Vou, a seguir, transcrever a decisão que proferi concedendo liberdade provisória a Vancarden Moreira Nunes, policial militar preso sob a suspeita de ser um dos fornecedores de armas de fogo a quadrilhas de assaltantes.
Apesar do estrépito da prisão do acusado, o Ministério Público só vislumbrou a prática do crime de posse ilegal de armas, denunciando-o em face dessa incidência penal.
A seguir, antecipo alguns excertos.
- Entendo que o magistrado tem que ser coerente em suas posições. Não pode, desde meu olhar, decidir aos sabor das circunstâncias, ao sabor das conveniências. Não posso, diante do mesmo fato, sob as mesmas condições, decidir de forma diferente.
- Não posso adotar dois pesos e duas medidas. Se a regra é a concessão de liberdade provisória aos réus não recalcitrantes e que não tenham praticado crimes violentos contra a pessoa, então ela vale para todos, independentemente de raça, de credo, de cor, de profissão, de posição social, etc.
- Cuidando-se de acusado com os predicados do requerente, concedo, sempre, sem exceção, liberdade provisória, o que não significa dizer que não posso, ao depois, voltar a decretar a sua prisão preventiva, desde que ela se mostre necessária.
A seguir a decisão por inteiro.
Processo nº 352/2008
Pedido de Liberdade Provisória
Requerente: Vancarden Moreira Nunes
Vistos, etc.
01. Cuida-se de pedido de pedido de liberdade provisória formulado por Vancarden Moreira Nunes, preso em flagrante por incidência comportamental no artigo 16 da lei 10.826/03.
02. O pedido sob retina fundamenta-se na ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, com espeque no parágrafo único do artigo 310, do Digesto de Processo Penal.
03. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento do pleito por entender encontrar-se presente, no caso em comento, a necessidade de assegurar a ordem pública.
04. Vieram-me os autos conclusos para deliberar.
05. Todos que militam na 7ª Vara Criminal, da qual sou titular há 15(quinze) anos, que não tergiverso quando o tema é violência.
05.01. Assim é que, por convicção, tenho mantido todas as prisões em flagrante, quando o crime foi praticado com violência contra a pessoa.
06. Todos que militam na 7ª Vara Criminal sabem, ademais, que não faço concessões, outrossim, aos criminosos recalcitrantes.
06.01. Nesse sentido, não concedo liberdade provisória a quem tem uma convivência deletéria em sociedade. Se presos, mantenho a prisão; se em liberdade, não hesito em decretá-la.
07. Todos que militam na 7ª Vara Criminal sabem, lado outro, que não mantenho prisão de acusados primários, possuidores de bons antecedentes e outros predicados.
08. Todos que militam na 7ª Vara Criminal sabem que não mantenho nenhuma prisão se aos acusados se imputa a prática de crimes de média gravidade ou que, noutro giro, tenham sido praticados sem violência contra a pessoa.
08.01. Pensando e agindo assim, posso afirmar que não há um único acusado que, não sendo recalcitrante nem tenha cometido crime grave e/ou violento contra a pessoa, encontre-se preso sob a minha chancela. A liberdade nesses casos, para mim é direito impostergável, inalienável.
09. A par dessas premissas, compreendo que ao acusado deva, sim, conceder a sua liberdade provisória, pois que é primário, tem bons antecedentes, residência fixa, profissão definida, família constituída, não se imputa a ele a prática de crime violento contra a pessoa e nem está demonstrado, quantum sufficit, que seja perigoso e que, em liberdade, possa voltar a profanar a ordem pública.
09.01. Decidir de forma antípoda, seria ir de encontra às minhas convicções.
09.01.01. Entendo que o magistrado tem que ser coerente em suas posições. Não pode, desde meu olhar, decidir aos sabor das circunstâncias, ao sabor das conveniências. Não posso, diante do mesmo fato, sob as mesmas condições, decidir de forma diferente.
09.01.02. Não posso adotar dois pesos e duas medidas. Se a regra é a concessão de liberdade provisória aos réus não recalcitrantes e que não tenham praticado crimes violentos contra a pessoa, então ela vale para todos, independentemente de raça, de credo, de cor, de profissão, de posição social, etc.
10. Cuidando-se de acusado com os predicados do requerente, concedo, sempre, sem exceção, liberdade provisória, o que não significa dizer que não posso, ao depois, voltar a decretar a sua prisão preventiva, desde que ela se mostre necessária.
11. Posso afirmar, sem receio de estar equivocado, que não há em nenhuma comarca deste pais, nenhum acusado que, tendo cometido o crime de posse ilegal de arma, sendo primário, tendo boa conduta social e seja possuidor de bons antecedentes, que esteja preso provisoriamente.
11.01. A partir dessa constatação e tendo em vista as minhas convicções acerca da prisão provisória, id est, de que só deve ser destinada a criminosos violentos e/ou recalcitrantes, compreendo que não posso deixar de conceder ao acusado o benefício que postula.
12. É verdade que, quando da prisão do acusado, houve muito espalhafato, do que se poderia inferir que a mantença de sua prisão seria necessária em face do estrépito do crime.
13. Importa anotar, a par dessa constatação, que a mesma polícia que promoveu o espetáculo em que se traduziu a prisão do acusado, não foi capaz de amealhar dados que o vincule, efetivamente, a uma quadrilha composta de marginais que promovam assaltos no Estado.
13.01. Pelo menos essa é a constatação que se chega, a considerar que o Ministério Público, de posse do caderno administrativo, só o denunciou por crime de posse ilegal de armas de uso proibido.
14. Como tenho compromisso inarredável com a ordem pública, se, por hipótese, no transcurso da instrução, assomarem dados que vinculem o acusado a outros crimes ou a uma quadrilha de criminosos, não hesitarei em decretar a sua prisão, afinal, todos sabem, não tergiverso nessas questões; sou quase um obstinado quando o assunto é violência, criminalidade, inquietação social.
15. Por enquanto, ao que dimana dos autos, entendo que o acusado faz por merecer a sua liberdade provisória, razão pela qual defiro o pleito que formulou, determinando, de conseqüência, a expedição do necessário alvará de soltura, para que seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, tudo de conformidade com o que estabelece o parágrafo único do artigo 310 do CPP.
16. Tome-se-lhe o compromisso legal.
17. Noticie-se esta decisão nos autos principais.
São Luis, 04 de abril de 2008.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal