Em face dos crimes em razão dos quais foi indiciado o paciente foi que entendi devesse mantê-lo preso, em homenagem à ordem pública, daí poder-se concluir, sem esforço intelectivo, que a prisão do paciente não foi mantida em face de um delírio, de um desvario, de um devaneio, como pretende fazer crer o subscritor do remédio heróico. Fruto de uma irresponsabilidade não foi. O foi, sim, porque se trata, até que se prove em contrário, repito, de meliante perigoso, a crer – e não há motivos para descrer – na prova administrativa que serviu de lastro à denúncia.
José Luiz Oliveira de Almeida
Juiz da 7ª Vara Criminal
Cuida-se de informações em face de habeas corpus.
Antecipo a seuir alguns fragmentos.
- Importa sublinhar, ademais, que as decisões que perfilho não têm a impulsioná-las nenhuma frustração, nenhum ressentimento, nenhuma mágoa, nenhum sentimento menor. Não prendo pelo prazer de prender, mas na certeza de estar fazendo o melhor para os cidadãos de bem, para aqueles que não fazem apologia do crime, para aqueles que não vivem à margem da lei e que, como eu, teimam em ser corretos e probos.
- Compreendo que algumas pessoas, quiçá por imaturidade, não têm a capacidade de conviver com as adversidades. Eu também, em determinado momento da minha vida, tive essa dificuldade. O tempo, só o tempo é capaz de nos fazer discernir, de nos fazer entender que essa ou aquela decisão, esse ou aquele comportamento não tem a motivá-lo razões de ordem pessoal.
PODER JUDICIÁRIO
FORUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
JUIZO DA 7ª VARA CRIMINAL
SÃO LUIS-MARANHÃO
Ofício n /2005-GJD7VC São Luis, 22/092005.
EXCELENTÍSSIMA SENHOR
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS G. BELO
REL. DO HABEAS CORPUS 28.079/2005-SÃO LUÍS/MA
IMPETRANTE: ANTONIO PETERSON BARROS R. LEAL
PACIENTE:MARCONE MARTINS DE OLIVEIRA
Senhor Desembargador,
Sirvo-me do presente, para prestar a Vossa Excelência as informações que me foram requisitadas, em face do habeas corpus epigrafado.
I-O MÓVEL DA IMPETRAÇÃO. SUBMISSÃO DO PACIENTE A CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DE ESTAR PRESO SEM MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA CONSTRITIVA.
O impetrante alega que MARCONE MARTINS DE OLIVEIRA se encontra preso, sem que haja motivos para seu ergástulo, em razão do que estaria submetido a constrangimento ilegal.
Alega o impetrante, ademais, que não mais subsiste a necessidade de manter-se o paciente preso sob os fundamentos de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a correta aplicação da lei.
II-O ÓDIO DESTILADO PELO SUBSCRITOR DO MANDAMUS. DESCORTESIAS DESNECESSÁRIAS. DECISÕES QUE NÃO SE DESTINAM E QUE NÃO OBJETIVAM A AFRONTAR O AUTOR DA POSTULAÇÃO. DECISÃO QUE SE TOMA À LUZ DA LEI E NORTEADO PELO SENSO DE JUSTIÇA.
Lendo, com a necessária detença, as razões elencadas no mandamus, tem-se a nítida sensação de que, muito mais que a liberdade do paciente, importa ao subscritor atingir o signatário destas, com o que denota pouco equilíbrio no enfrentar questões desse jaez, equilibro que se espera de quem postula junto ao PODER JUDICIÁRIO, de quem se defronta com os agentes públicos que exercem funções relevantes.
Devo dizer, em face do indelicadeza destilada no writ, que aqui não se está a cuidar de assuntos de cunho pessoal. Muito mais do que as nossas idiossincrasias, o que importa, verdadeiramente, é decidir com responsabilidade, com denodo, som sofreguidão, com pertinácia, na certeza de estar honrando o mister, com a consciência de estar fazendo o melhor.
Importa sublinhar, ademais, que as decisões que perfilho não têm a impulsioná-las nenhuma frustração, nenhum ressentimento, nenhuma mágoa, nenhum sentimento menor. Não prendo pelo prazer de prender, mas na certeza de estar fazendo o melhor para os cidadãos de bem, para aqueles que não fazem apologia do crime, para aqueles que não vivem à margem da lei e que, como eu, teimam em ser corretos e probos.
