Relaxamento de prisão. Indeferimento

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“[…]A meu ver, diante desse quadro, o caminho reto entre a periculosidade do agente e a preservação da ordem pública é a custódia ante tempus, pese a consideração de todos os efeitos decorrentes de uma segregação celular, máxime a provisória[…]”

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

Cuida-se de pedido de relaxmento de prisão, à alegação de excesso de prazo para conclusão da instrução.

O pleito foi indeferido.

Em determinados excertos assim me posicionei, verbis:

  1. A liberdade do postulante seria, a meu sentir, um desrespeito para com a vítima e para com os nossos jurisdicionados.
  2. A liberdade do requerente, nessa hora, seria uma ignomínia, um destrambelho, uma acinte.
  3. Devo reafirmar, à guisa de reforço, que, ante situações que tais, pouco importa seja o requerente primário e possuidor de bons antecedentes, dentre outros predicados.
  4. A ordem pública, em situações que tais, deve ser sublimada.
  5. Diante de potencial risco de ser vilipendiada a ordem pública, deve-se, sim, lançar mãos dos instrumentos que se tem à disposição, para manter segregado que tem uma convivência perigosa em sociedade.
  6. Incontáveis vezes, enfrentando pedidos de igual senda, tenho dito que não faço concessões a meliantes perigosos.
  7. Não sou daqueles que se acomodam sob o conforto que o cargo lhes proporciona.
  8. Muito mais que meu deleite pessoal, o que importa é agir com o necessário diante de situações de igual matiz.


A seguir, a decisão, por inteiro:


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PODER JUDICIÁRIO

FORUM DA COMARCA DE SÃO LUIS-MA

JUIZO DA 7ª VARA CRIMINAL

SÃO LUIS-MARANHÃO

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Processo nº 286072009

Pedido de relaxamento de prisão

Requerente: Júlio César Mendes Ribeiro

Advogado: Douglas Alberto Bahia de Oliveira

Carta aberta aos Promotores de Justiça Cláudio Alberto G. Guimarães e José Cláudio A.L. Cabral Marques

“Vivemos, não se há de negar, momentos tormentosos. Vivemos, a olhos vistos, uma crise moral sem precedentes. As instituições estão em frangalhos. A autoridade pública está se esvaindo, definhando, perdendo força, se desmilinguindo, por falta de credibilidade, de ideal, de entrega, de força de vontade.

Vivemos, nos dias atuais, a cultura da impunidade, da algazarra, da falta de pudor, do desvario, da licenciosidade. E às favas a ordem pública! Que se danem as pessoas de bem! […]

“[…]Nessa passarela de verdadeira desordem social, de flagrante inversão de valores, desfilam, empertigados e insensíveis, alguns dos nossos homens públicos, que exercem o poder sem a exata dimensão do seu papel, seguindo a balada dos omissos, louvando a acomodação, enaltecendo as máximas do conformismo, impregnados a toda evidência de vaidade; todavia destituídos de consciência do seu verdadeiro papel.[…}”

“[…]Não custa lembrar que quem exerce cargo público não se manda. Quem exerce cargo público não tergiversa. Quem exerce uma função pública não tem inimigos, adversários não tem. Quem exerce o poder público tem metas. E tem que se entregar. Tem que colaborar. Esse é o comando. Esse é o rumo. Essa é a direção. Por isso, não arrefeçam o ímpeto por lhes negarem apoio[…]”

Falem alto para que a sociedade saiba quem está se omitindo, de onde não lhes veio o apoio necessário, quem tem agido em detrimento da Operação Manzuá, quem, podendo fazer, se omite e quem, não se omitindo, faz acontecer para que ela não alcance o seu desiderato.[…]”

“{…]Os que fazem apologia do “quanto-pior-melhor”, não podem sobrepujar as ações das pessoas de bem, das pessoas comprometidas com a ordem pública, cujo exemplo maior, nos dias presentes, são as ações desenvolvidas pelos senhores na Operação Manzuá.[…]”

