Sentença absolutória.

“Na minha compreensão, não é idônea, não é moralmente aceita, a prova que se circunscreve à palavra dos policiais que prenderam os acusados e que com eles teve um séria entrevero.”
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

Na sentença a seguir publicada os acusados foram absolvidos, em face da prova testemunhal se restringir ao testemunho de policiais.

Leia e entenda por que compreendi que a palavra de policiais, isoladas, não autorizam a edição de um decreto de preceito sancionatório.

Antecipo a seguiralguns excertos:

  1. Diferente do Ministério Público, as provas produzidas não me convencem de que os acusados tenham praticado os crimes mencionados na proemial, apesar do que informaram as testemunhas que os prenderam.
  2. Vou tentar explicar por que as provas não me convencem de que os acusados praticaram os crimes e as razões pelas quais entendo deva absolvê-los.
  3. Pois bem. A prova testemunhal acusatória amealhada está circunscrita à palavra dos policiais que prenderam os acusados.
  4. Para mim, fruto de uma experiência acumulada há quase trinta anos lidando com questões desse matiz, a prova exclusivamente policial desserve, desde meu olhar, para dar sustentação a um decreto de preceito condenatório, pois sei, todos sabemos, que, quando querem, eles, os policiais – maus policiais, melhor dizendo – fabricam provas para incriminar.

 

A seguir, a decisão por inteiro.

Processo nº 204032005

Ação Penal Pública

Acusado: D. F. A. e outro

Vítima: Incolumidade Pública

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra D. F. A. e F. Paz de O., vulgo “Ney”, aquele por incidência comportamental no artigo 14 da Lei 10.826/2003 e este, por incidência comportamental no artigo 14 da Lei 10.826/2003 e 329 do Digesto Penal, em face de, no dia 29 de outubro de 2005, terem sido presos em flagrante portanto armas de fogo e ter o acusado F. resistido à ordem de prisão, cujos fatos estão narrados, em detalhes, da denúncia, que, no particular, passa a compor o presente relatório.

A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante dos acusados. (fls. 06/17)

Auto de apresentação e apreensão às fls. 18.

Auto de resistência às fls. 20.

Recebimento da denúncia às fls.105/106.

O acusado D. F. A. foi qualificado e interrogado às fls. 124/126 e F. P. de O., às fls. 127/129.

Defesa prévia de D.F. A. às fls.136.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas R. de A. T. (fls.169/170), J. S. M. J. (fls. 171), Z. A. R. (fls.172), F. O. P. de O. (fls.238/243) e A. C. S. C. .(fls.274/277)

Laudo de exame em armas de fogo às fls.204/205.

Na fase de diligências nada foi requerido pelo Ministério Público e defesa.(fls.273)

O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação do acusado D. Fu. A., nas penas do artigo 14 da Lei 10.826/2003 e a absolvição do acusado F. P. de O., de ambas as imputações, por insuficiência de provas. (fls.303/307)

O procurador do acusado D. F. A. pediu que a denúncia não fosse acolhida e que o acusado fosse, assim, absolvido.(fls.309/310)

O procurador do acusado F. P. de O., de seu lado, pediu a absolvição do acusado com fundamento nos incisos IV e VI, do Código de Processo Penal. (fls.315/319)

Relatados. Decido.

01. A persecução criminal teve início com o auto de prisão em flagrante dos acusados.

02. Os acusados se negaram a falar em sede extrajudicial. (fls.09 e 10)

03. As testemunhas inquiridas por ocasião do flagrante – R. de A., J.S. M. J. e Z. A. R. – afirmaram que os acusados estavam portanto arma de fogo e que F. P. de O., ademais, reagiu à prisão. (fls.06/10)

04. Na mesma sede foi formalizada a apreensão das armas de fogo que estariam em poder dos acusados. (fls.18)

05. Com esses dados, encerrou-se a fase extrajudicial, tendo sido o caderno administrativa remetido ao Poder Judiciário e daí com vista ao Ministério Público que ofertou denúncia contra os acusados D. F. A. e F. P. de O., imputando àquele a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo e a este, porte ilegal de arma de fogo e de resistência, fixando os contornos da persecutio criminis.

06. Recebida a denúncia, os acusados foram interrogados em sede judicial, sob todas as garantias legais, dentre as quais a de permanecerem calados (nemo tenetur se detegere).

