. E. R. F., a frente do toca cd´s, marca JVC.

3. A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado. (fls. 06/09)

4. O acusado, preso em flagrante, não hesitou em confessar a autoria do crime. (fls.08)

5. Além da confissão do acusado, avulta de importância a apreensão e devolução da res substracta, na mesma sede, ou seja, na sede periférica da persecução criminal. (fls.13 e 14)

6. Com os dados consolidados em sede administrativa, o MINISTÉRIO PÚBLICO propôs a presente ação penal contra o acusado E. M. C., vulgo “Thuthuca”, por incidência comportamental no artigo 155, caput, do CP.

6.1 Deflagrada a persecutio criminis em sua segunda fase, ou seja, em sede judicial, produziram-me provas, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.

7. O acusado, na sede das franquias constitucionais, negou a autoria do crime, aduzindo, inclusive, que em seu poder não foi encontrada a res mobilis.(fls. 40/41)

8. Além do acusado, foram ouvidas as testemunhas J. D. M. (fls.88) e F. DE A. T. N.. (fls.89)

9. As testemunhas em comento, conquanto não tenham presenciado a execução do crime, trouxeram dados que emprestam conforto à prova extrajudicial.

9.1 Com efeito, a testemunha J. D. M. viu quando o acusado, após a prática do crime, passou correndo, para, depois, ser detido por populares na Rua das Hortas.(fls.88)

9.2 A mesma testemunha, adiante, aduziu que viu o acusado correndo logo após uma senhora gritar “pega ladrão”. (ibidem).

10. Posso afirmar, agora, em face das provas consolidadas nos autos – judiciais e extrajudiciais – que o acusado, efetivamente, fez subsumir a sua ação no artigo 155, do CP.

11. O acusado, de efeito, subtraiu para si coisa alheia móvel, em detrimento do patrimônio de R. E. R. F., devendo, por isso, receber a correspondente sanção penal.

12. Devo dizer que, in casu sub examine, a prova da autoria e materialidade do crime se fez nos dois momentos distintos da persecução criminal.

12.1 Na sede administrativa assomam, com especial relevância, a apreensão da res furtiva em poder do acusado, bem assim a sua confissão, dados que, registro, encontraram conforto na prova judicial produzida.

13. Anoto, para conforto desta decisão e para espancar eventuais ataques, que a prova extrajudicial pode, sim, em situações que tais, ser buscada para compor, integrar, fortalecer o quadro de provas, sem que, com isso, se solape os princípios do contraditório e da ampla defesa.

14. Nesse sentido cumpre consignar que o acusado confessou a autoria do crime em sede extrajudicial, para, depois, em sede judicial, se retratar. Tal retração, nada obstante, não tem o condão de absolver o acusado, tendo em vista que há dados mais do que relevantes de que tenha, efetivamente, atentado contra o patrimônio do ofendido.

15. No exame de questões que tais, considerando-se tratar-se de crime clandestino, o julgador pode e deve buscar nas provas extrajudiciais elementos que possam dar conforto ao decreto de preceito condenatório.

16. A propósito da apreensão da res mobilis em poder do acusado, os Tribunais têm decidido, à farta, no sentido de sua relevância para definição da autoria, como se colhe das ementas a seguir transcritas, verbis:

“Em tema de furto, a apreensão da coisa subtraída em poder do acusado gera a presunção de sua responsabilidade, e, invertendo-se o ônus da prova, impõe-se-lhe justificação inequívoca. A justificação dúbia e inverossímil transmudaa presunção em certeza e autoriza, por isso mesmo, o desate condenatório, tanto mais se, tornando-se o réu revel, confessou o crime na fase extrajudicial”.

16.1 No mesmo diapasão:

“A apreensão da res furtiva em poder do acusado, somada à sua confissão perante a autoridade policial principalmente tratando-se de indivíduo de péssimos antecedentes, faz inequívoca prova da autoria, cuja negativa em juízo é a constante dos afeiçoados contra o patrimônio”.

