Sentença condenatória

“[…]A nossa lei processual penal, pelo que se depreende da dicção do dispositivo legal acima mencionado, adotou o princípio do livre convencimento, também denominado da livre convicção, ou da verdade real, como é comumente chamado. Por tal princípio, o juiz firma sua convicção pela livre e isenta apreciação da prova, não ficando adstrito a critérios apriorísticos e valorativos, não existindo provas previamente tarifadas ou de maior valor que outras, quando da busca da verdade real no caso a ser apreciado[…]”.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão


Cuida-se se sentença condenatória, em face do crime de furto duplamente qualificado.

Antecipo, a seguir, excertos da decisão em comento, verbis:

  1. Dos depoimentos da testemunha A. C. A. D. e do ofendido F. R. da S. F., pode-se ver, sem a mais mínima duvida, que os acusados foram os autores do crime narrado na denúncia, cumprindo destacar, nessa senda, que com os mesmos foram apreendidos vários dos bens subtraídos.
  2. Importa gizar que aqui se está a cuidar de crime clandestino, daí que as únicas “testemunhas” de visu são os próprios acusados, os quais, como sói ocorrer, negaram a autoria do crime.
  3. A negativa de autoria dos acusados cede, no entanto, às evidências, em face das provas antes reportadas, de que praticaram o crime, cumprindo reafirmar, à guisa de reforço, que com eles foi encontrada parte da res mobilis.
  4. Os acusados, registro, com a necessária ênfase, levaram o ofendido e a polícia ao local onde tinham deixado as peças subtraídas do comércio deste – feira da Cidade Operária – , disso se inferindo, a fortiori, que foram eles, sim, os autores da subtração.

A seguir, a sentença, por inteiro:



 

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PODER JUDICIÁRIO

FORUM DA COMARCA DE SÃO LUIS

JUIZO DA 7ª VARA CRIMINAL

SÃO LUIS-MARANHÃO

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Processo nº 294572007

Ação Penal Pública

Acusado: J. C. B. S. e outro

Vítima: F. R. da S. F.

Ser e parecer, eis a questão

“[…] Quando se quer dizer que determinado juiz não trabalha, diz-se que ele só permanece na comarca às terças, quartas e quintas-feiras. São os chamados, jocosamente, juízes TQQ.

Na capital, quando se deseja atestar a falta de operosidade de um magistrado, diz-se, desdenhosamente, que ele não conhece os funcionários das secretarias que dão expediente no período da tarde.

Numa e noutra hipótese, o que se pretende dizer mesmo é que, para ser produtivo, o magistrado deveria fixar residência na sua comarca, no caso dos juízes das comarcas do interior, e se dirigir ao Fórum, pela manhã e à tarde, no caso dos juízes da capital.

Numa e noutra hipótese, há, não se pode negar, um grave erro de interpretação.

Na minha avaliação, fruto dos quase trinta anos de atividades judicantes, o fato de o magistrado só estar na comarca às terças, quartas e quintas-feiras não quer dizer que seja, necessariamente, um indolente; da mesma forma, o fato de o magistrado não ir ao Fórum no período vespertino, não demonstra, inequivocamente, ser improdutivo.

O juiz pode, com efeito, passar pouco tempo na comarca e produzir muito, como pode, noutro giro, nela fixar residência e nada produzir.

Da mesma forma, o magistrado pode se deslocar ao Fórum todos os dias, pela manhã e pela tarde, e pouco produzir, como pode, permanecendo em casa, produzir muito.

Compreendo, todavia, pelo sim e pelo não, que o correto mesmo é o magistrado morar na comarca e ir ao Fórum, se possível, todos os dias, pela manhã e pela tarde.

É recomendável, ademais, que a Corregedoria acompanhe, com rigor, a produtividade dos juízes, bem assim o tempo em que permanecem nas comarcas, para efeito de ascensão profissional.

É que, na minha avaliação, não basta ao juiz trabalhar; é preciso transparecer, também, que trabalha.

