A seguir, vou publicar mais alguns fragmentos da sentença prolatada nos autos da ação penal ( Processo nº 6666/2007) que o Ministério Público promoveu contra vários policiais que torturaram, até a morte, um artista popular do Maranhão, preso sob a suspeita de ter praticado um assalto.
A sentença em comento, em face mesmo da visibilidade da vítima e da ação deletéria dos agentes do estado, teve muita repercussão e foi noticiada nos principais jornais da cidade.
Como a sentença tem 196 (cento e noventa e seis) laudas, estou publicando apenas excertos, para que se tenha a dimensão do crime imputado aos acusados.
1º excerto
Cotejando mais algumas provas colhidas em sede extrajudicial, constato que um dos presentes nas proximidades do 1º DP, a testemunha C. R. P. (fls. 232/234), disse que o policial que agredia o ofendido, com um cassetete, parecia que tinha prazer de espancá-lo.
2º excerto
Finalmente, ao que dimana (dimanare) dos excertos derradeiros do depoimento do acusado J. E. R. de F., o sofrimento do ofendido chegou ao fim. E de forma trágica. Pura barbárie.
3º excerto
Depois de sofrer inúmeras agressões que lhe trucidaram o corpo, o ofendido, finalmente, descansou, depois de indescritível, inominável (innominabilis) sofrimento.
4º excerto
Não é razoável imaginar que dois policiais não soubessem o que significa um estado de flagrância. Deveriam, pois, ante a inexistência de vítima do assalto, liberar o ofendido imediatamente. Ou, mais grave ainda, não deveriam sequer tê-lo prendido.
5º excerto
Mas não o fizeram, porque o mesmo já estava lesionado, em face da violência que empregaram para amarrá-lo com o cordel e em face de tê-lo jogado no porta malas do Corsa, como bem informou a testemunha H. B. acima mencionada.
6º excerto
Aqui os acusados demonstram uma frieza impressionante. Deixaram um homem lesionado, preso irregularmente, e seguiram para cumprir as suas obrigações, como se nada tivessem feito de reprovável, como se, ao invés de gente, tivessem amarrado com corda e jogado na mala de um veículo um bode, um cabrito ou um porco. Eu até desconfio – e me permito fazer esse tipo de elucubração – que se fosse um cabrito ou um carneiro não teriam sido tão maltratados.
7º excerto
Essa manifestação do tenente C. A. R. A. era a deixa que os acusados queriam para apresentar o ofendido como louco, para minimizarem os efeitos das cenas de selvageria que tinham protagonizado na Ponte do São Francisco e, depois, quando o levaram para o Terminal da Integração.
8º excerto
Apresentar o ofendido como louco pareceu a eles a melhor solução, diante do impasse criado em face das lesões nele produzidas, de forma desumana e selvagem.
9º excerto
Os acusados, agora, tinham que enfrentar a situação embaraçosa na qual se meteram, fruto de sua inconseqüência, fruto da violência que praticaram contra o ofendido, sem a mais mínima razão, pois que, se assalto não houve, se vítima de assalto era uma ilusão, uma falácia, por que então prender um transeunte, sem a mais mínima indicação de que tivesse cometido um ilícito? E, mais grave ainda, por que castigá-lo? Por que dispensar a ele tratamento cruel? Afinal, é assim que costumam tratar os suspeitos da prática de crime?
10º excerto
O que é mais estarrecedor é que, depois do caldo entornado, mesmo diante de todas as dificuldades que tinham para resolver o impasse, os acusados – agora, especificamente, P. R. de A. P. e S. H. M. – continuaram desferindo agressões contra o ofendido, à vista de todos, plena luz do dia, sem a mais mínima cerimônia, sem constrangimento, impiedosamente, como se verá depois com mais vagar.
11º excerto
Enquanto estavam sob o comando do tenente C. A. R. M., os acusados dispensaram ao ofendido um tratamento diferente, tanto que o levaram à delegacia no banco traseiro, o que, para ele, já era um privilégio, tendo em vista que, no entender dos acusados, ver-se-á depois, o ofendido merecia mesmo era seguir no porta-malas – amarrado ou algemado. Não importa! Desde que fosse no porta-malas. Como, aliás, procederam quando o detiveram sobre a ponte do São Francisco.
