Pronúncia. Decisão de conteúdo declaratório. Manutenção das qualificadoras.

Na sentença a seguir publicada, entendi devesse manter as qualificadoras, por compreender que as provas produzidas não as repeliam,  quantum satis. Na mesma decisão entendi devesse manter a prisão dos acusados, o fazendo em tributo à ordem pública. Na decisão em comento a tese da defesa – homicídio privilegiado – não foi aceita. Tive o cuidado, no entanto, de não emitir juízo de valor, para não usurpar as atribuições do Tribunal do Júri, competente, ex vi legis, para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Chamo a atenção para o fato de que a decisão foi prolatada antes da vigência da reforma do CPP, razão pela qual faço menção ao artigo 408 do CPP e não ao artigo 413 do mesmo diploma legal.

Da decisão extraio o excerto abaixo:

  1. Em termos de pronúncia o existente nos autos é o quanto basta para que se mande o recorrente a julgamento perante seus pares, cabendo à Defensoria, em Plenário, trazer à discussão toda a matéria fática vertida no processo, que possa, no seu entender favorecer aos seus constituintes, pleiteando aquilo que entender conveniente”.
  2. Do que dimana do patrimônio probatório, os acusados, armados de paus, lesionaram  o ofendido, com a clara intenção de alcançarem o resultado morte, daí a admissibilidade da acusação, para que sejam julgados  perante o Tribunal do Júri.
  3. De lege lata, sabe-se e reafirmo, para admissibilidade da acusação,  decisão interlocutória de encerramento da primeira fase do rito dos crimes dolosos contra a vida, exige-se a presença de dois requisitos, quais sejam, o da existência do crime e dos indícios de autoria, os quais, reitero, estão presentes no caso sob análise.
  4. Do conjunto de provas entrevejo, de mais a mais, que as qualificadoras devam ser mantidas, pois que as provas dos autos nas as repelem definitivamente.

A seguir, a decisão, por inteiro.

 

Processo nº 272402007

Ação Penal Pública

Acusados: Ydenilson Pereira Santos e outros

Vítima: Geilson Pereira Barbosa

 Vistos, etc.

 Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra Ydenilson Pereira Santos, vulgo “Piolho“, Diogo Silva Pereira e Fabiano de Albuquerque, todos qualificados nos autos, por incidência comportamental no artigo  121,§2º, III e IV, do Digesto Penal, em face de, no dia 02 de dezembro de 2007, próximo a Chopperia Marcelo, no bairro Forquilha, nesta cidade, contando com o concurso de um adolescente, assassinarem Jardiel Gaioso Santana, conforme narra a proemial, em detalhes, a qual, no particular, passa a compor o presente relatório.

A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante dos acusados. (fls.07/25).

Auto de apresentação e apreensão às fls. 29.

Termo de reconhecimento às fls.42, 43, 44, 45,46, 47 e 62/63.

Laudo de exame em local de morte violenta às fls. 76/77.

Exame cadavérico às fls. 84.

Recebimento da denúncia às fls. 174/176.

Os acusados foram qualificados e interrogados às fls.258/261, 262/268 e 269/278.

Defesas prévias às fls. 281/282, 284/285 e 289/290.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas  Rodrigo Phellipe (fls.310/312), Kilson Bucar Lima Filho (fls.313/315), Paulo Dyemerson Furtado (fls.316/318), Luis Martins Pinto (fls.319/321), Fábio Henrique Santos Marques (fls.329/330), Romildo Soares Alves (fls.331/332), Jimmy Edson Silva dos Santos (fls.333/334), Claudenilson Costa (fls.352/353), Francisco Rodrigo da Silva (fls.354/355), José Alcy Monteiro (fls.356/360), Ludinalva Ferreira (fls.361/363), Carol Araújo (fls.364/366), Alexandro Lemos (fls.367/368) e  José Carlos Cantanhede. (fls.369371)

O Ministério Público, em sede de alegações finais, pediu a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia. (fls. 372/376).

