Cuida-se de sentença condenatória, em face do crime de latrocínio.
A seguir, fragmentos da decisão de manter o acusado preso.
- Diante de crimes e criminosos desse perfil não se pode agir com frouxidão, sob pena de caíram os órgãos em mais descrédito ainda, descrédito que, não tenho dúvidas, viria em detrimento do conjunto da sociedade, que já não aceita o apego excessivo à formalidades por parte de alguns agentes públicos que, ao que parece, não têm sensibilidade para o exercício do mister, não hesitando em fazer retornar ao convício social, por um detalhe irrelevante, que não faz por merecer a convivência com os seus parecentes.
- Se o acusado, quando ainda não havia decisão acerca de sua ação, permaneceu preso durante toda instrução, compreendo que, agora, a fortiori, com a edição desta decisão, deve ser mantido segregado, em homenagem à ordem pública.
- Que não se perca de vista, no exame desta questão, que o co-réu tomou rumo ignorado, tudo fazendo crer que o acusado, em liberdade, seguirá na mesma direção, em face mesmo da exacerbação da resposta penal em face do fato que praticou.
- Com as considerações supra e sem mais delongas, mantenho a prisão do acusado, para que, ergastulado, aguarde o julgamento de eventual recurso tomado desta decisão.
A seguir, a sentença, po inteiro.
Processo nº 16718/2008
Ação Penal Pública
Acusado: D. G. B.
Vítimas: A. L. S. e outras
Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra D. G. B. e J. L. S. B., ambos qualificados na inicial, por incidência comportamental no artigo 157,§3º, do CP, em face de, no dia 20 de junho de 2008, por volta das 10h00, terem entrado na empresa Focus Produtora, situada na Ra 09, nº27, bairro Bequimão, armados de revólver, para, sob ameaça assaltarem clientes e funcionários ali presentes – A. L. S., J. R. C. B., M. J. A. da S. e C. R. S. C. – de quem subtraíram aparelhos celulares e a quantia de R$ 200,00(duzentos reais), cujos fatos estão narrados, em detalhes, na denúncia, que, por isso, passa a compor o relatório desta decisão.
A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante de D. G. D..(fls.07/13)
Auto de apresentação e apreensão às fls. 17.
Recebimento da denúncia com decreto de prisão preventiva do acusado J. L. S. B. às fls. 102/104.
Determinada a separação do processo em relação ao acusado J. L. S. B..(fls.111)
O acusado Da. G. B. foi citado, qualificado e interrogado às fls. 113/119.
Defesa prévia às fls. 143.
Exame Cadavérico de A. Li. S. às fls. 193/194 e 210/211.
Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas M. J. A. da S. (fls.144/148), C. R. S. (fls. 149/150), J. R. C. B. (fls. 168/171), E. J. F. R.(fls.172/175), G. A. L.(fls.176/178) e I. M. da S. V.(fls.179/181).
O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação do acusado D. G. B., por incidência comportamental no artigo 157,§3º, c/c artigo 70, ambos do CP.(fls.199/207)
A defesa, de seu lado, pediu a absolvição do acusado, alegando total ausência de provas de sua participação no crime ou, pelo menos, que seja aplicado o princípio do in dubio pro reo, em face da insuficiência de provas.(fls.213/219)
Relatados. Decido.
01.00. Para compreender esta decisão.
02.00. A denúncia foi ofertada, inicialmente, contra D. G. B. e J. L. S. B..
03.00. Ocorreu, entrementes, que o acusado J. L. S. B., desde o início da persecução criminal, fugiu do distrito da culpa, razão pela qual determinei a separação do processo em relação a ele, para que o feito, em relação ao acusado D. G. B. não sofresse solução de continuidade.(cf. fls. 111)
04.00. Cediço, à luz do exposto, que, conquanto tenham sido dois os denunciados – D. G. B. e J. L. S. B. – a decisão sob retina se circunscreverá apenas à participação do acusado D. G. B..
05.00. Feita a primeira observação relevante, anoto, agora, para defenestrar, expungir qualquer argumento tendente a anular o feito, que, conquanto tenha determinado a intimação das partes para, querendo, requerem diligências, ambos, Ministério Público e defesa, se apressaram e ofertaram, de logo, as alegações finais, abdicando, portanto, da fase de diligências.
06.00. Feitas as observações que entendo necessárias consignar, passo à análise das provas consolidadas nos autos.
07.00. O Ministério Público, já se sabe, denunciou o acusado D. G. B., em face de, no dia 20 de junho do corrente, por volta das 10h00, ter assaltado várias pessoas que se encontravam na empresa Focus Produtora, situada na Rua 09, nº 27, bairro Bequimão, nesta cidade, o fazendo em concurso com o co-réu J. L. S.B..