A presença do magistrado na comarca, full time, e no Fórum, também em tempo integral, deixa transparecer que ele, efetivamente, trabalha.

O ideal, pois, na minha avaliação, é que o juiz fixe residência na comarca – e ali desenvolva as suas atividades a contento.

O correto mesmo, nessa linha de argumentação, é que o juiz se desloque para o seu local de trabalho, pela manhã e pela tarde – e que produza […]”

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra J. C. B. S. e A. C. D., devidamente qualificados na inicial, por incidência comportamental no artigo 155,§4º, II e IV, do Código de Penal, de cuja denúncia destaco o excerto abaixo, verbis:

O inquérito policial, em apreço, inaugurado com auto de prisão em flagrante, noticiou que os denunciados acima qualificados, perpetraram os crimes de furto qualificado e receptação, quando, juntamente com um menor C. A. C. (ouvido às fls. 06 dos autos) efetuaram arrombamento do estabelecimento comercial denominado “Keones Peças”, situada à Avenida 22 de janeiro, nº 01, bairro Cidade Olímpica, nesta capital, de propriedade da vítima, F. R. da S. F., e, de lá, retiraram os objetos apreendidos às fls. 15, alguns dos quais foram vendidos pelos denunciados (Sic).

A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante dos acusados (fls.07/10).

Auto de apresentação e apreensão às fls.20/21.

Termo de entrega às fls. 22.

Recebimento da denúncia às fls. 76/77.

O acusado J. C. B. S. foi qualificado e interrogado às fls. 91/93 e A. C. D., às fls. 94/96.

Defesa prévia de J.C. B. S. às fls. 98.

O Defensor Público, conquanto se fizesse presente no interrogatório do acusado A. C. D. e tenha sido, por isso mesmo, intimado para ofertar a defesa prévia, não o fez, entrementes. (fls.87/88)

Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas A. C. A. D. (fls.142), J. R. S. (fls.143/144) e F. R. da S. F. (vítima) (fls.153).

O Ministério Público requereu diligências às fls. 152, para, depois, delas abdicar, ofertando, de logo, as razões finais, via memoriais, nas quais pede a condenação dos acusados, nos termos da denúncia (fls.155/157)

A defesa, de seu lado, pediu I – a absolvição dos acusados ou a desclassificação da imputação inicial, fazendo-a recair no artigo 180, §3º, do Código Penal; II – que sejam as penas-base fixadas no mínimo legal, em face de as circunstâncias judiciais serem favoráveis aos acusados; III – que seja reconhecida a circunstância atenuantes prevista no artigo 65, III, letra d; IV – que, em relação ao acusado J. C. B. S. seja levada em conta a circunstância atenuante prevista no artigo 65, I, do CP; e, finalmente, V – que sejam fixados os honorários de acordo com a tabela da OAB.

Relatados. Decido.

01.00. O Ministério Público denunciou J. C. B. S. e A. C. D., por incidência comportamental no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do CP, em face de ter atentado contra o patrimônio de F. R. da S. F., fato ocorrido aos 24 dias do mês de dezembro de 2007.

02.00. As provas, em face da ação do acusado, foram produzidas em dois momentos distintos – sedes administrativa e judicial.

03.00. Na fase inaugural da persecução criminal destaca-se a negativa de autoria do acusado A. C. D., que, inobstante, admite ter estado com os autores do fato e os tenham ajudado a carregar a res mobilis (fls.15).

04.00. Da mesma fase assoma a confissão do acusado J. C. B. S., o qual admite, ademais, ter participado da empreitada com acusado A. C. D., M. S. e o menor C. A. C. (fls.17).

05.00. De se destacar, outrossim, o depoimento do menor C. A. C., que admitiu ter acompanhado os acusados – J. C. B. S. e A. C. D. – , M, S, e J. R., quando se deu a subtração (fls.11).

06.00. Digno de nota, finalmente, a apreensão da res furtiva (fls.20/21) e sua posterior devolução ao ofendido (fls.22).

07.00. Com esses dados, foi deflagrada a persecução criminal, no seu segundo momento, tendo o Ministério Público, como suso mencionado, denunciado J. C. B. S. e A. C. D., por incidência comportamental no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Digesto Penal.