A defesa do acusado Fabiano de Albuquerque pediu  a sua impronúncia tendo em vista que não há indícios de que tenha concorrido para infração. (fls.394/399)

A defesa do acusado Diogo Silva Pereira, de seu lado, também pediu a impronúncia do acusado, ao tempo em que requer o relaxamento de sua prisão. (fls.409/429)

A defesa do acusado  Ydenilson Pereira Santos, a seu tempo e modo, pediu a impronúncia do acusado ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras, e o reconhecimento do homicídio privilegiado previsto no §1º, do artigo 121 do Digesto Penal. (fls.433/440)

 

Relatados. Decido.

                       

Os autos sub examine albergam a pretensão do Ministério Público ( res in judicio deducta ), no sentido de que sejam  pronunciados os acusados  Ydenilson Pereira Santos, vulgo “Piolho“, Diogo Silva Pereira e Fabiano de Albuquerque, por incidência comportamental no artigo 121, §2º, III e IV,  do Digesto Penal.

A persecução criminal se desenvolveu em dois momentos distintos , ou seja, nas fases administrativa e judicial, tal como preconizado no direito positivo brasileiro.

Na fase extrajudicial,  o acusado Diogo Silva Pereira, foi preso em flagrante,  disse, na oportunidade,  que “não participou da agressão  que levou a vítima a óbito e não viu seus companheiros matá-la“. (fls. 10)

O acusado Ydenilson Pereira Santos, divergindo, disse que, logo após serem colocados para fora do reggae, os seus amigos, no caso os demais acusados e outros, ao verem que a vítima tentava lhe agredir “partiram para cima deles, instante em que começou uma briga entre os grupos“.(fls.12)

O acusado Ydenilson Pereira Santos, mais adiante, completou a informação, dizendo que “deu duas pauladas na cabeça da vítima, momento em que Alcides Izidoro Machado Neto pegou um espeto de churrasquinho e enfiou no pescoço da vítima que só então caiu no chão” (ibidem)

O acusado Ydenilson Pereira Santos completou dizendo que “depois que a vítima caiu os outros três conduzidos continuaram a agredir a vítima com socos e pontapés“. (ibidem)

O acusado Fabiano de Albuquerque apenas negou que tivesse participado do crime. (fls.15)

Na sede administrativa a testemunha Kilson Bucar Lima Filho reconheceu os acusados Ydenilson Pereira Santos, (fls. 47) Fabiano de Albuquerque (fls.48) e Diogo Silva Pereira (fls. 49) como autores do crime do qual resultou a morte de Jadiel Gaioso Santana.

A testemunha Paulo Dyemerson Furtado Barbosa também reconheceu os acusados  Fabiano de Albuquerque (fls.50), Ydenilson Pereira Santos (fls.51) e Diogo Silva Pereira (fls.52), como autores do crime narrado na proemial.

A  testemunha Paulo Dyemerson Furtado Barbosa, na mesma sede,  reafirmou a ocorrência do crime e sua autoria.(fls.57/58)

A testemunha Kilson Bucar Lima Filho também prestou depoimento, confirmando a ocorrência do crime e sua autoria.(fls.60/61)

A testemunha José Alcy Monteiro de Sousa, que passava no local da ocorrência no momento em que agrediam a vítima, também trouxe notícias da ocorrência do crime e da forma brutal e cruel com que assassinaram o ofendido. (fls.64/66)

A testemunha José Alcy Monteiro de Sousa, depois, reconheceu o acusado Ydenilson Pereira Santos, vulgo “Piolho“, como um dos agressores do ofendido. (fls.67/68)

A testemunha  Rodrigo Philippe Almeida Silva Batista do Nascimento, que prendeu os acusados, prestou depoimento de modo a não deixar  nenhuma dúvida de que os acusados foram, sim, os autores das agressões das quais resultaram a morte do ofendido.(fls.73/74)

