Sentença condenatória. Circunstância atenuante.Causa geral de diminuição de pena

Processo nº 7832001

Ação Penal Pública

Acusado: W.S. da S., vulgo “Ratinho”

Vítima: Raimundo Aerton Santos Porto

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra W. S. DA S., vulgo “Ratinho”, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, filho de Carmelita Sousa da Silva, residente sob a ponte Bandeira Tribuzi, Camboa, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 155, §4º, I, c/c artigo 14, II, do CP, em face de, no dia 20.01.2001, por volta das 20h35min, arrombar a porta do apartamento em que residia RAIMUNDO AERTON SANTOS PORTO, no Condomínio Costa da Esmeralda, bloco G, apartamento 408, Bequimão, e tentar subtrair um vídeo cassete, marca Philco, um cordão de ouro e um aparelho celular, marca Ericsson.

A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado. (fls.05/09)

Laudo de Exame em Local de Arrombamento às fls. 35/36.

Recebimento da às fls.45.

O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 105/107.

Defesa prévia às fls. 110.

Durante a instrução criminal foi ouvida apenas a testemunha JOSÉ CARLOS DIAS DE AZEVEDO . (fls. 199)

O MINISTÉRIO PÚBLICO e a defesa, na fase de diligências nada requereram. (fls.209v. e 214)

A representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, em sede de alegações finais, pediu a condenação do acusado nos termos do artigo 155, §4º, I, c/c artigo 14, II, do CP.(fls. 216/217)

A defesa, de seu lado, pediu a desclassificação da imputação, para que ela recaia artigo 155, caput, c/c artigo 14, II, do CP ou, se assim não for entendido, que seja aplicada a regra do §2º, do artigo 155, do CP.(fls.222/224)

 

Relatados. Decido.

 

1. Os autos sub examine albergam a pretensão do MINISTÉRIO PÚBLICO no sentido de que seja apenado o acusado WILIAM SOUSA DA SILVA, vulgo “Ratinho”, por incidência comportamental no artigo 155, § 4ª, I, c/c artigo 14, II, ambos do CP.

2. Colho da prefacial que o acusado, no dia 20.01.2001, teria tentado subtrair um vídeo cassete, marca Philips, um cordão de ouro e um aparelho celular Ericsson, do apartamento de RAIMUNDO AERTON SANTOS PORTO, localizado no Condomínio Costa da Esmeralda, bloco G, apartamento 408, Bequimão, nesta capital.

3. A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado. (fls. 05/09)

4. O acusado, preso em flagrante, não hesitou em confessar a autoria do crime, dizendo que arrombara a porta do apartamento da vítima, de lá subtraindo um vídeo cassete, um cordão de ouro, um aparelho celular e um relógio de pulso. (fls.08)

4.1 O acusado aduziu que, quando estava descendo do prédio onde se deu a subtração, foi detido por populares, que o levaram ao plantão central da Refesa, onde foi autuado em flagrante.(ibidem)

5. Além da confissão do acusado, avulta de importância na sede administrativa a palavra do ofendido, que, inclusive, foi quem prendeu o acusado, com a ajuda de populares. (fls.07)

6. Da sede administrativa colho, ademais, a existência do laudo pericial, no qual consta a afirmação de que, efetivamente, a porta do apartamento do ofendido foi arrombada.(fls.35/36)

7. Com os dados consolidados em sede administrativa, o MINISTÉRIO PÚBLICO propôs a presente ação penal, afinal, todos sabemos, “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 

8. Deflagrada a persecutio criminis pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, órgão oficial do Estado (art. 129, I, da CF), produziram-me provas, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, corolários do dwe processo f law.

9. O acusado, ouvido na sede judicial, a sede das franquias constitucionais, confessou a autoria do crime, aduzindo que foi preso cerca de oito horas depois da prática do crime, estando, ainda, de posse do objeto furtado, in casu um cordão de ouro.(fls. 40/41)

10. A corroborar a hora da prisão do acusado colho do depoimento do ofendido que chegou em casa por volta das 20h35min, momento em que o acusado foi flagrado em seu apartamento.

11. Além do acusado, foi ouvida em sede judicial apenas a testemunha JOSÉ CARLOS DIAS DE AZEVEDO , o qual afirmou, a propósito do crime sob retina, que estava de serviço e comandava a viatura que se deslocou ao local da ocorrência, onde já encontrou o acusado detido por populares.(fls.199)

12. Posso afirmar, agora, em face das provas consolidadas nos autos – judiciais e extrajudiciais – que o acusado, efetivamente, fez subsumir a sua ação no artigo 155, §4º, I, do CP.

