Nesta sábado, o Jornal Folha de São Paulo publica duas posições conflitantes acerca da reforma do Código de Processo Penal: de Luiz Flávio Borges D’ urso e Sérgio Fernando Moro.
Leia e, se possível, firme posição.
Ampliando o direito de defesa
LUIZ FLÁVIO BORGES D’URSO
TODAS AS propostas que visem aprimorar a tramitação dos processos judiciais, sem violar as garantias e direitos constitucionais, são sempre muito bem-vindas, a exemplo de grande parte das mudanças propostas para a reforma do Código de Processo Penal.
Fica a cada dia mais difícil assegurar os direitos constitucionais da presunção de inocência, da ampla defesa e do contraditório na fase de investigação e julgamento, pois vem se consolidando uma cultura de excessos e certezas no exercício da jurisdição.
Certamente o rito processual pode ser abreviado para termos resultados mais produtivos. Por exemplo, quando o magistrado se deparar com provas convincentes da inocência do réu, poderia decidir sumariamente, a qualquer tempo, sem precisar ir até o final do processo.
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Um projeto na contramão
SERGIO FERNANDO MORO
TRAMITA NO Congresso projeto para um novo Código de Processo Penal. A iniciativa merece louvor, pois o código vigente, de 1941, precisa de atualizações. Espera-se, porém, que um novo código venha para aprimorar o sistema de Justiça criminal, tornando-o mais célere, mais eficiente e mais justo. Há dúvidas se esse é o caso do projeto.
Em primeiro lugar, o projeto aumentará a morosidade da Justiça. A causa principal da demora é o excesso de recursos, que faz com que um caso seja submetido a até quatro instâncias de julgamento. Seria de esperar, então, que qualquer reforma diminuísse o número de recursos.
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No contexto, é louvável toda tentativa de materializar a celeridade do processo. Aliás, a razoável duração do processo não deve sobrepor-se ás conquistas históricas dos direitos de primeira geração. Deve-se ponderar melhor os valores. Ora, do pouco que acabo de ler acerca da aludida reforma, dois pontos chamaram atenção: é dispiciendo, tangentemente ao habeas corpus, traduzir a idéia de usá-lo no espectro de substituição dos recursos cabíveis. Isso é lógico. Segundo, os policiais militares não detem o conhecimento técnico para substituir o trabalho dos delegados de polícia.
Certo é que o Guardião da Constituição Federal terá muito trabalho com as ADIs que hão de surgir se não forem modificadas alguns aspectos, sobretudo, na análise material dessas incompatibilidades com a Carta de Princícios.
Se o caderno adjetivo penal está obsoleto diante do lapso temporal e se não representa mais a sua função social dentro de um contexto axiológico hodierno, isso também não deve implicar na desconstituição de conquistas históricas consagradas.
Nesse sentido, parece-me bem mais adequada a posição do ilústre professor D’Urso no contexto transcrito.
Rogério,
Obrigado pela contribuição.