Na mesma sede foi acostada a prova material, donde se vê que a causa da morte do ofendido foi “traumatismo crânio-encefálico“. (fls.84)

Com esses e outros dados, foi deflagrada a persecução penal em seu segundo momento (artigo 5º, LIV, da CF)( nemo judex sine actore; ne procedat judex ex officio) tendo o Ministério Público (artigo 5º, I, da CF) , na proemial, denunciado o Ydenilson Pereira Santos, vulgo “Piolho“, Diogo Silva Pereira e Fabiano de Albuquerque, por incidência comportamental nos artigos 121,§2º, III e IV, pedindo, alfim, a sua pronúncia, para que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal leigo, em face de terem, em concurso, assassinado Jarciel Gaioso Santana.

Em sede judicial, a sede das franquias constitucionais (artigo 5º, LV, da CF) , os acusados foram citados, qualificados e interrogados.

O acusado Fabiano de Albuquerque negou que tivesse concorrido para realização do crime, dizendo que foi torturado pela polícia e obrigado a assinar o flagrante.(fls.258/261)

Em seguida foi ouvido o acusado Ydenilson Pereira Santos, que, de seu lado, também negou a autoria do crime, dizendo que  sequer assistiu o assassinato  do ofendido e  que sobre o fato só ouviu falar quando estava preso.(fls.262/268)

O acusado  Diogo Silva Pereira também negou a autoria do crime, contudo o seu depoimento está impregnado de contradição,  se comparado ao que disse na sede extrajudicial. (fls.269/278)

O que posso concluir, até aqui, a par das provas amealhadas, também,  em sede extrajudicial, é que os depoimentos dos acusados tomados em sede   judicial se  contrapõem aos depoimentos e demais provas produzidas na fase periférica da persecução criminal.

Faz-se necessário, pois, continuar analisando a prova, sem emitir juízo de valor, como tenho feito até aqui, para não contaminar a decisão.

Pois bem. Dando prosseguimento a instrução probatória,  foram inquiridas várias testemunhas, quer arroladas pelo Ministério Público, quer arroladas pela defesa.

Vou, a seguir, analisar os depoimentos formalizados em sede judicial, a sede das garantias constitucionais.

A primeira testemunha inquirida foi Rodrigo Fhellipe Almeida Silva Batista do Nascimento, o qual não teve dúvidas em apontar os acusados como autores do crime.(fls.310/312)

Importa anotar, em face do depoimento Rodrigo Fhellipe Almeida Silva Batista do Nascimento, que foi um dos que prenderam os acusados, o fazendo exatamente porque os viu agredindo o ofendido.

Em seguida, foi ouvida a testemunha Kilson Bucar Lima Filho, que confirmou as agressões infligidas à vítima pelos acusados, de cujas agressões resultaram a sua morte. (fls.313/315)

Paulo Dyemerson Furtado, também confirmou terem sido os acusados os autores das agressões das quais resultaram a morte do ofendido Jardiel Gaioso Santana. (fls.316/316/318)

O policial Luis Martins Pinto, que também prendeu os acusados, não teve dúvidas em confirmar que foram eles os autores das agressões no ofendido. (319/321)

A testemunha José Carlos Cantanhede de relevante disse, apenas, que Diogo Silva Pereira não participou do crime. (fls.369/370)

José Alcyr Monteiro, que passava no local do crime no momento de sua ocorrência, disse que viu o acusado Ydenilson Pereira Santos desferindo pauladas na vítima. (fls.356/360)

Além das testemunhas acima mencionadas, as quais, viu-se, apontaram a autoria do crime aos acusados, foram ouvidas as testemunhas Fábio Henrique Santos Marques (fls.329/330), Romildo Soares Alves (fls.331/332), Jimmy Edson Silva dos Santos (fls.333/334), Claudenilson Costa (fls.352/353), Francisco Rodrigo da Silva (fls.354/355), Ludinalva Ferreira (fls.361/363), Carol Araújo (fls.364/366) e Alexandro Lemos (fls.367/368), as quais nada souberam acerca da autoria do crime.