12º excerto
Aqui a brutalidade, a hostilidade (hostilitas) e a desumanidade pedem passagem. Os acusados P. R. A. P. e S. H. M. não estavam satisfeitos com o tratamento que já tinham dispensado ao acusado antes e voltaram a “despejá-lo” no porta-malas do veículo.
13º excerto
Aqui o acusado escamoteia, faz joça, tripudia, brinca com a inteligência das pessoas. O delegado C. B., em verdade – viu-se quando da análise da prova administrativa e ver-se-á depois, quando da análise do seu depoimento em sede judicial -, interveio em face do tratamento desumano que dispensavam ao ofendido, causando estupor ( stupor), revolta nos presentes.
14º excerto
A diferença entre os dois acusados é só de oportunidade. J. E. R. de F. agrediu o ofendido da hora que o abordaram na ponte do São Francisco, até quando ele foi entregue no Terminal da Integração; o acusado S. H. M., de seu lado, espancou o ofendido, desde que este ficou sob a sua guarda próximo ao 1º DP, até quando foi socorrido, com uma agravante: S. H. M. agrediu o ofendido contanto com o concurso de um subordinado, in casu o acusado P. R. A. P..
15º excerto
Convenhamos, como é que se pode prender alguém, acusado da prática de um crime grave, sem que exista vítima? Como pode primeiro se prender o autor do fato, para, depois, tentar descobrir se houve assalto?
16º excerto
Todavia, pior que prender alguém por um crime que não cometeu, é brutalizá-lo depois – amarrado e sem condições de se defender. E, mais grave ainda, se essa detenção é realizada por policiais militares.
17º excerto
O que o acusado S. H. M. narra a seguir é o desfecho de uma tragédia. O ofendido, levado para o Socorrão, morre, vítima de várias lesões, por todo o corpo, resultado de uma violência que apavora, que estarrece, que assombra, que nos apequena, que nos torna menores e mais insignificantes do que na realidade somos.
18º excerto
Interessante é que os dois acusados – P. R. A. P. e J. E. R. de F. –, quando decidiram prender o ofendido e “arrumá-lo” no porta-malas do veículo, que se destinava à entrega de quentinhas, não mediram as conseqüências, não pensarem na hipótese de virem a ser responsabilizados pelos danos que pudessem ser causados à viatura.
19º excerto
O acusado S. H. M., com essa justificativa, mais uma vez deixa transparecer que, para ele e para os demais acusados, o ofendido não valia as avarias que pudesse produzir no veiculo da PM, razão pela qual tinha que ser “arrumado” no porta-malas, ainda que, para concretização desse fato, tivesse que ser castigado.
20º excerto
A conclusão a que chego, em face desse depoimento, é a mesma a que cheguei quando analisei outros depoimentos igualmente purulentos (purulentus), ou seja, que o ofendido foi tratado de forma cruel e desumana. O ofendido foi trucidado, barbarizado (barbarizein), depois de ter sido preso por um crime que, ao que tudo indicava, não praticara.
21º excerto
A testemunha P. O. R. viu quando um policial deu um chute nas costelas do ofendido. Não deve ter sido um chute qualquer. Tanto que teve várias costelas quebradas.
22º excerto
E esse tipo de gente, quando chuta um igual, é pra quebrar mesmo as costelas, para que a dor faça a vítima perder os sentidos, perder a noção das coisas.
23º excerto
O que é mais grave, o que mais estarrece, o que é mais aviltante é que tudo isso foi feito à luz do dia, o que me obriga a questionar do que não seriam – ou são – capazes os acusados na calada da noite, em lugar ermo, sem testemunhas, ou melhor, apenas a (falta de) consciência como testemunha.
24º excerto
Não se trucida, não se aniquila (annihilare), não se ultraja, não se quebra um ser humano como se quebra um copo de vidro. Não se pode conceber, sem se revoltar, que os agentes do Estado, pagos para nos dar proteção, usem do fragmento do poder que têm para distribuir agressões contra um semelhante.
