Sentença condenatória

  1. Reluto muito em publicar neste blog as minhas sentenças. Eles surgem em profusão, todavia os temas não diferem muito, por isso reluto em publicá-las.
  2. Reluto publicar as minhas sentenças, ademais, porque sou incontrolável. Eu não consigo ser sucinto. Eu tenho que ir além, na minha volúpia em fundamentar, o que torna a leitura cansativa.
  3. Conquanto relutante, publico, a seguir, mais uma sentença da minha lavra.
  4. Conseqüência do açodamento com que somos obrigados a decidir – leia, a propósito, o artigo A JUSTIÇA CRIMINAL QUE SOMOS OBRIGADOS A (NÃO) FAZER, publicada neste blog – creio que nela há erros. Espero que compreendam que a sentença é uma peça produzida por um ser humano e que, por isso mesmo, deve estar permeada de equívocos, os quais decorrem muito mais da falta de tempo que de falta de dedicação e boa vontade.
  5. Eis, a seguir, a sentença.
  6. Interessante observar que sobre o fato emoldurado na decisão já refleti, na matéria “CRIMES QUE VIVENCIEI; CRIMINOSOS QUE JULGUEI”,publicada neste blog.
  7. Tenha, pois, uma boa leitura, se é que tens paciência de ler uma decisão que pode pecar pelo excesso de fundamentação.

Processo nº 10144/2008
Ação Penal Pública
Acusado: F. E. A. S.
Vítima: C. A. B. C. e A. T. C.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra F. E. A. S., devidamente qualificado na inicial e no interrogatório, por incidência comportamental no artigo 157, §2º, I e II, do Codex Penal, em face de, no dia 1º de dezembro, por volta das 09h15, contando com o concurso de Roberto de tal, com emprego de arma de fogo, ter assaltado A. T. C., quando estacionava o veículo Corsa, cor bege, placas NHD 9579, em frente a sua residência, na Rua Z, quadra 01, casa 15, cujos fatos estão narrados, em detalhes, na denúncia, que, por isso, passa a compor o presente relatório.
A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado. (fls. 06/15)
Termo de Apresentação e Apreensão às fls.16.
Termo de entrega às fls.17.
Recebimento da denúncia às fls. 49/50.
O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 61/63.
Defesa prévia às fls. 65.
Durante a instrução criminal foram ouvias as testemunhas J. I. L. S.(fls.73/74), A. T. C. (fls.75/76) e C. A. B. C.. (fls.77/78)
O Ministério Público, na fase do artigo 499 do CPP, nada requereu (fls.82v.))
O Ministério Público, em alegações finais, pediu, alfim, a condenação do acusado, nos termos da denúncia. (fls.85/87)
A defesa do acusado, de seu lado, pediu a aplicação da pena-base no mínimo lega, reconhecendo-se a atenuante prevista no artigo 65, III, letra d, do CP, a exclusão das causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II, do §2º, do artigo 157 do CP e a fixação do regime semi-aberto, para início de cumprimento de pena, ex vi dos §§2º, b, e 3º, do artigo 33, do CP.
Relatados. Decido.
01. O Estado, por seu órgão oficial, denunciou F. E. A.S., qualificado na inicial e por ocasião do interrogatório, por incidência comportamental no artigo 157 do Digesto Penal, com as qualificadoras decorrentes do emprego de arma e do concurso de pessoas, em face de ter assaltado A. T. C., conforme narra a proemial em detalhes.
02. A denúncia, pode-se ver, narra um fato absolutamente relevante, sob a ótica do Direito Penal.
02.01. O fato descrito na inicial, evidencia, prima facie, uma conduta antijurídica do acusado, daí a razão pela qual a recebi, observadas, ademais, as condições exigidas pela lei para o seu exercício pelo Ministério Público.
03. A Carta Política vigente, importa anotar, a guisa de ilustração, “consagra que o fundamento do Estado Democrático de Direito é o exercício da cidadania e o respeito à dignidade da pessoa humana; na medida em que estes direitos estiverem sendo desrespeitados, há que se procurar o Estado, pedindo a solução do litígio” .
03.01. Nesse sentido, ocorrendo uma lesão ou ameaça de lesão a direito, deve ser levado fato ao conhecimento do Estado-Juiz, uma vez que, entre nós, só excepcionalmente se admite a autodefesa.
04. In casu sub examine, o acusado, segundo o Ministério Público, teria atentado contra o patrimônio de A. T. C., daí a razão da sua submissão a julgamento perante o Poder Judiciário, a quem compete aplicar o Direito penal objetivo em face da ação do acusado.
05. A deflagração da ação penal em exame se justifica porque, sabe-se, a pena sob pode ser infligida via processo, no qual se respeite todas as franquias legais do acusado. É dizer: “se não houver persecução criminal in judicium, não poderá haver inflição de pena propriamente dita”.