07. O acusado D. F. A., ao ensejo do seu interrogatório, negou a autoria do crime, dizendo que os policiais acharam uma arma no chão e imediatamente lhe atribuíram a propriedade da mesma, tendo sido logo preso, em que pese tenha negado que a referida arma lhe pertencesse.(fls.124/126)

08. O acusado F. P. de O., da mesma forma, também negou a autoria dos crimes a ele imputados. (fls.128)

09. O acusado F. P. de O. aduziu que quando viu o acusado D. F. A. algemado e sendo posto em uma viatura, foi até os policiais indagar o que estava ocorrendo. (ibidem)

09.01. O acusado complementou dizendo que tentou argumentar com os policiais, mas foi agredido fisicamente por um deles, que lhe bateu com o capacete na cabeça. (ibidem)

10. O acusado disse, outrossim, que foi colocado na viatura policial e conduzido para delegacia e que somente lá soube que os policiais apresentaram duas armas e informaram que uma delas estava em poder dele.(ibidem)

10.01. Nesse passo, o acusado aduziu que, até então, a única acusação contra si era de desacato a autoridade, não sabendo informar de onde vieram as armas.(ibidem)

11. Dando seqüência a instrução probatória, foi ouvido o policial R. de A. T. , o qual confirmou que os acusados estavam portanto arma de fogo e que, ao verem a viatura da polícia, cuidaram de se desfazer das armas, jogando-as no chão. (fls.169/170)

12. Na fase judicial foi ouvida, ademais, a testemunha J. S. M. J., também policial militar, cujo depoimento foi na mesma senda do depoimento da testemunha R. de A. T.. (fls.171)

13. O policial Z. A. R. também foi ouvido, tendo dito que foi ao local da ocorrência para dar apoio aos policiais R. de A. T. e J. S. M. J., em face da reação do acusado F. P.de O., que só foi preso com o uso da força. (fls.172)

14. A testemunha F. O. P. de O. narrou a ação violenta dos policiais, quando decidiram prender os acusados, demonstrando, com dados contundentes, que os policiais agiram ao arrepio da lei. (fls.238/243)

15. O depoimento de F. O. P. de O., apesar de ser irmão do acusado F. P. de O., o foi de moldes a desacreditar os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público.

16 Com os dados acima emoldurados, encerrou-se a instrução probatória, nos seus dois momentos.

17. Vou expender, a seguir, as minhas conclusões, a par do patrimônio probatório amealhado nas duas fases da persecutio – administrativa e judicial.

18. Diferente do Ministério Público, as provas produzidas não me convencem de que os acusados tenham praticado os crimes mencionados na proemial, apesar do que informaram as testemunhas que os prenderam.

19. Vou tentar explicar por que as provas não me convencem de que os acusados praticaram os crimes e as razões pelas quais entendo deva absolvê-los.

20. Pois bem. A prova testemunhal acusatória amealhada está circunscrita à palavra dos policiais que prenderam os acusados.

20.01. Para mim, fruto de uma experiência acumulada há quase trinta anos lidando com questões desse matiz, a prova exclusivamente policial desserve, desde meu olhar, para dar sustentação a um decreto de preceito condenatório, pois sei, todos sabemos, que, quando querem, eles, os policiais – maus policiais, melhor dizendo – fabricam provas para incriminar.

20.01.01. Diante dessa certeza e ante a possibilidade, nunca descartada, de as provas terem sido fabricadas, compreendo que seria uma temeridade condenar os acusados com espeque em prova exclusivamente policial.

20.01.02. Houvesse nos autos provas outras a dar sustentação, credibilidade aos depoimentos dos policiais, aí, sim, poder-se-ia decidir com arrimo, também, nos depoimentos de policiais.

20.01.03. Mas não é o que se descortina nos autos. Nos autos o que se vê é, unicamente, o testemunho de policiais acusando os réus, os quais, importa ressaltar, foram desmistificados, defenestrados, desacreditados pelos depoimentos das testemunhas F. O. . de O. (fls.238/243) e A. C. S. C. (fls.274/277)

21. É possível, é provável que pelo menos o acusado D. F. A. estivesse armado. Desconfio, até, que estava, sim, portando arma de fogo ilegalmente.

21.01. Ocorre que não posso condenar supondo que alguém tenha cometido um crime. Ou há prova extreme de dúvidas, inconcussas, ou não se pode condenar.

22. Importa anotar que, na minha ótica, o testemunho de policial, em situações de igual senda, só pode ser considerado a partir de um todo probatório. Não é o que se vê, no entanto, nos autos presentes, onde somente os depoimentos policiais despontam em desfavor dos acusados, sem qualquer outro dado a lhes dar respaldo, as lhes dar conforto, a lhes dar credibilidade.

23. Não fosse a polícia desacreditada nessas questões, em face da conduta de uns poucos maus policiais, poder-se-ia, sim, levar em conta os depoimentos aqui formalizados à conta de dados para condenar os acusados.

23.01. A considerar, no entanto, que não se pode crer, induvidosamente, nos depoimentos de policiais, sem o necessário respaldo de outras provas amalgamadas nos autos, creio que o que assoma nos autos sub examine é, pura e simplesmente, incerteza, dúvida, insegurança acerca da ação dos acusados.

23.01.01. Diante das incertezas, das dúvidas e insegurança propiciadas pelas provas amealhadas, outro caminho não há que não seja a absolvição dos acusados, com arrimo no princípio in dúbio pro reo.

24. Nos autos, repito, há duvidas – sérias duvidas, insuperáveis dúvidas – de que tenham os acusados cometido os crimes que se lhes apontam a autoria o Ministério Público.

25. Despiciendo dizer, mas o faço apenas a conta de reforço: um decreto de preceito sancionatório deve repousar em prova certa, segura, extreme de dúvidas.

25.01. A contrario sensu, um decreto condenatório não pode repousar em provas duvidosas, inidôneas e malcheirosa. Não pode uma condenação se assentar em indícios, em presunções, em lucubrações.

25.02. Sem prova plena acerca da culpabilidade dos acusados, pairando dúvidas acerca da sua ação, há que se invocar o princípio universal in dúbio pro reo.

26. Para condenação a prova tem que ser plena, diferente da absolvição para a qual bastam dúvidas, incertezas, em virtude dos princípios in dúbio pro reo.

27. Os Tribunais têm decidido, em profusão, nesse mesmo sentido, ao proclamarem que “O decreto condenatório exige prova definitiva e inequívoca d autoria e materialidade do delito. Consubstanciado os elementos coligidos em meras conjecturas, a respeito da autoria do evento, subsistindo portanto dúvidas de sua participação, a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe.

28. A prova judiciária, sabe-se, tem um claro, claríssimo objetivo, qual seja “ a reconstrução dos fatos investigados no processo, buscando a maior coincidência possível com a realidade histórica, isto é com, com a verdade dos fatos.”

28.01. Essa tarefa, de reconstruir a verdade dos fatos, não é fácil de ser cumprida, resultando, não raro, que, pese as várias provas produzidas, não se consegue a reconstrução histórica dos fatos, assomando dos autos, muitas vezes, apenas a verdade processual.

28.01.01. O processo, muitas vezes, produz apenas uma certeza do tipo jurídica, mas que pode, sim, não corresponder à verdade da realidade histórica.

29. Nos autos sub examine, é bem de ver-se, essa realidade histórica ficou ainda mais distante, tendo em vista que as principais testemunhas, para mim, não têm a credibilidade que se espera para dar sustentação a uma condenação.

30. É truísmo afirmar, mas devo fazê-lo, que “ para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autoria.”

31. O magistrado só estará convicto de que o fato ocorreu e de que seja determinada pessoa a autora do ilícito, só terá a certeza do crime e de sua autoria, enfim, “ quando a idéia que forma em sua mente se ajusta perfeitamente com a realidade dos fatos.“

32. Nesta sede, é verdade, foram ouvidas testemunhas que apontaram a autoria dos crimes na direção dos acusados. Mas as provas amealhadas nesse sentido, isoladamente, porque circunscritas à palavra dos policiais que prenderam os acusados, não autorizam a condenação dos acusados sabido que a prova que autoriza a condenação é a que forma a convicção do juiz “pelo princípio do livre convencimento fundamentado, vigorante em nossos processo”

32. O Ministério Público denunciou os acusados por terem eles infringido dois comandos normativos. O Ministério Público, entrementes, não conseguiu demonstrar, quantum sufficti, ser verdadeira a imputação. Sem que conseguisse o representante ministerial demonstrar os acusados tenham enfrentado os comandos normativos penais, resta, debalde, com efeito, a sua pretensão, pois que, é ressabido “ de nada adiante o direito em tese ser favorável a alguém se não consegue demonstra que se encontra numa situação que permite a incidência da norma”.

