Informações em face de habeas corpus

Excelentíssimo senhor

Des.Paulo Sérgio Velten Pereira

Relator do hc nº 18295/2007 – São Luis(MA)

Paciente: Lucemberg Viegas de Moura e outro

Advogado: Carlos Magno Rosário Marinho

 

 

01. L. V. de Moura e I da L. C., por intermédio do seu procurador, impetraram a presente ordem de habeas corpus, através do qual pretendem alcançar a sua Liberdade Provisória, benefício que foi indeferido neste, juízo.

01.01 Os pacientes alegam que, em face da ter-lhes sido negado o benefício em comento, estariam submetidos a constrangimento ilegal, constrangimento que, agora, pretendem reparar com a agitação do writ sob retina.

02. Em face do mandamus, foram a mim, requisitadas informações, as quais presto a seguir.

 

03. Releva anotar, preambularmente, que aos pacientes o Ministério Público imputa a prática de crime de roubo, duplamente qualificado e em continuidade delitiva.(doc.01)

03.01 Os pacientes, vejo da incoativa, atentaram contra o patrimônio de duas pessoas, quais sejam, Sidenir Melo de Sousa e Marquivan Ferreira de Oliveira. (ibidem)

03.02 Os pacientes, além da utilização de armas de fogo, se faziam acompanhar de mais três comparsas, com o deixam entrever – a serem verdadeiros os fatos até aqui amealhados – que são perigosos.

04. Impende anotar, só a guisa de lembrança, que, de lege lata, habeas corpus é uma garantia constitucional outorgada em favor de quem sofre ou está na iminência de sofrer coação, ameaça ou violência de constrangimento na sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder da autoridade legítima.

04.01 De concluir, à luz do exposto, que, sem que haja ilegalidade ou abuso de poder, o instrumento sob retina não serve para salvaguardar a pretensão dos pacientes.

05. Mas retornemos aos crimes imputados aos pacientes, ratio essendi de ter-se negado a eles o benefício que postularam.

06. Tenho absoluta convicção que os ofendidos só não foram submetidos a nenhuma violência, em face de não terem reagido aos assaltos.

04.01. É que, Excelência, a experiência demonstra que todos os que se atreveram a reagir a um assalto sucumbiram diante do meliante.[2] [2]

04.01.01 O assaltante, disse também estou convicto, quando se decide por um assalto o faz disposto a matar ou morrer; podendo matar, claro, o roubador não morre.[3]

05. Em face da constatação de que os pacientes são perigosos e de que a ordem pública reclama a manutenção de sua prisão, foi que indeferi o pedido de Liberdade Provisória.(doc. 02)

06. A indagação que se deve fazer, em face do writ, é se o signatário, ao indeferir o pedido de Liberdade Provisória, o fez no âmbito de suas prerrogativas, ou se, ao reverso, o fez ao arrepio da lei, infligindo aos pacientes, em face dessa decisão, constrangimento ilegal.

06.01. Diante dessa indagação, força é convir que, ao indeferir um pedido de Liberdade Provisória, o magistrado age, rigorosamente, secundum jus. Assim agindo, o magistrado não abusa da autoridade e nem pratica, nesse passo, nenhuma ilegalidade. Agindo o magistrado nos limites de sua atribuição e fundamentando, ademais, a sua decisão, como exige a Carta Política em vigor, não o faz, pois, à margem da lei.[4] [4]

07. Os pacientes, disse-o acima, cometeram dois assaltos contra duas vítimas diferentes, usando arma de fogo e mediante o concurso de mais três meliantes, do que se pode inferir que têm, sim, convivência perigosa em sociedade, a reclamar, por isso, o carcer ante tempus, ainda que sejam primários e possuidores de bons antecedentes (stritco sensu).[5]

07.01. Nessa linha de pensar, anoto, em homenagem à verdade, que os pacientes, de rigor, não têm bons antecedentes, dado que impregna de legalidade, ademais, a decisão que negou Liberdade Provisória aos pacientes.[6]

08. É claro que ao indeferir o pedido de Liberdade Provisória o signatário não cometeu nenhuma ilegalidade. É cediço, ademais, que não há direito absoluto. A liberdade de qualquer acusado é regra. Mas essa regra admite exceção. No caso sub examine, está-se diante de uma exceção, em face da perigosidade dos pacientes.