16.2 Na mesma senda:

“Nem é contrária ao texto expresso na lei, nem à evidência dos autos sentença condenatória que, refletindo a livre convicção das provas, se estriba na concordância da confissão extrajudicial(ainda quando retratada) com outras fontes de convicção, dentre as quais ressalva a apreensão da res furtiva em poder do réu”.

17. A propósito da busca da confissão extrajudicial e sua importância para definição da autoria, os Tribunais têm decidido, iterativamente, nos termos abaixo, verbis:

PROVA – Confissão policial – Eficácia: – Inteligência: art. 33, § 2º, “b” do Código Penal, art. 157, § 2º, II do Código Penal.

Merece credibilidade a confissão extrajudicial confirmada pelo restante das provas, ainda que retratada judicialmente, mesmo porque validada pelo seu próprio teor, analisado em face do conjunto probatório, e não pelo local onde é prestada.

17.1 Na mesma direção:

VALOR PROBANTE. Se, as confissões tomadas por termo no inquérito policial não foram marcadas por violência física ou moral contra os então indiciados e o atuar desvalorado é ratificado pelos depoimentos colhidos na instrução criminal chancelada pelo contraditório constitucional, é indubitável que constituem indicio (circunstancia conhecida e provada) de autoria. – Recurso parcialmente provido pelo descumprimento do artigo 68 do Código Penal”

17.2 No mesmo sentido:

Nulidade. Irregularidade que teria ocorrido no inquérito policial. Improcedência da argüição. As irregularidades ocorridas no curso da investigação provisória não contaminam a ação penal posteriormente instaurada. A confissão extrajudicial regularmente prestada e ajustada a outros elementos do processo constitui prova bastante para a condenação, devendo prevalecer sobre isolado e inconvincente repudio do réu.

18. Definido que o acusado, com sua ação, malferiu o preceito primário do artigo 155, caput, do CP, devo, a seguir, deter-me na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP, para fixação da pena-base.

19. O acusado, vejo dos autos, às fls. 106, foi indiciado em mais dois inquéritos policiais, disso inferindo-se que não tem boa conduta social e tem maus antecedentes, lato sensu.

19.1 O acusado, em face dos maus antecedentes, deve ter majorada a resposta penal básica.

19.2 Devo redizer que, no exame dos antecedentes do acusado, nada obstante o princípio da presunção de inocência, não deve o magistrado deixar de reconhecer, à conta de maus antecedentes, os processos e inquéritos em curso contra o acusado.

19.3 Os Tribunais, enfrentando decisões de igual matiz, proclmam, verbis:

MAUS ANTECEDENTES – Processos em andamento – Reconhecimento – Possibilidade: – Inteligência: art. 45, § 1º do Código Penal, art. 155, § 4º, IV do Código Penal.

24(b) – É possível reconhecer maus antecedentes com base em Processos em andamento, não havendo falar-se em violação do princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que não se pode tratar de forma igualitária acusados que respondem a Ações Penais e os que não têm contra si outros Feitos, pois, aí sim haveria desrespeito ao preceito constitucional da isonomia.

20. Releva anotar, à guisa de reforço, que, conquanto primário e possuidor de bons antecedentes – se se considerar a quaestio sob o ângulo técnico-jurídico – o acusado tem má conduta social a reclamar a majoração da resposta penal básica.Com efeito, o comportamento do acusado no meio social é deveras danoso, fato que se afirma em face da certidão suso citada.

20.1 Embora sem antecedentes, à luz do princípio da presunção de inocência, o acusado tem uma vida de deslizes, reveladores de seu desajuste social.

20:2 Nada obstante possuidor de bons antecedentes, à vista, repito, do princípio da presunção de inocência, não os têm se a quaestio for examinada à luz de sua vida pregressa, do seu conceito social .

21. O conceito de bons antecedentes, sabe-se, nem sempre deve limitar-se ao principio técnico-jurídico da primariedade processual.

22. Para efeito de avaliação dos antecedentes do acusado, “cada caso deve ser solucionado diante das provas e dos elementos dos autos, segundo o livre convencimento do julgador, fundamentando as razões da decisão”

23. No mesmo sentido há devo anotar que “por maus antecedentes não se consideram apenas as condenações criminais, porém o comportamento social, profissional e familiar”

24. Os maus antecedentes do acusado e sua péssima conduta social, autorizam, sim, a majoração da resposta penal.

24.1 Os Tribunais, a propósito, não dissentem, como se colhe abaixo, litteris:

APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO PRIVILEGIADO – ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DE DOIS TERÇOS, PREVISTA NO § 2º DO ART. 155 DO CP – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À VÍTIMA – IRRELEVANTE PARA O RECONHECIMENTO DO DELITO DE FURTO PRIVILEGIADO – PENA ESCORREITA – DECISÃO CONDENATÓRIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO – Os maus antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, requisitos de natureza subjetiva, podem ser considerados para fins de dosimetria da pena. A ausência de prejuízo à vítima, em virtude da restituição da res furtiva, não constitui requisito para a concessão do benefício previsto no § 2º do art. 155 do CP.

25. Devo anotar, só pelo prazer de argumentar e à guisa de reforço, que há Tribunais que, pese o princípio da presunção de inocência, entendem que tem bons antecedentes, reputação ilibada e vida pregressa limpa, “quem não tem envolvimento com crimes”  e que o conceito de bons antecedentes deve ser analisado a critério do julgador, tendo o juiz, pois, liberdade para sua avaliação, de acordo cada caso concreto.

25.1 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu na mesma senda, como se vê abaixo, litteris:

“A presunção de inocência não impede que a existência de inquérito policiais e de processos penais possam ser levados à conta de maus antecedentes”

25.2 No mesmo diapasão:

EMENTA: “HABEAS CORPUS”. ROUBO QUALIFICADO. OITIVA DE TESTEMUNHA: PEDIDO FORMULADO EM ALEGAÇÕES FINAIS: INDEFERIMENTO: CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PENA: EXACERBAÇÃO: FIXAÇÃO FUNDAMENTADA. MENORIDADE: CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE A SER OBSERVADA NA FIXAÇÃO DO QUANTUM DA PENA.

Não configura constrangimento ilegal o indeferimento de oitiva de testemunha, cujo pedido foi formulado pela defesa intempestivamente na fase das alegações finais.

Incensurável o decisum na parte em que, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, fundamentou o aumento com a apreciação dos “antecedentes pouco recomendáveis” do réu que antes se dedicava a pequenos furtos, constando da sua ficha de antecedentes registros de inquéritos e processos criminais relacionados com tóxicos. Todavia, tendo deixado de realizar a operação relativa a circunstância atenuante da menoridade, outra decisão deverá ser proferida, observado o disposto no art. 65, I, do Código Penal.

Habeas Corpus deferido para, mantida a condenação, anular o acórdão, na parte relativa à fixação da pena, devendo outra ser proferida, levando-se em conta o disposto no art. 65, I, do Código Penal.

25.3 Na mesma alheta a decisão a seguir, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO:

“O conceito de bons antecedentes nem sempre deve limitar-se ao princípio técnico-jurídico da primariedade processual. Cada caso deve ser solucionado diante das provas e dos elementos dos autos, segundo o livre convencimento do julgador, fundamentando as razões da decisão”

25.4 O TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DE SÃO PAULO não dissente, como se vê abaixo, litteris:

MAUS ANTECEDENTES – Processos em andamento – Reconhecimento – Possibilidade: – Inteligência: art. 45, § 1º do Código Penal, art. 155, § 4º, IV do Código Penal.

24(b) – É possível reconhecer maus antecedentes com base em Processos em andamento, não havendo falar-se em violação do princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que não se pode tratar de forma igualitária acusados que respondem a Ações Penais e os que não têm contra si outros Feitos, pois, aí sim haveria desrespeito ao preceito constitucional da isonomia.