06. No artigo 157, §2º, I e II, do Digesto Penal está definido o crime de roubo (preceptum iuris) de roubo, as qualificadora decorrentes do concurso de pessoas e do emprego de arma, bem assim as penas previstas para os seus transgressores (sanctio iuris).
07. A conduta típica é subtrair, tirar, arrebatar coisa alheia móvel empregando o autor do fato violência grave, ameaça ou qualquer outro meio para impedir a vítima de resistir.
08. O objeto material é a coisa alheia móvel. Coisa, para o direito penal, é qualquer substância corpórea, material, ainda que não tangível, suscetível de apreensão e transporte.
09. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, que se traduz na vontade de subtrair, com emprego de violência, grave ameaça ou outro recurso análogo, com a finalidade expressa no tipo, que é o de ter a coisa para si ou para outrem(animus furandi ou animus rem sibi habend).
10. O crime sob retina se consuma, segundo consagrou a jurisprudência, com a inversão da posse, id. est, quando o agente tem a posse mais ou menos tranqüila da res, ainda que por pouco tempo, ou que a res esteja fora da esfera de vigilância da vítima.
11. Para o Superior Tribunal de Justiça, ” o roubo se consuma no instante em que a detenção da coisa móvel alheia se transforma em posse mediante a cessação da grave ameaça ou violência à pessoa, sendo irrelevante no direito brasileiro que o ladrão tranqüila e possa dispor livremente da res furtiva, ou lapso de tempo em que manteve a posse, ou ainda que tenha saído da esfera de vigilância da vítima”.
12. O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, menos o seu proprietário, na medida em que o tipo exige que a coisa seja alheia. O sujeito passivo é o proprietário ou possuidor, ou até mesmo o detentor. É indiferente, ademais, a natureza da posse.
13. Sob essas diretrizes, sob essas considerações, passo ao exame das provas consolidadas nos autos, para, somente alfim e ao cabo do exame, concluir se o acusado, efetivamente, atentou, ou não, contra a ordem pública, como pretende o Ministério Público.
14. Com a prática do ato criminoso, o dever de punir do Estado sai de sua abstração hipotética e potencial para buscar existência concreta e efetiva.
14.01. A aparição do delito por obra de um ser humano torna imperativa sua persecução por parte da sociedade, “a fim de ser submetido o delinqüente à pena que tenha sido prevista em lei”
15. A par dos distintos momentos da persecução, passo ao exame do quadro de provas emolduradas nos autos sob retina
16. Pois bem, a primeira fase teve início com a prisão em flagrante do acusado. (fls.06/14)
17. O acusado, preso em flagrante, confessou a autoria do crime, dizendo tê-lo praticado em concurso com R. de tal, que foi quem o convidou para realizar o crime, alegando que estava precisando de dinheiro para pagar a prestação de sua moto.(fls.10/11)
18. O acusado disse, ademais, que abordaram a vítima, estando R. na direção da moto, tendo simulado estar portando arma de fogo, ordenando que a vítima deixasse o carro, para, depois, arrancar com o veículo, em que pese tenha aparecido um homem que lhe aplicou uma gravata.(ibidem)
19. A ocorrência do crime foi ratificado pelos depoimentos de A. T. C. (fls.08), que estava na direção do veículo, e de seu esposo, C. A. B. C.. (fls.09)
20. Na mesma sede foi aprendido o veículo roubado objeto do crime (fls.16), o qual foi devolvido, em seguida, ao seu proprietário. (fls.17)
21. Assoma com especial relevância, na mesma sede, o depoimento do subtenente J. D. dos S. M., que foi quem localizou o veículo da vítima e o autor do fato. (fls.06)
22. Com esses dados relevantes para definição da autoria, encerrou-se a fase extrajudicial.
23. Encerrada a primeira fase, o Ministério Público, de posse dos dados colacionados na fase extrajudicial (informatio delicti), ofertou denúncia (nemo judex sine actore) contra F. E .A. S., imputando a ele o malferimento do preceito primário ( preceptum iuris) do artigo 157 do Digesto Penal, com as qualificadoras decorrentes do concurso de pessoas e do emprego de arma, fixando, dessarte, os contornos da re in judicio deducta.
24. Aqui, no ambiente judicial, com procedimento arejado pela ampla defesa e pelo contraditório, produziram-se provas, donde emergem, dentre outras, o interrogatório do acusado (audiatur et altera pars) .