08.01. Não tendo o signatário praticado nenhuma ilegalidade e tendo decidido acerca da manutenção da prisão dos pacientes de conformidade com a legislação em vigor, excedem-se os pacientes na alegação de que estão submetidos a constrangimento ilegal.

09. Releva anotar, para finalizar, que é a própria lei ordinária, recepcionada pela atual Carta Política, que assevera que não se concede Liberdade Provisória ao acusado preso em flagrante, se presentes os motivos que autorizam a Prisão Preventiva.[7] [7]

09.01. Os pacientes, disse-o acima e reitero agora, cometeram dois assaltos, em continuidade delitiva, do que deixam evidenciado que são perigosos. Se são perigosos, forçoso é concluir que devem ser mantidos presos, em homenagem à ordem pública, já espezinha à toda evidência, em face da violência que se esparrama por toda sociedade, nos impondo uma auto-reclusão que julgamos necessária para continuar sobrevivendo. [8]

10. Essas, Excelência, as informações que tinha a prestar a Vossa Excelência, em face do madamus sob retina.

Receba, agora, a minha sincera manifestação de apreço.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

 

[1] MIRABETE, Júlio Fabbrini, Processo Penal, 17ª edição, editora Atalas, 2005, fls. 389.

[2] Em face de uma ação penal movida neste juízo contra Jardeson Adriano da Silva Diniz (Processo nº 296632006), tive a oportunidade de relembrar algumas das vítimas mais notórias da violência urbana.

Da decisão extraí, para ilustrar, o seguinte excerto, verbis:

Ainda recentemente a sociedade brasileira foi sacudida com a morte, estúpida, da empresária ANA CRISTINA GIANNINI JOHANNPETER, baleada na cabeça, numa tentativa de assalto. [1] MIRABETE, Júlio Fabbrini, Processo Penal, 17ª edição, editora Atalas, 2005, fls. 389.

[2] Em face de uma ação penal movida neste juízo contra Jardeson Adriano da Silva Diniz (Processo nº 296632006), tive a oportunidade de relembrar algumas das vítimas mais notórias da violência urbana.

Da decisão extraí, para ilustrar, o seguinte excerto, verbis:

Ainda recentemente a sociedade brasileira foi sacudida com a morte, estúpida, da empresária ANA CRISTINA GIANNINI JOHANNPETER, baleada na cabeça, numa tentativa de assalto.

Na noite de quinta-feira, dia 23 de novembro do ano passado, o aposentado FRANCISCO PAULINO AURELIANO, de 68 anos, foi executado por ladrões, quando saiu para buscar sua filha numa faculdade.

Por volta das 21h do mesmo dia, em um ponto da Zona Norte, Rio de Janeiro, um dentista foi morto durante mais uma tentativa de assalto. JORGE FERNANDO DE ANDRADE, de 53 anos, teria parado num sinal no Estácio quando dois homens se aproximaram do carro dele. Jorge teria reagido e os criminosos atiraram.

Agora, recentemente, mais um episódio envolvendo assaltantes fez o Brasil inteiro – o Brasil que tem sensibilidade, claro, não o Brasil do Congresso Nacional – chorar. Refiro-me à barbárie de que resultou a morte do menor JOÃO HELIO, de apenas seis anos, arrastado, por sete mil metros, pelos assaltantes.

Esses quatro exemplos são emblemáticos, cujos fatos se deram no RIO DE JANEIRO. Mas poderia ter sido aqui, porque aqui não é diferente. Todos os dias temos notícias de uma lesão e/ou morte decorrentes de assalto. As vítimas desses crimes devem ser homenageadas, nunca os meliantes. Estes devem, sim, em tributo à ordem e às pessoas de bem, ser mantidos segregados.