08.00. Colho da prefacial, ademais, que os crimes foram praticados em detrimento do patrimônio de várias pessoas – A. L. S., J. R. C. B., M. J. A. da S. e C. R. S. C. – que se encontravam ali presentes, uma das quais – A. L. S. – foi alvejada com um disparo de arma de fogo, tendo falecido em decorrência da lesão.
09.00. A persecução criminal, como sói ocorrer, se desenvolveu em dois momentos distintos – sedes administrativa e judicial.
10.00. Na primeira fase da persecução criminal foram amealhados vários dados com os quais o Ministério Público deflagrou a persecução criminal em seu segundo momento – momento judicial, portanto.
11.00. Na primeira fase destacam-se os depoimentos dos ofendidos J. R. C. B. (fls.10) e M. J. A. da S.. (fls.12)
12.00. Os dois ofendidos acima mencionados narraram em sede administrativa detalhes acerca da ação do acusado D. G. B. e de seu comparsa J. L. S. B., dados que, se necessários, serão chamados para compor o quadro probatório.
13.00. Na mesma sede o acusado D. G. B., preso e autuado em flagrante, confessou a autoria do crime, contando detalhes acerca da ação criminosa, cuja confissão, em sede necessária, também será chamada para compor, fortalecer o quadro probatório.(cf. fls. 13)
14.00. Na mesma sede destaco, ademais, a apreensão da arma de fogo que se encontrava em poder do acusado D. G. B., arma utilizada na realização do crime.(cf. fls.17)
15.00. Com esses dados relevantes encerrou-se a fase preliminar da persecução criminal.
16.00. O Ministério Público, de posse do caderno administrativo, ofertou denúncia contra D. G. B. e J. L. S. B., por incidência comportamental no artigo 157,§3º, do Digesto Penal.
17.00. O acusado D. G. B., por se encontrar preso, foi citado, qualificado e interrogado, tendo sido o processo separado em relação ao co-réu J. L. S. B., por estar foragido.
18.00. Deflagrada a persecução criminal no seu segundo momento – sede judicial, a sede das garantias constitucionais -, o usado D. G. B. confessou o crime, sem tergiversar, da mesma forma que já o fizera em sede administrativa.
19.00. A seguir, os principais excertos da confissão do acusado D. G. B., verbis:
(…)
Juiz: Essa acusação que há contra você ela é falsa ou verdadeira?
Acusado: É verdadeira.
Juiz: Como foi a sua participação nesse crime? O que você fez?
Acusado: É pra começar do início?
Juiz: Sim.
Acusado: Eu estava em casa aí de manhã ele me ligou.
Juiz: Ele quem?
Acusado: O J. L.. Pra gente ir fazer uma cobrança, aí eu entrei dentro do carro com ele. Aí só que quando chegou no local ele colocou a arma na minha mão. -“Bora lá fazer a cobrança”. Aí eu peguei e fui. Aí chegando lá ele deu voz de assalto.
Juiz: No local onde ele te disse que ia fazer a cobrança.
Acusado: Isso.
Juiz: Quer dizer que você foi com ele supondo que iam fazer uma cobrança.
Acusado: Isso
Juiz: Mas você não achou estranho fazer uma cobrança com arma?
Acusado: Achei.
Juiz: Mesmo assim aceitou?
Acusado: Foi.
Juiz: O carro que ele usava era dele?
Acusado: Era
Juiz: E aí chegando no local você soube que era um assalto.
Acusado: Sim
Juiz: Você só soube que a pretensão dele era assaltar quando chegaram no local?
Acusado: Sim
Juiz: E aí como foi o assalto? Quem anunciou o assalto?
Acusado: Foi ele.
Juiz: Ele estava armado?
Acusado: Tava
Juiz: Qual era a arma dele?
Acusado: Uma 38
Juiz: E o seu?
Acusado: Uma 38 também
Juiz: E aí ele anunciou o assalto. Onde foi o local do assalto?
Acusado: Bequimão.
Juiz: na Fox Produtora?
Acusado: Sim.
Juiz: Havia muita gente na Fox Produtora?
Acusado: Não lembro.
Juiz: Você conseguiram subtrair alguma coisa?
Acusado: Eu consegui, eu peguei dois celulares, só que pegaram de novo.
Juiz: E ele?
Acusado: Não sei.
Juiz: Durante a prática do assalto tenho notícias de que houve disparo de arma de fogo, como é que se seu esse acontecimento?
Acusado: Uma das vítimas veio se agarrar comigo aí eu dei um tiro pro alto.
Juiz: Foi pra cima pra evitar o assalto?
