Na decisão que se segue, relaxei a prisão do acusado, em face de não ter encerrado a instrução a tempo e hora.
Em determinado excerto da decisão lamentei, verbis:
- O caso presente é exemplar e emblemático. Aqui, mais uma vez, mostramos a nossa omissão, as nossas mazelas. O acusado RONALDO TEIXEIRA MARTINS, conquanto seja nocivo à sociedade, terá que ser posto em liberdade, porque, incompetentes, não fomos capazes de julgá-lo, em face do crime que, segundo o MINISTÉRIO PÚBLICO, teria cometido.
A seguir, o inteiro teor da decisão:
Processo nº 163672006
Ação Penal Pública
Acusado: Ronaldo Teixeira Martins
Vítima: Cristiane de jesus Barros Pereira
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de AÇÃO PENAL, que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra RONALDO TEIXEIRA MARTINS e outro, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, II, c/c artigo 14, II, do CP.
O acusado RONALDO TEIXEIRA MARTINS – e seu comparsa, JEAN CHARLES FIGUEIREDO – foi preso em flagrante no dia 14 de julho do ano de 2006, estando preso até a data atual, sem que se encerre a instrução.
É preciso convir que a prisão do acusado já se faz ao arrepio da lei. Não há nada mais que justifique a mantença de sua prisão, sem que o estado entregue o provimento judicial.
O estado, é preciso que se diga, não se aparelhou para atender à demanda judicial hoje existente. Os juizes criminais são meros instrumentos para conceder LIBERDADE PROVISÓRIA e RELAXAR prisão em face do excesso de prazo.
O caso presente é exemplar e emblemático. Aqui, mais uma vez, mostramos a nossa omissão, as nossas mazelas. O acusado RONALDO TEIXEIRA MARTINS, conquanto seja nocivo à sociedade, terá que ser posto em liberdade, porque, incompetentes, não fomos capazes de julgá-lo, em face do crime que, segundo o MINISTÉRIO PÚBLICO, teria cometido.
A mim, que tenho me dedicado com tanto desvelo no sentido de afastar do nosso convívio que tem convivência malsã e daninha, só me resta mesmo lamentar.
E viva a impunidade! E viva a violência! E viva aos meliantes!
Com essas considerações, RELAXO a prisão do acusado RONALDO TEIXEIRA MARTINS, submetido a ignominioso constrangimento ilegal.
Expeça-se o necessário alvará de soltura.
Voltem os autos, após, para nele deliberarmos.
São Luís, 11 de abril de 2007
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
O que os senhores, como juizes, podem fazer para que isso não venha mais a acontecer??? Pois nós, a sociedade, não mais aguentamos que esses tipos de coisas venham a acontecer… Chega de impunidade!!!!
Mestre.
Estou indignado! Tenho um cliente que foi preso no dia 14/11/2010, acusado de tráfico de drogas, segundo a fantasiosa denúncia apresentada pelo MP.
A instrução já foi adiada duas vezes, estando com audiência desinada para o dia 13/02/2012(terça feira da semana que inicia o carnaval), por certo, a audiência deverá ser adiada, pois não haverá escolta para conduzir o preso à audiência.
Ajuizei um pedido de relaxamento de flagrante e o MP, como de costume, opinou pelo indeferimento do pedido.
O magistrado, para não se indispor com o MP, em flagrante derespeito às garantias constitucionais o custodiado, entendeu em indeferir o pedido.
Registre-se, nesta oportunidade, que o TJ da Bahia, em casos de HC por execesso de prazo, vem orientando os magistrados que envidem esforços para concluir o sumário de culpa, ao tempo em que, também, indefere o pedido.
Que devo fazer? Deixar a advocacia? Vou continuar lutando com fundamento na minha consciência jurídica, mesmo sabendo a grande maioria dos magistrados preferem Direito Dado em detrimento do Direito em Construção.
Parabéns pelo seu trabalho
José Rubens