25. O acusado, ouvido no ambiente das garantias constitucionais, confessou a autoria do crime, dizendo tê-lo praticado induzido por uma pessoa nominada R.. (fls.62/63)
26. O acusado, noutro excerto, disse que, no dia do fato, estava alcoolizado e que não utilizou arma de fogo para prática do crime.(ibidem)
27. Além do acusado, foi ouvida a testemunha J. I. L. S. , que foi quem localizou o veículo da vitima, atolado, e o acusado, embriagado. (fls.73/74)
28. A testemunha em comento disse, ademais, que o estepe e o macaco do veículo foram encontrados em uma borracharia, por informação do próprio acusado.(ibidem)
29. Dando prosseguimento, foi ouvida a vítima A. T. C., que confirmou a ocorrência do assalto, em detalhes, aduzindo, inclusive, que o acusado exibiu o revólver que trazia na cintura.(fls.75)
30. A declarante, mais à frente, confirmou que foi subtraído o veículo que conduzia, o qual foi localizado no bairro Pirâmide, na Raposa, atolado, sem o pneu de estepe e sem macaco.(ibidem)
31. O depoimento de A. T. C. foi roborado pelo depoimento de seu esposo C. A. B. C., o qual, inclusive foi em socorra da vítima, quando esta gritou dizendo que estavam levando o carro. (fls.77)
32. C. A. B. C. disse, ademais, que, em face dos gritos de sua esposa, correu e ainda tentou agarrar o acusado pelo pescoço, na tentativa de evitar que o crime se consumasse, mas foi em vão. (ibidem)
33. Com esses dados encerrou-se a instrução criminal.
34. Devo, a seguir, expender minhas conclusões, a par do patrimônio probatório.
35. Examinei, viu-se acima, a prova amealhada em toda a sua extensão – as produzidas em sede judicial e, antes, em sede administrativa.
36. Alfim e ao cabo do exame concluo, sem a mais mínima dúvida, que o acusado foi, sim, o autor do crime narrado na denúncia. É dizer, o acusado afrontou, profanou a ordem pública, fazendo subsumir a sua ação no artigo 157 do Digesto Penal.
37. Do exame da prova albergada nos autos resulta a constatação, ademais, que o acusado, para consecução do seu intento, se fez acompanhar do alcunhado R. e que exibiu arma de fogo, impossibilitando a vítima de resistir.
38. Do exame da prova restou consolidado, outrossim, que o crime restou consumado, em face do tempo em que a res mobilis ficou em poder do acusado..
39. Cumpre consignar, a propósito da consumação do crime de roubo, que, nos dias atuais, já não se tem dúvidas: basta a subtração, com emprego de violência ou ameaça, para tipificar o crime de roubo consumado, independentemente do tempo em que a res permaneça em poder do autor do fato.
32. O acusado, com sua ação, subtraiu coisa móvel, mediante ameaça, com o claro objetivo de ter a res para si, desfalcando, no mesmo passo, o patrimônio da ofendida, protegido juridicamente.
33. A figura típica do crime de roubo, sabe-se, é composta pela subtração, que é uma característica do crime de furto, conjugada pelo emprego de grave ameaça ou violência contra pessoa.
34. Da ação do acusado posso entrever, pois, que presentes estão, à evidência, a) a subtração; b) a finalidade da subtração ; c) a coisa alheia móvel; e d) o emprego de ameaça, daí porque, reafirmo, a sua ação se amolda ao preceito primário do artigo 157 do CP.
35. Da ação do acusado, não restam dúvidas, resultou a subtração de coisa móvel da ofendida, pretendendo o acusado tê-la para si, com emprego, inclusive, de ameaça.
36. O crime, anotei acima, restou consumado, pois que, sabe-se, “a consumação do crime de roubo ocorre com a simples disponibilidade, ainda que momentânea, da res furtiva, desde que cessada a violência, prescindindo-se a posse tranqüila e a saída da coisa da esfera de vigilância da vítima”.
37. O acusado, reafirmo, agiu dolosamente, pois que tinha consciência e vontade de realizar a conduta típica.
37.01. O acusado tinha consciência de que o fato que praticou era ilícito (elemento cognitivo) e, ainda assim, realizou a conduta proibida (elemento volitivo).
37.02. Conquanto o acusado tivesse consciência da ilegalidade do ato que praticou, ainda assim agiu, devendo, agora, responder pelas conseqüências da ação reprochavel.
38. O acusado, mediante ameaça e, até, violência física, com vontade de realizar a conduta típica, abordou a ofendida, arrancou-a de dentro do seu veículo, levando-se consigo.
39. Vê-se do exposto que o acusado teve a intenção de realizar – e realizou – uma conduta possível, influenciando, com sua ação, nos acontecimentos.
40. O acusado, verte das provas, se propôs a realizar uma conduta típica e, com essa vontade, realizou fato que configura um delito.
41. O acusado, agora, em face de sua ação, terá que suportar a inflição de penas, merecida em face de um fato concreto, ou seja, do crime que praticou.
42. A pena, todos sabemos, “é a perda de bens jurídicos imposta pelo órgão da justiça a quem comete crime”. É o direito penal em sua essência retributiva, “operando um mal ao transgressor”.