08.00. O acusado J. C. B. S., ouvido nesta sede, negou, mais uma vez, a autoria do crime, dizendo, dentre outras coisas, que comprou umas peças ( parte da res furtiva) de M. S. e pediu para C. A. C. vendê-las, daí a razão pela qual, segundo sua versão, lhe imputam a pratica do crime narrado na denúncia (fls.91/93).

09.00. O acusado A. C. D. seguiu a mesma linha de defesa do acusado J. C. B. S., dizendo que comprou as peças (res furtiva) de um rapaz ( Mauro Sérgio, no caso) para revendê-las e ganhar algum dinheiro (fls.95/96).

10.00. A. C. A. D., às fls. 142, afirmou que:

I – que, ao tomar conhecimento dos fatos, foi ao comércio do ofendido e verificou que a porta estava com o cadeado quebrado; II – que a vítima informou que havia sido subtraídas do seu comércio várias pelas de bicicleta; III – que a vítima informou que sabia onde estavam algumas peças; IV – que, chegando à casa do adolescente J., verificou que o mesmo estava montando uma bicicleta com algumas peças subtraídas do comércio do ofendido; V – que J. informou que adquiriu as peças de um dos acusados, tendo, inclusive, indicado o seu endereço; VI –que, na residência indicada, encontrou a existência de peças subtraídas do comércio do ofendido; VII – que, nesse momento, chegaram os acusados, a quem deu voz de prisão; VIII – que, depois, indicado o destino das mercadorias, parte dela foi recuperada; IX – que os acusados informaram que tiveram ajuda de um adolescente para praticarem o crime; e X– que o adolescente, do lado de dentro do comércio, lhes intregava a mercadoria, estando ambos do lado de fora.

11.00. J. R.S., de seu lado, disse, às fls. 143/144:

I – que, estando em sua residência, foi procurado por M. S. o qual lhe apresentou peças de bicicleta para serem revendidas; II – que depois ficou sabendo que eram produtos de furto; e III – que, posteriormente, M. S. informou que os autores do furto tinham sido os acusados.

12.00. Do depoimento do ofendido vejo e destaco os seguintes fragmentos:

I – que é proprietário do comércio denominado Keone Peças; II – que, no ano passado, houve um furto no mencionado comércio; III – que, avisado 4 horas da manhã, para o comércio se dirigiu e constatou que a porta lateral do comércio estava arrombada; IV – que os autores do fato entraram pela lateral e saíram pela porta da frente, deixando tudo aberto; V – que somente parte dos bens conseguiu reaver; VI – que, depois, foi localizado um menor colocando peças de bicicletas furtadas numa bicicleta de sua propriedade; VII – que o menor, abordado pela polícia, admitiu ter adquirido as peças dos acusados; VIII – que foram à procura dos acusados e teve informações de que tinham saído para vender peças de bicicleta; IX – que, identificada a casa dos acusados, foram à procura dos acusados; X – que, quando estavam saindo da casa dos acusados, os mesmos foram chegando; XI – que, abordados pela polícia, os acusados terminaram por confessar a autoria do crime; XII –que os acusados, inclusive, levaram o ofendido e a polícia ao local onde estavam as peças subtraídas; XIII – que os vários bens constantes do termo de apreensão foi encontrados no local indicado pelos acusados; XIV –que só conseguiu reaver parte da res furtiva; e XV – que teve um prejuízo de cerca de três mil reais.

13.00. Analisada a prova amealhada, passo a expender as minhas conclusões.

14.00. A existência do crime e sua autoria estão provadas, quantum satis, destacando-se no contexto probatório a palavra do ofendido, do policial militar A. C. A. D. e do menor J. R. S., além, claro do auto de apreensão de parte da res substracta.

