Excelentíssimo Senhor
Des.José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Relator do hc nº 14116/2007 – São Luis(MA)
Paciente: J. dos S. A.
Advogado: José de Ribamar Ramos Silva
J. DOS S. A., por intermédio de seu procurador, impetrou a presente ordem de habeas corpus, sob a alegação de que está submetido a constrangimento ilegal, em face de ter sido negado, neste juízo, um pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA.
Ao paciente o MINISTÉRIO PÚBLICO imputa a prática do crime de ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO, seguramente um dos crimes mais repugnantes do elenco de tipos penais do nosso ordenamento jurídico.
Em face do crime imputado ao paciente e ao co-réu THALES EWERTO DA SILVA ABREU foi que se indeferiu neste juízo o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA formulado, conforme se vê do despacho que segue junto. (doc. 01)
Registro, pelo prazer de argumentar que, com o indeferimento do pleito do paciente, não se maltratou quaisquer dos seus direitos, visto que, todos sabemos, não existe direito absoluto no nosso ordenamento jurídico.
Colhe-se da proemial que o paciente, com o também acusado THALES EWERTON DA SILVA e mais outros dois meliantes não identificados, armados de revólveres e facas, assaltaram as vítimas CAMILA SARNEY COSTA PFLUGER, CARLA JOSÉ DE FARIA e JEOVANE COSTA MARTINS. ( doc.02)
O crime em comento é grave e graves devem ser, ipso jure, ipso facto, as conseqüências do atuar reprochável.
Entendo que se arma para assaltar, com mais três meliantes – a serem verdadeiros os dados amealhados no caderno administrativo que serviu de lastro à denúncia – não merece, definitivamente, o beneplácito do PODER JUDICIÁRIO.
As instâncias formais de controle social têm que demonstrar que estão atentas, vigilantes e atuantes, caso contrário, se mostrando inertes, inermes, não tenho dúvidas, estimularão a justiça com as próprias mãos. Aí, Excelência, será a volta inexorável do talião. Nós, magistrados, não podemos contribuir para que esse quadro se descortine.
A liberdade, todos sabem, é um dos mais relevantes bens a receber proteção do Estado. Mas a liberdade, pese a presunção de inocência, é relativa. Pode, sim, ser sacrificada, quando a ordem pública passa a reclamar a prisão de um acusado, ainda que seja primário e possuidor de bons antecedentes.
O Estado, em situações semelhantes à albergada nos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra o paciente neste juízo, pode – e deve – interferir, com rigor, se sua liberdade pode colocar em risco a sociedade.
É claro, é lógico, é cediço, que toda prisão é odienta e que deve ser limitada, por isso mesmo, a casos em que a perigosidade do acusado seja evidente. No caso presente, creio que não se tem a mais mínima dúvida de que o paciente, solto, representa um perigo à ordem pública. Não pode, por isso, ser colocado em liberdade, permissa vênia A presunção de inocência é princípio relevantíssimo em uma democracia, mas não pode ser invocado para obstar uma prisão, se oa autor do fato se imputa a prática de crime violento.
A prisão provisória, todos sabemos, é uma medida cautelar pessoal detentiva, de caráter excepcional, que se justifica como uma garantia de preservação da ordem pública, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. A consagração do princípio da inocência, nada obstante, não tem o condão de afastar a constitucionalidade das espécies de prisões provisórias existentes em nosso ordenamento jurídico. Elas prosseguem sendo, por isso, pacificamente, reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência. Elas são, muitas vezes, uma necessidade e como tal, podem, sim, validamente incidir sobre status libertatis de um acusado.
A prisão cautelar, tenho reiterado, é uma medida violenta. Nesse diapasão têm decidido os nossos Sodalícios. Por isso mesmo só deve ser buscada como ultima ratio, na medida de sua necessidade. No caso presente, pelas razões acima mencionadas, a prisão provisória do paciente é medida que se impõe.
A prisão provisória, em casos que tais, não tortura a presunção de inocência. In casu , há que se convir, as duas situações não se excluem. É dizer que: com uma situação – a prisão provisória – não se magoa a outra – a presunção de inocência.
O indeferimento do pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA do paciente, reitero, não hostilizou nenhuma garantia individual, porque tem a marca da indeclinabilidade, da imprescindibilidade, da inarredabilidade, conquanto presuma-se inocente o acusado.
Constrangimento ilegal haveria, entristecimento da presunção de inocência se notaria, se fosse determinada a prisão do paciente, sem que fosse demonstrada a sua necessidade.
Com as considerações supra e com a documentação que segue junto, inclusive a folha penal do paciente, espero ter atendido ao requisitado por Vossa Excelência.
Cordialmente,
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara criminal
por favor preciso de ajuda
se o senhor puder me ajudar que creio que sim peço p que eu possa ir na sua vara falar pessoalmente com o senhor
sou leiga em muitas coisas mas estou pedindo humildemente ajuda