O tratamento que dispenso à criminalidade violenta

O ideal seria, claro, que fosse pura e simplesmente eliminada a criminalidade leve, transformando-se as infrações leves em infrações administrativas, com o que evitar-se-ia a instauração de incontáveis processos, os quais sobrecarregam as varas criminais. Num outro campo de visão, poder-se-ia, também, ampliar os crimes para os quais fosse exigida representação da parte ofendida, bem assim as hipóteses de transação penal prévia entre o órgão acusatório e o suspeito. Essas medidas simples e fáceis de ser implementadas decerto nos permitira dispensar tratamento mais eficaz à criminalidade violenta e/ou reiterada. Não obscureço os avanços alcançados na última década, com a vigente Lei 9.099/95. Mas ainda é pouco. Podemos avançar mais.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
Cuido a seguir da criminalidade violenta e o tratamento que dispenso a ela.
  1. Muitas vezes, do afã de dar uma resposta eficaz à criminalidade violenta e grave, adotamos decisões que, não raro, podem parecer desnecessárias e atentatórios aos direitos e garantias individuais assegurados na Constituição e nas Convenções Internacionais. Assim é que as prisões provisórias que tenho decretado, sempre na medida de sua real necessidade, têm causado inquietação e, às vezes, até, posições deselegantes de determinado profissionais que militam nesta vara, os quais não têm a grandeza de compreender que aqui não trato de questões pessoais, mas, tão-somente, exerço, em toda plenitude, as prerrogativas do meu cargo, sempre objetivando de servir bem aos nossos jurisdicionais – aqueles que não vivem à margem da lei.
  2. Nesta vara, em face da definição de sua competência, enfrentamos, sim, a criminalidade grave e violenta – homicídio, roubo, estupro, extorsão, etc – com pertinácia e denodo, dispensando tratamento diferenciado aos seus autores, prendendo-os preventivamente, muitas vezes, pese o entendimento de que a prisão, máxime a preventiva, deva ser utilizada apenas como ultima ratio. Agimos com denodo, sem perder de vista, entrementes, os direitos e as franquias constitucionais dos acusados.
A seguir, o artigo por inteiro.
O legislador – é compreensivo que assim o faço – tem dado tratamento diferenciado às diversas formas de criminalidade, ou seja, à criminalidade leve, a criminalidade comum e a criminalidade grave e/ou organizada. Seguindo na mesma direção, tenho dado, na 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, da qual sou titular desde o ano de 1994, tratamento também diferenciado às diversas formas de criminalidade, às quais adiciono a criminalidade reiterada.
O ideal seria, claro, que fosse pura e simplesmente eliminada a criminalidade leve, transformando-se as infrações leves em infrações administrativas, com o que evitar-se-ia a instauração de incontáveis processos, os quais sobrecarregam as varas criminais. Num outro campo de visão, poder-se-ia, também, ampliar os crimes para os quais fosse exigida representação da parte ofendida, bem assim as hipóteses de transação penal prévia entre o órgão acusatório e o suspeito. Essas medidas simples e fáceis de ser implementadas decerto nos permitira dispensar tratamento mais eficaz à criminalidade violenta e/ou reiterada. Não obscureço os avanços alcançados na última década, com a vigente Lei 9.099/95. Mas ainda é pouco. Podemos avançar mais.
Enquanto não se defenestra da legislação penal as infrações leves, enquanto para persecução criminal, em face determinadas infrações leves e de média potencialidade não se exige representação como condição de procedibilidade, enquanto não se amplia as possibilidades de transação penal, enquanto não se transformam as infrações leves em infrações administrativas, enquanto o Poder Judiciário permanecer sem condições de atender às mais diversas demandas, somos compelidos a, à nossa maneira, eleger os processos que mereçam receber tratamento prioritário, em detrimento, infelizmente, de outros tantos que, à falta de tempo e espaço em nossa agenda de audiências, não podem ser impulsionados, os quais, por isso, permanecem em nossas prateleiras, aguardando o milagre da multiplicação do tempo e do espaço.
É compreensível, pois, que, nesse contexto, não se possa deixar de emprestar especial tratamento à criminalidade grave. Todos os esforços, com efeito, devem ser envidados no sentido de punir, exemplarmente, o autor – ou autores – de crimes de roubo, de homicídio, estupro, etc, todos de especial gravidade.