33. A finalidade da prova, não é demais repetir, é o convencimento do juiz, que é seu destinatário, de que os acusados tenham infringido um comando normativo. No processo, a prova, bem por isso, não é um fim em si mesma. Sua finalidade é prática, ou seja, convencer o juiz . Não da certeza absoluta, a qual, devo dizer, é sempre impossível, “ mas a certeza relativa suficiente na convicção do magistrado”.

34. O Estado, ao dar início à persecução penal, ao por em funcionamento a máquina estatal, há que se lembrar que tem diante de si um acusado – ou acusados – que tem o direito constitucional a ser presumido inocente, pelo que possível não é que desta inocência o mesmo tenha que fazer prova.

34.01. Resta, então, a ele (Estado) a obrigação de provar a culpa dos acusados, com supedâneo em prova lícita e moralmente encartada aos autos, sob pena de, em não fazendo o trabalho que é seu, arcar com as conseqüências de um veredicto valorado em favor do acusado.

34.01.01. Na minha compreensão, não é idônea, não é moralmente aceita, a prova que se circunscreve à palavra dos policiais que prenderam os acusados e que com eles teve um séria entrevero.

35. É de relevo que se diga que não é ao acusado que cabe o ônus de fazer prova de sua inocência, seria a consagração do absurdo constitucional da presunção da culpa, situação intolerável no Estado Democrático de Direito. É órgão estatal que tem o dever de provar que tenha o réu agido em desconformidade com o direito. E não provou com provas idôneas no caso presente.

36. Preconiza o artigo 157 do CPP, que o juiz formará a sua convicção pela livre apreciação da prova. Em decorrência disso, vários são os princípios que regem a prova e sua produção em juízo. A nossa lei processual penal, pelo que se depreende da dicção do dispositivo legal acima mencionado, adotou o princípio do livre convencimento, também denominado da livre convicção, ou da verdade real, como é comumente chamado. Por tal princípio, o juiz firma sua convicção pela livre e isenta apreciação da prova, não ficando adstrito a critérios apriorísticos e valorativos, não existindo provas previamente tarifadas ou de maior valor que outras, quando da busca da verdade real no caso a ser apreciado.

37. In casu sub examine, o exame da prova amealhada em sede judicial não me conduz à certeza, em face de sua fragilidade, em face de sua falta de idoneidade, que tenham os acusados incidido nas penas dos tipos penais mencionados na denúncia e nas alegações finais do Ministério Público.

38. A exposição de motivos do CPP esclarece que ” O projeto abandonou radicalmente o sistema da “certeza legal”. Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá ex vis legis, valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra”.

38.01. Nessa linha de argumentação, anoto que ee é certo que o juiz fica adstrito às provas constantes dos autos, não é menos certo que não fica subordinado a nenhum critério apriorístico no apurar, através delas, a verdade material.

38.01.01. Não basta que a prova seja produzida em sede judicial, sob todas as cominações, para que sirva de supedâneo a um decreto de preceito sancionatório. É necessário muito mais que isso. É preciso que ela seja crível, idônea, de feição moral inconfutável.

39. Nunca é demais advertir, só para não perder a oportunidade e para espancar eventuais interpretações equivocadas das afirmações que faço, que livre convencimento não quer dizer puro capricho de opinião ou mero arbítrio na apreciação da prova.

40. É evidente, não custa reafirmar, que o juiz criminal não fica cingido a critérios tarifados ou predeterminados quanto à apreciação da prova.

41. Não é demais repetir, ademais, que o juiz deve ficar adstrito às provas constantes dos autos em que deverá sentenciar, sendo-lhe vedado não fundamentar a decisão, ou fundamentá-la em elementos estranhos às provas produzidas durante a instrução do processo, afinal quod non est in actis non est in mundo. Mas se as provas constantes dos autos não são idôneas, o caminho é a absolvição dos acusados, porque fundamentar uma condenação em provas moralmente repudiadas é o mesmo que fundamentar em provas estranhas ao processo.

42. É de rigor que o juiz deve fundamentar todas as suas decisões (Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada a 05 de outubro de 1.988 e Código de Processo Penal, artigo 381, III ). Só pode fazê-lo, no entanto, se provas forem produzidas em sede judicial, desde que sejam idôneas e moralmente aceitas. Jejuno de prova judiciais e morais o processo, o magistrado não dispõe de dados que lhe permita fundamentar uma decisão. A menos que, absurdamente, pudesse decidir somente segundo sua experiência pessoal, com espeque em dados que não foram colhidos nos autos.