Compreendo que algumas pessoas, quiçá por imaturidade, não têm a capacidade de conviver com as adversidades. Eu também, em determinado momento da minha vida, tive essa dificuldade. O tempo, só o tempo é capaz de nos fazer discernir, de nos fazer entender que essa ou aquela decisão, esse ou aquele comportamento não tem a motivá-lo razões de ordem pessoal.
Faço essa digressão apenas para dizer que, ao decidir-me pela mantença da prisão do paciente, não o fiz para afrontar o subscritor do writ, mesmo porque – ver-se-á a seguir – o pleito indeferido foi formulado pela representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, que, ao que parece, não se sentiu agredida, vilipendiada, desrespeitada, porque é sabedora do meu compromisso com a ordem pública e que não sublimo as questões pessoais, mesmo porque, se assim procedesse não seria digno do cargo que exerço. Ao decidir-me pela mantença da prisão do paciente, o fiz, sim, porque entendi ser o mais correto, em homenagem à ordem pública, em tributo aos nossos jurisdicionados – aqueles que só sabem viver sob o império da lei e da ordem.
Releva sublinhar, para encerrar a digressão, que quando me determino pela prisão de um acusado, não o faço tendo a motivá-la razões de ordem pessoal. Só faço quando o conjunto fático me convence que o acusado não faz por merecer a sua liberdade.
III-OS MOTIVOS QUE ME FIZERAM DECIDIR PELA MANTENÇA DA PRISÃO DO PACIENTE. RAZÕES QUE NÃO DECORREM DE UMA ALUCINAÇÃO E QUE NÃO SÃO FRUTO DE UM PROJETO DE VINGANÇA. DECISÃO QUE SE TOMA NA MEDIDA DE SUA NECESSIDADE.
Anoto, a propósito da decisão que manteve a prisão do paciente, que o autor do pleito não foi o subscritor do writ. Foi a representante do MINISTÉRIO PÚBLICO , de elevada estatura, quem, ao ofertar a denúncia, pediu que fosse ao paciente concedido o direito de aguardar o julgamento em liberdade.
Por vislumbrar a convivência perniciosa do acusado em sociedade, com mais dois registros penais por crime de furto qualificado, entendi devesse indeferir o pleito, em razão do que, tenho certeza, não se sentiu desprestigiada , ultrajada, a representante do parquet, em face de seu equilíbrio no ver insatisfeita a sua pretensão.
É de bom alvitre que se diga que a única razão que me motivou a indeferir o pleito foram os registros penais anteriores, pois que entendi que o paciente, prima facie, não fazia por merecer o favor legis. Assim decidindo, não o fiz motivado por razões pessoais – repito, a mais não poder – mas fincado em dados objetivos, para os quais peço a Vossa Excelência especial atenção.
Cumpre consignar, a propósito dos termos em que foi vazado o mandamus, que nada mais me surpreende. De minha parte, pese toda a indelicadeza do assinante do writ, entendo deva prosseguir lutando em favor das pessoas de bem.
IV-A SITUAÇÃO JURÍDICA DO IMPETRANTE. AS INCIDÊNCIAS PENAIS. CRIMES DE FURTOS PRATICADOS EM PROFUSÃO PERIGOSIDADE POR ISSO DEMONSTADA. NECESSIDADE PREMENTE DE PRISÃO CAUTELAR. ORDEM PÚBLICA QUE A RECLAMA.
Permito-me, agora, em face dos argumentos esparramados no writ acerca da desnecessidade da prisão do paciente fazer algumas considerações que julgo relevantes, as quais, decerto, demonstrarão que a prisão foi mantida na medida de sua necessidade.
Pois bem.
O impetrante foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO por crime de furto simples(doc.01).
À vista primeira, pode parecer que o paciente faz jus à LIBERDADE PROVISÓRIA, a considerar-se o crime pelo qual foi denunciado, de médio potencial ofensivo.
