Sentença condenatória. Roubo tentado.

Processo nº 246822007

Ação Penal Pública
Acusado: F. das C. C. da C., vulgo Cocoda
Vítima: M. E. C. S.

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra F. das C. C. da C., devidamente qualificado na denúncia e por ocasião do seu interrogatório, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, II, c/c artigo 14, II, do Digesto Penal, em face de, no dia 25 de outubro de 2007, por volta das 12h30, na Unidade 201, Av. 201, Cidade Operária, nas proximidades do templo da Assembléia de Deus, contando com o concurso de outro indivíduo, não identificado, ter tentado assaltar M. E. C. S., não logrando êxito, no entanto, em face da intervenção de populares, o qual, inclusive, foi preso em flagrante, logrando fugir o seu comparsa.
A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado.(fls.06/10)
Recebimento da denúncia às fls. 83/88.
O acusado foi qualificado e interrogado às fls.97/103.
Defesa prévia às fls. 74/75.
Durante a instrução foram ouvidas a testemunha W. P. M. (fls.121) e a vítima M. E. C.. (fls.172/173)
O Ministério Público, em sede de alegações finais, pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia.(fls.185/191)
A defesa de seu lado, pediu a absolvição do acusado alegando a falta de materialidade do crime e o fato de que apenas uma testemunha foi inquirida em juízo.(fls.200/204)

Relatados. Decido.