[3] Incontáveis foram as vezes em que refleti acerca dessa questão, tentando, às vezes debalde, convencer as pessoas acerca das conseqüências de reagir a um assalto, para demonstrar o quão perigosos são os assaltantes e, em face disso, porque entendo devam permanecer presos. Os excertos a seguir foram capturados na internet, no blog do signatário – http://www.assimdecido.blogspot.com – os quais transcrevo, a segui, a guisa de reforço dos argumentos expendidos nessas informações, verbis;

É ressabido que cada um reage de uma forma diante de uma situação de perigo. Algumas pessoas mantém a calma; outras, reagem. As que reagem são exatamente aquelas podem sucumbir diante da arma de um assaltante. Durante uma situação de violência, uma pessoa pode se manter fria e sob controle, outra pode entrar em desespero e pânico. Dois modos diferentes, pessoais, de lidar com a mesma situação de estresse intenso. Diante de um roubador a vítima, para não morrer, tem que se manter calma e fria, ainda que essa não seja a sua natureza. Triste daquela que, sem poder controlar o seu impulso, reage. Essa tem fortíssimas possibilidades de fenecer, de ter a sua vida (seu mais valioso bem), subtraída por um assaltante. E muitas foram as que, por isso, morreram. Os criminosos, muito provavelmente, estão à solta, para, mais uma vez, roubar e, se preciso, matar. É que a sensação de impunidade é uma fortíssima aliada da criminalidade; e a quase certeza da impunidade estimula a prática de crimes. [3] Incontáveis foram as vezes em que refleti acerca dessa questão, tentando, às vezes debalde, convencer as pessoas acerca das conseqüências de reagir a um assalto, para demonstrar o quão perigosos são os assaltantes e, em face disso, porque entendo devam permanecer presos. Os excertos a seguir foram capturados na internet, no blog do signatário – http://www.assimdecido.blogspot.com – os quais transcrevo, a segui, a guisa de reforço dos argumentos expendidos nessas informações, verbis;

É ressabido que cada um reage de uma forma diante de uma situação de perigo. Algumas pessoas mantém a calma; outras, reagem. As que reagem são exatamente aquelas podem sucumbir diante da arma de um assaltante. Durante uma situação de violência, uma pessoa pode se manter fria e sob controle, outra pode entrar em desespero e pânico. Dois modos diferentes, pessoais, de lidar com a mesma situação de estresse intenso. Diante de um roubador a vítima, para não morrer, tem que se manter calma e fria, ainda que essa não seja a sua natureza. Triste daquela que, sem poder controlar o seu impulso, reage. Essa tem fortíssimas possibilidades de fenecer, de ter a sua vida (seu mais valioso bem), subtraída por um assaltante. E muitas foram as que, por isso, morreram. Os criminosos, muito provavelmente, estão à solta, para, mais uma vez, roubar e, se preciso, matar. É que a sensação de impunidade é uma fortíssima aliada da criminalidade; e a quase certeza da impunidade estimula a prática de crimes.

O roubador, armado, fragiliza a vítima, a miniminiza enquanto cidadã, vilipendia o seu sagrado direito de ir e vir que se lhe assegura a Constituição. O roubador, de arma em punho, não mede as conseqüências e, se preciso, mata a vítima para alcançar o seu desiderato. O roubador, na rua, de arma em punho, não é o “santo” que se posta à frente de um juiz na sala de audiência. Ao reverso, é um homem destituído de todo e qualquer sentimento em relação ao semelhante. A vítima, para ele, é apenas um obstáculo que se coloca entre ele e a res furtiva e que precisa ser superado a qualquer custo, ainda que esse custo seja a sua morte (dela, vítima). O roubador, diante de uma vítima indefesa, se torna um monstro, um aberração capaz de qualquer coisa para tornar a sua ação vitoriosa, ainda que para isso tenha que trucidar a vítima e quem mais se interpuser à sua frente.

[4] Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [4] Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

[5] Os Tribunais, à frente o STF, já proclamaram que a prisão pode decorrer da gravidade do crime, ainda que seja primário e possuidor de bons antecedentes os acusados.

Decidindo em questão similar já proclamei, na linha da mais consentânea jurisprudência, expendi as seguintes considerações, que trago à colação, apenas para ilustrar essas informações, litteris:

Ante a criminalidade, sobretudo a violenta, tenho dito e redito, infinitas vezes, que não se deve tergiversar. Ante a criminalidade violenta, não se faz concessões. O direito à liberdade de um réu perigoso e violento, não pode vir em holocausto da ordem pública.