Acusado: Foi.
Juiz: Aí você deu um disparo para o alto? E aí?
Acusado: Foi, aí começaram a correr e eu cai, aí me pegaram.
Juiz: Foi só você que efetuou os disparos ou o L. também efetuou mais disparos?
Acusado: Acho que foram efetuados mais disparos.
Juiz: Então o L. também efetuou disparos. O disparo que você deu não acertou ninguém?
Acusado: Não.
Juiz: E o disparo que o L. deu que atingiu a vítima que veio a falecer?
Acusado: Sim.
Juiz: Logo após a prática do crime você foi preso?
Acusado: Sim.
Juiz: Você estava de posse de dois aparelhos celulares?
Acusado: Sim, no bolso.
Juiz: Aí quando você foi preso pegaram os aparelhos para devolver para as vítimas?
Acusado: Foi.
Juiz: E o L.? Qual foi a reação dele diante toda essa situação? Ele fugiu?
Acusado: Fugiu.
Juiz: Ninguém conseguiu capturar o L.?
Acusado: Não.
Juiz: Tem notícias do paradeiro dele?
Acusado: Não.
(fls. 113/119)
20.00. Além do acusado D. G. B. foi ouvida a vítima M. J. A. da S., que narra os fatos em detalhes, razão pela qual vou me permitir a também transcrever todo o seu depoimento, pois ele define a autoria, define os bens subtraídos e a violência praticada contra A. L. S., que acabou falecendo em decorrência do tiro que o atingiu.
21.00. A seguir, pois, os principais excertos do depoimento de M. J. A. da S., verbis:
Juiz : Eu queria que a senhora me contasse o que aconteceu nesse dia.
Testemunha: Na quinta feira no dia 19 de junho, D. G. e L. entraram lá na Focus , no escritório, eu tava lá sozinha, eles chegaram e perguntaram : Vocês têm apartamento pra alugar ? Eu disse não, no momento não temos nenhum, mas no dia 10 vai ter um para alugar. Ele disse: quanto é o aluguel ? Aí eu disse : vai de 350 a 500, aí ele pegou, deu-me uma olhada, olhou o escritório todo, me deu uma olhada e disse “ta bom, obrigada” e saíram.
Juiz: Sim, depois disso eles saíram?
Testemunha: saíram, foram embora.
Juiz: até agora nada de anormal, não é ?
Testemunha: não, só achei estranho eles me olharem, eu fiquei com medo, ai eu fechei o escritório e fiquei sozinha. Quando foi no outro dia ,de manhã, eu desci, eu tava sozinha, ai chegaram os clientes (o casal), chegou o C. que é o tio do falecido e depois chegou o R. e a esposa dele, e o A. também que tava lá comigo, ai logo em seguida eles chegaram.
Juiz: Isso foi no mesmo dia ou no dia seguinte ?
Testemunha: não, no dia seguinte de manhã. Ai quando todo mundo tava na sala , no escritório, o L. entrou na frente, que eu já to sabendo que ele é conhecido por “L.” e ficou perto de mim e depois o D. G. entrou o fechou a porta, ai disse “todo mundo sentado que é um assalto”, ai eu fiquei assim olhando, ai todo mundo sentou, ninguém estava acreditando, ai ele disse assim , o L., “passa o dinheiro”, “não tenho dinheiro moço”, “passa o dinheiro”, “abri a gaveta”, eu disse “moço não tenho dinheiro”, ai ele pegou essa minha bolsa bem aqui que estava assim do lado, pegou 200,00 que estava na minha carteira e botou no bolso, pegou meu celular e botou no bolso, ai o D. G. estava revistando os outros, pra C. ele disse “passa tua carteira”, C. passou, ele pegou cinqüenta reais e colocou no bolso, ai Castelo disse assim “poxa cara , devolve só meus documentos”, ai o D. G. disse assim “eu vou ser bonzinho contigo filho de uma égua”, e jogou a carteira em cima do C., ai passou para o A. “passa a carteira vagabundo”, ai ele disse “eu não uso carteira”, “passa a carteira vagabundo”, “eu já disse que eu não uso carteira”, e deu um tapa na cara do A. e o A. não gostou, ficou de cabeça baixa, “não vai passar a carteira vagabundo?” e deu outro tapa na cara do A..
Juiz – quem dava esses tapas?