42.01. O acusado, em face de sua ação, tem que se submeter à sanção penal, traduzindo em uma pena privativa de liberdade, consistindo esta “num mal imposto ao transgressor em virtude da violação da norma jurídica”.
44. Como consignado acima, a vítima foi ouvida em sedes administrativa e judicial, tendo confirmado o assalto, apontando a autoria ao acusado, sem a mais mínima dúvida, daí a relevância do seu depoimento para definição da autoria do crime, além dos outros que se acham consolidados nos autos.
45. A palavra da ofendida, sabe-se, destaca-se, in casu sub examine, com especial carga probatória, pois que, em tema de crimes contra o patrimônio, a sua palavra é a pedra de toque, na maioria das vezes, para definir a autoria, máxime se nada tinha de pessoal contra o autor do fato.
46. Os Tribunais não dissentem, ao proclamarem que “Em sede crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevância no reconhecimento dos agentes”.
47. No mesmo sentido a decisão segundo a qual “Nos crimes contra o patrimônio, como o roubo, muitas vezes praticados na clandestinidade, crucial a palavra do ofendido na elucidação dos fatos e na identificação do autor”.
48. Definido que o acusado cometeu o crime, que o crime restou duplamente qualificado e consumado, posto afirmar que a tese da defesa, no que se refere à exclusão das qualificadoras, resta devidamente enfrentada.
49. Pelo prazer de argumentar, consigno que a não apreensão da arma utilizada na prática do crime não tem o condão de afastar a qualificadora decorrente do seu uso, pois que a vítima deixou claro que o acusado exibiu a arma de fogo que trazia consigo.
50. No que diz respeito a aplicação da pena no mínimo legal e a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, entendo que são procedentes, como se verá a seguir.
51. Tudo de essencial posto e analisado à farta, julgo procedente a denúncia, para, de conseqüência, condenar o acusado F. E. A. S. , por incidência comportamental no artigo 157, cuja pena-base fixo em 04(quatro) anos de reclusão e 10(dez)DM, à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, sobre as quais faço incidir mais 1/3, em face das causa especiais de aumento de pena previstas nos incisos I e II, §2º, do artigo 157 do CP, totalizando, definitivamente, 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 13(treze)DM, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, ex vi legis.
52. Importa consignar, agora, que a pena-base foi fixada no mínimo legal, daí por que deixei de considerar a atenuante decorrente da confissão do acusado.
53. O acusado está preso desde 1º de preso de 2007 e preso deve permanecer.
53.01. Nesse sentido, importa gizar que “A condição de primário e de ostentar bons antecedentes, por si só, não garante ao réu, que revelou periculosidade, em condenável assalto à mão armada, o privilégio da liberdade provisória”.
53.02. Nesse diapasão releva reafirmar, ademais, que “É indevido outorgar-se aos agentes da criminalidade violenta ou aos acusados da prática de roubo, notadamente em sua forma qualificada, o benefício da liberdade provisória, sendo irrelevantes as alegações de bons antecedentes, residência fixa e emprego certo”.
54. Impende consignar que “é orientação consolidada no STF que, se o réu está preso – por força de flagrante ou preventiva – ao momento da sentença condenatória, não se lhe aplica o benefício do artigo 594 do CPP.”
55. Sobreleva aduzir, de mais a mais, que, segundo orientação consolidada no STJ, “Não tem direito de apelar em liberdade em face de sentença penal condenatória o réu que, preso em flagrante delito, nesta condições permaneceu durante o curso do processo, pois um dos efeitos da sentença condenatória é ser o réu conservado na prisão, ex vi do artigo 393, I, do CPP”.
56. Para finalizar, anoto que o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) “não revogou os preceitos do CPP que prevêem a prisão processual”.
55.01. No mesmo diapasão é a decisão, do mesmo Sodalício, segundo a qual “Tratando-se de paciente preso em flagrante e que permaneceu recolhido durante o curso do processo, não tem direito de apelar em liberdade, porquanto um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão”.
55.01.01. Reafirme-se, na mesma senda, que a decisão aqui albergada não se traduz em nenhuma injustiça, a vilipendiar quaisquer dos direitos fundamentais do acusado, pois que a mesma Constituição que prescreve a presunção de inocência, admite, de outra parte, a prisão cautelar.
56. A guisa de reforço, reitero que o só fato de o acusado, ad exempli, ser primário e não ter maus antecedentes, stricto sensu, não se constitui em obstáculo à sua segregação provisória, se dos autos despontam, à farta, razões para adoção da medida de força. E elas decorrem, sobretudo, em face da violência empregada na prática do crime.
