A sentença a seguir publicada não tem nada de novo. Chamo a atenção, no entanto, para o afastamento da qualificadora decorrente do emprego de arma, por se tratar de arma de brinquedo, convindo anotar que a mesma arma, nada obstante, serviu como instrumento de ameaça, da qual resultou a impossibilidade de o ofendido oferecer qualquer resistência no sentido de defender o seu patrimônio, daí a tipificação do crime de roubo.
Abaixo, um excerto da decisão.
- Depois de examinada a prova em toda a sua extensão, a conclusão a que chego é a de que o acusado atentou, sim, contra o patrimônio do ofendido.
- De tudo que restou apurado e examinado concluo, ademais, que o crime restou qualificado apenas pelo concurso de pessoas, uma vez que a arma utilizada para quebrantar a resistência do ofendido era de brinquedo.
- De tudo o mais que examinei chego à conclusão de que o crime restou consumado, tendo em vista que a res furtiva, ainda que por pouco tempo, foi retirada da esfera de disponibilidade do ofendido.
- A tentativa do menor V. da . A. de assumir a autoria do crime a mim não me convence. Em verdade, por ser menor à época da fato, o que pretende mesmo, com a sua “confissão”, a subtrair o acusado da ação dos órgãos persecutórios.
- A tentativa do menor V. da C. A. de assumir a autoria do crime para livrar a pele do acusado A. S. F. cai por terra se se atentar bem para o depoimento do ofendido, o qual não deixa a mais mínima dúvida de que agiram em concurso.
Processo nº 23812008
Ação Penal Pública
Acusado:A. S. F.
Vítima: N. L. M. D.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra A. S. F., brasileiro, solteiro, estudante, filho de J. R. F. e M. B. A. S., residente na Rua Bom Futuro, casa 49, Vila Embratel, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, do Digesto Penal, em face de, no dia 22 de janeiro do corrente ano, por volta das 09h30, no bairro Renascença, nas proximidades do edifício Planta Tower, em companhia de um adolescente, mediante o emprego de arma de fogo (revólver),ter assaltado N. M. D., de quem subtraiu um aparelho celular.
A persecução criminal teve início com o auto de prisão em flagrante. (fls.06/12)
Recebimento da denúncia às fls.51/52.
O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 64/67.
Defesa prévia às fls. 89.
Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas N. L. M. D.(fls.133/135), J. D. M. C.(fls.136/137), L. R. A.(fls.138/139), I. M. M. S.(fls.145/146), V. da C. A. M.(fls.147/148), A. de J. M. C. (fls.149/150) e M. das G. L.. (fls.151/152)
Na fase de diligências nada foi requerido pelas partes.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia. (fls.178/184)
A defesa, de seu lado, pediu a absolvição do acusado. (fls.186/188)
Relatados. Decido.
Os autos sub examine albergam a pretensão do Ministério Público( res in judicio deducta ), no sentido de que seja apenado o acusado A. S. F., por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, do CP, em face de, no dia 22 de janeiro de 2008, por volta de 09h30m no bairro Renascença, nas proximidades do edifício Planta Tower, contando com o concurso de um adolescente, com emprego de arma de fogo, ter assaltado N. L. M. D..
A persecução criminal se desenvolveu em dois momentos distintos , ou seja, em sedes administrativa e judicial, tal como preconizado no direito positivo brasileiro.
Na primeira fase da persecução criminal avultam de importância a palavra da vítima (fls.08) e do acusado.(fls.09)
O ofendido afirma que, no dia do fato, foi abordado por dois elementos, um deles portando arma de fogo, os quais lhe assaltaram, tomando-lhe o aparelho celular.(fls.08)
O ofendido aduziu que, depois, pediu ajuda ao motorista de um veículo e a um motoqueiro e saíram em perseguição aos assaltantes, os quais foram interceptados e presos, estando o acusado ainda de posse de seu aparelho celular.(ibidem)
O acusado, de seu lado, negou a autoria do crime, dizendo que abordaram a vítima porque a confundiram com uma pessoa que havia tentado lhe assaltar(fls.09), mesma versão apresentada pelo adolescente.(fls. 10)
Além da palavra do ofendido entrevejo, com singular importância, o auto de apreensão de fls. 12.
Com esses e outros dados, foi deflagrada a persecução penal em seu segundo momento (artigo 5º, LIV, da CF)( nemo judex sine actore; ne procedat judex ex officio) tendo o Ministério Público (artigo 5º, I, da CF) , na proemial, denunciado o acusado A. S. F., por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, do Digesto Penal.
Em sede judicial, a sede das franquias constitucionais (artigo 5º, LV, da CF) , o acusado foi qualificado e interrogado, tendo, na oportunidade, atribuído a seu irmão de criação, adolescente V. da C. A. S. a autoria do crime.(fls.64/67)
O acusado confirmou que o crime foi praticado com um revólver de brinquedo, mas admitiu que estava usando uma faquinha de serra.(ibidem)
Dando prosseguimento à instrução, foram ouvidas várias testemunhas do rol do Ministério Público e da defesa, cujos depoimentos passo a analisar a seguir.
