Na decisão que se segue, determinei, precipitadamente, a citação por edital da acusada, sem esgotar os meios de citação pessoal. No mesmo equivoco incorreu o Ministério Público. Depois, reexaminando o processo com mais vagar, percebi o erro e o corregi a tempo e hora.
Faço questão de publicar este despacho, para que o leitor se dê conta de que, muitas vezes, premido pelo tempo, somos levados a cometer erros graves; e o faço, ademais, para demonstrar que, como qualquer ser humano, nós, magistrados, também erramos, infelizmente.
Em determinado excerto da decisão, anotei, verbis:
- Claro que, diante de nossa omissão, seria um destrambelho, agora, decretar a PRISÃO PREVENTIVA da acusada. Felizmente, ainda tenho forças e critério para não decidir precipidatamente.
A seguir, o despacho, integralmente.
PROCESSO Nº 74202005
AÇÃO pENAL PÚBLICA
ACUSADO: Silmara Silva Cutrim
VÍTIMA: Myrian Augusta Guterres Baptista
Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra SILMARA SILVA CUTRIM, por incidência comportamental no artigo 171, caput, do CP.
Depois de tentada a citação pessoal da acusada (fls. 61), foi determinado a sua citação por edital(fls.63), o que efetivamente se deu.(fls.66/69)
O MINISTÉRIO PÚBLICO, diante desse fato, apressou-se em pedir a decretação da PRISÃO PREVENTIVA da acusada.
Em face desse pleito e do pedido de ASSISTÊNCIA formulado pela ofendida, vieram-me os autos conclusos.
Todo processo deve ser examinado com vagar. Sempre que se examina um processo superficialmente – muitas vezes por necessidade mesmo, em face da escassez de tempo – , pode-se incidir em equivoco.
Nos autos presentes, por equívoco, determinei citação da acusada por edital, sem que tivessem sido esgotados os meios de citação pessoal.
De efeito, a acusada forneceu dois endereços, tendo sido procurada, no entanto, apenas em um dos endereços fornecidos, mais precisamente na Rua Projetada, nº 18, Parque das Acácias, Forquilha.
Antes que fosse procurada no outro endereço – à Quadra WX, bairro Sudoeste, Ed. Miramar, apartamento 202, Brasília–DF – , apressei-me e determinei a sua citação por edital.
Concitado a se manifestar nos autos, o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, sem se deter, também, no exame dos autos, precipitou-se em pedir a suspensão do processo e do prazo prescricional e a PRISÃO PREVENTIVA da acusada.
Claro que, diante de nossa omissão, seria um destrambelho, agora, decretar a PRISÃO PREVENTIVA da acusada. Felizmente, ainda tenho forças e critério para não decidir açodadamente, apesar do pouco tempo livre que tenho.
À razão do exposto:
I – defiro o pedido de assistência formulado pela vítima; e
II – determino a expedição de precatória, para que a acusada seja citada, qualificada e interrogada no juízo deprecado, bem assim para que seja o seu advogado, se for do mesmo domicílio, intimado, de logo, para ofertar a defesa prévia.
Voltem os autos conclusos após.
São Luis, 10 de maio de 2007.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
Myrian essa sapatao xeradora de po.nossa senho juiz todo muinda sabi quem e ela,q bom q o senho reparou esse ero a tempo..