43. Todo o processo penal se desenrola com o objetivo único da decisão, do pronunciamento do Estado-juiz, a pôr um fim à lide penal instaurada com o surgimento – pela infração à norma – do jus puniendi. Por isto mesmo é que toda a atividade desenvolvida pelos intervenientes no processo tem por finalidade trazer aos autos provas capazes de reconstituir historicamente o fato inquinado de criminoso, de tal maneira que seja possível criar, no espírito do julgador, uma clara certeza acerca dos acontecimentos. Assim é que esta atividade instrutória há de ter regras rígidas de apreensão e controle das provas produzidas, no dúplice interesse da apuração dos fatos e também da garantia do direito de defesa de que goza o argüido. Esta rigidez possibilita uma garantia de que o órgão incumbido de proferir a decisão vai trabalhar a partir de premissas válidas, construindo sobre elas hipóteses o mais possível (ou tanto quanto possível) verdadeiras.

44. O decreto condenatório precisa estar fincado sobre os elementos carreados ao processo e que ofereçam ao magistrado sentenciante a pacífica certeza da ocorrência dos fatos censurados e apontem sua autoria. Existindo fragilidade nas escoras probatórias, todo o juízo edificado padece de segurança, dando margem às arbitrariedades e pondo em risco o ideal de justiça preconizado pelas sociedades democráticas.

45. A prova produzida nas duas fases da persecução, para mim, não é suficiente para expedição de uma condenação criminal.

46. O acusado deve ser absolvido o acusado da imputação, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, sempre que as provas apresentadas não forem aptas a apoiar a convicção do magistrado, dando segurança para embasar um decreto condenatório.

47. A decisão abaixo é no mesmo diapasão, verbis:

RECURSO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PROPAGANDA ELEITORAL EM DIA DE ELEIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – DELITO NÃO CARACTERIZADO – AUTORIA NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MERECE SER REFORMADA – PROVIMENTO DO RECURSO – Ante a insuficiência de conjunto probatório capaz de sustentar um Decreto condenatório e, não restando demonstrada a autoria do delito por parte do recorrido, é de se conceder provimento ao recurso para, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, absolver o recorrente.

48. No mesmo sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL – TÓXICO – TRÁFICO – INOCORRÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – AUTORIA INCERTA – DECLARAÇÃO ISOLADA DE UMA TESTEMUNHA, CONTRARIADA PELA VERSÃO DO RÉU – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO – Revelando-se as provas colhidas no inquérito policial e em juízo, frágeis e duvidosas, impõe-se a absolvição do réu, por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, incisos VI, do CPP.

49. No mesmo rumo:

APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PROVAS – MATERIALIDADE E AUTORIA – INSUFICIÊNCIA – MANUTENÇÃO DO DECISUM – MENS LEGIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VI, DO CPP – Não sendo o conjunto probatório suficiente para afastar toda e qualquer dúvida quanto à responsabilidade criminal do acusado, imperativa é a prolação de sentença absolutória. Inteligência do art. 386, VI, do CPP. “Em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios. A prova da autoria deve ser concludente e estreme de dúvida, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal. Não havendo provas suficientes, a absolvição do réu deve prevalecer”

50. Na mesma senda:

Inexistindo prova robusta para proferir-se um decreto condenatório, a melhor solução é a absolvição do acusado, atendendo ao princípio do in dubio pro reu, uma vez que, para ensejar uma reprimenda criminal, a autoria e a materialidade do delito têm de estar absolutamente comprovadas nos autos. 5. Apelação improvida. Sentença absolutória mantida, por fundamento diverso. Incidência do art. 386, VI, do cpp.

51. Na mesma direção:

AÇÃO PENAL – LATROCÍNIO – MATERIALIDADE CERTA E AUTORIA DUVIDOSA – PROVA INCONSISTENTE – APELAÇÃO PROVIDA – Absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal. Não bastam indícios e presunções para que o estado-juiz possa condenar o acusado. É indispensável que a prova constitua uma cadeia lógica que conduza à certeza da autoria. Se um dos elos dessa cadeia mostra-se frágil, se algum mosaico do estrado probatório comparece destruído, outra alternativa não resta, a não ser a absolvição do acusado. E assim ocorre, quando o reconhecimento do infrator pelas pessoas presentes na cena do crime não corresponde à realidade fática.