Sublinho, a propósito, que não estou insulado nesse entendimento. Os Tribunais, com efeito, há muito vêm decidindo no sentido de que a perigosidade do acusado é razão mais que suficiente para sua prisão provisória.

Confira-se, nessa senda, as ementas abaixo, da lavra do Excelso Supremo Tribunal Federal, litteris: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

[5] Os Tribunais, à frente o STF, já proclamaram que a prisão pode decorrer da gravidade do crime, ainda que seja primário e possuidor de bons antecedentes os acusados.

Decidindo em questão similar já proclamei, na linha da mais consentânea jurisprudência, expendi as seguintes considerações, que trago à colação, apenas para ilustrar essas informações, litteris:

Ante a criminalidade, sobretudo a violenta, tenho dito e redito, infinitas vezes, que não se deve tergiversar. Ante a criminalidade violenta, não se faz concessões. O direito à liberdade de um réu perigoso e violento, não pode vir em holocausto da ordem pública.

Sublinho, a propósito, que não estou insulado nesse entendimento. Os Tribunais, com efeito, há muito vêm decidindo no sentido de que a perigosidade do acusado é razão mais que suficiente para sua prisão provisória.

Confira-se, nessa senda, as ementas abaixo, da lavra do Excelso Supremo Tribunal Federal, litteris:

Esta Corte, por ambas as suas Turmas, já firmou o entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que primário o agente” (STF, RT 648/347).

No mesmo diapasão é a decisão do Superior Tribunal de Justiça, como se vê abaixo:

“A periculosídade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal” (STJ, JSTJ 81/154). No mesmo sentido, TJSP, RT 693/347.

Perigoso o acusado EDELSON RAIMUNDO DE JESUS CARVALHO, porque graves os crimes que praticou em companhia dos demais meliantes, concretamente, delineia-se a garantia da ordem pública como fundamento da prisão preventiva. Note-se que no conceito de ordem pública insere-se não só num prognóstico (e a prisão preventiva sempre se funda em prognóstico, que é válido na medida em que, como no caso presente, encontre embasamento nos fatos narrados nos autos) de que, em liberdade, o agente continuará agredindo valores sociais, como também se inculca a idéia de tranqüilização da comunidade, no sentido de crença nos instrumentos destinados a reprimir as ações violentas de seus integrantes.

É na mesma senda a decisão a seguir transcrita, verbum pro verbo:

“É inquestionável que a custódia cautelar tem por fundamento o periculum in mora e fumus boni juris contidos no art. 312 do Código de Processo Penal. Mas, há elementos circunstanciais que tornam indeclinável o decreto preventivo, com destaque para a periculosidade do agente, e sua fuga do distrito da culpa” (STJ, JSTJ 8/186).

Sublinhei acima, que, além da perigosidade do acusado, entendia como fato definidor da sua prisão ante tempus a razão de ter ele fugido do distrito da culpa.

Nesse sentido têm decidido os Tribunais, na mesma esteira de entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Atente-se, com efeito, para ementa a seguir transcrita, do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2002/0115694-2 Fonte DJ DATA:04/08/2003 PG:00426 Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO (1112) Ementa RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.EXCESSO DE PRAZO. RÉU QUE SE EVADIU, SENDO RECAPTURADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. SÚMULA 64/STJ. LIBERDADE PROVISÓRIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. DESIGUALDADE DE SITUAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO.1 A fuga do réu do distrito da culpa é motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar (Precedentes).

No mesmo sentido é a decisão infra, também do Superior Tribunal de Justiça, verbum pro verbo:

Acórdão HC 21741 / PE ; HABEAS CORPUS 2002/0047544-8 Fonte DJ DATA:12/08/2003 PG:00248 Relator Min. FELIX FISCHER (1109) Ementa PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II E ARTS. 20, § 3º, 29 E 73, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. FUGA.I – – A fuga do réu, por si só, constitui motivo suficiente a embasar a custódia cautelar (Precedentes).Ordem denegada.Data da Decisão 17/06/2003 Orgão Julgador T5 – QUINTA TURMA .