Examinada a questão mais amiúde, ver-se-á que o paciente não faz por merecer a sua liberdade. É que o paciente, além do crime em razão do qual foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO nesta vara, foi indiciado em mais dois crimes de furto qualificados, como se pode ver da folha penal que segue junto. (doc. 02)
Pode-se inferir do exposto, que o paciente, até que se prove em contrário, tem, sim, uma convivência perniciosa em sociedade, a reclamar, sim, a sua custódia preventiva.
É força reconhecer, com efeito, que, ao determinar-me pela mantença da prisão do paciente, não o fiz esteado em dados do mundo da imaginação, arrimado em elucubrações. O fiz, sim, arrimado em dados concretos.
Nesse entendimento não estou insulado. Os Tribunais têm decidido, com efeito, que a reiteração criminosa demonstra a necessidade da prisão preventiva, como se colhe abaixo, litteris:
CRIMINAL – HC – ROUBOS QUALIFICADOS – FORMAÇÃO DE QUADRILHA – PRISÃO PREVENTIVA – REITERAÇÃO CRIMINOSA – PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DELITIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DOS CRIMES – RÉU RESIDENTE FORA DO DISTRITO DA CULPA – GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA – Não se vislumbra ilegalidade no Decreto de prisão preventiva, tampouco no acórdão confirmatório da segregação, tendo em vista que procedido em conformidade com as exigências legais, atendendo aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. A reiteração das condutas criminosas, denotando a personalidade voltada para a prática delitiva, obsta a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública. Precedentes. III. O fato de o paciente residir fora do distrito de culpa, somados à prática reiterada de delitos graves, também impede a revogação da custódia preventiva para garantia da aplicação da Lei Penal e por conveniência da instrução criminal. Precedente. IV. Condições pessoais favoráveis do agente não inviabilizam a prisão preventiva, se a manutenção da custódia encontra respaldo em outros elementos dos autos. V. Ordem denegada.[1]
V-A PRISÃO PROVISÓRIA DO IMPETRANTE. NECESSIDADE. ORDEM PÚBLICA QUE A RECLAMA. O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MANTENÇA EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO DA PRISÃO CAUTELAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, LXI E LXVI, DA LEX FUNDAMENTALIS E DO ARTIGO 312 DA LEI DE RITOS.
Da leitura da inicial do writ fica-se com a impressão de que a prisão preventiva só se destina a quem pratica crimes com violência contra a pessoa, o que, sabe-se, não é verdade. A prisão provisória se destina, sim, a, dentre outras razões, acautelar a ordem pública, evitar que pessoa reconhecidamente perigosa e contumaz agressora da ordem pública, volte, mais uma vez, a afrontar a sociedade, pouco importando que seja primária, tenha bons antecedentes e outros predicados, ou que o crime tenha sido praticado com, ou sem violência, contra a pessoa.
Pode-se ver, Excelência, sem dificuldades, que o paciente, diferentemente do que argumenta o subscritor do mandamus, conquanto não se possa dizer que é violento, é, sim, perigo e contumaz agressor da ordem pública, “predicados” que desautorizam o seu retorno à sociedade.
Em face dos crimes em razão dos quais foi indiciado o paciente foi que entendi devesse mantê-lo preso, em homenagem à ordem pública, daí poder-se concluir, sem esforço intelectivo, que a prisão do paciente não foi mantida em face de um delírio, de um desvario, de um devaneio, como pretende fazer crer o subscritor do remédio heróico. Fruto de uma irresponsabilidade não foi. O foi, sim, porque se trata, até que se prove em contrário, repito, de meliante perigoso, a crer – e não há motivos para descrer – na prova administrativa que serviu de lastro à denúncia.
Infere-se do exposto, que o paciente, ainda que primário e detentor de bons antecedentes, strictu sensu, deve, sim, permissa vênia, se submeter à constrição de sua liberdade, em face de sua imperiosa necessidade.
Os Tribunais chancelam esse entendimento.