O primeiro depoimento colhido foi do ofendido N. L. M. D., o qual confirmou a ocorrência do assalto e sua autoria.(fls.133/135)
O ofendido disse que o acusado era quem usava o revólver ao tempo do crime e que foi surpreendido por trás, oportunidade em que levaram o seu aparelho celular.(ibidem)
O ofendido aduziu que perseguiram o acusado e o seu comparsa, conseguindo lograr êxito na sua prisão e na recuperação da res furtiva.(ibidem)
O ofendido acrescentou que, oportunidade do assalto, foi ameaçado e que os autores do fato colocaram o revólver na sua cabeça, para, em seguida, tomarem o seu aparelho celular.(ibidem)
Adiante, noutro excerto, o ofendido disse que só depois ficou sabendo que a arma utilizada era de brinquedo e que o acusado, quando foi preso estava de posse de duas armas brancas.(ibidem)
Além do ofendido foi ouvida testemunha J. D. M. C., que pouco soube informar acerca do crime, já que, quando foi acionado, o autor já estava preso, inclusive.(fls 136/137)
O depoimento da testemunha L. R. A. foi no mesma sentido, ou seja, nada soube informar acerca do crime, pois quando chegou ao local o autor do fato já estava detido.(fls.138/139)
Em seguida foi ouvida a testemunha I. M. M. S., do rol da defesa, a qual se limitou a falar do acusado.(fls.145/146)
V. da C. A., que estava com o acusado no dia do evento, chamou para si a responsabilidade pelo assalto, convindo anotar que, à época do fato, era irresponsável penalmente.(fls.147/148)
Concluindo a instrução foram ouvidas mais duas testemunhas do rol da defesa – A.de J. M. C. (fls. 149/150) e M. das G. L. (fls.151/152), as quais nada souberam informar acerca do crime.
Depois de examinada a prova em toda a sua extensão, a conclusão a que chego é a de que o acusado atentou, sim, contra o patrimônio do ofendido.
De tudo que restou apurado e examinado concluo, ademais, que o crime restou qualificado apenas pelo concurso de pessoas, uma vez que a arma utilizada para quebrantar a resistência do ofendido era de brinquedo.
De tudo o mais que examinei chego à conclusão de que o crime restou consumado, tendo em vista que a res furtiva, ainda que por pouco tempo, foi retirada da esfera de disponibilidade do ofendido.
A tentativa do menor V. da C. A. de assumir a autoria do crime a mim não me convence. Em verdade, por ser menor à época da fato, o que pretende mesmo, com a sua “confissão”, a subtrair o acusado da ação dos órgãos persecutórios.
A tentativa do menor V. da C. A. de assumir a autoria do crime para livrar a pele do acusado A. S. F. cai por terra se se atentar bem para o depoimento do ofendido, o qual não deixa a mais mínima dúvida de que agiram em concurso.
O acusado, em face do crime que cometeu, deve suportar, agora, os efeitos de sua ação, traduzidos em penas, privativa de liberdade e de multa, previstas no preceito secundário do artigo 157 do Digesto Penal.
A propósito da consumação do ilícito, importa assinalar que “consuma-se o roubo no momento em que a coisa é surrupiada da vítima mediante violência ou grave ameaça, pouco importando que o desapossamento tenha sido por pouco tempo”.
No mesmo sentido a decisão segundo a qual “para ter-se o delito de roubo como consumado não é necessário que a coisa haja saído da esfera de vigilância da vítima, bastando a fuga com o bem tutelado para caracterizar a existência da posse pelo criminoso”.
A propósito da qualificadora decorrente do emprego de arma, reafirmo que a mesma deva ser afastada, em face de tratar-se arma de brinquedo, portanto sem qualquer potencialidade lesiva.
Mas cumpre anotar que, se a vítima se sentiu atemorizada, porque o acusado exibiu arma, ainda que de brinquedo, resta caracterizada a ameaça integrante do tipo do artigo 157 do CP.
Nesse sentido a decisão segundo a qual “para caracterização da grave ameaça no roubo, não há necessidade de anúncio de assalto ou qualquer outra manifestação verbal da ameaça pelo agente, bastando, pois, a silenciosa, mas ostensiva ação de se mostrar portanto arma de fogo.”
Tudo de essencial posto e analisado, julgo procedente a denúncia para, de conseqüência, condenar A. S. F., por incidência comportamental no artigo 157 do CP, cujas penas-base fixo em 04(quatro) anos e 10(dez)DM, à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, sobre as quais faço incidir mais 1/3, em face da majorante prevista no inciso II, §2º, do artigo 157 do CP, totalizando, definitivamente, 05(cinco) e 04(quatro) meses de reclusão e 13(treze)DM, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, ex vi legis.
P.R.I.C.
Custas, na forma da lei.
Com o trânsito em julgado desta decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e remetam-se os autos à VEC, via distribuição, com a baixa em nossos arquivos.
São Luis, 17 de outubro de 2008.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
NOTAS E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Do escólio de Antonio Escarance Fernandes colho o seguinte excerto, verbis:
O predomínio do sistema acusatório e a repulsa à iniciativa do ofendido, sob a alegação, não fundada, contudo, de que ele se move por sentimento de vingança, levou a que o Estado, de regra através do Ministério Público, coubesse a legitimidade para acusar. No Brasil, a Constituição Federal, em seu artigo 129, I, estabeleceu a exclusividade do Ministério Público para promover a ação penal pública, acabando de vez com a ação penal de ofício e não mais permitindo que outros agentes da Administração Pública pudessem oferecer a acusação. (Processo Penal Constitucional, 4ª edição, Saraiva, 2005, p.188)
No sistema acusatório brasileiro “persecutio criminis apresenta dois momentos distintos: o da investigação e o da ação penal. Esta consiste no pedido de julgamento da pretensão punitiva, enquanto que a primeira é a atividade preparatória da ação penal, de caráter preliminar e informativo (Fernando da Costa Tourinho Filho, Manual de Processo Penal, editora Saraiva, 2001, p.7)
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;