Liberdade provisória. A condição de iletrado não impede a concessão do benefício.

No despacho a seguir concedi liberdade provisória ao acusado.

Em determinado fragmento, ponderei, verbis

 

  1. Noutro giro,  importa consignar, que o acusado, como afirmou o Ministério Público,  é desocupado. Mas isso, permissa vênia, não é motivo para se manter a prisão de ninguém, máxime num estado como o nosso, com pouquíssimas oportunidades de trabalho, dentre outras mazelas que saltam aos olhos. 

Adiante, conclui:

  1. Lado outro,  releva indagar: O acusado é iletrado? Não tem residência fixa? Sim e sim. Contudo, e mais uma vez peço vênia ao Ministério Público para discordar, a condição de iletrado e de sem-teto do acusado também não são premissas nas quais se possa fincar argumentos tendentes  a impedir a restituição de sua liberdade.

 

 A seguir, a decisão, integralmente.



Processo nº  284262007

Ação Penal Pública

Acusado: Evaldo Oliveira, vulgo “Piauí

Vítima: Maria Joana dos Santos Sá

 

 

Vistos, etc.

  

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra Evaldo Oliveira, vulgo “Piauí“, por incidência comportamental no artigo 157, caput,  do CP.

A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado, aos 13(treze) dias do mês de dezembro de 2007. (fls.06/12)

A denúncia foi recebida no dia 13 de janeiro do corrente ano. (fls.38/39)

A defesa pediu o relaxamento da prisão do acusado, alegando excesso de prazo para conclusão da instrução.(fls.71v.)

O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento do pleito.(fls.84/85)

Vieram-me os autos conclusos para deliberar.

O Ministério Público, ao pugnar pelo indeferimento do pedido da defesa, alega, sobretudo e fundamentalmente, a violência empregada quando da prática do Surpreende, nesse sentido, a alegação do Ministério Público, pois que, ao que vislumbro da prefacial, sobre a violência se limita a falar de forma genérica, sem se preocupar em descrevê-la. É dizer: a violência que agora alega ser motivo para manter a prisão do acusado, não foi divinizada pelo Ministério Público quando da deflagração da persecução criminal, o que, para mim,  soa inusitado.

É verdade que o acusado puxou a bolsa da vítima com violência. E nem poderia ser diferente, pena de não se tipificar o crime de roubo. Mas não se pode concluir, só por isso, com a abstração de quaisquer outros dados, que seja perigoso e violento o acusado, de modo a não poder aguardar o seu julgamento em liberdade.

Explico. O acusado, ao ser preso, estava portando uma faca, mas sequer a utilizou no momento do assalto, com o que deixou entrever que não é violento e perigoso,  como afirma o Ministério Público.  Esse dado,  que aos olhos de alguns pode parecer irrelevante, para mim é de extrema importância para o deslinde da questão posta à intelecção.

Quando examinamos essas questões não se pode fazer sem argumentos convincentes, sem analisar de forma percuciente as circunstâncias em que se deu a ação réproba, porque, afinal, aqui se está tratando da liberdade de uma pessoa.

Reconheço que sou rigoroso no exame dessas questões. Deve-se reconhecer, no mesmo passo, que sou criterioso no exame dessas mesmas questões. Eu não decido por decidir, valendo-me de clichês  e afirmações genéricas.

Quando indefiro um pedido de liberdade provisória, por entender, verbi gratia,  que o acusado é perigoso e violento, o faço de forma criteriosa, malgrado, muitas vezes, para não incorrer em pré-julgamento, não demonstre, na decisão, todas as minhas impressões em face do exame das provas emolduradas nos autos.

Aquele que, desde o meu olhar, em face de dados concretos, é perigoso, deve permanecer preso. É assim que procedo. Essa é minha convicção. Tenho mantido, ao longo de minha carreira, essa coerência, inobstante causadora de dissabores e incompreensões.

O Ministério Público, tanto quando ofereceu a denúncia quanto quando ofereceu o parecer em face do pleito sob retina, perdeu de vista detalhes que não poderiam ser deslembrados.

Convenhamos, se o acusado, ao tempo do fato, estava armado com uma faca e se da arma não fez uso para quebrantar a resistência do ofendido, não se pode, validamente, alegar que se trata de uma pessoa violenta e perigosa,  a inviabilizar a restituição de sua liberdade.

Noutro giro,  importa consignar, que o acusado, como afirmou o Ministério Público,  é desocupado. Mas isso, permissa vênia, não é motivo para se manter a prisão de ninguém, máxime num estado como o nosso, com pouquíssimas oportunidades de trabalho, dentre outras mazelas que saltam aos olhos.

Lado outro,  releva indagar: O acusado é iletrado? Não tem residência fixa? Sim e sim. Contudo, e mais uma vez peço vênia ao Ministério Público para discordar, a condição de iletrado e de sem-teto do acusado também não são premissas nas quais se possa fincar argumentos tendentes  a impedir a restituição de sua liberdade.

Vou repetir, embora despiciendo o registro. Não faço concessões a meliantes perigosos! Todos sabem disso! Todavia, após examinar a prova amealhada nos autos presente, para bem decidir, pude concluir, diferente do Ministério Publico, que o acusado não é perigoso e violento a ponto de ser mantido preso.

A instrução, é verdade, está encerrada. Mas, entre o encerramento da instrução e a entrega do provimento judicial vai uma distância quase amazônica. E a liberdade do acusado, desde minha avaliação, é para agora.

Por tudo que restou analisado e expendido, compreendo que se deva, sim, conceder ao acusado a sua liberdade provisória, ao invés de relaxar a sua prisão, como pretende a defesa.

Quando afirma, numa posição diferente da defesa,  que ao acusado se deva conceder a sua liberdade provisória, é porque entendo que excesso de prazo não há, a submeter o acusado a constrangimento ilegal, a considerar que a instrução está encerrada e que, demais, a denúncia foi recebida no dia  16 de janeiro. É dizer: a instrução se cumpriu com menos de 90(noventa) dias da data do recebimento da denúncia.

Tudo de essencial posto e examinado, concedo ao acusado Evaldo Oliveira, vulgo “Piauí“, a sua liberdade provisória, o fazendo com espeque no parágrafo único, do artigo 310, do Digesto de Processo Penal, mediante compromisso.    

Expeça-se, pois, o necessário Alvará de soltura.

Tome-se-lhe por termo o compromisso.

Encerrada a instrução, determino: I) seja oficiado requisitando as informações de praxe acerca dos antecedentes do acusado; II) expedidor os ofícios, intimem-se as partes, primeiro o Ministério Público e, em seguida, a defesa, os fins do artigo 499, do CPP; e III) após, se nada for requerido, intimem-se as partes, primeiro o Ministério Público e, em seguida, a defesa, para as alegações finais, voltando os autos a seguir conclusos, para entrega do provimento jurisdicional.

 

                                   São Luis, 28 de abril de 2008.

 

                                   Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

                                               Titular da 7ª Vara Criminal                      

 

 

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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