56.01. A perigosidade do acusado, demonstrada quando da prática do crime, desautoriza a sua liberdade para recorrer.
57. A propósito dos maus antecedentes dos acusados, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, na mesma senda da decisão aqui encartada, como se colhe da ementa abaixo transcrita, verbis:
I – Não faz jus ao direito de apelar em liberdade o réu portador de maus antecedentes, por não atender o disposto no artigo 594 do CPP.II – O Juiz não fica adstrito à ausência de anotações penais contra o acusado na análise de seus antecedentes, podendo, diante das circunstâncias do crime e de sua personalidade, concluir possuir ele maus antecedentes, não lhe concedendo, portanto, o direito de recorrer em liberdade. III – A condição de réu foragido durante toda a instrução criminal é suficiente para motivar a sua custódia preventiva.Recurso desprovido.

58. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido, ao proclamar que “na aferição dos bons antecedentes do réu não fica o juiz adstrito à objetividade de ausência de antecedentes penais e à ignorância de fatos negativos. Pode o juiz, em face das circunstâncias do crime e da personalidade do titular concluir validamente pela inexistência de bons antecedente a que fica,na lei, subordinado o direito de apelar solto o réu”
59. À guisa de reforço, aduzo que o mesmo Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, em outra feita proclamou que tem bons antecedentes o acusado que “ostenta vida pregressa limpa, bom conceito social, reputação ilibada, nenhum envolvimento com crime”.
60. A propósito do crime de roubo e da prisão, em face da gravidade do crime, já tive a oportunidade de refletir no blog Ad scribendum – http://www.assimdecido.blogspot.com – onde expendi as seguintes considerações, verbis:
“A comunidade em que vivem o acusado e a vítima, sobreleva refletir, não entenderia como é que se afronta, de forma acerba, a ordem pública, e, em seguida, o meliante é colocado em liberdade, recebendo um “passaporte”, chancelado pelos agentes públicos, para, outra vez, macular, afrontar a ordem pública.
Essa situação, esse quadro, essa sensação, não tenho dúvidas, trazem descrença à nossas instituições – Poder Judiciário, Ministério Público e Polícia – – e, mais grave ainda, estimula o exercício arbitrário das próprias razões.
A sociedade tem que acreditar, precisa acreditar que nós, agentes públicos, estamos vigilantes, atentos para, sendo o caso, tirar de circulação aqueles que teimam em afrontar a ordem pública, como se vivessem em terra sem dono e sem ordem.
Por essas e por outras razões é que tenho indeferido, sem hesitação, os pedidos formulados nesse sentido, em homenagem à ordem pública.
A perigosidade do autor de crimes desse jaez desautoriza a restituição de sua liberdade. A ordem pública não pode ficar à mercê das ações criminosas desse matiz, ainda que o acusado seja primário e possuidor de bons antecedentes.
É lamentável que muitos só se sensibilizem com a violência quando têm um membro de sua família vitimado por ela.
Ante situações que tais, não faço concessões, não tergiverso, não faço graça. A liberdade de um meliante vem sempre em detrimento das pessoas de bem. Dá-se liberdade a eles e nós outros somos compelidos a renunciar à nossa. A ordem pública, por isso, reclama a manutenção da prisão do acusado, em sua homenagem.
Reconheço os efeitos deletérios da prisão, máxime a não decorrente de um título executivo definitivo. Essa é uma questão que a todos preocupa, mas que não pode ser invocada como razão para colocar em liberdade quem demonstra não ter qualquer preocupação com a ordem estabelecida.
Anoto que em torno dessa questão não estou isolado. Com efeito, a jurisprudência sedimentada tem proclamado, à exaustão, que ‘a gravidade do delito, com sua inegável repercussão no meio social, justifica, por si só, a custódia antecipada do seu autor, ainda que primário, de bons antecedentes e outros fatores favoráveis'(RSTJ 104/474)”.