HABEAS CORPUS – ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA – CONDIÇÕES PESSOAIS DO RÉU – IRRELEVÂNCIA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA EXTREMA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP – ALEGADO ERRO NA TIPIFICAÇÃO – NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME DE PROVAS – MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA VIA ELEITA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA – É pacífico na jurisprudência, até mesmo desta Corte, que as condições pessoais do réu, tais como a primariedade, os bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não bastam, por si sós, para a concessão do benefício da liberdade provisória, mormente se presentes os pressupostos da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. O habeas corpus não se apresenta meio adequado para discussão de questões ligadas ao mérito da causa, devendo esta ser apreciada em momento oportuno, qual seja após a instrução criminal.[2]
No mesmo sentido:
HABEAS CORPUS – FURTO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONDIÇÕES PESSOAIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA – É expressamente vedada a concessão da liberdade provisória se subsistem os pressupostos e fundamentos autorizadores da segregação cautelar elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. As condições pessoais do réu não bastam, por si sós, para a concessão do benefício da liberdade provisória, mormente se não comprovadas, e se presentes os pressupostos da prisão cautelar. [3]
VI-A GUERRA URBANA QUE NOS FAZ REFÉM. A MULTIPLICAÇÃO DE CRIMES. OS FURTOS E ASSALTOS EM PROFUSÃO. OS MELIANTES QUE AGEM SEM FREIOS E SEM PEIAS. NECESSIDADE DE AÇÃO DE MEDIDAS ENÉRGICAS.
Vivemos, Excelência, em um mundo impregnado de violência. A violência urbana chegou a níveis insuportáveis. Jamais, em tempo algum, se assaltou tanto. Jamais, em tempo, se praticou tantos crimes contra a pessoa. Jamais, em tempo algum, se agrediu tanto o patrimônio. Os meliantes têm agido sem freios e sem peias, como se vivêssemos em terra de ninguém, sem lei e sem ordem.
Atualmente, a violência tornou-se a tônica de nosso cotidiano. Já não se pode sentar em uma praça e conversar com os amigos. Os casais não têm mais liberdade para namorar. Nos ônibus somos assaltos. Na porta do cinema somos assaltados. Assalta-se de manhã, de tarde, de noite, a qualquer hora, sem a menor cerimônia. Agride-se o patrmonio, sem pena e sem dó. Patrimônios, na maioria das vezes, amealhado com as maiores dificuldades, com restrições de toda ordem.
A violência nunca esteve tão próxima de nós. Nunca se falou tanto em violência e em como combatê-la, e, infelizmente, a sensação de insegurança nunca foi tão premente.
Nos dias de hoje, imperando a insegurança, somos compelidos a mudar de itinerário. Sair à noite? Nem pensar. Vivemos cercados de grades e alarmes; os que podem, blindam seus automóveis. Os que não podem são assaltados nos semáforas, nas praças, nas portas das igrejas. As tertúlias de antanho hoje são uma quimera. Furta-se hoje, para, depois, estimulado pela impunidade, assaltar, matar, cometer, enfim, toda ordem de violência.
A violência, outrora restrita às grandes cidades, se espalhou também entre as cidades interioranas, antes vistas como oásis de tranqüilidade e segurança. O furtador de hoje, sem não se lhe colar freios, será, não tenho dúvidas, o assaltante de amanhã.
Ao lado da violência urbana, caminham outras tantas violências: como aquela que se faz contra a mulher, a criança, o idoso, os homossexuais, os negros, os nordestinos. Todas elas tão ou mais graves que a violência urbana e que necessitam, igualmente, de combate.
Nós, responsáveis pelas instâncias formais responsáveis pelo combate à violência, pelo combate da criminalidade, não podemos ser pusilânimes. Se a nós nos foi dado uma parcela de poder para combater a violência, para tirar de circulação que teima em agredir a ordem pública, então vamos combatê-la unidos. Vamos somar esforços.
Não socorre os meliantes a alegação de que a situação econômica do Brasil e falta de emprego seja a causa da violência. Não! A causa da violência está muito mais ligada à impunidade, pois que 100% dos assaltos e/ou furtos que se transformam em processo, nesta e nas outras varas, são praticados por jovens, entre 18(dezoito) e 30(trina) anos, que buscam, tão—somente, meios para ter acesso às drogas, bebidas e coisas que tais.
Pode-se buscar, com critério, vários motivos para violência urbana. Posso afirmar, no entanto, que a pobreza não é a razão principal. Se assim fosse, áreas extremamente pobres do Nordeste não apresentariam, como apresentam, índices de violência muito menores do que aqueles verificados em áreas como São Paulo, Rio de Janeiro e outras grandes cidades. E o País estaria completamente desestruturado, caso toda a população de baixa renda ou que está abaixo da linha de pobreza começasse a cometer crimes.