Testemunha – o D. G.. Ai o Castelo disse assim “A. levanta e deixa ele te revistar pra ele ver como tu não ta com carteira”, quando A. levantou eles se atracaram, ai começou os disparos, ai eu só vi o A. mordendo a boca, do tiro que ele tinha levado, ai o A. pegou lutando com ele abriu a porta e foi lá pra fora e eu corri pra debaixo da mesa, quando o R. vem correndo pra debaixo da mesa o L. deu um tiro nele, no R., ai começou a briga lá fora e eu corri pro banheiro, eu, os clientes e a ,M., nós corremos pro banheiro, quando a gente ouviu assim, “foi embora”, eu saí correndo pra cima da minha casa que meu filho estava lá, eu tava com medo dele subir e pegar meu filho, ai o pessoal tava batendo no D. G. lá fora e eu olhei lá de cima, ai foi aquela coisa, todo mundo brigando com ele lá, chutando ele, batendo e eu lá em cima e meu marido pegou o A. e levou pro hospital e foi um desespero.
Juiz – e ai o A. faleceu?
Testemunha – faleceu, já chegou no hospital morto, foi o que disseram pra gente.
Juiz – agora me diga uma coisa: quantos assaltantes eram? Só dois?
Testemunha – eu vi só dois.
Juiz – do lado de dentro?
Testemunha – hum hum.
Juiz – os dois estava armados?
Testemunha – os dois armados.
Juiz – de revolver?
Testemunha – de revolver.
Juiz – eles estavam encapuzados?
Testemunha – não.
Juiz – eles subtraíram bens de quem? Eu quero definir quantos crimes aconteceram nesse dia. Num ato só quantas pessoas eles lesionaram o patrimônio. De sua propriedade levaram alguma coisa?
Testemunha – meu celular e 200,00.
Juiz – do A.?
Testemunha – não. O relógio e o celular sumiu, agora se foi eles que levaram…
Juiz – do A.?
Testemunha – isso.
Juiz – e do J. de R.?
Testemunha – 50,00.
Juiz – do Carlos Rômulo?
Testemunha – não levaram nada.
Juiz – em principio levaram bens do C. B. e seus?
Testemunha – isso.
Juiz – do A. a senhora não tem certeza se foram eles que levaram?
Testemunha – não.
Juiz – dos bens que levaram da senhora , a senhora conseguiu reaver alguma coisa?
Testemunha – nada.
Juiz – e J.R. C. B.?
Testemunha – não.
Juiz – dos bens que sumiram do Airton recuperaram alguma coisa?
Testemunha – não.
Juiz – ao que a senhora está me dizendo nós temo um crime de roubo qualificado consumado e em concurso normal. Dúvidas acerca da autoria a senhora não tem?
Testemunha – eu tenho certeza que foi o L. que atirou no R..
Juiz – você não tem dúvidas que o D.participava do crime?
Testemunha – não. Dúvida nenhuma.
Juiz – das vítimas só quem faleceu foi o A.?
Testemunha – o A..
Juiz – houve lesão com as outras vítimas?
Testemunha – tiro não, só machucado,
Juiz – só o Airton levou o tiro e veio a falecer?
Testemunha – e o Rômulo que levou um tiro no ombro, é esse que está aqui.
Juiz – com se deu as circunstâncias para ele atirar dele? Ele tava defendendo o patrimônio dele?
Testemunha – ele só levantou do chão pra passar pra debaixo da mesa e o L. deu um tiro nele.
Juiz – foi suficiente para o L. atirar nele?
Testemunha – isso.
Juiz – foi de dia isso?
Testemunha – foi, até 9:30 eles ainda não tinham chegado e C. chegou quinze pras dez e logo em seguida eles chegaram.
Juiz – quem era o mais violento dos dois?
Testemunha – o L..
Juiz – o D. não efetuou nenhum disparo?
Testemunha – efetuou o escritório está cheio de buraco.
Juiz – os dois efetuaram disparos dentro do local?
Testemunha – olha eu tenho uma média e 5 a 6 tiros, tem um no teto, tem um na parede do lado e dois numa parede da frente que passou pela parede e o portão e o do R. e do A..
Juiz – (Dada à palavra ao Ministério Público) – Dr. O.?
Promotor – já foi esclarecido pela Testemunha que Leandro atirou em Rômulo, eu só gostaria que ela ratificasse quem atirou em Airton, foi o Leandro ou o Davi?
Testemunha – eu não posso afirmar, porque na hora foi um desespero tão grande e eu não vi realmente de qual arma que saiu.
Promotor – quem estava lutando com A.?
Testemunha – o D..
(fls. 144/148)
22.00. Em seguida foi ouvida a testemunha C. R. S. C., que se encontrava no local da ocorrência, cujo depoimento, em face também de sua relevância, será transcrito a seguir, verbis:
Juiz – Me conte o que aconteceu nesse dia?