Muitas vezes, do afã de dar uma resposta eficaz à criminalidade violenta e grave, adotamos decisões que, não raro, podem parecer desnecessárias e atentatórios aos direitos e garantias individuais assegurados na Constituição e nas Convenções Internacionais. Assim é que as prisões provisórias que tenho decretado, sempre na medida de sua real necessidade, têm causado inquietação e, às vezes, até, posições deselegantes de determinado profissionais que militam nesta vara, os quais não têm a grandeza de compreender que aqui não trato de questões pessoais, mas, tão-somente, exerço, em toda plenitude, as prerrogativas do meu cargo, sempre objetivando de servir bem aos nossos jurisdicionais – aqueles que não vivem à margem da lei.
Nesta vara, em face da definição de sua competência, enfrentamos, sim, a criminalidade grave e violenta – homicídio, roubo, estupro, extorsão, etc – com pertinácia e denodo, dispensando tratamento diferenciado aos seus autores, prendendo-os preventivamente, muitas vezes, pese o entendimento de que a prisão, máxime a preventiva, deva ser utilizada apenas como ultima ratio. Agimos com denodo, sem perder de vista, entrementes, os direitos e as franquias constitucionais dos acusados.
O crime, como sabido, se traduz em uma “violação de um bem juridicamente tutelado que afeta as condições da vida social, pelo que é imperativo do bem comum a restauração da ordem jurídica que com o delito foi atingida”, tendo em vista que, “se o estado tutela um bem jurídico em função do interesse social, cumpre-lhe reagir contra quem viola esse bem que a ordem jurídica ampara”[1] A reação à violação do bem jurídico tutelado, cuidando-se de crime grave e/ou violento, dá-se, inevitavelmente, pela inflição de pena privativa de liberdade contra quem praticou a ação ou omissão descrita no preceito primário de determinada norma penal incriminadora. Se se fizer necessário, antecipo, sim, a prisão de tantos quantos têm convivência perniciosa em sociedade, só retrocedendo diante das franquias constitucionais dos acusados, que não podem, sob qualquer pretexto, ser postergadas.
Claro que, agindo assim, prendendo preventivamente que tem convivência perigosa em sociedade, não sou bem compreendido, tendo ocorrido, inclusive, de advogados inescrupulosos jogarem os seus clientes contra mim, como se aqui se desenvolvesse um projeto de vingança pessoal. Ainda recentemente, já consignei em outra manifestação neste blog, o acusado CARLOS CERQUEIRA, preso preventivamente nesta vara em face de dois crimes violentos, deixou evidenciado que o seu advogado o fez compreender que só está preso em face de um projeto de vingança pessoal aqui desenvolvido. Tem ocorrido, também e com freqüência, que o DEFENSOR PÚBLICO com atribuição junto a esta vara, malferindo os mais elementares princípios éticos, assacar contra mim considerações desairosas em seus recursos e hábeas corpus. Essas atitudes, que classifico como menores, não me desanimam, não me fazem retroceder. Não sei ser omisso. Covarde não sou. Se ameaças não me fazem retroceder, não é uma conduta desrespeitosa de um advogado ou Defensor Público que me fará recuar. Vou continuar de minha trincheira lutando e combatendo a criminalidade violenta e reiterada.