52. Tudo de essencial posto e analisado, julgo improcedente a denúncia, para, de conseqüência, absolver os acusados D. F. A. e F. P.de O., vulgo “Ney”, da imputação que lhes é feita pelo Ministério Público, o fazendo com espeque no inciso VI, do artigo 306, do Digesto de Processo Penal.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

    Titular da 7ª Vara Criminal

NOTAS E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 Excerto capturado na internet, do artigo “A TRISTE CONVIVÊNCIA COM MAUS PROFSSIONAIS”, publicado no blog AD SCRIBENDUM (http://www.assimdecido.blogspot) da responsabilidade do juiz da 7ª Vara Criminal.

 Acord. Nº 130302 – TJDF – pub. DJU em 11.10.2000

 EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, in Curso de Processo Penal, 4ª edição, editora Del Rey, p. 363

 JÚLIO FABBRINI MIRABETE, in Processo Penal, 17ª edição, Editora Atlas, p. 274

 JULIO FABBRINI MIRABETE, ob. cit. p. 274.

 PAULO LÚCIO NOGUEIRA, in Curso Completo de Processo Penal, Editora Saraiva, p. 141

 VICENTE GRECO FILHO, in Manual de Processo Penal, Editora saraiva, p. 173

 VICENTE GREGO FILHO, ob. cit. p. 174.

 TREPB – PROC 2438 – (1864) – Rel. Juiz Marcos Cavalcanti de Albuquerque – DJPB 20.08.2003) JCPP.386 JCPP.386.VI

 TJAC – ACr 02.002253-0 – (2.410) – C.Crim. – Rel. Des. Francisco Praça – J. 04.04.2003) JCPP.386 JCPP.386.VI

 TJMG – APCR 000.303.473-3/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Tibagy Salles – J. 13.05.2003) JCPP.386 JCPP.386.VI

 TRF 4ª R. – ACr 2002.04.01.012888–5 – PR – 7ª T. – Rel. Des. Fed. José Luiz B. Germano da Silva – DJU 24.07.2002) JCP.334 JCPP.386 JCPP.386.VI

TJDF – APR 19980410044446 – DF – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Romão C. Oliveira – DJU 23.10.2002 – p. 79) JCPP.386 JCPP.386.VI

 Recurso provido. (TJMA – ACr 015519/2002 – (42.731/2002) – 2ª C.Crim. – Relª Desª Madalena Serejo – J. 19.12.2002) JCPP.386 JCPP.386.VI

 TACRIMSP – EI 1.206.087-2/1 – 6ª C. – Rel. Juiz Almeida Sampaio – J. 20.06.2001) JCPP.386 JCPP.386.VI JCP.157 JCP.157.2 JCP.157.2.I JCP.157.2.II JCP.157.2.V

 Apelação nº 1.326.641/0, Julgado em 29/01/2.003, 9ª Câmara, Relator: Pedro de Alcântara, RJTACRIM nº 64/129

 Apelação nº 1.332.101/8, Julgado em 10/02/2.003, 12ª Câmara, Relator: Antonio Manssur, RJTACRIM nº 64/142Apelação nº 1.314.469/8, Julgado em 02/09/2.002, 5ª Câmara, Relator: Pedro de Alcântara, RJTACRIM 63/151

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

Um comentário em “Sentença absolutória.”

  1. gostei muito da Vossa decisão,por favor, sou bacharel em direito, aconteceu o mesmo comigo, fui a ciretran local verificar se tinha baixado broqueio de uma moto do meu filho, já tinha uma ordem do juiz local para cumprir com urgência, demoraram mais de quinze dia para cumprirem,fiz representação contra os policial civl,chefe da ciretran na corregedoria, aí forjaram desacato contra minha pessoa, não houve prisão, pois estava armado,mentiram no juiz em seu depoimento, foram policiais civis que não estava no local , e minhas três testemunhas disseram que não houve nada de desacato,pessoas que estavam no local dos fatos,dai fui condenado,já transitou em julgado sentença,quero fazer revisão criminal tj-SP,tem alguma jurisprudência a meu favor,preciso limpar minha ficha criminal, quero prestar concurso público para delegado,por favor me ajude. desde já agradeço.

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