Com os dados amealhados nas duas sedes – administrativa e judicial – vieram-me os autos conclusos para decidir acerca da admissibilidade, ou não, da acusação imputada aos acusados  Ydenilson Pereira Santos, Diogo Silva Pereira e Fabiano de Albuquerque.

Acima, pode-se ver, examinei a prova emoldurada nos autos, nos dois momentos da persecução criminal – momentos administrativo e judicial.

Alfim e ao cabo do exame a conclusão a que chego, em face das provas consolidadas nos autos, é que há veementes indícios de autoria e que provada está a materialidade delitiva.

Os acusados, com efeito, produziram, a considerarem-se os dados emoldurados nos autos, lesões no ofendido, de cujas lesões resultaram a sua morte a autorizar, por isso, a admissibilidade da acusação, para que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri.

Sublinho que, segundo a moldura legal do art. 408, do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, em que se exige apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria, pressupostos que se mostram evidentes nos autos presentes.

A quaestio  acerca dos pressupostos a autorizar a admissibilidade da acusação, para fins de submissão dos autores de crimes dolosos contra a vida a julgamento perante o Tribunal do Júri não é controvertida, tendo os Tribunais de há muito sedimentado o entendimento, de que o decisum que demonstra a materialidade do fato, bem como os fortes indícios de autoria, suficientes para confirmar a sentença de pronúncia, age de acordo com o preceituado no art. 408, do CPP, inexistindo a alegada invasão do meritum causae ou no sentido de queSe, do conjunto da prova angariada no curso da instrução, despontam indícios que indigitam a recorrente como provável autora dos golpes que lesionaram a vítima, não há que se invocar o princípio in dubio pro reo, eis que, em se tratando de crime da competência do júri, a dúvida, na fase da pronúncia, acode em prol da sociedade.

No mesmo rumo a decisão segundo a qualA sentença de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, e nos termos do art. 408, do CPP para a pronúncia basta que existam nos autos indícios de autoria, tal qual ocorre no caso em análise, corroborado pela confissão do acusado e prova testemunhal produzida. A investigação acerca do ânimo subjetivo que movia o acusado há de ser apurada na instância própria, qual seja, perante o tribunal popular, que é o juízo natural para dirimir tais questões. Tenho que nesta fase do processo não se pode fazer um maior mergulho sobre a prova produzida, o que é reservado para a instrução criminal e posterior julgamento pelo tribunal do júrI, pois nesta espécie de crime milita o brocardo do in dubio pro societate, devendo ocorrer absolvição sumária, impronúncia ou desclassificação somente nos casos em que a prova existente é inquestionável nesse sentido, o que, à toda evidência, não é o caso dos autos sub examen. Recurso conhecido e improvido.

Na mesma linha o v. acórdão do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis:

 “A pronúncia é sentença de conteúdo declaratório em que o Juiz proclama admissível a acusação, para que esta seja decidida no plenário do Júri. Ela exige apenas, a convicção sobre a existência do crime e indícios da autoria. É o quanto basta para sujeitar o réu o julgamento pelo Júri.

Em termos de pronúncia o existente nos autos é o quanto basta para que se mande o recorrente a julgamento perante seus pares, cabendo à Defensoria, em Plenário, trazer à discussão toda a matéria fática vertida no processo, que possa, no seu entender favorecer aos seus constituintes, pleiteando aquilo que entender conveniente”.

Do que dimana do patrimônio probatório, os acusados, armados de paus, lesionaram  o ofendido, com a clara intenção de alcançarem o resultado morte, daí a admissibilidade da acusação, para que sejam julgados  perante o Tribunal do Júri.