61. No mesmo blog, em outra oportunidade, também refleti, a propósito do crime de roubo, verbis:
“…Os assaltantes não escolhem cor, credo, raça, idade ou posição social. Assaltam o pobre, o preto, o branco, o rico, o alto, o baixo, o bonito, o feio, o desembargador, o juiz, o ministro do Supremo Tribunal Federal, o Ministro da Fazenda, o filho do ministro, o amigo do ministro, o promotor de justiça, o filho do promotor, o delegado, o policial, o defensor público, a criança, o adulto, o velho, o novo, o sadio e o doente. E qualquer um pode sucumbir diante da arma de um assaltante, bastando, para tanto, que se tente tão-somente frustrar-lhes a expectativa. Nesse contexto deve-se, sim, punir o meliante, exemplarmente, para preservar o pouco de liberdade que ainda nos resta e para desestimular a prática de crimes. Nós, julgadores, não podemos nos aliar à arrogância e ao descaso de nossas elites e governantes, para os quais essas questões só são levadas à ribalta no período eleitoral…”
61.01. Ponderei, ademais:
“…Não é admissível que a violência se espraia sobre a sociedade sob os nossos olhos. Não é aceitável que sejamos magnânimos com o roubador. A nossa magnanimidade pode ser confundida com covardia, fraqueza, falta de sensibilidade. Nós não precisamos esperar que se sacrifique outro JOÃO HÉLIO, para, só depois, clamar aos céus pedindo Justiça…”
61.02. Estimulei de outra feita:
“…O agente público, desde o meu olhar, deve, ao deparar-se com acusado da prática de roubo, qualificado ou não, envidar esforços para segregá-lo, como garantia da ordem pública, ou mantê-lo segregado, se preso já estiver, sob o mesmo fundamento. Não deve, portanto, entre uma e outra situação, agir com parcimônia…”
“…Sobreleva gizar, nessa mesma linha de argumentação, que o que se pretende, ademais, com uma medida de força, é prevenir a sociedade das ações deletérias dos meliantes, sem que isso implique julgamento ante tempus. É que a crônica policial já registrou inúmeros, incontáveis episódios em que as vítimas de um assalto, ao esboçarem a mais mínima reação – ou apenas um gesto interpretado como uma reação – sucumbiram diante da arma de um meliante, o que me faz crer que, no caso sob análise, só por muita sorte a vítima está viva para contar a história…”
“…A comunidade em que vivem o acusado e a vítima, sobreleva refletir, não entenderia como é que se afronta, de forma acerba, a ordem pública, e,em seguida, o meliante é colocado em liberdade, recebendo um “passaporte”, chancelado pelos agentes públicos, para, outra vez, macular, afrontar a ordem pública…”
“…Essa situação, esse quadro e essa sensação, não tenho dúvidas, trazem descrença à nossas instituições – Poder Judiciário, Ministério Público e Polícia – e, mais grave ainda, estimula o exercício arbitrário das próprias razões…”
“…A sociedade tem que acreditar, precisa acreditar que nós, agentes públicos, estamos vigilantes, atentos para, sendo o caso, tirar de circulação aqueles que teimam em afrontar a ordem pública, como se vivessem em terra sem dono e sem ordem…”.

62. Em recente decisão incidental – pronúncia -, nos autos do processo nº 7852005, decretei a prisão provisória do acusado, e o fiz sob os seguintes fundamentos, litteris:

“O acusado está preso, mas a sua prisão não decorre de decisão emanada deste juízo. O acusado, devo dizer, em face de seus maus antecedentes – lato sensu -, está desautorizado a retornar ao convívio social, pois que, a considerar as suas próprias afirmações, responde a processo-crime na 4ª e na 5ª Varas Criminais, do que se infere que, solto, representa um perigo à ordem pública.
A liberdade, todos sabem, é um dos mais relevantes bens a receber proteção do Estado. Mas a liberdade, pese a presunção de inocência, é relativa. Pode, sim, ser sacrificada, quando a ordem pública passa a reclamar a prisão de um acusado, ainda que seja primário e possuidor de bons antecedentes.
O Estado, em situações semelhantes à albergado nos autos sub examine, pode – e deve – interferir, com rigor, se a liberdade de alguém pode colocar em risco a sociedade.
É claro, é lógico, é cediço, que toda prisão é odienta e que deve ser limitada, por isso mesmo, a casos em que a perigosidade do acusado seja evidente. No caso presente, creio que não se tem a mais mínima dúvida de que o acusado, solto, representa um perigo à ordem pública. Não pode, por isso, ser colocado em liberdade. A presunção de inocência é princípio relevantíssimo em uma democracia, mas não pode ser invocado para obstar uma prisão, se o autor do fato tem uma vida prenhe de deslizes e, em liberdade, pode, com muita probabilidade, voltar a atormentar a ordem pública.
A prisão provisória, todos sabemos, é uma medida cautelar pessoal detentiva, de caráter excepcional, que se justifica como uma garantia de preservação da ordem pública, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. A consagração do princípio da inocência, nada obstante, não tem o condão de afastar a constitucionalidade das espécies de prisões provisórias existentes em nosso ordenamento jurídico. Elas prosseguem sendo, por isso, pacificamente, reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência. Elas são, muitas vezes, uma necessidade e como tal, podem, sim, validamente incidir sobre status libertatis de um acusado.
A regra, à luz da nova ordem constitucional, é o acusado recorrer em liberdade de eventual decisão condenatória ou de pronúncia, objetivando a reforma de uma decisão. Mas essa regra, admite exceções, quando o recolhimento provisório do réu à prisão se faz necessária, na forma inscrita no art. 312, do CPP. E o recolhimento provisório do acusado, não tenho dúvidas, em face do acima expendido, é uma necessidade, premente necessidade, em tributo à ordem pública.