“[…]Os senhores saíram da inércia, deram a cara pra bater. Enfrentaram os apóstolos do caos, fincaram pé, não arredaram, inicialmente. Têm, agora, que ir em frente[…]”

“[…]Os senhores abdicaram do sossego e do conforto pessoal, para dar sossego e conforto a muitos de nós, que vivíamos as agruras de ter que conviver com os seguidores da cultura da baderna, do afrontamento da ordem pública, do desrespeito às leis.[…]”

juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

01.00. Cuida-se de pedido de relaxamento de prisão, em face de excesso de prazo, formulado por Júlio Cesar Mendes Ribeiro.

02.00. O postulante alega que está preso desde o dia 22 de abril do corrente, sem que fosse concluída a instrução criminal.

03.00. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento do pleito, alegando que está concluída a instrução criminal, e que, por isso, não se há de falar em excesso de prazo e, de consequencia, em constrangimento ilegal.(fls. )

04.00. Vieram-me os autos conclusos para deliberar.

05.00. Em verdade, concluída a instrução, não se há que falar em excesso de prazo.

06.00. Ao que vislumbro dos autos principais ( processo nº 121582009), a instrução encerrou-se no dia 18 de setembro do ano em curso (cf. fls.121/122), estando o feito, agora, no aguardo, tão-somente, das alegações finais da defesa.

07.00. Essa questão, de tão elementar, não demanda maiores considerações, razão pela, sem demora, indefiro o pleito da defesa.

08.00. Admitindo, só pelo prazer de argumentar, que a instrução tenha se protraído no tempo, não se pode perder de vista, no exame dessas questões, que não há prazo certo, peremptório, definitivo e improrrogável para conclusão da instrução.

09.00. Não bastasse a inexistência de excesso, a autorizar o indeferimento do pleito sob retina, não se pode deslembrar, que o julgador, que tenha compromisso com a ordem pública, não pode deixar considerar, no exame dessas questões, a vida ante acta do postulante, e o perigo que possa representar, a sua liberdade, para ordem pública.

10.00. Ao que vejo dos dados armazenados no banco de dados desta comarca, importa consignar, o acusado responde a mais três ações penais – processos nºs 102452007 e 224052008, ambos, na 9ª Vara Criminal, e 87962009, na 7ª Vara Criminal -, a desautorizar, também por isso, a restituição de sua liberdade, pois que, nessa condição, representa, sim, perigo para a ordem pública.

11.00. Sei – todos sabemos, afinal – que a prisão,máxime a provisória, é medida extrema, que só deve ser implementada na medida de sua necessidade.

11.01. No caso sub examine, a meu sentir, a prisão ante tempus do acusado é uma amarga necessidade, pois que ele não tem compromisso com a ordem pública e pode, com muita probabilidade, voltar a delinquir, se colocado em liberdade.

12.00. Não bastasse todo o exposto, deve-se levar na devida conta, ademais, o fato de o postulante responder a processo neste juízo em face de crime com o ferrete da violência.

12.01. O postulante, de efeito, foi denunciado pelo Ministério Público, tendo em vista que, no dia 26 de março de 2009, assaltou Rosinês Marinho Gomes, com emprego de arma de fogo, plena luz do dia, a deixar evidenciada toda a sua perigosidade – e o nenhum compromisso que tem com a ordem pública.

13.00. Diante da perigosidade do acusado, não se pode contemporizar, pois que a ordem pública não pode ficar à mercê da ação marginal de quem quer que seja.

14.00. Defronte da perigosidade do acusado, ou de outro qualquer, o Estado, por seus agentes, deve, sim, se valer dos instrumentos que dispõe, para dar um basta à sua ação perniciosa – ou decretando a prisão ou mantendo a prisão em flagrante; é o que se espera dos órgãos responsáveis pela persecução criminal.