De lege lata, sabe-se e reafirmo, para admissibilidade da acusação,  decisão interlocutória de encerramento da primeira fase do rito dos crimes dolosos contra a vida, exige-se a presença de dois requisitos, quais sejam, o da existência do crime e dos indícios de autoria, os quais, reitero, estão presentes no caso sob análise.

Do conjunto de provas entrevejo, de mais a mais, que as qualificadoras devam ser mantidas, pois que as provas dos autos nas as repelem definitivamente.

Nessa hipótese, id est, não rechaçando as provas amealhadas as qualificadoras, ela deve ser mantida para que sobre ela se manifeste o Tribunal do Júri, a quem compete, ex vi legis, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Para concluir, anoto que o patrimônio probatório não autoriza o reconhecimento do homicídio privilegiado, como pretende a defesa do acusado Ydenilson Pereira Santos, tendo em vista que, prima facie, nenhuma das três hipóteses previstas no §1º do artigo 121  se apresenta extreme de dúvidas nos autos sub examine.

Tudo de essencial posto e analisado, julgo procedente a denúncia, para, de conseqüência,  pronunciar os acusados Ydenilson Pereira Santos, vulgo “Piolho“, brasileiro, solteiro, feirante, filho de Yderley Gonçalves Santos e Cleidimar Costa Pereira, residente na Rua 09, unidade 101, casa 76, Cidade Operária, Diogo Silva Pereira, brasileiro, solteiro, marceneiro, filho de Raimundo Nonato Sousa Pereira e Silvana Nogueira Silva, residente na Rua Curuou, quadra A, casa 09, Jardim Lisboa, e Fabiano de Albuquerque, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, filho de Benedita de Albuquerque, residente na Rua 10, casa 10, Recanto da Paz, Cidade Operária, por incidência comportamental no artigo 121, §2º, III e IV,  do Código Penal, porque provadas a autoria e a materialidade delitiva, o fazendo com espeque no artigo 408 do Código de Processo  Penal, para que o sejam submetidos a julgamento perante o e.  Tribunal do Júri.

P.R.I.

Intime-se o acusado, pessoalmente, desta decisão.

Preclusa a via impugnativa, encaminhem-se os presentes autos uma das varas do Tribunal do Júri, via distribuição, com a baixa em nossos registros.

O acusado foram em flagrante e presos permanece até a data atual – e presos devem continuar. A uma, porque foram denunciados e agora pronunciados por crime de homicídio duplamente qualificado, crime etiquetado hediondo, de lege lata. A duas, porque permanecem inalterados os motivos ensejadores da custódia preventiva. A três, porque, tendo sido pronunciados, a prisão, agora,  é uma conseqüência natural dessa decisão, como, aliás, têm decidido os nossos Tribunais, à farta, como se colhe da decisão abaixo, litteris;

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS – DIREITO PROCESSUAL PENAL – PRONÚNCIA – EFEITOS – PRISÃO CAUTELAR – LEGALIDADE – 1. 

Nos processos da competência do Tribunal do Júri, a prisão do réu é efeito legal da pronúncia, não havendo falar em constrangimento, se o decisum se ajusta à letra do artigo 408 do Código de Processo Penal.

Não fosse suficiente o fato de os acusados terem sido pronunciados por crime de homicídio qualificado, com a marca da hediondez, o que, por si só, justificaria a mantença de sua prisão,  é bem de ver-se, ademais,  que o crime causou revolta,  estupor e inquietação, em razão do que, a fortiori, devem ser mantidos presos os acusados.

Essa observação não vaga no mundo solitária. Os Tribunais, ao contrário, têm decidido, iterativamente, nesse sentido, como se vê abaixo, litteris;

 

PROCESSO PENAL – ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I, II, IV E V E 155, § 4º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO – CLAMOR SOCIAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – O modus operandi, os motivos, a comoção social e outras circunstâncias, em crime gravíssimo, de grande repercussão, são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade da segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social. Precedentes. Recurso desprovido.