Consignei acima que, em face da criminalidade violenta e grave, a resposta estatal, concluído ter o acusado praticado o crime, em processo regular, com observância de todas as franquias legais, é a prisão. Prisão que não me seduz. Prisão que só decreto, repito, na medida de sua necessidade. Prisão que adoto como ultima ratio. Prisão que, tenho convicção, não alcança os seus fins. Prisão que só decreto porque não há outro instrumento mais eficaz. Prisão sobre a qual já refleti, incontáveis vezes. Prisão que, em nosso país, não é exagero dizer, equivale às enxovias e as masmorras de triste memória, de onde os acusados saem aviltados e, quase sempre, piores do quando entraram. É que, como bem afirmou EVANDRO LINS E SILVA, “a prisão não regenera nem ressocializa ninguém; perverte, deforma, avilta, embrutece, é uma fábrica de reincidência, é uma universidade às avessas onde se diploma o profissional do crime”[2]
HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, a propósito, afirmou que “Como instituição total a prisão necessariamente deforma a personalidade, ajustando-se à subcultura prisional(prisonização). O problema da prisão é a própria prisão…Aos efeitos comuns a todas as prisões, somam-se os que são comuns nas nossas: superpopulação, ociosidade e promiscuidade” [3]
O mesmo autor, na mesma obra, atualizada por FERNANDO FRAGOSO, concluiu que “É praticamente impossível alcançar a ressocialização do delinqüente através da pena privativa de liberdade, que funciona realmente como realimentadora do sistema. Por outro lado, verifica-se que o sistema punitivo do estado visa manter a estrutura sócio-econômica e política vigente, com a qual poucos estão satisfeitos. É inegável que a clientela do sistema é constituída pelos pobres e desfavorecidos” [4]
O penitenciarista ROBERTO LYRA, a propósito da prisão, afirmou que “ A pedagogia, a medicina, a psicologia, a economia, a política, até a própria moral, já não admitem discussão sobre a monstruosidade antinatural, antiindividual e anti-social, de prender, isolar, segregar. É pior do que eliminar e transportar”[5]
Com as reflexões suso pretendo demonstrar, a quem interessar possa, que tenho consciência dos efeitos deletérios da prisão e que só me determino por ela, na medida de sua necessidade. Não o faço, pois, para parecer um tirano, pois que, pior que a prisão de um meliante é, a meu sentir, a impunidade.
O Juiz, não se pode olvidar, vive na mesma comunidade onde se deu o conflito que se lhe coloca às mãos para solucionar, com a responsabilidade de, se necessário, infligir pena ao infrator; encarcerando-o, quando não lhe resta outra alternativa. O Juiz é um cidadão e um ser humano como os muitos que tem que julgar. Muitas vezes cheio de complexos e falível como o réu que se posta à sua frente. Apesar de tudo que se exige de um juiz, ele não e outra coisa que não um ser humano, passivo de erros e acertos, com os mesmo sentimentos que afloram nos seus jurisdicionados. Não é melhor e nem pior que ninguém. Daí ter afirmado FRANCESCO CARNELUTTI , com acerto, que “ a justiça humana não pode ser senão uma justiça parcial; a sua humanidade não pode senão resolver-se na sua parcialidade. Tudo aquilo que se pode é buscar diminuir esta parcialidade. O problema do direito e o problema do juiz é uma coisa só. Como pode fazer o juiz ser melhor daquilo que é? A única via que lhe é aberta a tal fim é aquela de sentir sua miséria: precisa sentirem-se pequenos para serem grandes. Precisa forjar-se uma alma de criança para poder entrar no reino dos céus. Precisa a cada dia mais recuperar o dom da maravilha. Precisa, cada manhã, assistir com a mais profunda emoção ao surgir do sol e, a cada tarde, ao seu ocaso. Precisa, cada noite, sentir-se humilhado ante a infinita beleza do céu estrelado. Precisa permanecer atônito ao perfume de um jasmim ou ao conto de um rouxinol. Precisa cair de joelho frente a cada manifestação desse indecifrável prodígio, que é a vida” [6].
Faço as considerações supra para que não se pense, em face do rigor que trato os criminosos violentos, que não tenho a clara noção do que é uma prisão. 
 

[1] MARQUES, José Frederico, , in Elementos de Direito Processual Penal, Vol.I, Bookseller, p. 23
[2] LINS E SILVA, Evandro in Sistema Penal para o Terceiro Milênio, artigo intitulado “De Beccaria e Felippo Gramática” , Editora Revan, p.33/34.
[3] FRAGOSO, Heleno Cláudio, in Lições de Direito Penal, A Nova Parte Geral, 9ª. edição, p. 300/301
[4] Ibidem, p. p. 348).
[5] LYRA, Roberto, in Penitência de um Penitenciarista, 1957, p.15 e 29, apud Sistema Penal Para o Terceiro Milênio, artigo de Beccaria a Felippo Gramática, de autoria de Evandro Lins e Silva, p.35.
[6] CARNELUTTI, Francesco in as Misérias do Processo Penal, Editora Cona, 1995, p.34/35

 

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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