É claro que o desemprego fomenta a criminalidade. porque quando o jovem procura o primeiro emprego, objetivando sua inserção do mercado consumidor, e não obtém sucesso, ele se torna vulnerável ao ingresso na criminalidade.
Em verdade, o desemprego, ou o subemprego, mexe com a auto-estima do jovem e o faz pensar em outras formas de conseguir espaço na sociedade, de ser, enfim, reconhecido. Nessa situação ele pode, sim, ingressar no mundo do crime. Nesse caso, diante dessa situação, é que as instituições precisam ser fortes, para, com denodo, repelirem a criminalidade, punindo exemplarmente os infratores, como que a lhes mostrar que o caminho do crime não deve ser a primeira ratio.
Sem conseguir entrar no mercado de trabalho, recebendo um estímulo forte para o consumo, sem modelos próximos que se contraponham ao que o crime organizado oferece um indivíduo em formação torna-se mais vulnerável. Mas aqui não se está a enfrentar o crime organizado. Aqui está defronte de um meliante de pior estirpe – afirmação que faço a considerar como verdadeiras as provas administrativas – , o qual, com uma arma na mão é capaz de qualquer coisa.
Simplificar a violência à situação econômica, é da vazão a um sentimento escapista. É transferir para outrem a nossa falta de insensatez, a nossa covardia. É não querer ver a questão de frente.
VII-A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SITUAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO DESAUTORIZA A PRISÃO ANTE TEMPUS. PRISÃO PROVISÓRIA FUNDADA EM SUA REAL NECESSIDADE E NÃO NA CULPABILIDADE DO CONSTRITO. O CACER ANTE TEMPUS. NECESSIDADE PREMENTE EM FACE DA PERIGOSIDADE DO PACIENTE.
Nos termos em que está vazada a inicial fica-se com a nítida impressão de que o subscritor do mandamus acredita que basta ser primário e possuidor de bons antecedentes, para ser merecedor da LIBERDADE PROVISÓRIA, o que, sabe-se, não é verdade. O assinante do writ acredita, sinceramente, que o princípio da presunção de inocência desautoriza a prisão preventiva. Crê, sinceramente, que basta ter residência fixa para ser merecer de LIBERDADE PROVISÓRIA. Ledo engano! Lamentável engano!. Equívoco que o faz destilar mágoa e ódio contra quem apenas e tão-somente procura desempenhar com desvelo o seu mister.
O parágrafo único do artigo 310 do CPP, estabelece, infere-se de sua leitura, de clareza solar, que não se concede LIBERDADE PROVISÓRIA quando presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva, como se verifica in casu sub examine, ainda que se não perca de vista o princípio da presunção de inocência, abrigado em nossa Carta Política.
A constrição provisória, bem por isso, se funda em sua necessidade e não na culpabilidade do paciente. A necessidade do carcer ante tempus do paciente se deu à luz do artigo 312 do Digesto Penal, pois que a sua liberdade é prejudicial à ordem pública, daí a razão da mantença de sua prisão em flagrante.
A custódia ante tempus é um meio de defesa social, de se fazer cumprir escorreitamente o sumário de culpa e de permitir a aplicação da pena, razão pela qual a prisão provisória não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.
Ora, o paciente, ao que ressai da prefacial têm uma convivência perigosa em sociedade e se encontra ergastulado em face do perigo que representa para todos nós – para mim, para minha família, para família de Vossa Excelência, dentre outras.
O paciente, é de relevo que se diga, não está preso porque estava na porta de uma igreja pregando a palavra de Deus. O paciente está preso, porque afrontou, de forma acerba, a ordem legal, maculando a ordem jurídica, fazendo tabula rasa da ordem pública, afrontando a todos nós, sem a menor cerimônia, como se vivesse em uma terra sem lei, sem polícia, sem governo, sem Poder Judiciário, sem ter a quem, enfim, prestar contas dos seus atos, etc.
Está claro, muito claro, exageradamente claro e óbvio, em face do crime em razão do qual foi denunciado nesta vara e os outros em razão dos quais foi indiciado, que o paciente não deve ver, data vênia, restituída a sua liberdade.