01.00. O Estado, por seu órgão oficial, denunciou F. das C. C. da C., qualificado na inicial e por ocasião do interrogatório, por incidência comportamental no artigo 157, §2º, II, c/c artigo 14, II, ambos do Digesto Penal.
01.01. Ao acusado o Estado imputa uma tentativa de lesão ao patrimônio de M. El. C. S., crime ocorrido no dia 25 de outubro de 2007, por volta das 12h30, na Unidade 201, Av. 201, Cidade Operária, nas proximidades do templo da Assembléia de Deus, crime que não teria se consumado, em face da intervenção do circundante F. das C..
02.00. O fato descrito na inicial, evidencia, prima facie, uma conduta antijurídica do acusado, daí a razão pela qual foi recebida, observadas, ademais, as condições exigidas pela lei para o seu exercício pelo Ministério Público.
03.00. A conduta típica é subtrair, tirar, arrebatar coisa alheia móvel empregando o agente violência grave, ameaça ou qualquer outro meio para impedir a vítima de resistir.
04.00. O objeto material é a coisa alheia móvel.
04.01. Coisa, para o direito penal, é qualquer substância corpórea, material, ainda que não tangível, suscetível de apreensão e transporte.
05.00. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, que se traduz na vontade de subtrair, com emprego de violência, grave ameaça ou outro recurso análogo, com a finalidade expressa no tipo, que é o de ter a coisa para si ou para outrem(animus furandi ou animus rem sibi habend).
06.00. O crime sob retina se consuma, segundo consagrou a jurisprudência, com a inversão da posse, id. est, quando o agente tem a posse mais ou menos tranqüila da res, ainda que por pouco tempo, ou que a res esteja fora da esfera de vigilância da vítima.
07.00. Para o Superior Tribunal de Justiça, ” o roubo se consuma no instante em que a detenção da coisa móvel alheia se transforma em posse mediante a cessação da grave ameaça ou violência à pessoa, sendo irrelevante no direito brasileiro que o ladrão tranqüila e possa dispor livremente da res furtiva, ou lapso de tempo em que manteve a posse, ou ainda que tenha saído da esfera de vigilância da vítima”.
08.00. O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, menos o seu proprietário, na medida em que o tipo exige que a coisa seja alheia. O sujeito passivo é o proprietário ou possuidor, ou até mesmo o detentor. É indiferente, ademais, a natureza da posse.
09.00. Sob essas diretrizes, sob essas considerações, passo ao exame das provas consolidadas nos autos, para, somente alfim e ao cabo do exame, concluir se o acusado, efetivamente, atentou, ou não, contra a ordem pública, como pretende o Ministério Público.
10.00. Pois bem, a primeira fase teve início com o auto de prisão em flagrante do acusado. (fls.06/10)
11.00. Na fase administrativa o acusado confessou a autoria do crime, dizendo que, no dia do fato, trafegava no varão de uma bicicleta e que, ao ver a vítima, desceu e anunciou o assalto, tendo, nessa hora, travado uma luta corporal com a ofendida. (fls.10)
12.00. Mais adiante, complementando, o acusado disse que a sua ação foi obstada em face da intervenção de populares, ante os gritos de socorro da ofendida.(ibidem)
13.00. Além do acusado, a vítima também foi ouvida na sede extrajudicial, que confirmou a ocorrência do crime, a sua reação, quando o acusado já estava de posse do seu aparelho celular (motorola V-8, black, nº 9128-6599)(fls.09)
14.00. Noutro fragmento a ofendido aduziu que, com o seus gritos de socorro, o comparsa do acusado fugiu e o mesmo foi preso por populares. (ibidem)
15.00. Com esses dados relevantes encerrou-se a fase administrativa da persecução criminal.
16.00. O Ministério Público, de posse dos dados colacionados na fase extrajudicial (informatio delicti), ofertou denúncia (nemo judex sine actore) contra Francisco das Chagas Cosmo da Costa, imputando a ele o malferimento do preceito primário ( preceptum iuris) do artigo 157 do Digesto Penal, com a qualificadora decorrente do concurso de pessoas, fixando, dessarte, os contornos da re in judicio deducta.
17.00. Aqui, no ambiente judicial, com procedimento arejado pela ampla defesa e pelo contraditório, produziram-se provas, donde emergem, dentre outras, o interrogatório do acusado (audiatur et altera pars) .
18.00. O acusado apresentou uma justificativa inverossímil para os fatos. Disse que, estando o seu comparsa, nominado Douglas, este parou a bicicleta próximo da ofendida, quis falar pra ela que era um assalto, ou melhor, falou que era um assalto e saiu do local, deixando, acusado, sozinho.(fls.99/106)