No mesmo passo:

Acórdão HC 27589 / SC ; HABEAS CORPUS 2003/0043718-3 Fonte DJ DATA:04/08/2003 PG:00349 Relator Min. FELIX FISCHER (1109) Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 46, CAPUT, C/C PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 29, CAPUT, C/C § 1º, III, AMBOS DA LEI Nº 9.605/98; ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 9.437/97; ART. 180, § 1º E ART. 330, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. O decreto prisional suficientemente fundamentado, com o reconhecimento da materialidade do delito e de indícios de autoria, bem como a expressa menção à situação concreta que caracteriza a necessidade de garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública (fuga do réu do distrito da culpa, grande clamor social provocado pela prática do delito e risco de descrédito na atuação da Justiça) não configura constrangimento ilegal (Precedentes). Ordem denegada. Data da Decisão 10/06/2003 Orgão Julgador T5 – QUINTA TURMA

Na mesma senda, litteris:

Acórdão HC 27176 / BA ; HABEAS CORPUS 2003/0028179-5 Fonte DJ DATA:04/08/2003 PG:00442 Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO (1112) Ementa HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. FASE DO ARTIGO 500. SÚMULA Nº 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO JUNTADA DO DECRETO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. FUGA DO RÉU. A fuga do réu do distrito da culpa é circunstância que, por si só, enseja um decreto de custódia cautelar, isso em obséquio à aplicação da lei penal (Precedentes). 4. Writ prejudicado em parte e denegado.Data da Decisão 26/06/2003 Orgão Julgador T6 – SEXTA TURMA

[6] A propósito dessa afirmação, convém obtemperar que o mundo jurídico está prenhe de decisões abonando a afirmação que faço. Importar, anotar, ademais, que, ainda que os autores do fato não tenham registros penais anteriores, o julgador pode considerá-los possuidores de maus antecedentes, levando em conta, dentre outras coisas, o crime praticado.

Em abono dos argumentos suso lançados, permito-me, excedendo-me, transcrever as ementas abaixo, as quais chancelam as afirmações que faço, verbis:

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUESTÕES NOVAS. APELAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MAUS ANTECEDENTES. CPP, ART. 594. I. – Por conter questões novas, não apreciadas pelo Tribunal a quo, o habeas corpus não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância. II. – O juiz, na avaliação dos antecedentes do réu, não fica sujeito às informações sobre a sua vida pregressa, vale dizer, se já foi preso ou respondeu a inquéritos policiais ou processos judiciais anteriormente, podendo, à vista das circunstâncias do crime e de sua personalidade, medir seu grau de periculosidade e concluir não ter ele bons antecedentes, assim sem o direito de apelar em liberdade. Precedentes do STF. III. – H.C. conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido. [6]

Navegando na mesma direção:

EMENTA: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INQUÉRITOS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA PRESUMIDA. 1. Folha criminal: existência de inquéritos e procedimentos por desacato e receptação. Maus antecedentes. Exasperação da pena. 2. Compreende-se no poder discricionário do juiz a avaliação, para efeito de exacerbação da pena, a existência de inquéritos sobre o mesmo fato imputado e outros procedimentos relativos a desacato e receptação, que caracterizem maus antecedentes. 3. Dentre as circunstâncias previstas na lei penal (CP, artigo 59) para a fixação da pena incluem-se aqueles pertinentes aos antecedentes criminais do agente, não se constituindo o seu aumento violação ao princípio da inocência presumida (CF, artigo 5º, LVII). Habeas-corpus indeferido. (GRIFEI)[6]

Seguindo na mesma vereda:

EMENTA: Habeas corpus. – Inexistência, no caso, de reincidência, por dever o prazo da prescrição qüinqüenal para a prescrição dela ser contado da data em que o sursis tiver suas condições cumpridas, e não da data da sentença que o declare. – A presunção de inocência não impede que a existência de inquérito policial e de condenação criminal que não possa ser considerada para a caracterização da reincidência não possa ser levada em conta de maus antecedentes. – Fixação da pena, retirado o acréscimo decorrente da reincidência inexistente. Habeas corpus deferido em parte para reduzir a pena cominada ao ora paciente a 1 (hum) ano de reclusão, devendo o Tribunal a quo manifestar-se fundamentadamente sobre o regime de execução da pena e sobre a concessão, ou não, do sursis. (GRIFEI)[6]