Diante de indivíduo com esse comportamento, com a propensão para prática de crime, não se faz concessões, não se tergiversa, não se hesita. Deve-se, ao contrário, agir e decidir com denodo e sofreguidão, em homenagem às pessoas de bem de nossa comunidade.
Tenho dito, repetidas vezes, que não faço mesuras a meliantes, não faço graça e não faço concessões a quem tem uma convivência perigosa em sociedade. Quando me determino acerca da mantença da prisão de um acusado – como o fiz em o caso sob retina – o faço não só para preservar a ordem pública em geral, mas também para preservar aos nossos jurisdicionados – neles inclusos os meus filhos, minha família e a família de Vossa Excelência e do subscritor do writ.
Os Tribunais, disse-o acima, vêm decidindo, iterativamente, na mesma senda, como assoma da decisão abaixo transcrita, verbis:
PRISÃO PREVENTIVA – EXCEPCIONALIDADE – Em virtude do princípio constitucional da não-culpabilidade, a custódia acauteladora há de ser tomada como exceção. Cumpre interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade do acusado coloque em risco os cidadãos. Omissis.[4]
No mesmo diapasão:
PROCESSO PENAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PERICULOSIDADE DO PACIENTE – PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE – EXCESSO DE PRAZO – ATRASO OCASIONADO PELA DEFESA – SÚMULA 64 DESTA CORTE – Evidenciando-se a alta periculosidade do acusado, justifica-se a sua prisão preventiva para garantia da ordem pública. – De outro lado, não há que se falar constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a própria defesa lhe der causa (Súmula 64 desta Corte) [5]
VIII-A MANTENÇA DA PRISÃO DO PACIENTE. DECISÃO QUE IMPÕE SACRIFÍCO A NÓS OUTROS, EM HOMENAGEM À ORDEM PÚBLICA E EM RESPEITO A QUEM NOS PAGA.
A mantença da prisão do paciente nos impõe determinados sacrifícios, pois que, para que possa dar andamento aos demais processos em curso nesta Vara, tem-se que realizar audiências todos os dias, pela manhã e pela tarde.
Devo dizer, em face dessa constatação, que é pouco, muito pouco, o tempo que me resta para outras atividades, o que está a indicar que, para mim, seria muito mais cômodo colocar o paciente em liberdade. Não o faço, entrementes, porque acima do meu bem estar pessoal está o interesse da nossa comunidade. É por isso que, ainda que em holocausto de minhas horas de lazer, da qualidade do meu trabalho, mantive a prisão do paciente e de vários outros acusados.
Sobreleva, gizar, pese o exposto, que as prisões que mantenho, ou que decreto, não o faço sem a necessária ponderação, sem a necessária análise. Não o faço, é bem de ver-se, com espeque em conjeturas, arrimado em dados fictícios, pois que sei da excepcionalidade das prisões provisórias, sei dos efeitos deletérios da prisão antes de uma sentença condenatória, sei das péssimas condições das nossas prisões, verdadeiras masmorras, depósitos de gente. Mas sei, também, que, pior que a prisão do paciente, que não têm compromisso com a ordem pública, é a prisão que nós impomos a nós mesmos em face da violência que grassa em nossa sociedade, sem que tenhamos cometido qualquer crime.
Nesse compasso e sob a perspectiva de que o paciente possa voltar a atentar contra a ordem pública, é que mantive a sua prisão, certo de que a mesma não se faz ao arrepio da lei e que, por isso, não estão submetidos a qualquer constrangimento ilegal.
IX-A MANTENÇA DA PRISÃO DO PACIENTE. A FUNÇÃO ACAUTELADORA DA PRISÃO PROVISÓRIA. O INTERESSE PÚBLICO QUE AS RECLAMA. RAZÕES DE NECESSIDADE E/OU OPORTUNIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
A prisão do paciente, em face de sua função de instrumentalidade, é uma prisão cautelar, pois que visa, como acima exposto, acautelar determinados e específicos interesses de ordem pública. A prisão do paciente foi mantida porque, além de formal e materialmente correta, mostra-se necessária – e aí se legitima – diante de uma situação de risco real.