19.00. Adiante, o acusado disse que a reação da ofendida foi quem fez com que o co-autor fosse embora ou deixando sozinho (ibidem)
20.00. O acusado, mais adiante, sendo um pouco mais claro, disse que estava mesmo com D. e que ele anunciou o assalto, para, em seguida, com a reação da ofendida, fugir e deixá-lo para trás.(ibidem)
21.00. O acusado, em sua defesa, disse que não estava pensando em assalto e que nada tinha sido combinado com o co-autor.(ibidem)
22.00. Noutro excerto o acusado disse que D. só não conseguiu levar nada da vítima, em face da reação dela.(ibidem)
23.00. O acusado, confrontado com as informações prestadas pela ofendida, não soube se explicar, limitando-se a dizer que a tentativa de assalto partiu, realmente, de D..(ibidem)
24.00. Além do acusado, foi ouvido nesta sede a testemunha W. P. M., o qual, depois da ocorrência, foi quem conseguiu livrar o acusado das agressões que lhes faziam populares, em face do crime que cometeu.(fls.171)
25.00. Encerrando a instrução, foi inquirida a ofendida, que, de sua parte, disse que foi, sim, abordada pelo acusado e seu comparsa, que mandaram que lhes passasse o aparelho celular, sob pena de lhe matarem.(fls.172/173)
26.00. A ofendida aduziu que o acusado e seu comparsa já vieram com as mãos na cintura e aí ela começou a gritar e a lutar com eles para não levarem seu celular, até que caíram.(ibidem)
27.00. A vítima acrescentou que as pessoas que as pessoas saíram das casas nessa hora, mas ainda assim o acusado conseguiu tirar seu celular e colocar no calção, mas foi impedido de levar o aparelho porque ela se agarrou nas suas pernas.(ibidem)
28.00. Adiante a ofendida disse que o povo começou a bater no acusado, foi quando o celular, que estava no seu calção, caiu, sendo que, nessa hora, o que estava de bicicleta já tinha fugido.(ibidem)
29.00. A ofendida disse que, apesar da ameaça de morte, não viu arma em poder do acusado.(ibidem)
30.00. Concluindo, a ofendida disse que não tem dúvidas que a pessoa que foi presa foi a mesma com quem travou a luta, tratando-se, portanto, do acusado.(ibidem)
31.00. Alfim e ao cabo do exame concluo, sem a mais mínima dúvida, que o acusado F. das C. C. da C., em concurso com mais de um meliante, nominado D., tentou, sim, assaltar a ofendida M. E. C. ., fato que não se consumou, em face da reação da ofendida.
32.00. Do patrimônio probatório vejo com especial importância a palavra da ofendida, nas duas oportunidades em que foi inquirira, e a confissão do acusado em sede policial e a quase confissão em sede judicial.
33.00. Crimes nesse matiz, todos sabemos, a palavra da ofendida tem especial importância para definição da autoria do crime, tendo em vista que, de regra, é a sua única testemunha.
34.00. No caso sub examine a palavra da ofendida ganha muito mais importância, a considerar que, em sede extrajudicial, o acusado, sem tergiversar, confessou a autoria do crime.
35.00. Claro que a confissão extrajudicial só tem valia porque a ofendida, em sede judicial, ratificou a ocorrência do crime e o apontou como um dos autores.
35.01. Tivesse a confissão do acusado insulada dentro do patrimônio probatório, sem provas produzidas na sede das garantias constitucionais, de nada valeria.
35.01.01. Ocorre que, in casu, além da confissão do acusado em sede extrajudicial e da palavra da ofendida nas duas sedes, o mesmo acusado, em sede judicial, conquanto tentasse negar a autoria do crime, apresentou argumentos insubsistentes, claudicantes, imprestáveis aos fins colimados.
36.00. O acusado, não tenho a mais mínima dúvida, cogitou a pratica do crime e iniciou a sua execução, mas não o consumou (summatum opus), por circunstâncias alheias à sua vontade, traduzidas na reação da ofendida e na intervenção de populares.
37.00. O acusado, dando a entender que estava armado, ameaçou a vítima de morte, fazendo-se acompanhar de um menor nominado D., iniciou a execução do crime, ou seja, iniciou o ataque ao bem jurídico tutelado, começando, portanto, a realização do tipo, no que foi obstado, inobstante, pela reação da ofendida e pela intervenção de populares.
38.00. O acusado, dolosamente, id est , com a vontade consciente de desfalcar o patrimônio da ofendida, ingressando na fase de execução, não conseguiu alcançar o seu intento, por circunstâncias alheias à sua vontade, não é demais repetir.
39.00. No caso sub examine está-se defronte, desde meu olhar, de uma tentativa imperfeita ou inacaba, pois que o acusado foi interrompido durante a prática de atos de execução, não chegando, assim, a fazer tudo aquilo que havia planejado, visando a consumação do ilícito.
