Plantão criminal para inglês ver

Nas informações abaixo deixei claro ao Relator do HC as razões pelas quais entendo não deva o magistrado, no Plantão Judicial, conceder liberdade provisória.

Claro que o que descrevo no ofício abaixo transcrito é um desalento. Mas é mais pura realidade. Os plantões são, sim, um engodo, uma falácia.

Agora, uma observação, em face das matérias aqui postadas.

Em todas as minhas manifestações lançadas em despacho aproveito o ensejo e publico um excerto de alguma matéria postada em meu blog. Portanto, ninguém deve se surpreender quando se deparar com um tema que não guarde relação com a matéria albergado na decisão.

 

Excelentíssimo senhor

Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira

Relatora do hc nº 23.441/2008– São Luis(MA)

Paciente: Jeferson Magno Nunes

Impetrante: Glender Malheiros Guimarães

 

01.00. Colho o presente para prestar a Vossa Excelência as informações requisitadas, em face doa habeas corpus epigrafado.

02.00. O paciente assenta os seus argumentos no fato de o juiz plantonista ter homologado o flagrante, sem, no entanto, se manifestar acerca da necessidade da manutenção da sua prisão. É dizer: segundo o subscritor do mandamus, se não restou demonstrada a necessidade da manutenção da prisão do paciente, o mesmo deveria ter sido colocado em liberdade.

03.00. A vista desse fundamento, devo expender as informações, fazendo, antes, uma digressão, a propósito do funcionamento do Plantão Criminal.

04.00. Pois bem. É necessário, Excelência, ao ensejo do exame dessas questões, que se desmistifiquem algumas “verdades” estabelecidas, que mais não são que falácias – puro mimetismo.

05.00. Com efeito. Os plantões judiciais criminais, nos moldes em que estão funcionando, sem, pelo menos, que a Secretaria encarregada da distribuição esteja a postos para prestar informações acerca dos antecedentes dos mais diversos segregados, é, a bem dizer, uma verdadeira armadilha; e bem faz quem nela não colocar os pés.

06.00. O juiz plantonista, com o mínimo de responsabilidade e discernimento, não pode, à luz apenas das peças formalizadas na instância administrativa (auto de prisão em flagrante), concluir que a prisão do ergastulado se mostre desnecessária.

07.00. Concluir, a par, tão-somente, das peças encaminhadas pela autoridade policial que o segregado representa, ou não, perigo à ordem pública, para ficar só no exemplo mais eloqüente, seria, nada mais nada menos, que um exercício de prestidigitação.

08.00. O magistrado plantonista, tenho a mais irrefragável convicção, só pode se convencer da necessidade ou da conveniência da manutenção da prisão do segregado – e assim decidir – se do auto de prisão a ser examinado constem, pelo menos, certidões da Justiça Comum Estadual e Federal.

08.01. Jejuno o auto de prisão em flagrante de provas, mínimas que sejam, acerca dos antecedentes do detido, o magistrado plantonista não tem outra alternativa que não seja manter a prisão, limitando-se a analisar o auto de prisão apenas sob o aspecto meramente formal; a menos que queira correr o risco de, sem dados, colocar em liberdade quem, provavelmente, não a faça por merecer.

08.01.01. E não vale o argumento de que existe um banco de dados (Themis), pois que, todos sabem, não é confiável, pelas mais diversas razões que não importa aqui declinar.

09.00. Reafirmo, sem temer pela exaustão; para que o magistrado plantonista possa, efetivamente e com o mínimo de segurança, decidir acerca da manutenção, ou não, da prisão de um segregado em flagrante, é necessário que disponha de dados, mínimos que sejam, acerca dos antecedentes dos mesmos, o que, de rigor, não ocorre.

09.01. Sem que tenha informações, efetivas, acerca da vida ante acta do detido, é mais do que temerário, é mais do que açodado – é, até, irresponsável – num plantão capenga e sem estrutura, sem informações, mínimas que sejam, concluir que esse ou aquele detido faço por merecer a sua liberdade provisória.

13.00. Já ocorreu, Excelência, incontáveis vezes, de se colocar em liberdade, num plantão judicial, um preso em flagrante, para, depois, ter-se informações de que se tratava de um foragido da Justiça, com vários mandados expedidos em seu desfavor; tudo isso porque as informações que se tem no plantão são rarefeitas – quase nenhuma.