Testemunha – Era em volta de umas 10:00/10:30 da manhã, eu tava na sala ao lado com minha esposa que também trabalha lá, foi na hora que a gente entrou pra falar com a Jose e na hora que a gente entrou eles já estavam dentro do escritório, a gente tava numa sala e passou pra outra. Foi na hora que eles mandaram eu me sentar junto com minha esposa no chão.
Juiz – Esses rapazes são os dois assaltantes?
Testemunha – Sim, o D. e o L.. O Léo se encontrava perto da porta do banheiro e o D. perto da porta da entrada do escritório. Quando eu me sentei no chão e vi o que eles estavam fazendo, um estava mexendo na bolsa da J. e o outro estava pedindo a carteira dos homens. Foi quando eles foram ao C., pegaram o dinheiro do C., foram até o A., ele estava sentando e mandaram ele se levantar para ver se ele tinha carteira porque ele alegava que não tinha carteira; na hora ele foi agredido e o A. acabou reagindo, tentando dominar ele.
Juiz – Qual foi a agressão que fizeram com ele?
Testemunha – Bateram no rosto dele.
Juiz – Quem que bateu?
Testemunha – O D.. O L. estava mexendo nas bolsas. Depois disso o . entrou em luto corporal contra ele, foi quando começou os disparos, eu me joguei pra debaixo de uma mesa e fui atingido por uma bala no ombro, creio eu que a bala que me atingiu foi disparada pelo L. porque ele era o mais próximo de mim e a arma que ele estava apontando tava pra cima.
Juiz – Quem anunciou o assalto? Quem demonstrava estar a frente dessa empreitada criminosa?
Testemunha – Pra mim era o D., porque ele que mandou eu sentar, ficar calado.
Juiz – Quando eles chegaram, eles exibiram logo as armas?
Testemunha – Pra mim sim porque eles já estavam lá dentro. Quando eu entrei eles já estavam com a arma em punho.
Juiz – Houve vários disparos?
Testemunha – Houve vários disparos.
Juiz – De pessoas lesionadas foram você e o A., que faleceu?
Testemunha – Isso, eu e o A..
Juiz – Agora eu quero saber quem foi vitimado no patrimônio. Do A., levaram alguma coisa?
Testemunha – Creio eu que só o celular dele.
Juiz – do Castelo Branco, levaram o que?
Testemunha – Parece-me que 50R$ que estavam na carteira dele.
Juiz – E da J.?
Testemunha – Pelo que foi me relatado foram 200R$ e mais o celular dela.
Juiz – De você levaram alguma coisa?
Testemunha – De mim nada.
Juiz – Você não conhecia antes os acusados?
Testemunha – Não, nenhum dos dois.
Juiz – Dos acusados, quem foi preso em flagrante?
Testemunha – Foi o D., ele foi preso lá na calçada, depois da luta corporal entre eles.
Juiz – A luta corporal possibilitou que eles fossem presos?
Testemunha – Isso, a luta corporal. O A., o que faleceu, o dominou.
Juiz – E a Rosana?
Testemunha – A R. é cliente nossa, ela estava escolhendo umas fotos e ficou sentada no cão, debaixo de uma mesa praticamente. Se levaram alguma coisa dela eu não sei por que quando eu olhei estavam mexendo na bolsa de J..
Juiz – Dos bens subtraídos, houve a recuperação de algum?
Testemunha – Creio que nenhum foi recuperado.
Ministério Público – Sem perguntas.
Defesa – Eu queria saber se o depoente confirma que o D. foi preso em flagrante? (fls.149/151)
23.00. J. R. C. B., também narrou, em detalhes, o crime, razão pela qual devo, a guisa de reforço e ilustração, transcrever os principais excertos do seu depoimento, como o faço a seguir, verbis:
Juiz – Feito essa observação, o senhor vai me contar o que aconteceu neste dia. O senhor estava na Focus produtora nesse dia ?
Testemunha – Positivo
Juiz – Que horas era mais ou menos ?
Testemunha – Entre 9:30 (nove e meia) e 10:00 (dez horas)
Juiz – E o que acontece na Focus ?
Testemunha – Eu estava lá com o cliente escolhendo as fotos do casamento dele, do casal, quando de repente entrarem dois elementos com armas, um ameaçando com a arma e outro anunciando o assalto, Aí eles começaram a pescar as coisas que estavam em cima da mesa, o celular, meu mp3 que estava no computador; um dos elementos posteriormente identificado como D. me deu um tapa na cabeça, mandou que eu sentasse no chão com o A. e pediu a minha carteira, eu dei a carteira, ele mesmo tirou o celular da minha cintura, eu solicitei a ele que devolvesse meus documentos e ele disse que devolveria porque ia ser bonzinho, tirou 50 reais que tava na minha carteira e jogou a carteira com os documentos em cima de mim.