26. Definido que o acusado afrontou a ordem jurídica, fazendo subsumir a sua ação no preceito primário do artigo 155, caput, do CP, devo dizer, agora, que a espécie sub examine alberga crime de furto tentado, vez que o acusado não teve a posse mansa e pacífica da res mobiles. É dizer, o acusado, muito embora tenha iniciado a execução do crime, não obteve êxito em sua empreitada, por circunstâncias alheias à sua vontade.

26.1 O acusado, de efeito, logo após a subtração, foi perseguido e preso por populares. É dizer: o bem não chegou a sair da esfera de disponibilidade do seu legítimo dono, o qual, por isso, legitimamente, conseguiu obstar a consumação do crime, tendo a res substracta, por isso, voltado a integrar o seu patrimônio.

27. O acusado, é inegável, tinha a intenção – elemento subjetivo – de se apoderar da res furtiva, de tornar seu o bem subtraído, desfalcando o patrimônio do ofendido. Ocorreu, entrementes, que, apesar de ter iniciado a execução ao bem jurídico do ofendido, foi impedido de prosseguir a sua ação, por circunstâncias alheias à sua vontade.

28. Concluído que o acusado afrontou o artigo 155 do CP e que, ademais, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, devo, agora, dizer que, com os argumentos suso lançados, restou enfrentada, a mais não poder, a tese da defesa, na pretensão que tinha de ver absolvido o acusado, tornando desnecessário qualquer dado adicional.

29. A propósito da tentativa, releva lembrar que quanto mais o autor do fato se aproxime da execução do delito, menor será o percentual de diminuição da pena.

29.1 In casu sub examine, como o acusado chegou, inclusive, a se apoderar da res substracta, força é convir que incidirá sobre as penas fixadas o percentual de redução menor, ou seja, 1/3.

29. TUDO POSTO, JULGO, em parte, PROCEDENTE a denúncia, para, de conseqüência, condenar E. M. C., vulgo “Thuthuca”, por incidência comportamental no artigo 155 do CP, cuja pena-base fixo em 02(dois) anos de reclusão e 20(vinte)DM, à base de 1/30 do SM vigente à época do fato, sobre as quais faço incidir menos 1/3, em face da causa geral de diminuição de pena prevista no parágrafo único do artigo 14, do CP, perfazendo …..

São Luis, 30 de março de 2007.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

Notas:

 RT 656/303

 RT 475/359

 BMJ 91/24

Apelação nº 1.330.749/6, Julgado em 05/12/2.002, 7ª Câmara, Relator: Souza Nery, RJTACRIM 63/153

Ementário: 22/1992 – N. 10 – 12/08/1992Tipo da Ação: APELAÇÃO CRIMINAL Número do Processo: 1991.050.43126

APELACAO CRIMINAL Número do Processo: 1988.050.35428 Comarca de Origem: CAPITAL

Apelação nº 1.319.421/5, Julgado em 11/11/2.002, 12ª Câmara, Relator: Ivan Sartori, RJTACRIM 63/93

 TJSP, EI, Rel. Ferraz Felisardo, RT, 728:527.

STJ, HC 2.327-7-Rel. Costa Lima, DOU, 14-03-1994, p. 452

TAPR – ACr 0265240-6 – (226026) – Jaguapitã – 2ª C.Crim. – Rel. Juiz Conv. Laertes Ferreira Gomes – DJPR 03.02.2005) JCP.155 JCP.155.2)

STJ , HC 4.965, Rel. Edson Vidigal, DJU, 18-03-1996, p. 7586, RT 731/534)

STF, HC 73:394-8, Rel. Moreira Alves, DJU, 21.03.1997, P. 8504).

HC 71791 / SP – SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA Julgamento: 26/03/1996 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ 25-10-1996 PP-41027 EMENT VOL-01847-01 PP-00168

TJSP, E.I, Rel. Ferraz Felizardo, RT 728:527

Apelação nº 1.319.421/5, Julgado em 11/11/2.002, 12ª Câmara, Relator: Ivan Sartori, RJTACRIM 63/93

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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