15.00. A prisão provisória é instrumento de força, sobreleva redizer, do qual só deve lançar mão o magistrado quando efetivamente necessário, em face do princípio constitucional da presunção de inocência.

15.01. Em virtude do princípio constitucional da não-culpabilidade, a custódia acauteladora há de ser tomada como exceção.

15.01.01. É cediço, assim, que se deve interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade do acusado coloque em risco os cidadãos.

16.00. In casu sub examine, tendo o requerente atentado de forma acerba contra a ordem pública, colocando em perigo a vida da vítima, seu bem mais precioso, não deve, por isso, ser colocado em liberdade.

17.00. A experiência ensina que o assaltante, ante a mais mínima reação da vítima, não hesita em utilizar a arma que traz consigo, daí a necessidade da medida constritiva de liberdade, em homenagem à ordem pública.

18.00. Nós, simples mortais, vivemos todos sobressaltados, sem sossego e sem paz, em face da ação desmedida e descontrolada dos incontáveis meliantes que atuam em todos os segmentos da sociedade, em todas as camadas – sem distinção de sexo, sem freios e sem peias.

19.00. Diante desse quadro, não se pode fazer concessões.

19.01. Diante dessa situação de verdadeira guerra urbana, não se pode fazer graça, mesuras a meliantes.

19.02. Diante desse quadro não se segue o caminho sinuoso dos covardes, dos que vacilam, dos que não tem compromisso com a ordem pública.

20.00. Tenho tido e reafirmado, incontáveis vezes, que o assaltante, podendo matar, não morre.

20.01. Várias, incontáveis foram as vítimas que sucumbiram diante da arma de um assaltante, muitos dos quais, injustificadamente, têm-se beneficiado com a liberdade provisória, à invocação do famigerado princípio da presunção de inocência, o qual, a meu juízo, não pode vir em holocausto da ordem pública.

21.00. O acusado, a considerar o crime em razão dos qual está preso e sua vida pregressa, é um desajustado e violento que não hesitará, em liberdade, em macular a ordem pública outra vez, pouco se lhe importando as conseqüências dos seus atos.

22.00. A manutenção da prisão do acusado é, assim, plenamente justificável, em razão do crime pelo qual foi denunciado e em face de sua vida pregressa, reveladores do seu elevado grau de insensibilidade moral.

23.00. Reitero, ainda que possa ser repetitivo, que, diante do quadro de violência que se descortina a olhos vistos, só mesmo um juiz irresponsável, pusilânime e descomprometido com a causa da Justiça concederia ao postulante o direito de aguardar o seu julgamento em liberdade.

24.00. A liberdade do postulante seria, a meu sentir, um desrespeito para com a vítima e para com os nossos jurisdicionados.

25.00. A liberdade do requerente, nessa hora, seria uma ignomínia, um destrambelho, uma acinte.

26.00. Devo reafirmar, à guisa de reforço, que, ante situações que tais, pouco importa seja o requerente primário e possuidor de bons antecedentes, dentre outros predicados.

27.00. A ordem pública, em situações que tais, deve ser sublimada.

28.00. Diante de potencial risco de ser vilipendiada a ordem pública, deve-se, sim, lançar mãos dos instrumentos que se tem à disposição, para manter segregado que tem uma convivência perigosa em sociedade.

29.00. Incontáveis vezes, enfrentando pedidos de igual senda, tenho dito que não faço concessões a meliantes perigosos.

29.01. Não sou daqueles que se acomodam sob o conforto que o cargo lhes proporciona.

29.01.01. Muito mais que meu deleite pessoal, o que importa é agir com o necessário diante de situações de igual matiz.

30.00. Releva reafirmar, ainda que o faça à exaustão, que a presunção de não-culpabilidade inserta em nosso ordenamento jurídico, na Carta Polícia em vigor, não se constitui em impedimento para prisão prévia, pois que no mesmo estatuto há previsão da prisão antes de uma decisão condenatória definitiva.

