Liberdade provisória. Indeferimento.

Processo nº 281472007

Ação Penal Pública

Acusado: A.E.S. R. e outro

Vítima: Benedito Pereira Mouzinho Filho 

 

Vistos, etc.

 

 

01. Cuida-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público contra A. E. S. R. e W. M. da R., por incidência comportamental no artigo 157, §2º, I e II, do CP. 

02. O acusado A. E. S. R. pediu a sua liberdade provisória, com espeque no parágrafo único, do artigo 310, do Digesto de Processo Penal. (fls.65/70).

03. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito. (doc. 102/103)

04. Vieram-me os autos conclusos para deliberar.

 

05. O acusado, vejo da proemial, teria, em concurso com o também acusado W.M. da R., assaltado Benedito Pereira Mouzinho, fato que teria ocorrido no dia 11/12/2007, por volta das 11h30min, no bairro Jardim São Cristóvão, próximo do posto Gaúcho e da Madeireira Penalva, armado com um revólver.

06. O crime em comento é grave e graves devem ser, na mesma medida, as conseqüências do atuar reprochavel.

07. O acusado, vejo da prefacial, plena luz do dia, fazendo-se acompanhar de um contumaz infrator, W.M. da R., afrontou a ordem pública – a serem verdadeiros os fatos emoldurados na caderno administrativo – , com emprego de arma de fogo, do que se infere tratar-se de pessoa perigosa e que, por isso, deve ser mantida encerrada, em homenagem à ordem pública.

08. Não bastasse a gravidade do crime e a ousadia do acusado e de seu comparsa – a serem verdadeiros, repito, os fatos amealhados em sede administrativa – , o mesmo, ao que dimana dos autos, tem contra si editado um título executivo judicial, donde se infere que, se é primário, não tem bons antecedentes.(fls. 95)

09. Cediço, à luz do exposto, que o acusado não faz por merecer o benefício que postula. O acusado, desde meu olhar, deve ser mantido afastado do convívio social, em homenagem às pessoas de bem da nossa comunidade.

10. O crime imputado ao acusado e a seu comparsa W. M. da R. é daqueles que exigem dos órgãos persecutórios sofreguidão, tenacidade no atuar.

11. Compreendo – e tenho consignado em todas as minhas decisões – que, diante de crimes desse matiz não se faz concessões. Não podemos agir como pusilânimes, insensivelmente, diante de crimes desse jaez, sob pena de estimular, até, da autodefesa.

12. A população, cansada de tanta licenciosidade, de tanta parcimônia diante de crimes de especial gravidade, já começa a reagir, sobretudo na periferia, onde não é incomum as pessoas prenderem os meliantes para, em seguida, tentar linchá-los. Isso ocorre porque já não confiam nas instituições. É que, de regra, prende-se hoje e coloca-se no dia seguinte o meliante de volta à comunidade que agrediu com sua ação.

13. Roubo é crime grave. E mais grave ainda quando o autor do fato o pratica com emprego de arma de fogo. Quem age assim, age indiferente do que possa acontecer. Se precisar, o assaltante mata. O que importa mesmo, para ele, é alcançar o seu desiderato.

13.01. Diante da constatação acima, só mesmo um magistrado descomprometido com a comunidade em que viva restituiria a liberdade do acusado.

14. A prisão provisória é odienta? É, sim. As prisões brasileiras são verdadeiras masmorras? Não tenho dúvidas que sim. A prisão provisória é uma excepcionalidade? Claro que é.

14.01. Conquanto reconheça a excepcionalidade da prisão provisória e, ademais, as péssimas condições de nossas cadeias, não posso, só por isso, restituir a liberdade de quem tem um convivência perniciosa em sociedade.

14.01.01. A prisão provisória é odienta, mas é instrumento que deve ser usado na medida de sua necessidade, sem que, com isso, se hostilize a Carta Polícia em vigor. E, no caso presente, compreendo ser necessária a mantença da prisão do acusado A. E. S. R..

15. Sem mais delongas e tendo por supedâneo a gravidade do crime e os antecedentes do acusado, hei por bem indeferir o pedido de Liberdade Provisória formulado por A. E. S. R., por compreender que a ordem pública, um das finalidades da prisão preventiva, reclama a manutenção de sua prisão.

16. Dê-se ciência deste despacho ao Ministério Público e ao subscritor do pleito sob retina.

17. Ao ensejo, designo o dia 26 do corrente, às 08;30 horas, para audição das testemunhas do rol do Ministério Público, as quais deverão ser intimadas e/ou requisitadas para esse fim.

Notifiquem-se os representantes legais das partes.

Requisitem-se os acusados. 

 

São Luis, 04 de março de 2008.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

 

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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