A ordem pública, em casos que tais, deve, a meu sentir, ser sublimada. A prisão do paciente, com efeito, destina-se à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no sentido de evitar que ela seja novamente atingida pelo não – aprisionamento do paciente, o qual, com sua ação, causou intranqüilidade social.
Diante do que foi consignado a propósito da convivência perigosa do paciente, há que se compreender que, excepcionalmente, o princípio do estado de inocência haverá de ser flexibilizado, pois que em risco valores constitucionais igualmente relevantes.
De rigor, no regime de liberdades individuais que preside o nosso direito, o ideal é que a prisão só ocorresse para o cumprimento de uma sentença penal condenatória. Pode ocorrer, no entanto, que antes do julgamento, ou mesmo sem processo, por razões de necessidade ou oportunidade, ela se faça necessária. Essa prisão se assenta na Justiça legal, que obriga o indivíduo, enquanto membro da comunidade, a se submeter a perdas e sacrifícios, em decorrência da necessidade de medidas que possibilitem ao estado prover o bem comum, sua última e principal finalidade.
X-O MAGISTRADO E O PROCESSO PENAL. A FUNÇÃO GARANTIDORA. REAÇÃO DO ESTADO POR SEUS AGENTES ANTE A CRIMNALIDADE REITERADA. INSTÂNCIAS FORMAS DE COMBATE À CRIMINALIDADE.
O magistrado, em uma sociedade civilizada, tem uma função garantidora. O mesmo magistrado que decreta uma prisão, antes de uma decisão definitiva, é o que, constatando uma prisão ilegal, cuida de resguardar o status libertatis do cidadão.
É curial afirmar, assim, que a função precípua e fundamental do magistrado no processo penal é a função de garantia. Ao magistrado compete amenizar os rigores do Estado em relação aos cidadãos. Esse mesmo magistrado, deve, sempre que se fizer necessário, agir com rigor, ainda que excepcionalmente, no sentido de garantir a ordem pública, de prevenir que ela seja vilipendiada, de assegurar a realização da instrução processual, ainda que o faço em detrimento da liberdade de alguém.
In casu sub examine, o paciente, com os crimes que alega o Ministério Público que teria praticado em co-autoria, provocou a reação do Estado, o qual, através dos seus agentes, através de suas instâncias formais, através dos detentores das prerrogativas de deflagrar a persecução criminal, reagiu com uma medida de força que se impunha, que reclamava a ordem pública. Assim o fazendo, nos limites de sua atribuição, o signatário, permissa vênia, não cometeu nenhum abuso de poder, não agiu ao largo da lei. Muito ao contrário, o fez secundo jus.
Estas, Excelência, as informações que tinha a prestar a Vossa Excelência.
Subscrevendo-me, colho o ensejo para externar minhas sinceras homenagens.
Cordialmente,
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
Notas:
[1] STJ – HC 200500221601 – (41780 TO) – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 27.06.2005 – p. 00422) JCPP.312
[2] (TJMS – HC 2005.002638-4/0000-00 – Aquidauana – 2ª T.Crim. – Rel. Des. José Augusto de Souza – J. 13.04.2005) JCPP.310 JCPP.310.PUN JCPP.312
[3] TJMS – HC 2005.003959-4/0000-00 – Nova Andradina – 2ª T.Crim. – Rel. Des. José Augusto de Souza – J. 27.04.2005) JCPP.310 JCPP.310.PUN JCPP.312
[4] STF – HC 83534 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU 27.02.2004 – p. 00027) JCPP.312 JCPP.313 JCPP.313.I JCF.5 JCF.5.LXVI JCP.69 JCP.70 JCP.71 JCPP.311 JCPP.316
[5] STJ – RHC 15411 – PR – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 28.06.2004 – p. 00344)
Ilustre Julgador,
brilhante sua exposição! Nao estou a altura de nada complementar, mas venho apenas dizer já fui vitima do dito defensor público enquanto estagiário desse órgão estadual! Parece-me, realmente, que o mesmo nao possui equilíbrio emocional ou ‘sei lá o que chamam de inteligencia emocional’ para lidar com o dia-a-dia desse nosso meio jurídico…
FORÇA SEMPRE!
Abraços….