12.1 Posso afirmar,demais, que aqui se cuida de crime de furto na sua forma tentada, vez que o acusado nunca teve a posse pacífica da res furtiva, em vista de ter sido preso com a res furtiva, ou seja, um vídeo cassete, um relógio de pulso, um cordão de ouro e um aparelho celular, segundo se infere do depoimento do ofendido em sede extrajudicial. (fls.07)

13 O acusado, não se tem dúvidas, tentou subtrair para si coisa alheia móvel, em detrimento do patrimônio de RAIMUNDO AERTON SANTOS PORTO, devendo, por isso, suportar a inflição da correspondente sanção penal.

14. Devo redizer que, in casu sub examine, a prova da autoria e materialidade do crime se fez nos dois momentos distintos da persecução criminal.

14.1 Na sede administrativa assoma, com especial relevância, não custa reafirmar, a confissão do acusado, depois reafirmada em sede judicial, como se viu acima.

15. Definido que o acusado afrontou a ordem jurídica, fazendo subsumir a sua ação no artigo 155, do CP, devo reafirmar que aqui se cuida de crime de furto tentado, vez que o acusado não teve a posse mansa e pacífica da res mobiles, detido que foi imediatamente após a subtração. É dizer, o acusado, muito embora tenha iniciado a execução do crime, não obteve êxito em sua empreitada, por circunstâncias alheias à sua vontade.

16. Das provas consolidadas nos autos resulta a constatação, outrossim, de que o crime restou qualificado, em face do rompimento de obstáculo à subtração da res, conforme se vê do laudo pericial de fls.35/36.

17. Em face da detenção do acusado por populares, o bem não chegou a sair da esfera de disponibilidade do seu legítimo dono, o qual, por isso, legitimamente, conseguiu obstar a consumação do crime, tendo a res substracta, de conseqüência, voltado a integrar o seu patrimônio.

17.1 O acusado, é inegável, tinha a intenção – elemento subjetivo – de se apoderar da res furtiva, de tornar seu o bem subtraído, desfalcando o patrimônio do ofendido. Ocorreu, entrementes, que, apesar de ter iniciado a execução do crime, foi impedido de prosseguir a sua ação, por circunstâncias alheias à sua vontade.

18. Concluído que o acusado afrontou o artigo 155 §4º, I, do CP e que, ademais, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, devo, agora, dizer que, com os argumentos acima lançados, restou enfrentada, a mais não poder, a tese da defesa, na pretensão que tinha de que se operasse a desclassificação da imputação inicial.

19. No que se refere à pretensão da defesa de que seja reconhecido o furto privilegiado, devo grafar que os bens subtraídos, ou seja, um vídeo cassete, um cordão de ouro, um relógio de pulso e um aparelho celular, não podem ser considerados, sob qualquer visão, de pequeno valor, para os fins colimados na pretensão da defesa, razão pela qual rechaço a pretensão da defesa, no particular.

19.1 Cumpre anotar que, “em se tratando de furto, o pequeno valor da res furtiva só pode ser apreciado em relação ao tempo da prática delituosa, e não posteriormente, ante o desaparecimento do prejuízo ou da reparação do dano”. 

19.2 Sobreleva dizer, de mais a mais, que “ em sede de furto, para o reconhecimento do privilégio prevista no artigo 155, §2º, do CP, deve-se perquirir do valor da res no momento em que tenha ou devesse ter (na tentativa) a subtração ocorrida”.

19.3 Digo mais. “Em sede de furto privilegiado, a ausência de prejuízo não pode ser equiparada ao pequeno valor”

19.4 Acrescento. “A recuperação da coisa furtada, pela vítima, não pode ser equiparada ao pequeno valor exigido pelo art. 155, §2º, do CP, pois, se fosse assim, ter-se-ia que reconhecer o privilégio para todo delito de furto em sua forma tentada, vez que nessa hipótese sempre o lesado recebe de volta o que lhe pertence”.

20. Noutro giro, sobreleva anotar que “a simples presença das circunstâncias legais do privilégio não permite a incidência da causa de atenuação da pena no crime de furto. A pequenez do valor da coisa e a primariedade do sujeito não são suficientes, é preciso que ele apresente condições pessoais e antecedentes que permitam o benefício”. 

20.1 As observações supra são relevantes, na medida em que se considere que um vídeo cassete (pese obsoleto nos dias atuais), um relógio de pulso, um cordão de ouro e um aparelho celular, têm valor econômico mais do que significativo.