25º excerto
Uma das coisas que mais me estarrece e que mais espanta, é que, pode-se ver desses segmentos, os acusados pareciam nada temer. Agiam como se fossem acostumados a esses atos de selvageria, de pura rusticidade contra pessoas indefesas.
26º excerto
Os acusados, de efeito, pareciam remontar ao passado, de triste memória, quando se açoitava, se torturava e se marcava com ferro quente os criminosos.
27º excerto
A multidão cercava o carro onde se encontrava o ofendido. Todavia, os acusados, sem nenhum temor, sem nenhum constrangimento, sem receio, como se fosse um folguedo, uma folgança, um divertimento, uma patuscada, como se participassem de uma tertúlia, espancavam o ofendido, infligindo a ele “um sofrimento desnecessário e fora do comum”, como preleciona Magalhães Noronha.
28º excerto
Agora percebe-se, com nitidez, com fulgor, porque os acusados J. E. R. de F. e P. R. A. P., na Ponte do São Francisco, bateram a tampa do porta-malas com tamanha violência, segundo relato da jornalista H. B.; foi para que o ofendido, que não cabia no porta-malas, lá dentro se acomodasse de qualquer forma. Na marra! Sob quaisquer condições! Como se fosse um saco de estrume! Ou de farinha! Ou de arroz!, Ou sela lá o que fosse!
29º excerto
Para os acusados, posso inferir de tudo que já apurado até aqui, pouco importava que estivesse o ofendido mal acomodado, afinal, se tratava, para eles, de um “João Ninguém”, de um “Pé rapado”, um “Zé Mané”, daqueles que se imagina que morto não fazem falta. Mas se enganaram! E como se enganaram!
30º excerto
Pobre e preto, esqueceram, também têm sentimentos, afinal não é a cor da pele e a conta bancária que dimensionam a sensibilidade de uma pessoa.
31º excerto
Os acusados, repito, não se intimidavam com nada. Nem a multidão que os cercava – como se estivessem numa arena – os constrangia.
32º excerto
A determinação era clara, muito clara: era pra bater, para espancar, para tirar sangue do ofendido, afinal, como podia proclamar sua inocência, se trazia estampada nas suas vestes, na sua cor, na sua origem, no seu hálito, no seu suor a condição de culpado?
33º excerto
Proclamar inocência, como o fez o ofendido, ao ser preso ainda na Ponte do São Francisco, era um acinte, um escárnio aos homens da segurança, acostumados a julgamentos informais e sumaríssimos; afinal, esperar justiça pra quê, se detinham sob as mãos o poder de condenar e executar a pena?
34º excerto
Os acusados agiram sem pena e sem dó. Os acusados infligiram ao ofendido um mal desnecessário, causando-lhe dor, angústia, amargura e sofrimento.
35º excerto
O ofendido, agora, já desfalecia, babava, apresentava estado de convulsão. Estava prestar a sucumbir de vez, para gáudio dos seus algozes.
36º excerto
Estava se aproximando a hora de partir para outra vida.
37º excerto
Agora já não tinha noção das razões pelas quais lhe espancavam tanto.
38º excerto
Quando ainda tinha alguma lucidez o ofendido bradava, embora sem ser ouvido, que não era ladrão. E ainda que tivesse cometido algum crime, a sua consciência de cidadão lhe fazia crer que não é papel da Polícia espancar, torturar, supliciar, judiar.
39º excerto
Todavia, os acusados, inclementes, impiedosos, malvados, bárbaros, ainda persistiam torturando, cessão de tortura que só cessou – tarde demais, é verdade – com a intervenção do Delegado A. C. .B..
40º excerto
Mas é sempre assim. No crepitar (crepitare) do crime, quando o crime está em chamas, as pessoas se predispõem a depor e contar detalhes do ocorrido. Depois de algum tempo, quando as coisas parecem se acalmar, as testemunhas tendem a minimizar, a ser econômicas nas suas palavras. Conquanto econômica, a testemunha ainda foi capaz de relatar, canhestramente, que assistiu a vítima ser violentada.
