Processo nº 249512007
Ação Penal Pública
Acusado:F. M.
Vítima: Incolumidade Pública
Vistos, etc.
I – A denúncia formulada. A delimitação da acusação. A presença dos pressupostos legais. Despacho de recebimento da prefacial
01. Cuida-se de Ação Penal, que move o Ministério Público contra Fredson Mendes, por incidência comportamental nos artigos 14, da Lei 10.826/2003.
02. Examinei o Caderno Administrativo, tendo constatado a presença dos pressupostos legais, ou seja, os fatos narrados são, em tese, Típicos , a parte autora é Legítima e não está Extinta a Punibilidade do acusado, razão pela qual recebo a denúncia contra o Fredson mendes.
03. Designo o dia 05 de dezembro, às 08h00, para o interrogatório os quais deverão ser citados por mandado e requisitados, notificando-se o representante do Ministério Público e o procurador do acusado, já habilitado nos autos.
04. Faça-se constar do mandado que o acusado deverá se fazer acompanhar de advogado ou declarar em juízo não poder fazê-lo, por faltar-lhe(s) condições financeiras, para quer adoção das providências legais.
05. Notifique-se o Ministério Público.
II – A fase periférica da persecução. A prisão em flagrante do acusado. O pleito formulado. A manifestação ministerial. O controle da legalidade já exercido por um juiz de primeiro grau.
06. A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado F.M..
07. F.M., por seu procurador, pediu o relaxamento de sua prisão em flagrante ou que lhe seja concedida Liberdade Provisória.(fls.44/46)
08. O Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos de liberdade provisória e relaxamento de prisão. (fls.02/04)
09. Vieram-me os autos conclusos para deliberar acerca do pleito formulado.
III – Os pleitos formulados. Pedidos de Relaxamento de Prisão em Flagrante. Inviabilidade. Controle de legalidade exercido por um juiz singular. Manifesta incompetência de juiz de grau semelhante.
10. Acima anotei que o acusado F.M. foi preso em flagrante.
10.01. Preso o acusado, a sua prisão foi comunicada a um juiz singular, o qual exerceu o controle da legalidade, mantendo o encerramento do acusado.
10.01.01. Cediço, em face do exposto, que a este juízo falece competência para reexaminar a quaestio a qual, na minha avaliação, deve ser remetida à instância de grau superior para esse fim.
10.01.02. Compreendo, ainda que seja voz dissonante e insulada, que se fosse possível a revisão do controle da legalidade exercido por um juiz plantonista, desnecessário seria fazer-se a comunicação das prisões ocorridas durante o plantão.
11. Com as considerações supra e sem mais delongas, indefiro o pleito formulado na vertente em que se postula o relaxamento da prisão do acusado Fredson Mndes, em face da manifesta incompetência deste juízo.
12. Superada a primeira vertente dos pleitos sub examine, passo, a seguir, sem demora, ao exame do pedido de liberdade provisória.
IV – O pedido de Liberdade provisória. O crime imputado ao acusado. O processo a que responde na 6ª Vara Criminal. Perigosidade. Prisão Provisória. Manutenção. Exigência que se mostra irrefragável.
13. O acusado F. M., disse-o acima, postulou a sua Liberdade Provisória, pleito que recebeu parecer desfavorável do Ministério Público.
14. Os autos vieram conclusos para deliberação.
15. Ao acusado, fosse só pelo crime de posse ilegal de arma, dever-se-ia conceder o benefício pretendido. Ocorre, todavia, que o acusado, além do crime em comento, responde a um processo-crime, na 6ª Vara Criminal, por tentativa de homicídio, cujo processo, ao que entrevejo na certidão retro, está na fase final.
15.01. Respondendo o acusado a outro processo, por crime doloso contra a vida, curial que não faz por merecer o benefício que postula.
15.01.01. O acusado, de efeito, a considerarem-se os dois processos a que responde – nesta e na 6ª Vara Criminal -, com uma arma de fogo na mão, é um perigo. De efeito, já tendo molestado a vida de um semelhante noutra feita, voltou a armar-se, para, mais uma vez, colocar em risco a ordem pública.
16. Ao longo de tantos anos dedicados à magistratura e, especialmente, ao processo criminal, já sedimentei o entendimento – e tenho propalado – que quando as instâncias formais de combate à criminalidade são omissas, o particular invoca para si o direito de fazer justiça com as próprias mãos.
16.01. É por isso que tenho, iterativamente, mantido a prisão de meliantes perigosos, porque vejo que as instituições estão desacreditadas, sobretudo em face da relaxação, da frouxidão de alguns agentes, que se comprazem com a soltura de um meliante, como se fossem um extraterreno, como se não sentissem que a violência bate à sua porta e que, qualquer dia, seu próprio filho pode ser vitimado pelo meliante a quem concedeu liberdade.
17. Com as considerações supra, indefiro o pedido de Liberdade Provisória formulado por Fredson Mendes, por entender que a sua prisão se mostra necessária como garantia da ordem pública.
Int.
Notifique-se o Ministério Público.
São Luís, 26 de novembro de 2007
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal