Cuida-se de indeferimento de liberdade provisória, em face da extrema vilania do acusado, ao tempo do cometimento do crime.
Em determinado excerto conclui, em face das provas até então amealhadas, verbis:
- Seria uma sandice, no momento, colocar em liberdade o autor de um crime grave contra a pessoa, máxime porque demonstrou o requerente que age sem peias, por impulso, como se vivesse numa sociedade sem leis e sem ordem.
Adiante, a decisão, litteris:
Processo nº 001/2008
Pedido de Liberdade Provisória
Requerente: Jarder Santos Gaioso
Incidência comportamental: artigo 121, c/c artigo 14, II, do Codex Penal
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de liberdade provisória formulado por Jarder Santos Gaioso, preso em flagrante por incidência comportamental no artigo 121, c/c artigo 14, II, do Codex Penal.
O requerente alega que é primário, tem bons antecedentes, profissão definida e família constituída, dentre outros predicados.
O requerente alega, ademais, que a sua liberdade não se constitui em nenhuma ameaça à ordem pública, que não criará óbices à instrução criminal nem para aplicação da lei penal.
O Ministério Público manifestou-se contrário ao pleito.
Vieram-me os autos conclusos para deliberar.
É cediço que, no exame de questões desse matiz, não se deve, por prudência, incursionar acerca da questão de fundo, máxime a considerar que a persecução criminal está apenas no seu liminar.
Conquanto recomende a prudência que não se faça incursões precipitadas acerca da questão de fundo, não posso deixar de refletir acerca da ação reprochável do requerente, a par dos dados preliminares colacionados, pois que essa análise se faz indissociável em face da decisão a seguir formalizada.
Pois. Da análise que fiz dos dados probatórios até aqui albergados, concluo, sem muitas dificuldades, que o requerente não deve ser colocado em liberdade. Compreendo que, no momento, a concessão de liberdade ao requerente seria uma insanidade, pois que, ao que vejo do auto de prisão em flagrante, agiu com extrema vilania, demonstrando toda sua perigosidade.
O requerente, colho do patrimônio probatório até aqui colacionado, em face de um insignificante desentendimento com o ofendido, armou-se com um revólver e voltou para matá-lo, contra ele efetuando vários disparos, em plena via pública, numa atitude que lembra os velhos filmes de faroeste e as sociedade mais atrasadas, onde a tônica era a justiça com as próprias mãos.
Posso concluir, à luz dos elementos probatórios até aqui consolidados, que o requerente, por enquanto, pelo menos, não faz por merecer o benefício que postula, pois que, em liberdade, pode, sim, com muita probabilidade, voltar a vilipendiar a ordem pública.
Diante de crimes desse jaez, donde assoma a perigosidade do autor do fato à evidência, não se pode fazer concessões, pois que a liberdade do requerente não pode sobrepujar o interesse público. E o interesse público na manutenção da prisão do requerente é evidente.
Seria uma sandice, no momento, colocar em liberdade o autor de um crime grave contra a pessoa, máxime porque demonstrou o requerente que age sem peias, por impulso, como se vivesse numa sociedade sem leis e sem ordem.
O requerente pode ser primário e possuidor de bons antecedentes. O requerente, pode, demais, ter profissão definida e família constituída. Esses dados, inobstante, não desautorizam o carcer ante tempus, se demonstrado que o requerente, em liberdade, se constitui numa ameaça à ordem pública.
De relevo que se anote que não há direito absoluto em nosso ordenamento jurídico. O princípio da presunção de inocência, ad exempli, em situações que tais, cede ao interesse público. A prisão do autor do fato, no caso presente, é uma necessidade premente, daí por que entendo deva ser mantido preso, até que se prisão de mostre desnecessária.
Com as considerações supra e seguindo a mesma linha de entendimento do Ministério Público, indefiro o pedido de Liberdade Provisória formulado por Jarder Santos Gaioso, por compreender que a ordem pública reclama a manutenção de sua prisão, o fazendo com espeque no parágrafo único, do artigo 310, do Digesto de Processo penal.
Int.
São Luis, 22 de março de 2008.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
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