41º excerto
Para mim, que, ao longo de quase vinte anos militando na área criminal, já enfrentei crimes de todos os matizes, de todos os jaezes, não consigo imaginar como o ser humano é capaz de brutalizar um congênere dessa forma; com um dado a mais, um plus para impressionar: na vista de jovens, crianças, adultos, e de quem mais pudesse estar por perto.
42º excerto
A tentativa do ofendido de sair do porta-malas da viatura Corsa foi entendido pelos acusados como um audácia, afinal, como pode um assaltante, já sumariamente condenado por eles, pretender receber tratamento só dispensado aos inocentes? E inocência, registre-se, na ótica deles. Sim, porque, ao que denoto do todo probatório, os acusados compunham uma Câmara Criminal informal de julgadores. Assim é que, nessa condição, julgaram logo o ofendido, condenaram e executaram.
43º excerto
Nos excertos acima o prenuncio do desenlace fatal: as pernas do ofendido, quando a testemunha deixou o local, já não mais se mexiam. Era o começo do fim do sofrimento infligido a “Gerô”, que, por mais pessimista que fosse, nunca imaginou que seria torturado e morto por agentes públicos, por policiais militares, responsáveis, em tese, pela sua, pela nossa segurança.
44º excerto
Todos nós temos um patrimônio jurídico que deve ser respeitado, decorrência natural da nossa evolução. As sociedades, com a evolução, se organizaram, instaurando o Estado de Direito, no qual se deve respeitar o indivíduo e seu patrimônio jurídico, sob pena de a vida em sociedade não ser suportável. E se, por hipótese, alguém tem seu patrimônio jurídico malferido, entram em ação as instâncias formais, responsáveis pela aplicação de pena aos infratores. É assim que deve ser a vida em sociedade.
45º excerto
O ofendido J. P. da S., ao que dimana do patrimônio probatório amealhado, teve parte do seu patrimônio jurídico vilipendiado, profanado, desrespeitado pelos acusados J. E. R. de F., P. R. A. P. e S. H. M.. E, o que é mais grave, num Estado de Direito onde a Carta Política proibi o tratamento desumano e degradante e que finca seus tentáculos na dignidade da pessoa humana e no respeito à integridade física e moral dos presos.
46º excerto
472.00. Mas a verdade, a mais cristalina verdade é quando se fala em Estado de Direito a gente sabe que a realidade fática difere – e muito – da teoria. A verdade é que, conquanto tenhamos evoluído, ainda hoje se tortura, se arranca confissões a fórceps, olvidando-se o torturador que vivemos da nossa condição de sujeitos de direito.
47º excerto
A verdade é que, no Brasil, os presos não têm o seu direito respeitado. Tudo é uma quimera, tudo é sonho, tudo é ilusão. No dia-a-dia o que se vê são prisões arbitrárias, presídios superlotados, verdadeiras masmorras, onde o detido recebe tratamento desumano e degradante.
48º excerto
O que se vê no dia-a-dia é a proliferação da tortura – quase todas praticadas às escondidas, para assegurar a impunidade. Aqui e acolá um torturador mais afoito e destemido tortura a olhos vistos, no meio da rua, à luz do dia, como ocorreu com o ofendido.
49º excerto
Foi nesse contexto que surgiu a Lei nº 9.455/97, que, infelizmente, tem sido pouco aplicada, por descaso mesmo, por omissão das instâncias formais responsáveis pela persecução criminal. Não é, portanto, a falta de tortura, de torturadores e torturados que impede a aplicação da lei. É falta mesmo de boa vontade, em face da nossa reconhecida omissão, máxime porque os torturados de hoje são sempre egressos das classes menos favorecidas, como é o caso do ofendido.
50º excerto
No caso sub examine, quiçá porque se tratasse de pessoa conhecida, veio a lume as torturas infligidas ao ofendido pelos acusados S. H. M., J.E. R. de F. e P. R. A. P..
51º excerto
Tenho a mais ardente (ardens), a mais inabalável convicção (conviction) que se não fosse o ofendido pessoa conhecida e bem relacionada, este seria mais um crime de tortura a que ficaria impune, em face da nossa reconhecida omissão.