31.00. Os Tribunais chancelam a afirmação supra, verbis:

PRISÃO PREVENTIVA – Art. 5o, LVII, da Constituição Federal – Óbice ao deferimento da custódia – Não ocorrência:

I-O art. 5o, LVII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não impede a prisão preventiva ou cautelar do acusado, uma vez que sua decretação não ofende o princípio da presunção de inocência.

(Habeas Corpus nº 482.740/5 – São Paulo – 7a Câmara – Relator: Salvador D’Andréa – 19.8.2004 – V.U. (Voto nº 5.401)

31.00. Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, se pode, sim, decretar uma prisão, se tiver índole cautelar, ou seja, quando presentes os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, como se vê, às claras e a mais não poder, nos autos em comento.

32.00. Em virtude do princípio constitucional da não-culpabilidade, repito, a custódia acauteladora há de ser tomada como exceção. Cumpre-nos, com efeito, interpretar os preceitos que a regem de forma estrita.

32.01. Há de compreender-se, no entanto, que o Estado, por seu órgãos persecutórios, deve lançar mãos da custódia cautelar, sempre que a liberdade de alguém coloca em risco os cidadãos de bem.

33.00 . É claro que o só fato de o crime ser apenado com reclusão não conduz necessariamente à mantença da prisão provisória. Não é menos claro, no entanto, que aqui está-se a cuidar de pessoa perigosa.

34.00. Os Tribunais, sublinho, têm decidido, iterativamente, no mesmo sentido das razões acima expendidas, como se colhe das ementas a seguir transcritas, verbis:

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ARTS. 121, § 2º, I, III E IV E 211, NA FORMA DO ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – FUNDAMENTAÇÃO – RÉU FORAGIDO –

I omissis.

II – Condições pessoais favoráveis não têm o condão de per se, ensejarem a liberdade provisória, se há outros fundamentos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar do paciente (Precedentes). Writ denegado. (STJ – HC 32142 – RS – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 27.09.2004 – p. 00375).

35.00. Na mesma senda:

CRIMINAL – HC – CÁRCERE PRIVADO – PRISÃO PREVENTIVA – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DO DECRETO E DO ACÓRDÃO IMPUGNADO – ORDEM NÃO CONHECIDA

Pleito de revogação da prisão cautelar por deficiência na fundamentação do Decreto e ausência dos requisitos ensejadores.

Ausente, nos autos, cópia do Decreto prisional prolatado em desfavor do réu, bem como do acórdão impugnado, torna-se impossível a análise da legalidade da custódia cautelar e da suficiência de sua fundamentação.

Tal ausência não pode ser suprida por meras alusões à ausência de motivos que ensejaram a prisão do paciente.

Ordem não conhecida. (STJ – HC 36239 – MA – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 20.09.2004 – p. 00320).

36.00. A agressão à ordem pública, já exaustivamente vilipendiada, nos conduz, nos mostra a necessidade de utilização de quaisquer instrumentos que, não sendo ilegais, permitam a punição exemplar dos criminosos violentos e/ou contumazes, ainda que, para isso, se tenha que segregá-los ante tempus.

37.00. Devo gizar que no conceito de ordem pública está intimamente ligado o convívio social, certo que aqueles que atentam, repetidas vezes, contra a convivência pacífica entre os indivíduos, revelam perigosidade, justificando a prisão cautelar, para salvaguardar a ordem pública.

38.00. O Supremo Tribunal Federal, em julgado de 1987 (22.05), já proclamava que no conceito de ordem pública não se busca unicamente prevenir a reprodução de infrações penais, mas colimado também é o objetivo de acautelar a sociedade e a própria credibilidade da justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão.