Juiz – E ele foi embora ?
Testemunha – Não, se virou pro Airton que estava sentado do meu lado e pediu a carteira dele, o A. disse que não tinha carteira e ele deu um tapa no A. e disse que ele tinha carteira sim. Como ele tava ficando muito nervoso, o D., eu falei pro A. se levantar e o D. revistasse ele pra poder ver que ele não tinha carteira nenhuma. O A. fez isso e o D. permitiu que ele fizesse. Quando o A. tava em pé do lado dele, o A. deu o bote na mão armada do D. aí travou ele, o segurou, o outro que tava no fundo da sala começou a gritar: Solta ele, solta ele e começou a disparar. Foi tudo muito rápido. Quando eu voltei a raciocinar eu só vi o outro elemento, o L., apontando a arma pro A., já tinha disparado, e o A. continuou segurando o D..
Juiz – O A. que faleceu por causa disso ne ?
Testemunha – Faleceu, tanto que eu fui obrigado a me atracar com o L. aí nós saímos os quatro pra rua, na luta corporal, o L. muito mais novo que eu e mais forte logicamente que ele levava vantagem, tanto que nós caímos no chão, a arma caiu, ele se levantou primeiro do que eu, recuperou a arma e me apontou, eu me escondi atrás do carro, o R. que já estava baleado atirou um saco de areia no rosto dele aí foi que ele desistiu e correu. Diante disso foi que eu corri pra ajudar o Airton que tava na calçada ainda segurando o D., diante disso, ceguei lá, ajudei a tomar a arma dele e quando eu terminei de tomar a arma dele o A. caiu pra trás já desfalecendo com o rosto todo roxo. Aí os populares vieram, amarraram o David com uma corda e tomaram de conta dele.
Juiz – Me diga uma coisa, do A. levaram alguma coisa ?
Testemunha – Não posso lhe precisar.
Juiz – De M. J. também levaram alguma coisa ?
Testemunha – Também não posso lhe precisar.
Juiz – Do R. não sabe também ?
Testemunha – Não sei.
Juiz – Do senhor levaram 50 (cinqüenta) reais e mais um mp3 ?
Testemunha – Sim, quem levou foi o Leandro que esta foragido.
Juiz- Os dois estavam armados ?
Testemunha – Sim, os dois estavam armados.
Juiz – Eles estavam encapuzados ou de cara limpa ?
Testemunha – De cara limpa.
Juiz – Não teve duvidas de que a pessoa que foi detida e amarrada na rua era um dos autores do crime ?
Testemunha – Com certeza, nenhuma duvida.
Juiz – Então em relação a autoria do crime nenhuma duvida ?
Testemunha – Não
Juiz – Você reconhece o Leandro nesta fotografia ?
Testemunha – é ele.
Juiz – Você conseguiu reaver seus bens ?
Testemunha – só o celular que os populares recolheram, acharam lá na rua e me entregaram.
Ministério Público – Quando o A. se levantou, ele se colocou ao lado de D., o senhor disse que ele deu um golpe no braço especialmente para tentar desarmá-lo. O D. foi desarmado ou ainda ficou com a arma ?
Testemunha – Quem tirou a arma do D. fui eu lá fora.
Ministério Público – Pela descrição que o senhor fez, eu queria que o senhor me confirmasse se o tiro que partiu, que atingiu o A., veio do L. ou do D.?
Testemunha – Pelo local, o L. atirou antes porque no portão de alumínio tem marcas de bala perfurando, foi justamente que atingiu o Rômulo, agora em minha opinião, pelo que eu vi, a bala que matou o A. veio do L., o D. não tinha condição, ele chegou a disparar a arma, mas o disparo ta em cima da parede e a mão dele tava presa e ele não tinha como dirigir a arma pro A..
Ministério Público – Você pode fazer a descrição física do A. ?
Testemunha – Ele tinha cerda de 108(cento e oito) kilos, era lutador de karatê, era professor, era bem forte, robusto.(fls. 168/171)
24.00. Concluindo a instrução foram ouvidas as testemunhas E. J. F. R. (fls. 172/175), G. A. L. (fls.176/178) e I. M. da S. V..(fls.179/180), as quais não trouxeram nenhuma contribuição acerca do fato criminoso.
25.00. Analisado o patrimônio probatório, em toda a sua extensão, passo, a seguir, a expender as minhas conclusões, em face da denúncia ofertada contra D. G. B..
26.00. Pois bem. Não há dúvida, mínima que seja, da autoria e da materialidade delitiva, como dúvidas não há de que, na mesma ação, foram praticados vários crimes contra vítimas diferentes, daí a caracterização do concurso formal de crimes, ex vi legis.