52º excerto
A verdade que dimana (dimanare), que verte, que brota do conjunto de provas é só uma, qual seja, a de que os acusados J. E. R. de F., P. R. A. e S. H. M. torturaram o ofendido J. P. da S., preso de forma arbitrária, à alegação de ter cometido um assalto, assalto que, viu-se depois, para espanto de todos, não tinha vítima. Mas, ainda assim, o ofendido foi preso e, o que mais grave e revoltante, castigado, daí poder-se afirmar que das seis condutas típicas previstas no artigo 1º ( caput e §§ 1º e 2º) a ação dos acusados se amolda ao tipo penal denominado tortura-pena, pois que submeteram o ofendido, que estava sob sua guarda, sob o seu poder, sob a sua autoridade, a “intenso sofrimento físico, como forma de castigo pessoal”.
53º excerto
Das provas produzidas nas duas sedes, emerge, sobranceira e indene de dúvidas, a verdade substancial, traduzida na certeza de que os acusados submeteram o ofendido – que estava sob a sua guarda, poder e autoridade, com emprego de violência – a intenso (intensus) sofrimento físico, como forma de castigo.
54º excerto
A despeito do que reza a Constituição Federal – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante – os acusados, olvidando-se de suas obrigações enquanto agentes de defesa pública, agrediram o ofendido fisicamente, produzindo neles incontáveis lesões corporais, das quais resultou o inevitável (inavitabilis), ou seja, a sua morte.
55º excerto
Os acusados, entremostra a prova produzida, abusando do poder, com o fim de castigar o ofendido, submeteram-no a intenso sofrimento físico, atentando contra a sua integridade física.
56º excerto
Os acusados impuseram intensa dor física ao ofendido, por pura crueldade (crudelitas) e, ao que parece, por puro prazer, segundo ficou consignado quando da análise dos depoimentos colhidos ao longo da instrução probatória.
57º excerto
Os acusados, com a sua ação, apenas enriqueceram as estatísticas que apontam o Brasil como um dos paises mais complacentes com a prática de tortura, com a violação, enfim, dos direitos humanos.
58º excerto
A tortura, não é excesso consignar, é proibida pela Convenção das Nações Unidas, adotada pela Assembléia Geral em 10 de dezembro de 1984, vigorando desde 26 de junho de 1987, e pela terceira Convenção de Genebra.
59º excerto
Tortura, releva anotar, se constitui uma grave violação dos Direitos Humanos. Não obstante, a tortura ainda é praticada no mundo, e o Brasil não passa ao largo.
60º excerto
Para recordar, consigno que torturar, segundo E. Magalhães Noronha, antecipei acima, é infligir “um mal ou sofrimento desnecessário e fora do comum”. ou, como leciona Régis Prado “ consiste na inflição de mal desnecessário, com o propósito de provocar dor, angústia e grave sofrimento físico à vitima”.
61º excerto
A conduta dos acusados não foi resultado de um ato involuntário, mas do desejo de vilipendiar, de ultrajar a ordem jurídica, de violar o patrimônio jurídico da vítima.
62º excerto
A conduta dos acusados se realizou mediante a manifestação da vontade dirigida a um fim, qual seja de castigar o ofendido, o qual estava sob a sua guarda, sob o seu poder, sob a sua autoridade, como forma de punição pelo fato de ter ousado reagir quando lhe foi dada voz de prisão, reação mais do que legítima, tendo em vista que não tinha praticado nenhum crime.
63º excerto
Os acusados transgrediram o preceptivo (ou regra primária) de um norma penal incriminadora, porque praticaram um fato típico, daí ter-se dirigido a eles a pretensão punitiva do Estado, que culminará, alfim, com a inflição de pena (regra secundária).
64º excerto
Os acusados, conquanto tivessem plena consciência da ilegalidade do ato que praticaram, não se comportaram como era de se esperar, devendo, por isso, suportar os efeitos da ilicitude, consubstanciados no preceito secundário do tipo penal profanado.