39.00. A meu ver, diante desse quadro, o caminho reto entre a periculosidade do agente e a preservação da ordem pública é a custódia ante tempus, pese a consideração de todos os efeitos decorrentes de uma segregação celular, máxime a provisória.

40.00. Ante a criminalidade, sobretudo a violenta e a reiterada, repito, a mais não poder, infinitas vezes, se necessário, não se deve tergiversar.

41.00. Ante a criminalidade violenta e/ou contumácia não se faz concessões.

41.01. O direito à liberdade de um réu perigoso e/ou violento e/ou contumaz não pode vir em holocausto da ordem pública.

42.00. Sublinho, a propósito, que não estou insulado nesse entendimento.

43.00. Os Tribunais, com efeito, há muito vêm decidindo no sentido de que a perigosidade do acusado é razão mais que suficiente para sua prisão provisória.

44.00. Confira-se, nessa senda, as ementas abaixo, da lavra do Excelso Supremo Tribunal Federal, litteris:

Esta Corte, por ambas as suas Turmas, já firmou o entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que primário o agente” (STF, RT 648/347).

45.00. No mesmo diapasão é a decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, como se vê abaixo:

“A periculosídade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal” (STJ, JSTJ 81/154).

46.00. Não desconheço, como já antecipei algures, que a prisão preventiva é uma medida extrema e foi concebida com cautela, à luz do princípio constitucional da inocência presumida.

46.01. É por isso que deve basear-se em razões objetivas, que demonstrem a existência de motivos concretos suscetíveis de autorizar sua imposição.

46.01.01. Resulta claro, por isso, que a decisão aqui albergada não se faz à margem das cautelas decorrentes dos preceitos constitucionais em vigor.

47.00. A mantença da prisão do postulante decorre de sua inarredável necessidade, em face, dos crimes em razão dos quais foi denunciado, a indicar tratar-se de pessoa perigosa.

48.00. A potencialidade do crime imputado, adicionada à perigosidade do acusado, compelem os agentes oficiais do Estado, responsáveis pela persecutio criminis, a desenvolverem medidas enérgicas, ainda que em detrimento da sua liberdade

49.00. Os Tribunais, enfrentando questões similares, têm proclamado, com razão, que, por ser uma medida extrema que implica em sacrifício à liberdade individual, deve ser concebida com cautela, principalmente agora, quando a nossa Carta Magna inscreveu o princípio da inocência presumida.

50.00. Não se pode deslembrar, nada obstante, que instituto da prisão preventiva subsiste no atual sistema constitucional, conforme o artigo 5º da Constituição Federal, e funda-se em razões de interesse social. Assim, impõe-se sempre a prisão provisória, quando provada a existência do crime e constatados indícios suficientes da autoria, se avolumando, de mais a mais, a presença de qualquer dos pressupostos inscritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública; conveniência da instrução criminal e segurança na aplicação da lei penal.

51.00. Devo dizer, em abono aos argumentos acima expendidos, que há Tribunais – e não são poucos – que, inclusive, especificamente em relação ao roubo, afirmam ser incompatível a liberdade provisória com esse crime, como se vê abaixo, litteris:

LIBERDADE PROVISÓRIA – Roubo – Entendimento:

I- A liberdade provisória é absolutamente incompatível com o crime de roubo, a mais intranqüilizadora expressão da criminalidade nos dias presentes.

Habeas Corpus nº 480.302/4 – São Bernardo do Campo – 7ª Câmara – Relator: Souza Nery – 5.8.2004 – V.U. (Voto nº 6.852) .

52.00. Tudo de essencial posto e analisado,

indefiro o pleito formulado por Júlio César Mendes Ribeiro, devidamente qualificado nos autos, por não estar caracterizado o excesso de prazo, em face do encerramento da instrução e, ademais, porque a prisão do acusado se mostra necessária, não só em face do crime que cometeu, mas também em face dos seus antecedentes.

Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público e ao advogado.

São Luis, 13 de outubro de 2009.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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