 

À guisa de reforço, devo sublinhar que, em face da prisão que se mantém,não se faz necessário nova fundamentação, como se colhe, verbi gratia, da ementa a seguir transcrita, litteris:

 PROCESSO PENAL – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – Art. 121, § 2 II e IV, do Código Penal. Preventiva. Pronúncia. Fundamentação. Ressalvada mudança no quadro fático, a manutenção da medida cautelar, agora em decorrência de pronúncia, não exige nova fundamentação, bastando para tanto a simples referência à decretação anterior. Precedentes. Recurso desprovido

 

No mesmo sentido:

 

Ementa HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO SINGELA. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. Inexistindo fato a ensejar a soltura do réu, tem-se como desnecessária extensa fundamentação, quando da pronúncia, para que seja mantida a custódia de quem já se encontrava preso durante a instrução. Primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita. Circunstâncias que, isoladamente, não inviabilizam a custódia preventiva, quando fundada nos requisitos do artigo 312 do CPP. .

Com as considerações supra, mantenho a prisão dos acusados e determino, de conseqüência, sejam os mesmos recomendados na prisão em que se encontram.

   

São Luís,  17 de junho de 2008

 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

        Titular da 7ª Vara Criminal

 


   Do escólio de Antonio Escarance Fernandes colho o seguinte excerto,  verbis:

 

 

 

 

 

 

 

 O predomínio do sistema acusatório e a repulsa à iniciativa do ofendido, sob a alegação, não fundada, contudo, de que ele se move por sentimento de vingança, levou a que o Estado, de regra através do Ministério Público, coubesse a legitimidade para acusar. No Brasil, a Constituição Federal, em seu artigo 129, I, estabeleceu a exclusividade do Ministério Público para promover a ação penal pública, acabando de vez com a ação penal de ofício e não mais permitindo que outros agentes da Administração Pública pudessem oferecer a acusação.  (Processo Penal Constitucional, 4ª edição, Saraiva, 2005, p.188)

 Homicídio simples

Art. 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II – por motivo fútil;

III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

 Nas sociedades civilizadas somente o Estado é que pode dirimir os conflitos de interesse, por meio do processo, daí a regra do artigo 345, do CP, verbis:

Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:       

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

 No sistema acusatório brasileiro “persecutio criminis apresenta dois momentos distintos: o da investigação e o da ação penal. Esta consiste no pedido de julgamento da pretensão punitiva, enquanto que a primeira é a atividade preparatória da ação penal, de caráter preliminar e informativo (Fernando da Costa Tourinho Filho,  Manual de Processo Penal, editora Saraiva, 2001, p.7)

  Art. 5º omissis.

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

   Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

  Artigo 5º. omissis.

 LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.  (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973) 

 § 1o  Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura. (Redação dada pela Lei nº 9.033, de 2.5.1995) 

 STJ – HC 25766 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 29.09.2003 – p. 00289

 TJDF – RSE 20020210027805 – DF – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Romão C. Oliveira – DJU 05.11.2003 – p. 58) JCPP.408.

TJDF – RSE 19990610058199 – DF – 1ª T.Crim. – Rel. Des. P. A. Rosa de Farias – DJU 04.06.2003 – p. 79) JCPP.408 

 RJTJESP 114/539-541

 2. Recurso improvido. (STJ – RHC 13217 – AC – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 10.05.2004 – p. 00345) JCPP.408

 STJ – RHC 14633 – MG – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 28.10.2003 – p. 00301) JCP.121 JCP.121.2.I JCP.121.2.II JCP.121.2.IV JCP.121.2.V JCP.155 JCP.155.40.

STJ – RHC 14055 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 01.09.2003 – p. 00301) JCP.121 JCP.121.2.II JCP.121.2.IV

 Acórdão HC 26020 / PE ; HABEAS CORPUS 2002/0171893-6  Fonte DJ DATA:07/04/2003 PG:00305 Relator Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106)

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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