26.01. As provas, nesse sentido, são mais que abundantes. As provas acerca dos crimes e de sua autoria excedem, sobejam, são inconfuntáveis. Vão além do que se podia esperar, despontando com singular importância para essa conclusão a confissão do acusado nas duas oportunidades em que foi inquirido – sedes judicial e administrativa.
26.01.01. Confissão que se deu, registre-se, sem enleio, sem titubeio, sem meias palavras.
27.00. Do conjunto de provas evidencia-se que o acusado e seu comparsa atentaram contra o patrimônio de M. J. A. da S. (cf. fls.144/148), A. L. S. (cf. fls.149/151) e J. R. C. B.. (cf. fls.168/171)
28.00. Do mesmo conjunto probatório não se tem a mais mínima dúvida que o acusado e seu comparsa atiraram contra a vítima A. L. S. (cf.fls.210/211), cuja violência foi “exercida para o fim de subtração patrimonial”.
29.00. A propósito do resultado letal acima mencionado e para espancar qualquer discussão acerca de quem teria sido o autor do disparo que tirou a vida de A. L. S., importa consignar que “A associação para a prática de crime em que a violência contra a pessoa é parte integrante e fundamental do tipo torna todos os co-partícipes responsáveis pelo resultado mais gravoso, nada importando a circunstância de ter sido a atuação de um, durante a execução, menos intensa que a de outro”.
30.00. No mesmo sentido a decisão segundo a qual “quem participa de assalto à mão armada, assume o risco pelo resultado morte que venha ocorrer”.
31.00. Do que se viu do acervo probatório o acusado e seu comparsa, livre e conscientemente, atentaram, de forma violenta, contra o patrimônio das vítimas acima nominadas – M. J. A. da S. (cf. fls.144/148), A. L. S. (cf. fls.149/151) e J. R. C. B.. (cf. fls.168/171) – crimes que restaram consumados, em face da morte da vítima A. L. S..
32.00. Nessa linha de argumentação convém gizar que o crime de roubo com morte, crime complexo que é, consuma-se com a efetiva subtração e com a morte do ofendido, fatos que se deram, efetivamente, ao que dimana do conjunto probatório.
33.00. Supondo-se, por hipótese, que a subtração não tivesse se efetivado, ainda assim ter-se-ia configurado o crime de latrocínio consumado, pois que “o fato de não se haver chegado à subtração da res é inidôneo a concluir-se pela simples tentativa de roubo qualificado, uma vez verificada a morte da vítima. A figura do roubo não pode ser dissociada da alusiva morte”.
35.00. No mesmo sentido a decisão segundo a qual “Consuma-se o crime de latrocínio mesmo não havendo subtração patrimonial, pois, sendo crime complexo, aperfeiçoa-se com a morte da vítima”.
36.00. Convém anotar que o acusado e seu comparsa, com uma única ação, atentaram contra o patrimônio de três pessoas diferentes, como consignado acima – M. J. A. da S. (cf. fls.144/148), de A. L. S. (cf. fls.149/151), de J. R. C. B.. (cf. fls.168/171)- daí a configuração do concurso formal de crimes, devendo, por isso, suportar as conseqüências de sua ação, traduzida na exacerbação da resposta penal, vez que segundo a dicção do artigo 70 do CP, “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade”
37.00. A propósito do concurso formal, importe consignar que “não pode receber a mesma pena quem rouba uma única pessoa e aquele que assalta duas ou mais, em face do resultado plúrimo da ofensa.
38.00. Na mesma linha de pensar grafo que “embora haja pluralidade de eventos, em seqüência, quando se apresentem fundidos como resultado de uma conduta material e subjetivamente única, configura-se um concurso ideal de infrações e não crime continuada”.
39.00. Vou adiante no raciocínio para dizer que “configura-se o concurso formal de crimes se o agente, mediante uma só ação, ainda que por vários, comete dois ou mais crimes, com ofensa a dois ou mais bens jurídicos”.
40.00. Nessa mesma linha de argumentação, releva gizar que ” configura-se concurso formal de delitos e não crime continuada na conduta de quem subtrai vários objetos pertencentes a pessoas diversas, de forma simultânea, eis que inexistente na espécie uma pluralidade de ações autônomas, mas sim de atos componentes de uma única ação”.
41.00. Sem me afastar do tema, consigno, finalmente, que “na aplicação das penas privativas de liberdade, o atual Código Penal, como o antigo, determina, quando idênticas, a adoção de uma só, aumentada de um sexto até a metade”.
