Enfrentando um pedido juridicamente inviável

Os excerto a seguir publicados foram retirados de uma decisão condenatória. Neles enfrento uma preliminar da defesa, que pretendia que fosse feita uma proposta de supensão do processo, aos acusados que estavam foragidos.

Leia e veja se concorda comigo. 

1.00 O Defensor Público, ao ofertar as alegações finais, argumentou, em preliminar, que aos réus foi negado o direito de suspensão condicional do processo, ex vi do artigo 89, da Lei 9.099/99.

01.01. Em face da preterição desse direito, o Defensor Público requer que seja o Ministério Público intimado para fazer a proposta de suspensão condicional do processo.
02. Em razão desse pleito do Defensor Público, devo consignar que a proposta de suspensão, estando os acusados foragidos, é juridicamente inviável.
02.01. É da sabença comum que os acusados devem estar presentes ao ato, no momento da oferta da proposta, para dizer se aceita, ou não, o favor legis, com as condições impostas à observância.
02.01.01 Curialis, assim, que, estando foragidos, não se pode fazer a oferenda (oferrenda) e nem ela pode ser aceita pelo representante legal dos improváveis beneficiários, vez que se trata de um ato personalíssimo (personalissimus).
02.01.02 A menos que o Defensor Público disponha de meios, não revelados na súplica, para localização dos acusados.
02.01.03 O beneficiário do favor legis, todos sabemos, deve, ao receber o benefício, ser submetido a um período de prova, que só ele, beneficiário, tem o livre arbítrio de aceitar se submeter.
02.01.04. Uma das condições impostas ao favorecido, v.g., é a obrigação de comparecer em juízo, para justificar as suas atividades, do que se infere, também por isso, a inviabilidade de propor-se um benefício a quem não se sabe do paradeiro.
03.00 Lado outro, mas em reforço dos argumentos suso expendidos, anoto que a proposta de suspensão deve ser aceita consensualmente entre o favorecido e seu representante legal, do que dimana, nessa linha de argumentação, ser inviável a oferta da proposta de suspensão do processo a quem preferiu escafeder-se, esgueirar-se, tão logo colocado em liberdade.
03.01 Nesse sentido é a lição de Marino Filho, Alexandre de Moraes, Gianpaolo Smanio e Luiz Vaggione, verbis:
“A possibilidade de suspensão condicional do processo exige consenso entre a acusação e a defesa, dentro dos parâmetros regulados em lei.
 03.02. Nessa senda é a letra da lei, como se vê abaixo, ipsis verbis:
Artigo 89 – Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).
Parágrafo 1º – Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II – proibição de freqüentar determinados lugares;
III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
03.03. À guisa de reforço, cumpre consignar que o artigo 89, da Lei 9.099/95, faz referência ao 77, do Digesto Penal, quando se reporta aos requisitos para proposta de suspensão condicional do processo.
03.03.01 O artigo em comento e seus incisos têm a seguinte redação, litteris:
Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
03.03.01 Dimana do texto legal supra transcrito que, além das condições elencadas no artigo 89, da Lei 9.099/95, o Ministério Público, para ofertar a proposta de suspensão, terá que perquirir se, diante de circunstâncias, deve, ou não, ofertar a proposta.
03.03.02. Basta examinar o caderno administrativo para se concluir que nos autos há notícias de outros golpes provavelmente aplicados pelos mesmos acusados, do que se depreende que, sob essa vertente, era inviável, até por prudência, a proposta de suspensão do processo quando do oferecimento da denúncia.
03.04. A conclusão a que chego, em face da fuga dos acusados do distrito da culpa e da inviabilidade conseqüente de a eles se formular a proposta de suspensão do processo, é que navegou em águas claras o Ministério Público, a não formular a proposta de suspensão do processo, benefício que não pensado para estimular a impunidade.
04.00 É claro, é inconcusso e irrefragável que o Ministério Público tem o poder-dever de ofertar a proposta de suspensão do processo, todavia só pode fazê-lo se preenchidos os requisitos previstos legalmente.
05. A ratio essendi dessa alternativa inserida em nosso ordenamento jurídico reside, também – além da despenalização, na desburocratização e reparação de danos -, na perspectiva de ressocialização do autor, ou autores, do fato.
05.01. Como, francamente, perscrutar de reparação de danos e ressocialização, se os pretensos beneficiários da medida legal, ao serem colocados em liberdade, fugiram do distrito da culpa, sem que se saiba, até a data atual, qual o seu paradeiro?
06.00 Os Tribunais, enfrentando questões similares, têm proclamado que “a medida prevista no art. 89, da Lei n. 9099/95, tem natureza de transação: o Ministério Público propõe ao réu abrir mão de seu direito/dever de ação, enquanto o réu abdica do direito do due process of law, submetendo-se a determinadas condições, que a norma prescreve”. (grifei)

06.01. No caso sub examine, o Ministério Público, ao apresentar a incoativa, deixou evidenciado que, naquele momento, não podia fazer a proposta de suspensão, em face dos acusados não morarem no distrito da culpa e, também, face dos indícios de que os acusados fossem contumazes infratores. Assim agindo, o Ministério Público não solapou quaisquer direitos dos acusados. Ao contrário, agiu com a prudência recomendada em casos que tais.
06.01.01 Diante dessa manifestação ministerial, o magistrado condutor do processo não podia propor a suspensão, pena de ferir o princípio da inércia da jurisdição e de usurpar atribuições administrativas do Ministério Público.
07.00 Vou insistir num ponto que entendo mais do que relevante para demonstrar a inviabilidade da proposta de suspensão.
07.01. Ao dispor que o juiz poderá suspender o processo, a lei estabelece expressamente que isso se dá caso seja “aceita a proposta pelo acusado e seu defensor”.
07.01.01 Para que algo seja aceito, forçoso convir, é necessário que, antes, seja proposto. Mas é necessário, também, que, para que se faça a proposta, se faça presente a pessoa a quem se dirige a oferta. Não se pode propor algo a quem fisicamente não está presente, a quem fisicamente não se sabe sequer se ainda existe; a menos que fosse possível fazê-lo pela via telepática.
07.01.02. O direito subjetivo do acusado é o de aceitar ou recusar a proposta. Todavia, para aceitar o recusá-la, tem que estar fisicamente presente. Ausente, foragidos os acusados, sem paradeiro certo, a quem poderia o Ministério Público , agora, formular a proposta?
07.02. O que se pode concluir do exposto é que, em face da fuga dos acusados do distrito da culpa, tão logo colocados em liberdade, restou inviável a realização do direito em comento, ainda que pretendesse o Ministério Público fazer a proposta de suspensão do processo.
in Juizado Especial Criminal, Ed. Atlas, 1996, p. 97

(TJ-SP, mandado de segurança n. 224.533-3/7, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. JARBAS MAZZONI, j. em 05.05.97, unânime).


 

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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