13.01. Como é possível, Excelência, ter ciência desse fato, ou seja, de que há mandados de prisão em desfavor do detido, se nem mesmo a Secretaria de Distribuição do Fórum funciona durante os plantões? Como ter ciência desse fato se do auto de prisão não consta nenhuma informação da Justiça Federal acerca dos antecedentes do detido? E, sem essas informações, onde pode a Autoridade Judiciária se firmar para decidir com segurança?

14.00. O plantão judicial, na área criminal, Excelência, repito, é uma armadilha, na qual cairá quem se aventurar a relaxar uma prisão ou conceder uma liberdade provisória, sem dados acerca dos antecedentes do detido. E todos sabemos, não se concede liberdade provisória – com ou sem fiança – se presente está, pelo menos, um dos requisitos que autorizam o carcer ante tempus.

14.01. O magistrado – garantista ou legalista – que se decidir pela concessão de uma liberdade provisória, no Plantão Judicial, sem provas acerca dos antecedentes do ergastulado, corre um sério risco de colocar em liberdade um criminoso contumaz, para, depois, espezinhado na imprensa – e, quiçá, dentro da própria instituição a que pertence.

15.00. Claro que haverá quem argumente que, nessa hipótese, deve-se decidir, sempre, em benefício do segregado, que não tem culpa da desorganização das instituições.

15.01. Sem ser legalista e sem fazer proselitismo em favor do movimento da Lei e Ordem, sou dos tais que, nessa hipótese, entendo que se deva privilegiar a ordem pública.

16.00. Desde meu olhar, colocar um detido em flagrante em liberdade, por todas as razões que acima expus, é um risco desnecessário. Não custa, a meu sentir, aguardar que se postule a liberdade do detido, com todas provas necessárias acerca dos seus antecedentes e coisas que tais.

16.01. Assim agindo, a meu sentir, a autoridade judiciária não conspurca qualquer direito do detido,a fortiori porque, nos dias atuais, até a defensoria pública é informada da prisão, quando o detido não tem advogado a patrocinar a sua causa.

17.00. Vossa Excelência talvez não saiba, porque essas questões passam ao largo do conhecimento da 2ª instância, mas, é mais do que comum, os detidos, sobretudo aos finais de semana, se identificarem, ao tempo da prisão, como os nomes errados, exatamente para fugir do controle de sua prisão.

17.01. Nessa hipótese, procura-se no banco de dados da Comarca e nada se encontra em desfavor do detido, cuja verdadeira identidade só será revelada depois, quando já pode ser muito tarde, pois que pode ter tomado rumo incerto, tão logo colocado em liberdade.

17.02. Muitos desses meliantes, importa anotar, com doutorado em criminalidade, se não estiver atenta a autoridade judiciária, podem ser colocados em liberdade, em detrimento da ordem pública.

17.02.01. E aí, Excelência, depois de solto, o caldo restará entornado e a autoridade judiciária responsável pela sua prisão sofrerá – ou deveria – as conseqüências de sua ação.

18.00. Compreendo, pois, à luz do exposto, que o magistrado plantonista, ao se limitar a homologar o auto de prisão em flagrante, não age ao arrepio da lei, mas com as cautelas necessárias para não correr o risco de colocar em liberdade um perigoso meliante, por absoluta falta de informações.

19.00. Assim posta a digressão, devo dizer, agora, em face da ratio essendi do mandamus, que, desde minha avaliação, na esteira da melhor interpretação jurisprudencial, o despacho que homologa o auto de prisão em flagrante não precisa ser fundamentado.

19.01. Fundamentado deve ser, é bem de se ver, a decisão no sentido de relaxar a prisão ou conceder ao detido a sua liberdade provisória.

20.00. Nessa linha de pensar, convém reafirmar que a homologação do flagrante, todos sabem, é mera formalidade legal, não se exigindo, por isso, fundamentação.21.00. Nessa mesma senda já decidiu, incontáveis vezes, o Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “Não há falar em nulidade por falta de fundamentação do despacho que homologa a prisão flagrante. Esse despacho consubstancia mero exame de formalidades legais, não exigindo assim fundamentação, salvo se para ordenar o relaxamento da prisão”. 

22.00. Estas, Excelência, as informações que presto, em face do mandamus epigrafado. 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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