A prisão cautelar, tenho reiterado, é uma medida violenta. Nesse diapasão têm decidido os nossos Sodalícios. Por isso mesmo só deve ser buscada como ultima ratio, na medida de sua necessidade. No caso presente, pelas razões acima mencionadas, a prisão provisória do acusado é medida que se impõe.
A prisão provisória, em casos que tais, não tortura a presunção de inocência. In casu há que se conviver as duas situações não se excluem. É dizer que como uma situação – a prisão provisória – não se magoa a outra – a presunção de inocência. É que a medida que aqui se adota tem a marca da indeclinabilidade, da imprescindibilidade, da inarredabilidade, conquanto presuma-se inocente o acusado.
Constrangimento ilegal haveria, entristecimento da presunção de inocência se notaria, se fosse determinada a prisão do acusado, sem que fosse demonstrada a sua necessidade.
Luiz Flávio Gomes, a propósito da prisão cautelar, relembra, verbis:
‘O eixo, a base, o fundamento de todas as prisões cautelares no Brasil residem naqueles requisitos da prisão preventiva. Quando presentes, pode o Juiz fundamentadamente decretar qualquer prisão cautelar; quando ausentes, ainda que se trate de reincidente ou de quem não tem bons antecedentes, ou de crime hediondo ou de tráfico, não pode ser decretada a prisão antes do trânsito em julgado da decisão’ . ( Estudos de Direito Penal e Processo Penal. São Paulo: RT, 1999).
À luz do art. 312 do CPP pode-se inferir que a prisão preventiva só não atormenta o princípio da presunção de inocência, se for decretada – como se ver em o caso sob retina – para atender a sua finalidade cautelar, presentes o fumus boni iuris representado pelos seus pressupostos, e configurado o periculum libertatis, com a demonstração de que a liberdade do acusado colocará em risco a ordem pública.
Vivemos numa quadra de violência tão exacerbada, que, na minha avaliação, não se pode, sob o manto da presunção de inocência, obstar a decretação de uma prisão de réus perigosos, ainda que não sejam reincidentes, ainda que seja primário.
O acusado, todos sabemos, com a presunção de inocência, deixou de ser um mero objeto do processo. Mas a sua condição, nos dias presentes, de sujeito de direitos dentro da relação processual, não lhe garante liberdade de forma incondicional. A decretação da prisão do acusado, em face dos seus antecedentes, devo redizer, não torna o processo sub examine um instrumento injusto ou de opressão, nem fere a par conditio; não o torna inferior em face do órgão oficial do Estado. O acusado continua sendo um sujeito de direitos. E seus direitos constitucionais não deixaram de ser respeitados, em face desta decisão, cujo objetivo primordial é a garantia da ordem pública.
Com as considerações supra, decreto a prisão do acusado G. T. M., para que, preso, aguarde o julgamento de eventual recurso tomado desta decisão.
Expeça-se, pois, o necessário mandado de prisão, em três vias, uma das quais lhe servirá de nota de culpa.
P.R.I.
Preclusa a via de impugnação, encaminhem-se os autos à distribuição, para os devidos fins, com a baixa em nossos registros.

São Luis, 13 de março de 2007.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal”

63. Esses argumentos incorporo a esta decisão, como argumentos adicionais para fundamentar esta decisão, na vertente em que cuida da manutenção da prisão do acusado.
64. Mantida a prisão do acusado, recomende-se-o, agora, na prisão em que se encontra.
65. Em face do tempo em que se encontra preso o acusado, determino que, transitada em julgado a decisão para o Ministério Público, que seja expedida carta de sentença, para execução provisória da pena.
66. P.R.I.
67. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à distribuição, para os fins de direito, com a baixa em nossos registros.
68. Custas, na forma da lei.
São Luís 09 de junho de 2008.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

Excerto capturado na internet, no blog Ad scribendum (http://www.assimdecido.blogspot.com ), da responsabilidade do magistrado JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Juiz titular da 7ª Vara Criminal

RANGEL, Paulo, Direito Processual Penal, 6ª edição, LUMENJURIS, p. 190

Art. 5º…
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito;
RANGEL, Paulo. ob.cit. p.196.