15.00. Dos depoimentos da testemunha A. C. A. D. e do ofendido F. R. da S. F., pode-se ver, sem a mais mínima duvida, que os acusados foram os autores do crime narrado na denúncia, cumprindo destacar, nessa senda, que com os mesmos foram apreendidos vários dos bens subtraídos.

16.00. Importa gizar que aqui se está a cuidar de crime clandestino, daí que as únicas “testemunhas” de visu são os próprios acusados, os quais, como sói ocorrer, negaram a autoria do crime.

17.00. A negativa de autoria dos acusados cede, no entanto, às evidências, em face das provas antes reportadas, de que praticaram o crime, cumprindo reafirmar, à guisa de reforço, que com eles foi encontrada parte da res mobilis.

18.00. Os acusados, registro, com a necessária ênfase, levaram o ofendido e a polícia ao local onde tinham deixado as peças subtraídas do comércio deste – feira da Cidade Operária – , disso se inferindo, a fortiori, que foram eles, sim, os autores da subtração.

19.00. À luz da prova colacionada, portanto, não se tem dúvidas quanto a ocorrência de um crime contra o patrimônio e de sua autoria.

20.00. O crime em comento, devo dizer, restou consumado, vez que somente parte da res furtiva foi apreendida e reincorporada ao patrimônio do ofendido.

21.00. Importa consignar, ademais, que, tendo sido o crime praticado pelos dois acusados, ter-se-á que majorar a resposta penal, em face da qualificadora prevista no inciso IV, do §4º, do artigo 155, do CP.

22.00. Reafirmo que as provas in casu sub examine foram produzidas em dois momentos distintos: fases administrativa e judicial.

22.01. A prova administrativa, sabe-se, municia o Ministério Público, órgão oficial do Estado, responsável pela persecução criminal nos crimes de natureza pública, para que este, se assim entender, oferte a necessária denúncia.

22.01.01. A prova administrativa, com efeito, não serve, isolada, para dar sustentação a um decreto de preceito condenatório. Mas pode, sim, ser chamada a compor o quadro de provas, se provas há colhidas no ambiente judicial.

22.01.02. Para que se possa expedir um decretoHá que se produzir, assim, provas no ambiente judicial, arejada pela ampla defesa e pelo contraditório, corolários do devido processo legal (due process of law), sem as quais restará inviável a edição de um decreto sancionatório.

23.00. A par, pois, dos dados consolidados em sede judicial, a sede das garantias constitucionais, devo dizer que há provas mais do suficientes de que os acusados, em concurso, vilipendiaram a ordem jurídica, fazendo subsumir a sua ação no artigo 155, do CP, crime qualificado, ademais, pelo concurso de pessoas.

24.00. Tendo sido amealhadas provas em sede judicial, é curial que se pode buscar as provas administrativas para compor o quadro probatório.

25.00. A prova judiciária, sabe-se, tem um claro, claríssimo objetivo, qual seja

“ a reconstrução dos fatos investigados no processo, buscando a maior coincidência possível com a realidade histórica, isto é com, com a verdade dos fatos”

25.01. A tarefa, de reconstruir a verdade dos fatos, contudo, não é fácil de ser cumprida, resultando, não raro, que, pese as várias provas produzidas, não se consegue a reconstrução histórica dos fatos, assomando dos autos, muitas vezes, apenas a verdade processual.

25.02. O processo, muitas vezes, produz apenas uma certeza do tipo jurídica, mas que pode, sim, não corresponder à verdade da realidade histórica.

25.02.01. Nos autos sub examine, é bem de ver-se, essa realidade histórica restou evidenciada, em face, sobretudo, da palavra do ofendido e do policial A. C. A. D., além, claro, da apreensão de parte da res furtiva, em condições que evidenciam, sim, a participação dos acusados para realização do crime.

26.00. Anoto, a guisa de ilustração,

“ para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autoria”

26.01. O magistrado só estará convicto de que o fato ocorreu e de que seja determinada pessoa a autora do ilícito, só terá a certeza do crime e de sua autoria,

“ quando a idéia que forma em sua mente se ajusta perfeitamente com a realidade dos fatos “.