20.2 As observações supra se justificam, de mais a mais, em face das condições pessoais do acusado serem desabonadoras, como se verá, depois, quando da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, para efeito de fixação da pena-base.

21. A propósito da tentativa, releva lembrar que quanto mais o autor do fato se aproxime da execução do delito, menor será o percentual de diminuição da pena.

21.1 In casu sub examine, como o acusado chegou, inclusive, a se apoderar da res substracta, praticando, por tanto, atos de execução, força é convir que incidirá sobre as penas fixadas o percentual de redução menor, ou seja, 1/3.

22. Constatado, induvidosamente, que o acusado, com sua ação, malferiu o artigo 155, §4º, I, do Codex Penal, deter-me-ei, a seguir, na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP, para fixação da pena-base.

23. Pois bem. O acusado, vejo do seu depoimento em sede judicial, responde a mais dois processos-crime, já tendo sido, inclusive, condenado nesta vara por crime de furto, cuja pena disse já ter sido cumprida. (fls.106)

24. A confissão do acusado, no particular, foi parcialmente confirmada pelo documento de fls. 206, onde consta que responde a outro processo na 9ª Vara Criminal.

25. O acusado, posso afirmar em face do exposto, tem maus antecedentes lato sensu, devendo suportar, de lege lata, a majoração da resposta penal básica.

26. Sobreleva redizer que, no exame da vida ante acta do acusado, nada obstante o princípio da presunção de inocência, não deve o magistrado deixar de reconhecer, à conta de maus antecedentes, os processos e inquéritos em curso contra o mesmo.

27. Os Tribunais, em decisões de igual matiz, proclamam, verbis:

 

MAUS ANTECEDENTES – Processos em andamento – Reconhecimento – Possibilidade: – Inteligência: art. 45, § 1º do Código Penal, art. 155, § 4º, IV do Código Penal.

24(b) – É possível reconhecer maus antecedentes com base em Processos em andamento, não havendo falar-se em violação do princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que não se pode tratar de forma igualitária acusados que respondem a Ações Penais e os que não têm contra si outros Feitos, pois, aí sim haveria desrespeito ao preceito constitucional da isonomia. 

28. Releva consignar, à guisa de reforço, que, conquanto primário e possuidor de bons antecedentes – se se considerar a quaestio sob o ângulo técnico-jurídico – o acusado tem má conduta social, a reclamar a majoração da resposta penal básica. Com efeito, o comportamento do acusado no meio social é deveras danoso, fato que se afirma em face da certidão suso citada e da confissão do acusado.

28.1 Embora sem antecedentes, à luz do princípio da presunção de inocência, o acusado tem uma vida de deslizes, reveladores de seu desajuste social.

28:2 Nada obstante possuidor de bons antecedentes, à vista, repito, do princípio da presunção de inocência, não os têm se a quaestio for examinada à luz de sua vida pregressa, do seu conceito social .

28.3 O conceito de bons antecedentes, sabe-se, nem sempre deve limitar-se ao principio técnico-jurídico da primariedade processual. Para efeito de avaliação dos antecedentes do acusado, “cada caso deve ser solucionado diante das provas e dos elementos dos autos, segundo o livre convencimento do julgador, fundamentando as razões da decisão” 

28.4 No mesmo sentido a decisão segundo a qual “por maus antecedentes não se consideram apenas as condenações criminais, porém o comportamento social, profissional e familiar” 

28.5 Reafirmo, agora definitivamente, que os maus antecedentes do acusado e sua péssima conduta social, autorizam, sim, a majoração da resposta penal.

28.6. Os Tribunais, a propósito, não dissentem, como se colhe abaixo, litteris:

APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO PRIVILEGIADO – ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DE DOIS TERÇOS, PREVISTA NO § 2º DO ART. 155 DO CP – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À VÍTIMA – IRRELEVANTE PARA O RECONHECIMENTO DO DELITO DE FURTO PRIVILEGIADO – PENA ESCORREITA – DECISÃO CONDENATÓRIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO – Os maus antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, requisitos de natureza subjetiva, podem ser considerados para fins de dosimetria da pena. A ausência de prejuízo à vítima, em virtude da restituição da res furtiva, não constitui requisito para a concessão do benefício previsto no § 2º do art. 155 do CP.

29. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu na mesma senda, como se vê abaixo, litteris:

“A presunção de inocência não impede que a existência de inquérito policiais e de processos penais possam ser levados à conta de maus antecedentes”

29.1 No mesmo diapasão:

EMENTA: “HABEAS CORPUS”. ROUBO QUALIFICADO. OITIVA DE TESTEMUNHA: PEDIDO FORMULADO EM ALEGAÇÕES FINAIS: INDEFERIMENTO: CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PENA: EXACERBAÇÃO: FIXAÇÃO FUNDAMENTADA. MENORIDADE: CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE A SER OBSERVADA NA FIXAÇÃO DO QUANTUM DA PENA.

Não configura constrangimento ilegal o indeferimento de oitiva de testemunha, cujo pedido foi formulado pela defesa intempestivamente na fase das alegações finais.

Incensurável o decisum na parte em que, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, fundamentou o aumento com a apreciação dos “antecedentes pouco recomendáveis” do réu que antes se dedicava a pequenos furtos, constando da sua ficha de antecedentes registros de inquéritos e processos criminais relacionados com tóxicos. Todavia, tendo deixado de realizar a operação relativa a circunstância atenuante da menoridade, outra decisão deverá ser proferida, observado o disposto no art. 65, I, do Código Penal.

Habeas Corpus deferido para, mantida a condenação, anular o acórdão, na parte relativa à fixação da pena, devendo outra ser proferida, levando-se em conta o disposto no art. 65, I, do Código Penal. 

29.2 Na mesma alheta tem decidido o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO:

“O conceito de bons antecedentes nem sempre deve limitar-se ao princípio técnico-jurídico da primariedade processual. Cada caso deve ser solucionado diante das provas e dos elementos dos autos, segundo o livre convencimento do julgador, fundamentando as razões da decisão” 

29.3 O TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DE SÃO PAULO não dissente, como se vê abaixo, litteris:

MAUS ANTECEDENTES – Processos em andamento – Reconhecimento – Possibilidade: – Inteligência: art. 45, § 1º do Código Penal, art. 155, § 4º, IV do Código Penal.

24(b) – É possível reconhecer maus antecedentes com base em Processos em andamento, não havendo falar-se em violação do princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que não se pode tratar de forma igualitária acusados que respondem a Ações Penais e os que não têm contra si outros Feitos, pois, aí sim haveria desrespeito ao preceito constitucional da isonomia.

30. TUDO POSTO, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para, de conseqüência, condenar W. S. DA S., vulgo “Ratinho”, por incidência comportamental no artigo 155, §4º, I, cuja pena-base fixo em 04(quatro) anos de reclusão e 20(vinte) DM, à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, sobre as quais faço incidir menos 06(seis) meses e 05(cinco)DM, em face da circunstância atenuante prevista no artigo 65, I, d, da Lei Substantiva Penal, perfazendo 03(três) anos e 06(seis) de reclusão e 15(quinze)DM, sobre as quais menos 1/3, em face da causa geral de diminuição de pena prevista no parágrafo único, do artigo 14, do CP, totalizando, definitivamente, 02 (dois) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 10(dez)DM, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida em regime semi-aberto, ex vi do §3º, do artigo 33, do CP.

P.R.I.

Custas, ex lege.

Com o trânsito em julgado desta decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.

Encaminhem-se os autos, depois, à distribuição, para os devidos fins.

 

São Luis, 13 de agosto de 2007.

 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

 

Notas:

 

Art. 5º, inciso XXXV

JUTACRIM 78/338

RJD 18/54

RJD 18/86

RJD 19/112

JUTACRIM 79/453

Apelação nº 1.319.421/5, Julgado em 11/11/2.002, 12ª Câmara, Relator: Ivan Sartori, RJTACRIM 63/93

TJSP, EI, Rel. Ferraz Felisardo, RT, 728:527.

STJ, HC 2.327-7-Rel. Costa Lima, DOU, 14-03-1994, p. 452

TAPR – ACr 0265240-6 – (226026) – Jaguapitã – 2ª C.Crim. – Rel. Juiz Conv. Laertes Ferreira Gomes – DJPR 03.02.2005) JCP.155 JCP.155.2

STF, HC 73:394-8, Rel. Moreira Alves, DJU, 21.03.1997, P. 8504).

HC 71791 / SP – SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA Julgamento: 26/03/1996 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ 25-10-1996 PP-41027 EMENT VOL-01847-01 PP-00168

TJSP, E.I, Rel. Ferraz Felizardo, RT 728:527

Apelação nº 1.319.421/5, Julgado em 11/11/2.002, 12ª Câmara, Relator: Ivan Sartori, RJTACRIM 63/93

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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