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
RECr nº 10240-SP; HC 70304-SP
MARQUES, Jose Frederico, in Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, 1997, fls.127
GUILHERME DE SOUZA NUCCI, a propósito, afirma direto, sem delonga, incisivo que o momento consumativo do roubo se dá “quando o agente retira o bem da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima” (Manual de Direito Penal, Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 664)
JÚLIO FABBRINI MIRABETE, de seu lado, afirma, espancando, de vez, a tese da posse tranqüila da res, que “o crime de roubo somente se consuma, como o furto, com a inversão da posse, ou seja, nos termos da jurisprudência francamente dominante, se o agente tem a posse mais ou menos tranqüila da coisa, ainda que por breve momento, fora de esfera de vigilância da vítima”. (Código Penal Anotado, ob. cit., p. 951)
RENE ARIEL DOTTI, a seu tempo e modo, ensina que o crime restará consumado, “quando o sujeito ativo realiza em todos os seus termos a figura delituosa, em que o bem jurídico penalmente protegido sofreu efetiva lesão ou a ameaça de lesão que se exprime no núcleo do tipo” (Curso de Direito Penal, Parte Geral, 2ª Edição, Editora Forense, p. 325/326)
Na mesma direção é a lição de FERNANDO CAPEZ, para quem ” o roubo se consuma no momento em que o agente subtrai o bem do ofendido”. Prossegue o celebrado professor afirmando que ” subtrair é retirar contra a vontade do titular”, para, mais adiante, concluir que ” levando-se em conta esse raciocínio, o roubo estará consumado tão logo o sujeito, após o emprego de violência ou grave ameaça, retire o objeto material da esfera de disponibilidade da vítima, sendo irrelevante se chegou a ter a posse tranqüila ou não da res furtiva” (Curso de Direito Penal,.Parte especial, Vol. II, Saraiva, . p.399)
Na mesma toada é a lição do preeminente e notável professor LUIZ REGIS PRADO, segundo o qual “o roubo próprio consuma-se com o efetivo apossamento da coisa, ainda que por lapso temporal exíguo, na posse tranqüila do sujeito ativo, que dela pode dispor” (Curso de Direito Penal brasileiro,Vol. II, Editora Revista dos Tribunais, 5ª Edição, 2005, . p.440).
Na mesma senda é a ensinança do egrégio JOSÉ HENRIQUE PIERANGELI para quem “o delito de roubo próprio consuma-se quando a coisa sai do âmbito de proteção do sujeito passivo e o sujeito ativo tem a sua posse tranqüila, ainda que por pouco tempo”. (Manual de Direito Penal brasileiro, Parte Especial, Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.375).
Os Tribunais têm decidido, iterativamente, na mesma senda, ao proclamarem, à exaustão, que “a consumação do roubo se dá no momento da apreensão da coisa pelo agente, independentemente de haver ele exercido ou não posse duradoura e tranqüila. A rápida recuperação da coisa e a prisão do autor do delito não constituem motivos para operar-se a desclassificação do crime de roubo para a sua forma tentada” ( TJAP – ACr 171003 – (6781) – C.Única – Rel. Des. Honildo Amaral de Mello Castro – DOEAP 02.06.2004 – p. 22).
No mesmo rumo é a decisão segundo a qual para a caracterização do roubo na forma consumada, basta que haja a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por breve momento, mediante a cessação da grave ameaça ou violência à pessoa” (TJAP – ACr 146502 – C.Ún. – Rel. Juiz Conv. Luciano Assis – DJAP 19.04.2004 – p. 12).
Não destoa a decisão que proclama que “o crime de roubo se consuma quando a coisa subtraída sai da esfera de proteção e disponibilidade da vítima, ingressando na do agente, estando, ainda que por breve tempo, em posse mansa e tranqüila deste …” (TJES – ACr 035980222133 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama – J. 30.06.2004).

No mesmo rumo já decidiu, incontáveis vezes, o TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DE SÃO PAULO, segundo o qual “o crime de roubo se consuma a partir do momento em que a vítima tem o bem subtraído mediante violência ou grave ameaça, não se exigindo que o agente tenha posse tranqüila da res furtiva, sendo irrelevante que o acusado seja detido logo em seguida ao início da fuga”. (Apelação nº 1.330.205/0, Julgado em 03/10/2.002, 8ª Câmara, Relator: Roberto Midolla, RJTACRIM 63/128).
STJ, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª T., um. REsp. 476.375-0, MG, j. 26/06/2003
Heleno Cláudio Fragoso, in Lições de Direito Penal, Parte Geral, 16ª edição, Edotora forense, 2005, p.348
Heleno Cláudio Fragoso, ibidem
Heleno Cláudio Fragoso, ibidem
Recurso : REVISÃO Processo : 363902 / 2 Relator : LOPES DE OLIVEIRA Órgão Julg.: 8. GRUPO Votação : VU
Recurso : APELAÇÃO Processo : 1102311 / 9 Relator : WILSON BARREIRA Órgão Julg.: 11. CÂMARA.
RT 694/386=7
RJDTACRIM 28/270
RT 639/379
RT762/563
RSTJ 90/317
RSTJ 110/354
RHC 12890 / CE ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 0002/0061857-8 Fonte DJ DATA:03/02/2003 PG:00318 Relator Min. FELIX FISCHER (1109) Data da Decisão 07/11/2002 Òrgão Julgador T5 – QUINTA TURMA.
RTJ 97/180
RT 731/534
Essa decisão pode ser encontrada no blog Ad Scribendum – http://assimdecido.blogspot.com – , de responsabilidade do magistrado prolator desta decisão.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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