40.00. De relevo que se anote que “atendendo-se ao clima de insegurança, a mera abordagem por indivíduos que anunciam assalto reduz o sujeito passivo à impossibilidade de resistência, porque ele prefigura, justificadamente, que o preço de eventual reação será ofensa à própria integridade corporal, dispensadas formulas sacramentais de exteriorização da grave ameaça, do gênero ‘ se não passar o dinheiro morre'”.
41.00. A figura típica do crime de roubo, sabe-se, é composta pela subtração, que é uma característica do crime de furto, conjugada pelo emprego de grave ameaça ou violência contra pessoa.
42.00. Da ação do acusado e seu comparsa posso entrever, pois, que presentes estão, à evidência, a) a tentativa de subtração; b) a finalidade da subtração ; c) a coisa alheia móvel; e d) o emprego de grave ameaça, daí porque, reafirmo, a sua ação se amolda ao preceito primário do artigo 157 do CP.
43.00. O crime, anotei acima, resta consumado, “com a simples disponibilidade, ainda que momentânea, da res furtiva, desde que cessada a violência, prescindindo-se a posse tranqüila e a saída da coisa da esfera de vigilância da vítima”.
44.00. No caso presente, à toda evidência, o acusado não chegou sequer a dispor da res furtiva, nem por brevíssimo momento, em face da reação da ofendida e dos circunstantes, daí a reafirmação de que o crime não restou consumado.
45.00. É verdade que a ofendida, no caso presente, pese a ameaça, reagiu. Mas ela estava impossibilitada, sim, de continuar resistindo, só alcançado obstar a prática do crime, em face do auxilio de populares.
46.00. O crime, antecipei acima, restou, de mais a mais, qualificado, pelo concurso de pessoas, vez que não há a mais mínima dúvida acerca da participação do menor conhecido pelo pré-nome Douglas.
47.00. Importa anotar, em face dessa qualificadora (majorante, em verdade), que ela tem lugar em face da maior ameaça ao bem jurídico tutelado.
48.00. O acusado, reafirmo, agiu dolosamente, pois que tinha consciência e vontade na realização da conduta típica.
48.01. O acusado tinha consciência de que o fato que tentou realizar era ilícito (elemento cognitivo) e, ainda assim, agiu (elemento volitivo).
48.01.01. Conquanto o acusado tivesse consciência da ilegalidade do ato que praticou, ainda assim agiu, devendo, agora, responder pelas conseqüências da ação reprochavel.
49.00. Vê-se do exposto que o acusado teve a intenção de realizar – e realizou – uma conduta possível, diante das circunstâncias, influenciando, com sua ação, nos acontecimentos.
50.00. O acusado, verte das provas, se propôs, com o seu comparsa, a realizar uma conduta típica e, com essa vontade, realizou fato que configura delito penal.
51.00. O acusado, agora, em face de sua ação, terá que suportar a inflição de penas, merecida em face de um fato concreto, ou seja, do crime que praticou.
52.00. A pena, todos sabemos, “é a perda de bens jurídicos imposta pelo órgão da justiça a quem comete crime”. É o direito penal em sua essência retributiva, “operando um mal ao transgressor”.
53.00. O acusado, em face de sua ação, têm que se submeter à sanção penal, traduzindo em uma pena privativa de liberdade, consistindo esta “num mal imposto ao transgressor em virtude da violação da norma jurídica”.
54.00. Como consignado acima, a vítima foi ouvida em sede administrativa e judicial, tendo confirmado o assalto, apontando a autoria ao acusado, daí a relevância do seu depoimento para definição da autoria do crime.
54.01. A palavra do ofendido, sabe-se, destaca-se, in casu sub examine, com especial carga probatória, pois que, em tema de crimes contra o patrimônio, a sua palavra é a pedra de toque, na maioria das vezes, para definir a autoria, máxime se nada tinha de pessoal contra o autor do fato.
55.00. Os Tribunais não dissentem, ao proclamarem que “Em sede crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevância no reconhecimento dos agentes”.
56.00. No mesmo sentido a decisão segundo a qual “Nos crimes contra o patrimônio, como o roubo, muitas vezes praticados na clandestinidade, crucial a palavra do ofendido na elucidação dos fatos e na identificação do autor”.
57.00. A propósito, ainda, da palavra da vítima, aqui argumento, intenso na melhor interpretação jurisprudencial, que “em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que a palavra da vítima é preciosa no identificar o autor do assalto”.
58.00. Na mesma senda:

A palavra da vítima de crime de roubo é, talvez, a mais valiosa peça de convicção judicial. Esteve em contato frontal com o agente e, ao se dispor reconhecê-lo, ostenta condição qualificada a contribuir com o juízo na realização do justo concreto.

59.00. Quanto à não apreensão da res furtiva, argumento que “o crime de roubo não depende, para que se considere provado, da apreensão dos bens subtraídos da vítima, pois o que importa é que o restante da prova indique com segurança a ocorrência do delito, e não deixe qualquer dúvida quanto à autoria”.
60.00. Nos autos sub oculli, a palavra da vítima – não insulada, registre-se – foi firme, segura, coerente e harmônica com as demais provas consolidadas nos autos, o que defini, a meu sentir, sem margem de dúvidas, o crime e sua autoria.
61.00. Descrer da palavra da vítima, entendo, somente quando ela se apresenta em flagrante contradição com as demais provas amealhadas, ou se, de outra parte, restar provado, à farta, tratar-se de pessoa de mente doentia ou que tivesse razões de ordem pessoal para acusar o réu, o que, definitivamente, não se verifica em o caso vertente.
62.00. Na maioria das vezes, sabe-se, a ação dos roubadores, com raríssimas exceções, é levada a efeito de maneira dissimulada a fim de evitar a presença de testemunhas, daí porque releva anotar a especialíssima importância da palavra da vítima.
64.00. A falta de apreensão da res substracta, de outra parte, não socorre os argumentos da defesa, pois que, como regra, nos crime de roubo ou furto consumados, a probabilidade de encontrar-se em poder do acusado a coisa subtraída é mínima, em face, muitas vezes, do tempo que dispõe para fazer desaparecer a res, do que não pode resultar, entrementes, a sua absolvição.
64.01. No caso presente, a fortiori, tendo em vista que a res substracta não chegou sequer a sair do pode da ofendida, como se viu acima, à exaustão.
65.00. O crime aqui tratado, devo redizer, foi cometido em concurso, daí porque a resposta penal deve ser majorada, ex vi do 2º, II, do artigo 157, Código Penal.
66.00. Acima consignei que o acusado confessou o crime, em detalhes, em sede extrajudicial e, rapidamente, consignei a sua importância para definição da autoria.
67.00. Devo, agora, à guisa de reforço, consignar que, nessa questão, não estou insulado, pois que os Tribunais de há muito vem decidindo no sentido de que “A confissão extrajudicial do réu e a sua identificação pessoal, em juízo, pela vítima, autorizam a prolação do decreto condenatório pelo crime de roubo”.
68.00. Definido que o acusado, com sua ação, atentou contra o patrimônio da ofendida, definido que o acusado contou com o concurso de outro meliante, definido, ademais, que o crime não restou consumado, por circunstâncias alheias à vontade do acusado, devo, a seguir, expender considerações acerca das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Digesto Penal, para efeito de fixação das penas-bases.
69.00. Do crime não advieram maiores conseqüências, vez que o patrimônio da ofendida sequer chegou a ser desfalcado.
70.00. A vítima, com toda pessoa que passa por esse tipo de transtorno ficou abalada psicologicamente. É, para mim, a principal conseqüência nesse tipo de crime, máxime quando, por alguma circunstância, o patrimônio resta incólume.
71.00. O acusado, é público e notório, responde a outro processo-crime, sob o nº 2412008, na 5ª Vara criminal, por roubo duplamente qualificado.
71.01. O acusado, importa reconhecer, conquanto possuidor de bons antecedentes, stricto sensu, não os tem se o fato for examinado à luz de sua vida pregressa – lato sensu, portanto.
71.01.01. Compreendo que, por isso, o acusado deve suportar uma majoração na resposta penal, pois que, desde minha visão, a pena mínima só pode ser fixada quando o acusado não tem nenhuma incidência criminal anterior.
72.00. Tenho a mais firme convicção que a minha posição, nessa questão, é quase isolada. Mas, ainda assim, mantenho esse entendimento, pois que, para mim, tratar da mesma forma situações dispares, seria malferir o princípio da igualdade.
72.01. E não se pode, na minha avaliação, dispensar o mesmo tratamento a réus que tenham vida pregressa díspares. Réu que responde a mais de um processo deve suportar a majoração da resposta penal, em face dos seus antecedentes; esta é a minha mais sólida convicção.
73.00. Devo dizer, agora, para finalizar, que, abraçando nesta decisão posição oposta às teses da defesa, tem-se que as mesmas restaram devidamente enfrentadas, sem que se faça mister enfrentá-las individualizadamente.
74.00. Tudo de essencial posto e analisado, julgo procedente a denúncia, para, de conseqüência, condenar F. das C. C. da C., brasileiro, solteiro, carregador, filho de M. A. C. da C. B., residente na Avenida Brasil, Quadra O, Bloco A, Cidade Olímpica, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 157 do Digesto Penal, cujas penas-base fixo em 04(quatro) anos de reclusão e 15(quinze)DM à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, sobre as quais faço incidir menos 2/3, em face da causa geral de diminuição de pena prevista no parágrafo único do artigo 14, do CP, totalizando, assim, 1(hum) ano e 08(oito) meses de reclusão e 05(cinco)DM, sobre as quais faço incidir mais 1/3, em face da causa especial de aumento de pena prevista no §2º, II, do artigo 157, totalizando, definitivamente, 02(dois) anos, 02(dois) meses e 21(vinte e um) dias de reclusão e 06(seis)DM, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, em face do que estabelece o a§3º, do artigo 33, do Digesto Penal.
75.00. O acusado, consignei acima, responde a outro processo-crime, na 5ª Vara Criminal, por roubo duplamente qualificado, em razão do que está, inclusive, preso.
76.00. Cediço, à luz do exposto, que o acusado tem uma convivência perigosa em sociedade, razão pela qual deve ser mantido segregado, em homenagem à ordem pública.
77.00. O acusado, sendo recalcitrante, contumaz agressor da ordem pública, não pode permanecer em liberdade, pois que, nessa condições, sentir-se-á estimulado a, mais uma vez, afrontar a ordem pública.
78.00. Com as considerações supra e sem que se faça necessário a adição de qualquer outro fundamento, decreto a prisão do acusado, o fazendo em homenagem à ordem pública.
79.00. Determino a expedição do necessário mandado de prisão.
80.00. Estando o acusado, preso, determino a formalização da medida restritiva de liberdade onde o mesmo se encontra detido, devendo ser cientificada a autoridade que o mantém sob custódia.
81.00. P.R.I.
82.00. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à distribuição, para os fins de direito, com a baixa em nossos registros.
83.00. Custas, na forma da lei.

São Luís 15 de outubro de 2008.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

RECr nº 10240-SP; HC 70304-SP
RDJTACRIM 28/226
STJ, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª T., um. REsp. 476.375-0, MG, j. 26/06/2003
Heleno Cláudio Fragoso, in Lições de Direito Penal, Parte Geral, 16ª edição, Editora forense, 2005, p.348
Heleno Cláudio Fragoso, ibidem
Heleno Cláudio Fragoso, ibidem
Recurso : REVISÃO Processo : 363902 / 2 Relator : LOPES DE OLIVEIRA Órgão Julg.: 8. GRUPO
Recurso : APELAÇÃO Processo : 1102311 / 9 Relator : WILSON BARREIRA Órgão Julg.: 11. CÂMARA.
JUTACRIM 951/268
TACRIM-SP.AC-1.036.841-3-Rel. Renato Nalini
TACRIM-SP-AC-Rel. Ferreira Rodrigues-RJD 23/102
JUTACRIM 50/374

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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