[7] Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

[8] Na decisão em que indeferi o pedido de liberdade do acusado Joniel dos Santos Abreu, tive a oportunidade de consignar, a propósito da violência que a todos nós aflige, litteris:

As instâncias formais de controle social têm que demonstrar que estão atentas, vigilantes e atuantes, caso contrário, se mostrando inertes, inermes, não tenho dúvidas, estimularão a justiça com as próprias mãos. Aí, Excelência, será a volta inexorável do talião. Nós, magistrados, não podemos contribuir para que esse quadro se descortine.

A liberdade, todos sabem, é um dos mais relevantes bens a receber proteção do Estado. Mas a liberdade, pese a presunção de inocência, é relativa. Pode, sim, ser sacrificada, quando a ordem pública passa a reclamar a prisão de um acusado, ainda que seja primário e possuidor de bons antecedentes.

O Estado, em situações semelhantes à albergada nos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra o paciente neste juízo, pode – e deve – interferir, com rigor, se sua liberdade pode colocar em risco a sociedade.

É claro, é lógico, é cediço, que toda prisão é odienta e que deve ser limitada, por isso mesmo, a casos em que a perigosidade do acusado seja evidente. No caso presente, creio que não se tem a mais mínima dúvida de que o paciente, solto, representa um perigo à ordem pública. Não pode, por isso, ser colocado em liberdade, permissa vênia A presunção de inocência é princípio relevantíssimo em uma democracia, mas não pode ser invocado para obstar uma prisão, se o autor do fato se imputa a prática de crime violento.

 

A prisão provisória, todos sabemos, é uma medida cautelar pessoal detentiva, de caráter excepcional, que se justifica como uma garantia de preservação da ordem pública, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. A consagração do princípio da inocência, nada obstante, não tem o condão de afastar a constitucionalidade das espécies de prisões provisórias existentes em nosso ordenamento jurídico. Elas prosseguem sendo, por isso, pacificamente, reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência. Elas são, muitas vezes, uma necessidade e como tal, podem, sim, validamente incidir sobre status libertatis de um acusado.

A prisão cautelar, tenho reiterado, é uma medida violenta. Nesse diapasão têm decidido os nossos Sodalícios. Por isso mesmo só deve ser buscada como ultima ratio, na medida de sua necessidade. No caso presente, pelas razões acima mencionadas, a prisão provisória do paciente é medida que se impõe.

A prisão provisória, em casos que tais, não tortura a presunção de inocência. In casu , há que se convir, as duas situações não se excluem. É dizer que: com uma situação – a prisão provisória – não se magoa a outra – a presunção de inocência.

[6] A propósito dessa afirmação, convém obtemperar que o mundo jurídico está prenhe de decisões abonando a afirmação que faço. Importar, anotar, ademais, que, ainda que os autores do fato não tenham registros penais anteriores, o julgador pode considerá-los possuidores de maus antecedentes, levando em conta, dentre outras coisas, o crime praticado.

Em abono dos argumentos suso lançados, permito-me, excedendo-me, transcrever as ementas abaixo, as quais chancelam as afirmações que faço, verbis:

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUESTÕES NOVAS. APELAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MAUS ANTECEDENTES. CPP, ART. 594. I. – Por conter questões novas, não apreciadas pelo Tribunal a quo, o habeas corpus não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância. II. – O juiz, na avaliação dos antecedentes do réu, não fica sujeito às informações sobre a sua vida pregressa, vale dizer, se já foi preso ou respondeu a inquéritos policiais ou processos judiciais anteriormente, podendo, à vista das circunstâncias do crime e de sua personalidade, medir seu grau de periculosidade e concluir não ter ele bons antecedentes, assim sem o direito de apelar em liberdade. Precedentes do STF. III. – H.C. conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido. [6]

Navegando na mesma direção:

