FORUM DA COMARCA DE SÃO LUIS
JUIZO DA 7ª VARA CRIMINAL
SÃO LUIS-MARANHÃO
Ofício nº São Luis, 16 de agosto de 2007.
Excelentíssimo senhor
Des.José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Relator do hc nº 14281/2007 – São Luis(MA)
Paciente: J. C. P.
Advogado: Igor Leandro Menezes Viveknanda Meireles
I – A RATIO ESSENDI DA IMPETRAÇÃO. PACIENTE A QUEM SE NEGOU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
J.C. P., por intermédio de seu procurador, impetrou a presente ordem de habeas corpus, sob a alegação de que está submetido a constrangimento ilegal, em face de ter sido negado, neste juízo, um pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA e, também, em face do excesso que se verifica para o encerramento da instrução, uma vez que está preso provisoriamente há 118 (cento e dezoito) dias.
II – O TEMPO DE PRISÃO DO PACIENTE. A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TEMPO DE PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRA IRRAZOÁVEL. O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
O subscritor do mandamus alega que o paciente está preso há 118 (cento e dezoito) dias, sem que se encerre a instrução.
Devo, em homenagem à verdade, reparar o equívoco cometido pelo subscritor do writ, compreensível em face da sofreguidão do paciente em se livrar do ergástulo.
Pois bem. A denúncia formulada contra o paciente foi recebida no dia 22 de maio do corrente. (fls. 01-fls. 58/59). A considerar, pois, a data do recebimento da denúncia e a data do manejo do writ, o paciente esta preso, sob a responsabilidade do signatário há exatos 70(setenta) dias
Eis a singela operação:
09(nove) dias/maio + 30(trinta) dias/junho e 31(trinta e um)dias/julho = 70(setenta) dias
Veja, Excelência, que o tempo de prisão do paciente não é excessivo, mesmo porque, nos dias atuais, todos sabemos, não se adota mais o bolorento, ferrugento, arcaico critério aritmético na contagem do tempo de prisão, para os fins colimados no mandamus.
O subscritor do writ, equivocadamente, conferiu o tempo de prisão do paciente desde o dia em foi autuado em flagrante, olvidando-se que, com o recebimento da denúncia, segundo torrencial jurisprudência, fica superado o excesso havido em sede administrativa.
Veja, pois, Excelência, que a primeira vertente do mandamus não resiste a qualquer análise, ainda que superficial.
Insubsistente o writ à alegação de excesso de prazo, passo, sem demora, a expender considerações em face do indeferimento do pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA formulado neste juízo pelo paciente, segunda vertente da impetração.
III – A SITUAÇÃO JURÍDICA DO PACIENTE. A INCIDÊNCIA PENAL. CRIME DE NATUREZA GRAVE. O VILIPÊNDIO À ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE QUE AS INSTÃNCIAS FORMAIS DE CONTROLE SOCIAL SE FAÇAM PRESENTES. O PERIGO DA VINGANÇA PRIVADA
Ao paciente o MINISTÉRIO PÚBLICO imputa a prática do crime de ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO, seguramente um dos crimes mais repugnantes do elenco de tipos penais do nosso ordenamento jurídico.(doc. 02- fls. 02/05)
Em face do crime imputado ao paciente foi que indeferi o seu pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA.
O indeferimento do pleito do paciente se arrimou, fundamentalmente, na gravidade do crime a ele atribuído e a necessidade conseqüente de se preservar a ordem pública.
No indeferimento do pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA expus, à farta, os motivos da decisão, razão pela qual rogo a Vossa Excelência que, no particular, receba a cópia do despacho em comento à guisa de informação.(doc. 03-fls. 88/101
Com as considerações supra e com a documentação que segue junto, espero ter atendido ao requisitado por Vossa Excelência.
Cordialmente,
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara criminal