Relaxamento de prisão. Excesso de prazo para conclusão da instrução.

Na decisão que se segue, relaxei a prisão do acusado, em face de não ter encerrado a instrução a tempo e hora.

Em determinado excerto da decisão lamentei, verbis:

  1. O caso presente é exemplar e emblemático. Aqui, mais uma vez, mostramos a nossa omissão, as nossas mazelas. O acusado RONALDO TEIXEIRA MARTINS, conquanto seja nocivo à sociedade, terá que ser posto em liberdade, porque, incompetentes, não fomos capazes de julgá-lo, em face  do crime que, segundo o MINISTÉRIO PÚBLICO, teria cometido.

 

A seguir, o inteiro teor da decisão:

Processo nº  163672006

Ação Penal Pública

Acusado:  Ronaldo Teixeira Martins

Vítima: Cristiane de jesus Barros Pereira

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de pedido de AÇÃO PENAL, que move o  MINISTÉRIO PÚBLICO contra RONALDO TEIXEIRA MARTINS e outro, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, II, c/c artigo 14, II,  do CP.

O acusado RONALDO  TEIXEIRA MARTINS  – e seu comparsa, JEAN CHARLES FIGUEIREDO – foi preso em flagrante no dia 14 de julho do ano de 2006, estando preso até a data atual, sem que se encerre a instrução.

É preciso convir que a prisão do acusado já se faz ao arrepio da lei. Não há nada mais que justifique a mantença de sua prisão, sem que o estado entregue o provimento judicial.

O estado, é preciso que se diga, não se aparelhou para atender à demanda judicial hoje existente. Os juizes criminais são meros instrumentos para conceder LIBERDADE PROVISÓRIA e RELAXAR prisão em face do excesso de prazo.

O caso presente é exemplar e emblemático. Aqui, mais uma vez, mostramos a nossa omissão, as nossas mazelas. O acusado RONALDO TEIXEIRA MARTINS, conquanto seja nocivo à sociedade, terá que ser posto em liberdade, porque, incompetentes, não fomos capazes de julgá-lo, em face  do crime que, segundo o MINISTÉRIO PÚBLICO, teria cometido.

A mim, que tenho me dedicado com tanto desvelo no sentido de afastar do nosso convívio que tem convivência malsã e daninha, só me resta mesmo lamentar.

E viva a impunidade! E viva a violência! E viva aos meliantes

Com essas considerações, RELAXO a prisão do acusado RONALDO TEIXEIRA MARTINS, submetido a ignominioso constrangimento ilegal.

Expeça-se o necessário alvará de soltura.

Voltem os autos, após, para nele deliberarmos.

 

São Luís, 11  de abril de 2007

 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

 

 

 

 

 

 

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

3 comentários em “Relaxamento de prisão. Excesso de prazo para conclusão da instrução.”

  1. O que os senhores, como juizes, podem fazer para que isso não venha mais a acontecer??? Pois nós, a sociedade, não mais aguentamos que esses tipos de coisas venham a acontecer… Chega de impunidade!!!!

  2. Mestre.

    Estou indignado! Tenho um cliente que foi preso no dia 14/11/2010, acusado de tráfico de drogas, segundo a fantasiosa denúncia apresentada pelo MP.
    A instrução já foi adiada duas vezes, estando com audiência desinada para o dia 13/02/2012(terça feira da semana que inicia o carnaval), por certo, a audiência deverá ser adiada, pois não haverá escolta para conduzir o preso à audiência.
    Ajuizei um pedido de relaxamento de flagrante e o MP, como de costume, opinou pelo indeferimento do pedido.
    O magistrado, para não se indispor com o MP, em flagrante derespeito às garantias constitucionais o custodiado, entendeu em indeferir o pedido.
    Registre-se, nesta oportunidade, que o TJ da Bahia, em casos de HC por execesso de prazo, vem orientando os magistrados que envidem esforços para concluir o sumário de culpa, ao tempo em que, também, indefere o pedido.

    Que devo fazer? Deixar a advocacia? Vou continuar lutando com fundamento na minha consciência jurídica, mesmo sabendo a grande maioria dos magistrados preferem Direito Dado em detrimento do Direito em Construção.

    Parabéns pelo seu trabalho

    José Rubens

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