EMENTA: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INQUÉRITOS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA PRESUMIDA. 1. Folha criminal: existência de inquéritos e procedimentos por desacato e receptação. Maus antecedentes. Exasperação da pena. 2. Compreende-se no poder discricionário do juiz a avaliação, para efeito de exacerbação da pena, a existência de inquéritos sobre o mesmo fato imputado e outros procedimentos relativos a desacato e receptação, que caracterizem maus antecedentes. 3. Dentre as circunstâncias previstas na lei penal (CP, artigo 59) para a fixação da pena incluem-se aqueles pertinentes aos antecedentes criminais do agente, não se constituindo o seu aumento violação ao princípio da inocência presumida (CF, artigo 5º, LVII). Habeas-corpus indeferido. (GRIFEI)[6]

Seguindo na mesma vereda:

EMENTA: Habeas corpus. – Inexistência, no caso, de reincidência, por dever o prazo da prescrição qüinqüenal para a prescrição dela ser contado da data em que o sursis tiver suas condições cumpridas, e não da data da sentença que o declare. – A presunção de inocência não impede que a existência de inquérito policial e de condenação criminal que não possa ser considerada para a caracterização da reincidência não possa ser levada em conta de maus antecedentes. – Fixação da pena, retirado o acréscimo decorrente da reincidência inexistente. Habeas corpus deferido em parte para reduzir a pena cominada ao ora paciente a 1 (hum) ano de reclusão, devendo o Tribunal a quo manifestar-se fundamentadamente sobre o regime de execução da pena e sobre a concessão, ou não, do sursis. (GRIFEI)[6]

[7] Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

[8] Na decisão em que indeferi o pedido de liberdade do acusado Joniel dos Santos Abreu, tive a oportunidade de consignar, a propósito da violência que a todos nós aflige, litteris:

As instâncias formais de controle social têm que demonstrar que estão atentas, vigilantes e atuantes, caso contrário, se mostrando inertes, inermes, não tenho dúvidas, estimularão a justiça com as próprias mãos. Aí, Excelência, será a volta inexorável do talião. Nós, magistrados, não podemos contribuir para que esse quadro se descortine.

A liberdade, todos sabem, é um dos mais relevantes bens a receber proteção do Estado. Mas a liberdade, pese a presunção de inocência, é relativa. Pode, sim, ser sacrificada, quando a ordem pública passa a reclamar a prisão de um acusado, ainda que seja primário e possuidor de bons antecedentes.

O Estado, em situações semelhantes à albergada nos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra o paciente neste juízo, pode – e deve – interferir, com rigor, se sua liberdade pode colocar em risco a sociedade.

É claro, é lógico, é cediço, que toda prisão é odienta e que deve ser limitada, por isso mesmo, a casos em que a perigosidade do acusado seja evidente. No caso presente, creio que não se tem a mais mínima dúvida de que o paciente, solto, representa um perigo à ordem pública. Não pode, por isso, ser colocado em liberdade, permissa vênia A presunção de inocência é princípio relevantíssimo em uma democracia, mas não pode ser invocado para obstar uma prisão, se o autor do fato se imputa a prática de crime violento.

A prisão provisória, todos sabemos, é uma medida cautelar pessoal detentiva, de caráter excepcional, que se justifica como uma garantia de preservação da ordem pública, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. A consagração do princípio da inocência, nada obstante, não tem o condão de afastar a constitucionalidade das espécies de prisões provisórias existentes em nosso ordenamento jurídico. Elas prosseguem sendo, por isso, pacificamente, reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência. Elas são, muitas vezes, uma necessidade e como tal, podem, sim, validamente incidir sobre status libertatis de um acusado.

A prisão cautelar, tenho reiterado, é uma medida violenta. Nesse diapasão têm decidido os nossos Sodalícios. Por isso mesmo só deve ser buscada como ultima ratio, na medida de sua necessidade. No caso presente, pelas razões acima mencionadas, a prisão provisória do paciente é medida que se impõe.

A prisão provisória, em casos que tais, não tortura a presunção de inocência. In casu , há que se convir, as duas situações não se excluem. É dizer que: com uma situação – a prisão provisória – não se magoa a outra – a presunção de inocência.

 

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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