42.00. Definido albergar o processo concurso formal de crimes, impende consignar que o reconhecimento do concurso em comento não maltrata o princípio da correlação e nem nos compele à adoção de qualquer providência tendente a ouvir a defesa, tendo em vista que aqui se cuida de emendatio libelli, ou seja, aqui se cuida apenas de dar nova definição jurídica ao fato, ex vi do artigo 383 do Digesto de Processo Penal.
43.00. Nessa linha de raciocínio anoto que o réu não se defende da capitulação dada ao crime na denúncia, “mas sim da sua descrição fática, dos fatos narrados”.
44.00. O Supremo Tribunal Federal, ao exame de questão similar, já proclamou que “a nova tipificação emprestada pelo juízo, em face da instrução processual, não constitui cerceamento de defesa ou oblívio do devido processo legal, porquanto o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não do delito nela qualificado. Hipótese em que a falta de intimação do acusado, em face da desclassificação do delito, não configura cerceamento de defesa”.
45.00. É de relevo que se diga, agora, que, na hipótese de latrocínio, “as causas de aumento de pena previstas no §2º, do artigo 157, do CP, não incidem”.
46.00. Só para esclarecer, anoto, para que não se tenha dúvidas do alcance desta decisão, que, no crime de latrocínio, a ação incriminada é a subtração de coisa alheia móvel, mediante o emprego de violência de que resulte lesão corporal grave ou morte e que a consumação do mesmo, segundo a Súmula 610 do Supremo Tribunal Federal, se dá quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens das vítimas.
47.00. Tudo de essencial analisado e posto, julgo procedente a denúncia, para, de conseqüência, condenar D. G. B., brasileiro, solteiro, entregador, filho de M. R. G., residente na Avenida José Sarney, nº 48, Vila Itamar, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 157, §3º, segunda parte, do CP, cujas penas-base fixo em 20(vinte) anos de reclusão e 10(dez)DM, à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, sobre as quais faço incidir mais 1/6, em face da causa geral de aumento de pena prevista no artigo 70 do Digesto Penal, totalizando, definitivamente, 23(vinte e três anos) e 04(quatro)meses de reclusão e 11(onze)DM, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, ex vi legis.
48.00. Anoto que as penas foram fixadas no mínimo legal, daí porque deixei de considerar a circunstância atenuante decorrente da confissão do acusado ou qualquer outro que eventualmente assomasse nos autos, sem que, com isso, tenha vilipendiado qualquer direito do acusado.
49.00. O acusado esteve preso durante toda instrução e preso deve permanecer, em face de sua perigosidade, periculosidade aferida, sobretudo e fundamentalmente, em face da gravidade do crime que praticou.
50.00. Eventual liberdade do acusado, não tenho dúvida, soaria como uma agressão à sociedade, que já não suporta tanta licenciosidade dos órgãos de persecução, muitas vezes apegos a um formalismo exagerado, do qual só tem resultado prejuízo para toda comunidade.
51.00. O crime praticado pelo acusado é de extrema gravidade; graves, de conseqüência, devem ser as conseqüências do atuar réprobo.
52.00. Diante de crimes e criminosos desse perfil não se pode agir com frouxidão, sob pena de caíram os órgãos em mais descrédito ainda, descrédito que, não tenho dúvidas, viria em detrimento do conjunto da sociedade, que já não aceita o apego excessivo à formalidades por parte de alguns agentes públicos que, ao que parece, não têm sensibilidade para o exercício do mister, não hesitando em fazer retornar ao convício social, por um detalhe irrelevante, que não faz por merecer a convivência com os seus parecentes.
53.00. Se o acusado, quando ainda não havia decisão acerca de sua ação, permaneceu preso durante toda instrução, compreendo que, agora, a fortiori, com a edição desta decisão, deve ser mantido segregado, em homenagem à ordem pública.
54.00. Que não se perca de vista, no exame desta questão, que o co-réu tomou rumo ignorado, tudo fazendo crer que o acusado, em liberdade, seguirá na mesma direção, em face mesmo da exacerbação da resposta penal em face do fato que praticou.
55.00. Com as considerações supra e sem mais delongas, mantenho a prisão do acusado, para que, ergastulado, aguarde o julgamento de eventual recurso tomado desta decisão.
56.00. Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
57.00. P.R.I.C.
58.00. Custas, na forma da lei.
59.00. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
60.00. Remetam-se os autos, em seguida, à VEC, via distribuição.
São Luis, 22 de outubro de 2008.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
RT 513/393
RT 633/380
RJTJERGD 185/147
RT 736/553
RT 652/323
JUTACRIM 56/2008
JUTACRIM 56/208
JUTACRIM 36/323
TJRJ – AC 10.448
Júlio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo Penal Interpretado, 8ª edição, Atlas, p.382
RT 738/535
RT 707/292-3
Parabéns pelo blog.