Nas informações que prestei em face de writ, consignei, mais uma vez, a minha convicção de que não se pode agir com parcimônia diante do criminoso violento.
Em determinado excerto das informações, afirmei, verbis:
- Desnecessário reafirmar que o crime é grave e que, por isso, as instâncias penais, responsáveis pela persecução criminal, devem, sim, envidar esforços no sentido de dar uma resposta à sociedade – se necessário mantendo preso provisoriamente o autor do delito.
- Os agentes públicos, diante de situações de igual matiz, não podem ser pusilânimes, não podem agir com lassidão. O magistrado pachorrento não merece o respeito dos seus congêneres, dos seus jurisdicionados.
A seguir, o inteiro teor das informações, litteris:
Excelentíssimo senhor
Des. Paulo Sérgio Velten Pereira
Relator do hc nº 21933/2007 – São Luis(MA)
Paciente: Jorge da Conceição Oliveira Silva
Impetrante: Luciano Araújo de Castro
Jorge da Conceição Oliveira Silva, impetrou a presente ordem de habeas corpus, alegando, precipuamente, que se encontra submetido a constrangimento ilegal, por excesso de prazo para conclusão da instrução.
Do mesmo mandamus colho argumentos do paciente de que estaria submetido a constrangimento ilegal, outrossim, em face de ser mantido preso, sem que haja motivos que autorizem a prisão ante tempus.
No mandamus há excertos em que o paciente incursiona em matéria de mérito, tema sobre o qual me abstenho de refletir, em face dos limites do remédio constitucional sob retina.
Ao paciente o Ministério Público imputa a prática do crime de Homicídio Duplamente qualificado ( artigo 121,§2º, I e II, do CP), que teria sido praticado em detrimento da vida de Isaías Manoel Silva Ribeiro.(doc. 01 – fls.02/04)
Desnecessário reafirmar que o crime é grave e que, por isso, as instâncias penais, responsáveis pela persecução criminal, devem, sim, envidar esforços no sentido de dar uma resposta à sociedade – se necessário mantendo preso provisoriamente o autor do delito.
Os agentes públicos, diante de situações de igual matiz, não podem ser pusilânimes, não podem agir com lassidão. O magistrado pachorrento não merece o respeito dos seus congêneres, dos seus jurisdicionados.
Tenho reafirmado – conquanto, muitas vezes, não veja reverberar – que é preciso que nós, representantes das instâncias formais, responsáveis pela persecução criminal, diante de situações de igual jaez, não pareçamos, aos olhos da sociedade, pusilânimes, descomprometidos, acomodados, dispostos a apenas usar do poder, nos beneficiando do que ele tem de mais sedutor – dinheiro, carro preto, status, puxa-saquismo, tapa nas costas, bom salário, elogios gratuitos, etc. É preciso que nos doemos, em benefício da sociedade que nos paga – e muito bem, registre-se.
O que tenho assistido, estarrecido, é que, nos dias atuais, mata-se, estupra-se, rouba-se, lesiona-se, atenta-se contra o pudor, contra o meio-ambiente, contra a família, contra as instituições, contra a honra, contra a integridade física, contra os costumes, iterativamente, reiteradamente, repetidamente, às escâncaras, às claras, na frente de todos, de cara limpa, sem pudor para – ufa! – , no outro dia, o meliante ser colocado em liberdade, agora de posse de um passaporte, chancelado pelo PODER JUDICIÁRIO, para matar, roubar, furtar, lesionar, atentar contra o pudor, estuprar, etc, etc, etc.
Nesses casos, a meu sentir, não se trata de cumprir a lei. É puro descaso, é puro desprezo pela vítima, pela sociedade. Nós não podemos continuar de cócoras diante do criminoso violento e contumaz. Já passamos da hora de endurecer.
A vida está aí para ensinar que, muitas vezes, à falta uma palmada, tem-se desvirtuado o caminho dos filhos. Da mesma sorte, devo dizer, por causa de nossa indolência, da nossa pachorra, mutios foram os meliantes que voltaram às ruas e tiraram a vida de nossos semelhantes.
Tenho a mais absoluta convicção de que muitas foram as vidas salvas em face das incontáveis prisões que tenho mantido. E não me importo que digam que atuo em harmonia com o movimento law and order, porque não sou dos tais que pugno por mais leis, por mais pena, por mais prisão, pela criminalização da fatos irrelevantes. Eu só pugno para que se cumpra, com rigor, as que estão postas aí. Afinal, foi assim que a criminalidade refluiu em Nova York, foi assim que os níveis de violência sucumbiram em Bogotá.
A pena de prisão pode, sim, ser uma iniqüidade. Mas ela ainda é a única resposta eficaz para o ilícito grave. E, se preciso, deve ser antecipada. Sob uma perspectiva histórica pode-se, até, quem sabe, abolir a prisão, como se fez com a pena de morte em vários países. A generalidade dos cientistas, nada obstante, está de acordo de que, até hoje, ainda não se concebeu uma forma de reação antidelitual eficiente contra crimes graves e criminosos recalcitrantes para substituir a prisão, apesar da certeza de que não reeduca e nãoregenera.
Tenha inelutável convicção de que a liberdade provisória não foi pensada para favorecer a quem tem conduta deletéria em sociedade.
Com as considerações preliminares, passo, a seguir, às informações, em face da ratio juris emoldurada no mandamus sob retina.
Primeiro, é a submissão do paciente a constrangimento ilegal, em face do excesso de prazo para conclusão da instrução.
Importa consignar que o subscritor do writ inova ao falar em excesso de prazo em perspectiva. Confesso que para mim é uma novidade. Louvável novidade, porque com esse argumento o subscritor do instrumento sob retina demonstra que a criatividade dos operadores do direito não tem limites.
Conquanto se deva admitir que o autor do mandamus inovou no argumento, o pleito em comento só deve mesmo ser enaltecido em face de sua criatividade. Nada mais que isso, pois não há excesso de prazo real, muito menos em perspectiva, virtual, em potencial, como a seguir demonstrarei.
Pois bem. A denúncia foi recebida no dia 03 de outubro do corrente.(fls.90/91).
A considerar, pois, a data do recebimento da denúncia (03/10/2007)(doc.02 – fls. 90/91) e a data do manejo do writ, o paciente está preso, sob a responsabilidade do signatário, há exatos 34(trinta e quatro) dias, assim discriminados:
28 dias/outubro + 06 dias/novembro = 34 dias
Trinta e quatro dias, convenhamos, não é prazo excessivo, sob qualquer vertente que se examine a quaestio. A quaestio, de tão óbvia, dispensaria informações adicionais. Mas, ainda assim, vou prosseguir.
Pois bem. Não bastasse a evidência de que não há excesso – no mundo real, registre-se – em face do tempo de prisão do paciente, se demora houve para realização do seu interrogatório, esse fato deveu-se à defesa do acusado.
De efeito, designado o dia 24 de outubro, às 08h00, para realização do interrogatório, o ato não se realizou, porque o paciente compareceu desacompanhado de seu procurador, nado obstante o tivesse constituído. (doc. 03 – fls.131, e 04 – fls. 132).
Vê-se do exposto que, além de não ocorrer excesso, o atraso que ocorreu para realização do interrogatório do paciente deveu-se a omissão da defesa.
Com as considerações supra, espero ter demonstrado a inocorrência de excesso (real) de prazo e muito menos excesso virtual, como conjectura o subscritor do mandamus.
Superada a primeiro e principal linha de fundamentação do writ, devo, a seguir, examinar a segunda argumentação consolidada no instrumento sob retina.
O paciente alega, ademais, que está preso sem que sua prisão se faça necessária.
Em face desse argumento, rogo a Vossa Excelência que receba, a guisa de informação, o decreto de prisão preventiva (doc.05-fls ) e o despacho que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente (doc.06-fls.), nos quais estão delineadas, a mais não poder, as razões pelas quais o paciente, desde meu olher, deva ser mantido preso.
Aproveito o ensejo para pedir a Vossa Excelência, que, por ocasião do julgamento do writ, faça reverberar a nossa situação, quem sabe, assim, nos dêem condições de trabalho.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
Art 121. Matar alguem:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II – por motivo futil;
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Excelentíssimo sr. Juiz José L. Oliveira de Almeida:
Tenho lido suas decisões neste utilissimo sítio e gostaria de cumprimentá-lo pela beleza de seu conteúdo, especialmente destas informações que acabo de ler.
Recém formado, advogo há um ano, confesso que o direito aprendido na faculdade está longe de ser o que se vê no fórum. Na verdade, uma lástima. Juízes que não lêem petições, decidem sem lógica, e aí temos que pedir audiência para entender do que se trata aquela decisão. Negam pedido de soltura a presos que se encontram encarcerados há quase dois anos, em fase de formação de culpa, por crime de bagatela (sem antecedentes), com um simples “indefiro. I-se”. E a desculpa é sempre a mesma: excesso de trabalho.
Ao ler suas decisões tão bem fundamentadas, sinto um lampejo de esperança no Judiciário e, por conseqüência, na JUSTIÇA.
Parabéns!