27.00. A finalidade da prova, não é demais repetir, é o convencimento do juiz, que é seu destinatário, de que uma determinada pessoa tenha infringido um comando normativo.

27.01. No processo, a prova, bem por isso, não é um fim em si mesma. Sua finalidade é prática, ou seja, convencer o juiz .

27.01.01. Não da certeza absoluta, a qual, devo dizer, é sempre- ou quase – impossível,

“mas a certeza relativa suficiente na convicção do magistrado”.

28.00. A par do exame da prova consolidada, importa dizer que estou convencido da existência do crime e de sua autoria, muito embora tenham os acusados negado a sua autoria, o que, convenhamos, é mais que razoável.

29.00. Preconiza o artigo 157 do CPP, que o juiz formará a sua convicção pela livre apreciação da prova.

29.01. Em decorrência disso, vários são os princípios que regem a prova e sua produção em juízo.

30.00. A nossa lei processual penal, pelo que se depreende da dicção do dispositivo legal acima mencionado, adotou o princípio do livre convencimento, também denominado da livre convicção, ou da verdade real, como é comumente chamado.

30.01. Por tal princípio, o juiz firma sua convicção pela livre e isenta apreciação da prova, não ficando adstrito a critérios apriorísticos e valorativos, não existindo provas previamente tarifadas ou de maior valor que outras, quando da busca da verdade real no caso a ser apreciado.

31.00. In casu sub examine, a partir do exame criterioso da prova amealhada em sedes judicial e administrativa, concluo, sem dúvidas, que provadas estão a autoria e a materialidade delitiva.

32.00. Tudo de essencial posto e analisado, julgo procedente a denúncia, para, consequentemente, condenar J. C. B. S. e A. C. D., por incidência comportamental no artigo 155,§4, IV, do CP, cujas penas passo a fixar a seguir.

? para o acusado J. C. B. S., brasileiro, vendedor, solteiro, filho de J. C. B. S. e L.r da S. B., residente na Rua Duque de Caxias, casa 25, Vila Janaína, Areinha, fixo as penas-base em 02 (dois) de reclusão e 10(dez)DM, à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, penas que torno definitivas, à falta de circunstâncias e/ou causas que possam modificar o quantum devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, ex vi legis;

e

? para o acusado A. C. D., brasileiro, solteiro, vendedor, filho de A. M. de J. D., sem endereço fixo, fixo as penas-base em 02 (dois) de reclusão e 10(dez)DM, à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, penas que torno definitivas, à falta de circunstâncias e/ou causas que possam modificar o quantum devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, ex vi legis.

33.00. Sublinho que deixei de considerar eventual circunstância atenuante em favor dos acusados, em face de ter fixado as penas no mínimo legal.

34.00. Consigno, demais, que deixei de enfrentar as teses da defesa, especificamente, em face de ter adotado linha de entendimento diametralmente oposta, do que resulta o seu enfrentamento, sem que se faça necessária a adoção de qualquer dado.

35.00. O acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois que

a) a pena privativa de liberdade não é superior a quatro anos, b) a acusada não é reincidente; c) o crime foi praticado com violência contra a pessoa, mas é culposo; e d) as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP lhe são favoráveis.

36.00. Assim sendo,

substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade(artigo 43, IV, do CP), cujo programa deverá ser definido no juízo da execução, ex vi do artigo 149, I, da LEP.

P.R.I.C.

Sem custas

Com o trânsito em julgado desta decisão, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados.

Após, expedir Carta de Sentença.

Arquivem-se os autos, finalmente.

São Luis, 18 de agosto de 2009.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal





Artigo publicado no blog www.joseluizalmeida.com

EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, in Curso de Processo Penal, 4ª edição, editora Del Rey, p. 363.

JÚLIO FABBRINI MIRABETE, in Processo Penal, 17ª edição, Editora Atlas, p. 274

JULIO FABBRINI MIRABETE, ob. cit. p. 274

VICENTE GREGO FILHO, ob. cit. p. 174.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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